Convênio ICMS Nº 109 DE 21/09/2026


 Publicado no DOU em 22 set 2026


Altera o Convênio ICMS Nº 32/2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 32, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.