Publicado no DOE - ES em 22 set 2026
Dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa e exótica para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência do Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA), para a criação amadora e comercial de passeriformes nativos no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa do Estado do Espírito Santo, de que trata a presente Lei, será de competência do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
Art. 2º Para o manejo referido no art. 1º desta Lei, deverá ser cadastrada no IEMA como Criador Amador de Passeriformes - CAP a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriforme, descritos nos Anexos I e II desta Lei, e como Criador Comercial de Passeriformes - CCP a pessoa física e/ ou jurídica que mantém em cativeiro, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriforme silvestres, nativas e exóticas, descritos nos Anexos I e II desta Lei, objetivando a contemplação, estudo, conservação, preservação e comercialização de espécies de pássaros para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério dos órgãos ambientais, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
I - Criador Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: pessoa física e/ou jurídica que mantém em cativeiro, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves silvestres, nativas e exóticas da Ordem Passeriforme, descritos nos Anexos I e II desta Lei;
II - Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriforme, descritos nos Anexos I e II desta Lei;
III - Comprador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa e Exótica: pessoa física que mantém o pássaro sem finalidade de criação de indivíduos das espécies silvestres nativas e exóticas, apenas para competições de torneios e exposição de porte, cor e beleza;
IV - Autorização para Transporte (AT): ato administrativo emitido pelo IEMA ou IBAMA que permite o transporte e a destinação das aves da Ordem Passeriforme;
V - evento: local de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercial para participação do torneio de canto ou exposição;
VI - exposição: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração, com ou sem finalidade comercial, com objetivo principal de exibição em parques, feiras, entre outros;
VII - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial, de emissão obrigatória para o trânsito interestadual de animais, independentemente da finalidade, não precisando de emissão para transporte dentro do estado;
VIII - passeriformes da fauna nativa: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou que tenham sido importados mediante nota fiscal e cadastro da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
IX - passeriformes e aves exóticas: todo passeriforme ou ave que tenha sido importado de outro país por meio de autorização via CITES, ou que tenha procedência de espécie nascida neste país;
X - torneio de canto: evento de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração, sem finalidade comercial, com objetivo principal de competição de canto de aves, englobando diversas rodas para espécies diferentes, com ocorrência restrita de até 5 (cinco) horas, podendo se estender por mais 30 (trinta) minutos;
XI - roda: modalidade de concurso de canto para aves específicas, realizada em torneio de canto de pássaros silvestres, seguindo o limite de, no máximo, 5 (cinco) horas;
XII - trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime
fora do local destinado à guarda ou ao depósito;
XIII - transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado, sempre com a licença de transporte individual de pássaro via SisPass IBAMA.
CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA
Art. 3º A autorização para Criação Amadora de Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, podendo esta ser automaticamente recadastrada, a critério do IEMA.
Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes deverá ser realizada pela internet, por meio das páginas de serviços on-line do IBAMA ou a partir de link direcionado pelo site do IEMA.
§ 2º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, ou incurso nas penas do inciso XI do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou seu procurador legal, deverá apresentar ao sistema eletrônico on-line do IEMA os seguintes documentos:
I - identificação oficial com foto;
III - comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias.
§ 4º Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IEMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos originais.
§ 5º A autorização de que trata este artigo será efetivada após a confirmação do pagamento de taxa estadual, ficando responsáveis os setores competentes do IEMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sendo garantida a lei preferencial aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.
§ 6º Todo criador comercial emitirá nota fiscal ao criador amador, que terá 90 (noventa) dias para vinculá-la ao SisPass, podendo o não cumprimento acarretar confisco do animal e auto de infração.
§ 7º O comprador de passeriformes silvestres nativos e exóticos poderá manter as aves unicamente mediante nota fiscal e termo de transferência, sem necessidade de cadastro no sistema eletrônico amador, ficando expressamente proibida a reprodução nesta modalidade e não podendo ter passeriforme SisPass.
Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador, respeitando a dinâmica de 35 (trinta e cinco) filhotes por temporada.
§ 1º Criadores com plantel superior a 100 (cem) aves na data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação.
§ 2º Aqueles com plantel acima de 100 (cem) aves que não desejarem migrar para a categoria comercial poderão permanecer como amadores fixos, vedadas novas transferências de entrada e reprodução.
§ 3º O cadastro sem aves será cancelado em 60 (sessenta) dias.
§ 4º A criação comercial deve obedecer às diretrizes da Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008, do IBAMA e à Resolução nº 487, de 15 de maio de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 5º Criadores em processo de migração para comercial não terão limite de plantel, devendo seguir as regras de amador até a emissão final da licença comercial.
§ 6º Pedidos de transferência de espécies do Anexo II desta Lei para fins de adequação de plantel devem ser protocolados no IEMA no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 7º Aves remanescentes com anilhas antigas de clubes, federações ou associações deverão permanecer no plantel, assinaladas pelo criador como não destinadas à reprodução.
§ 8º As aves indicadas no § 7º deste artigo e as portadoras de anilhas abertas não serão computadas no limite máximo do plantel.
§ 9º Criadores com plantel acima de 100 (cem) aves ficam obrigados a apresentar ao IEMA, a cada renovação, laudo de médico-veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando as condições sanitárias com validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser renovado duas vezes ao ano.
§ 10. Sendo o amador filiado a clube ou federação, o serviço veterinário poderá ser prestado por profissional contratado pela entidade associativa.
Art. 6º Fica proibido ao criador amador manter, no mesmo endereço de registro, empreendimentos de criação comercial ou de outras categorias da fauna silvestre que contenham as mesmas espécies autorizadas no criatório amador, salvo em processos de transformação para criadouro comercial.
§ 1º O registro é individual, sendo vedada a duplicidade de plantéis sob o mesmo CPF.
§ 2º Permitir-se-á apenas um criador amador por residência e por CPF, abrindo-se exceção para parentes de primeiro grau que residam em frações separadas do mesmo lote (altos ou fundos) com comprovação individualizada de contas de água ou luz.
§ 3º Situações diversas das previstas neste artigo deverão ser adequadas no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O descumprimento do prazo acarretará a suspensão imediata das atividades de reprodução, transporte e transferência de aves perante o IEMA.
Art. 7º É proibida, sob pena de cassação da licença e sanções civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou a cessão, com finalidade econômica, de indivíduos, ovos e anilhas por parte do criador amador.
§ 1º Fica vedada a manutenção de aves em ambientes insalubres, de maus-tratos ou sujeitos a estresse elevado.
§ 2º É autorizada a manutenção de aves registradas em praças ou áreas públicas arborizadas, desde que descaracterizada qualquer intenção de comércio ou torneio.
§ 3º Nos logradouros públicos, as gaiolas devem ostentar visivelmente o código da anilha e o cadastro do proprietário no IEMA, acompanhadas da Relação de Passeriformes impressa.
Art. 8º Os exemplares do plantel amador poderão ser oriundos de:
I - criatórios comerciais legalizados (com nota fiscal e certificado de origem);
II - transferências eletrônicas entre amadores regulares;
III - termos de cessão oficializados pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º A taxa máxima de reprodução anual permitida para a categoria amadora é de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano.
§ 1º É permitida apenas a reprodução das espécies listadas expressamente no Anexo I desta Lei.
§ 2º Nascimentos em desacordo com as normativas deverão ser entregues ao IEMA ou ao IBAMA no prazo entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias da eclosão, podendo o órgão, mediante avaliação, designar o criador como fiel depositário provisório.
§ 3º O limite máximo de solicitações de anilhas por período anual é fixado em 35 (trinta e cinco) unidades por criador.
§ 4º Quantidades superiores poderão ser concedidas via requerimento próprio, com vistoria técnica obrigatória, atestando a capacidade reprodutiva das matrizes.
§ 5º Fica o Estado responsável por estruturar o credenciamento de empresas fornecedoras que disponibilizem anilhas compatíveis com as normas vigentes.
§ 6º O IEMA enviará os dados das numerações aprovadas diretamente aos fabricantes credenciados via QR Code, devendo os criadores amadores seguirem as empresas credenciadas pelo IBAMA.
Art. 10. O criador amador poderá efetuar até 70 (setenta) movimentações anuais (transferências ou recebimentos), mantendo o limite fixado de 100 (cem) aves, mediante recolhimento de taxa correspondente a 2 (dois) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por transferência solicitada por período menor que 90 (noventa) dias.
§ 1º Movimentações de indivíduos nascidos em ambiente doméstico ocorrerão exclusivamente entre criadores da mesma categoria via SisPass.
§ 2º Mediante prévia autorização do IEMA, aves amadoras poderão ser destinadas a criadores comerciais com o fim exclusivo de formação de matrizes, tornando-as indisponíveis para alienação.
Art. 11. Fica vedada a requisição de anilhas ou a reprodução de espécimes nos primeiros 6 (seis) meses de vigência de novos cadastros ou de registros reativados no SisPass.
CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA
Art. 12. A autorização para Criação Comercial de Passeriformes possui validade anual vinculada ao ano fiscal, compreendida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e terá sua renovação a cada 5 (cinco) anos.
Art. 13. A inclusão na categoria comercial dar-se-á por pessoas físicas ou jurídicas qualificadas no regime de empreendimento comercial.
§ 1º A solicitação será realizada eletronicamente por meio dos canais integrados do IBAMA e do IEMA.
§ 2º O interessado não poderá possuir dívidas ativas associadas ao CNPJ do empreendimento ou estar respondendo a crime ambiental como pessoa física.
§ 3º Para a concessão da Licença de Operação (LO), o projeto técnico estrutural e de manejo deverá ser homologado no sistema de licenciamento digital do IEMA.
§ 4º Protocolos físicos realizados nas sedes do IEMA dispensam autenticação cartorária mediante exibição dos documentos originais ao servidor.
§ 5º A efetivação da LO ocorrerá após a comprovação de quitação das taxas ambientais ordinárias do Estado.
§ 6º Modificações estruturais ou de endereço do criadouro deverão ser atualizadas no sistema em até 30 (trinta) dias e reportadas formalmente ao IEMA em até 60 (sessenta) dias.
§ 7º A omissão nas atualizações cadastrais ensejará crime administrativo por embaraço às ações de fiscalização.
Art. 14. Não há limite numérico fixo de plantel para a categoria comercial, respeitando-se as capacidades técnicas do projeto aprovado.
§ 1º É franqueada a migração de criadores amadores para a categoria comercial desde que cumpridas as exigências estruturais.
§ 2º A comercialização de filhotes gerados durante a transição de categoria fica proibida até a efetiva emissão e publicação da LO pelo IEMA.
Art. 15. É vedada a manutenção de registros de criação amadora ou compradores comuns no mesmo endereço físico destinado ao criatório comercial licenciado.
Art. 16. É permitida a participação de criadores compradores com pássaros com nota fiscal e comercial em torneios e exposições mediante emissão de nota fiscal avulsa, discriminando a totalidade das aves transportadas e o endereço do evento.
§ 1º Condições insalubres ou de maus-tratos nos locais de exposição sujeitarão o estabelecimento à suspensão das atividades.
§ 2º Fica autorizada a permanência em áreas públicas autorizadas para fins de exibição regular.
§ 3º As aves expostas deverão ser abrigadas em gaiolas devidamente identificadas com o código da anilha e acompanhadas da nota fiscal do lote.
Art. 17. O plantel inicial de novos criatórios comerciais poderá ser composto por espécimes de criadores amadores regulares ou criatórios comerciais licenciados ou, até mesmo, por meio de solicitação para formação de plantel de passeriformes apreendidos pelo IEMA e pelo IBAMA.
Art. 18. Os criadores comerciais estão autorizados a reproduzir e comercializar as espécies constantes do Anexo I desta Lei para agropecuárias registradas, amadores e compradores.
Parágrafo único. Os lojistas parceiros deverão estar credenciados no IEMA e na SEAG, constando em nota fiscal o prazo legal de 90 (noventa) dias para a inclusão da ave no SisPass do adquirente.
Art. 19. O comprador comercial de aves exóticas ou passeriformes detém o direito de posse dos animais mediante salvaguarda da nota fiscal de compra, dispensado da inclusão de plantel no SisPass.
§ 1º Fica proibida a reprodução de aves ou a manutenção de registros amadores vinculados ao comprador comercial que não esteja no SisPass.
§ 2º A constatação de aves de criação amadora ocultas no estabelecimento comercial resultará na apreensão imediata de todo o plantel e na lavratura de auto de infração cumulativa.
§ 3º O registro de comprador comercial no IEMA demandará o pagamento de taxa anual equivalente a 10,0 (dez) VRTEs, e movimentações e emissões de termos de transferência de notas fiscais pagarão taxa de 5,0 (cinco) VRTEs por ato de homologação.
CAPÍTULO IV - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 20. O manejo, a seleção e a reprodução em cativeiro adotarão como base técnica as listas oficiais e instruções normativas do IBAMA e as resoluções do CONAMA.
§ 1º Capturas na natureza para fins científicos e fomento de plantéis de espécies criticamente ameaçadas dependem de autorização especial e acompanhamento de biólogos e veterinários do IEMA ou do IBAMA.
§ 2º É autorizada a reprodução comercial de espécies silvestres de “bico torto” (Psitacídeos), condicionando sua venda à marcação por microchip subcutâneo, anilhas invioláveis e laudos de sequenciamento de DNA das matrizes, sendo todas consideradas silvestres até a decisão da lista pet no CONAMA sobre a Resolução nº 394, de 6 de novembro de 2007.
§ 3º Após a distribuição para pet as aves poderão ser retiradas da lista de silvestres.
§ 4º Criadouros amadores e comerciais destinarão a doação compulsória de 1 (um) casal a cada bloco de 20 (vinte) filhotes gerados por matriz de espécie ameaçada.
§ 5º As anilhas oficiais serão fornecidas pelo IEMA, voltadas a programas de soltura e reintrodução no ecossistema capixaba.
§ 6º O Anexo I desta Lei consolida a listagem de espécies permitidas para reprodução comercial e amadora, especificando diâmetros de alinhamento.
§ 7º O Anexo II desta Lei define as espécies de passeriformes que, devido à baixa demanda, ficam proibidas de reprodução, transações comerciais ou participação em torneios por amadores, garantindo-se o direito de pouso e posse doméstica até o óbito natural das aves.
§ 8º Estoques de anilhas não utilizadas de espécies do Anexo II deverão ser devolvidos à sede do IEMA em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO V - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORISTAS E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 21. Constituem deveres dos criadores amadores e comerciais:
I - manter as aves permanentemente no endereço declarado;
II - utilizar anilhas invioláveis homologadas pelo IEMA/IBAMA e fabricadas por empresas cadastradas no Estado;
III - portar a Relação de Passeriformes atualizada no criadouro.
Art. 22. A atualização dos plantéis e dados cadastrais ocorrerá de forma contínua por meio dos portais SisPass ou Sisfauna.
§ 1º Os sistemas operam integrados à rede mundial de computadores nas páginas eletrônicas oficiais do IBAMA.
§ 2º Declarações falsas ou omissões nos sistemas sujeitarão o criador às penalidades do art. 299 do Código Penal e às sanções administrativas do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 3º As senhas de acesso aos portais de controle são estritamente pessoais e intransferíveis.
§ 4º Em caso de perda de credenciais, a emissão de nova senha demandará solicitação presencial do criador ou procurador com firma reconhecida por autenticidade nas sedes do IEMA.
§ 5º Alterações de plantel (nascimentos, óbitos ou transferências) deverão ser lançadas no sistema no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência.
§ 6º Operações de manejo, pareamento e transporte devem obrigatoriamente ser validadas de forma eletrônica antes do ato físico.
Art. 23. Os criadores amadores requisitarão cotas de anilhas via sistema eletrônico SisPass.
§ 1º Após autorização do IEMA, os lotes numéricos serão repassados aos fabricantes credenciados no estado do Espírito Santo para confecção e envio direto ao empreendimento comercial.
§ 2º As anilhas deverão ser fabricadas em aço inoxidável e incorporar travas e gravações anti-adulteração.
§ 3º Os fiscais do órgão ambiental poderão efetuar vistorias presenciais para constatar a veracidade dos nascimentos antes da liberação de novos lotes de anilhas.
§ 4º As anilhas são restritamente vinculadas ao CPF do solicitante no ato de geração do lote.
§ 5º Em sinistros envolvendo a matriz fêmea (morte, furto ou fuga), as anilhas vinculadas remanescentes poderão ser remanejadas para outra fêmea da mesma espécie, mantendo o teto anual de reprodução da temporada.
§ 6º Não havendo outra matriz apta, o saldo de anilhas deverá ser devolvido ao IEMA, sem direito a ressarcimentos financeiros.
§ 7º Sobras de anilhas ao término da temporada anual deverão ser validadas para o ciclo seguinte ou devolvidas em caso de encerramento do empreendimento comercial.
§ 8º Fica proibida nas fiscalizações a coleta das fêmeas de pássaros que se encontram no ninho na época de reprodução entre a temporada de setembro a março.
§ 9º Fica restrito aos empreendimentos comerciais (criadouros) enviarem o relatório anual até 31 de março com a lista de filhotes e o saldo de anilhas no criadouro.
Art. 24. Criadores comerciais farão pedidos diretos de anilhas de numeração sequencial às fábricas cadastradas no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA, atendendo aos diâmetros industriais.
Art. 25. Os nascimentos deverão ser detalhados obrigatoriamente nos sistemas oficiais.
§ 1º O alinhamento físico das pernas dos filhotes ocorrerá no prazo máximo de até 8 (oito) dias da eclosão.
§ 2º O registro eletrônico do nascimento no SisPass deve ser efetuado em até 60 (sessenta) dias do evento.
§ 3º Morte de filhotes anilhados e já declarados exige lançamento imediato de baixa por óbito no sistema.
Art. 26. Fica terminantemente proibida ao criador amador a reprodução de aves sem registro, de espécimes com idade declarada no sistema inferior a 6 (seis) meses, sem prévia reserva de anilhas, em volume superior às cotas autorizadas, ou de espécies constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Filhotes nascidos em desacordo não integrarão o plantel, devendo ocorrer entrega voluntária ao IEMA em até 60 (sessenta) dias para elisão de sanções administrativas.
Art. 27. É proibida a hibridização interespecífica e manejos de manipulação genética voltados à criação de híbridos artificiais.
Art. 28. Aves que sofreram transferência de plantel
deverão cumprir interstício mínimo de 36 (trinta e seis) horas de repouso no endereço do receptor antes de nova movimentação no sistema. § 1º A idade mínima para autorização de transferência de filhotes é fixada em 35 (trinta e cinco) dias do nascimento.
§ 2º É vedada a movimentação de aves portadoras de anilhas antigas de alumínio ou de associações não integradas e de espécies do Anexo II desta Lei.
§ 3º O IEMA poderá exigir justificativas sobre movimentações sequenciais num prazo de 30 (trinta) dias, aplicando bloqueio preventivo do cadastro em caso de omissão.
Art. 29. É proibida a transação, reprodução ou venda de espécimes constantes no Anexo II desta Lei, ensejando suspensão imediata do registro em caso de descumprimento do caput.
CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 30. Todos os passeriformes deverão ser mantidos em perfeitas condições de saúde, em criadouros higienizados, providos de alimentação adequada e água fresca renovada diariamente.
Art. 31. Cativeiros, viveiros e gaiolas deverão apresentar obrigatoriamente água limpa, poleiros de diâmetros variados em madeira ou material similar ergonômico, alimentação acessível, banheira removível para higienização das penas, remoção regular de dejetos, proteção contra ventos fortes, sol direto e chuvas, e espaço físico adequado para voos curtos.
§ 1º Grandes viveiros fixos devem dispor de área técnica de cabimento para manejo seguro das aves.
§ 2º As exigências de espaço para voos curtos são mitigadas durante períodos estritos de transporte e torneios de canto.
CAPÍTULO VII - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 32. O trânsito de passeriformes exige o porte obrigatório da Relação de Passeriformes atualizada e documento oficial de identidade com foto e CPF do criador registrado, e para eventos de exposição e torneios a licença de transporte via SisPass.
§ 1º É proibido expor aves a intempéries climáticas severas durante o trânsito.
§ 2º Aves desacompanhadas de seu proprietário legal ou alojadas em gaiolas sem marcação visível de anilha serão apreendidas em logradouros públicos.
§ 3º Exposições em comércios parceiros são autorizadas, desde que identificadas e acompanhadas pelo dono do estabelecimento ou criador.
§ 4º É proibido o trânsito de filhotes com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo sob autorização veterinária expedida pelo IEMA.
Art. 33. A permanência de espécimes fora do criadouro oficial por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas exige o porte da AT original.
§ 1º O afastamento temporário restringe-se a participações em torneios homologados, pareamento e treinamento de canto.
§ 2º Cópia da AT deve permanecer arquivada no criadouro e a via original deve acompanhar a ave transportada.
§ 3º O prazo de validade máximo de cada AT é fixado em 90 (noventa) dias.
§ 4º A ave não poderá permanecer afastada do endereço do plantel por mais de 90 (noventa) dias dentro do mesmo ciclo anual de licença.
§ 5º As mesmas regras aplicam-se a processos de mudança de endereço do plantel em fase de vistoria.
Art. 34. Entende-se por treinamento de canto o uso de caixas acústicas com reprodução sonora em volume compatível, o uso de ave adulta experiente como instrutora e reuniões de criadores amadores para troca de experiências de canto, desde que desprovidas de fins lucrativos.
§ 1º O IEMA editará normas específicas para a utilização de cabines e isolamentos acústicos contínuos.
§ 2º É permitido o deslocamento para áreas naturais em gaiolas de torneio para estimulação comportamental da ave, sendo a captura de novos indivíduos da natureza considerada crime ambiental inafiançável.
CAPÍTULO VIII - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO
Art. 35. Sinistros como roubo, furto, fuga ou morte de aves cadastradas devem ser reportados ao IEMA via SisPass no prazo máximo de 7 (sete) dias do fato.
§ 1º Em crimes de furto ou roubo, o criador registrará Boletim de Ocorrência (B.O.) policial em até 7 (sete) dias da ciência, devendo as aves recuperadas por forças de segurança ser restituídas ao criador registrado após notificação formal.
§ 2º Cópia do B.O. deverá ser anexada eletronicamente ao processo do IEMA em até 30 (trinta) dias de sua lavratura.
§ 3º Em caso de óbito, a anilha física de aço do pássaro deverá ser devolvida à sede do órgão ambiental no prazo de 30 (trinta) dias após o comunicado eletrônico.
§ 4º O descumprimento dos prazos de entrega documental resultará na suspensão preventiva do cadastro por atividade irregular.
Art. 36. Ocorrências de óbito ou fuga que atinjam patamar superior a 40% (quarenta por cento) do plantel total no ciclo anual exigirão justificativa detalhada em até 30 (trinta) dias, instruída com laudo subscrito por médico-veterinário habilitado.
§ 1º A ausência de laudo técnico resultará na suspensão preventiva e acautelatória das licenças do criador.
§ 2º O não acolhimento das justificativas resultará em processo administrativo de cancelamento definitivo do registro.
Art. 37. Declarações reiteradas de furtos ou fugas de aves dispararão vistorias automáticas, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório de segurança estrutural assinado por profissional competente, sob pena de suspensão imediata e abertura de inquérito por suspeita de comércio camuflado.
CAPÍTULO IX - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇÕES SEM FINALIDADES COMERCIAIS
Art. 38. É assegurado aos criadores o direito de organização em clubes, federações e sindicatos.
§ 1º As associações registradas detêm legitimidade para representar seus filiados perante o IEMA.
§ 2º O credenciamento da entidade no IEMA exige:
I - estatuto social e ata de eleição da diretoria;
II - documentos dos responsáveis;
III - alvará municipal de funcionamento; e
§ 3º Uma federação principal unificará a representação de calendário no estado, permitindo-se o registro de entidade concorrente apenas se esta comprovar adesão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos clubes locais ativos.
§ 4º As entidades enviarão ao IEMA, bienalmente, listagem com nome e CPF de todos os associados em situação regular.
§ 5º Alterações estatutárias, de endereço ou de corpo diretivo das associações, devem ser comunicadas ao IEMA em até 30 (trinta) dias da realização da assembleia.
§ 6º Confederações e sindicatos de abrangência nacional possuem representatividade técnica reconhecida, dispensados de registros locais.
Art. 39. Torneios de canto e exposições de beleza serão realizados exclusivamente por entidades associativas credenciadas ao IEMA e federações.
§ 1º Os clubes locais terão direito a até 3 (três) datas mensais, distribuídas no período de 1º de julho a 30 de março, e as federações estaduais disporão de 2 (duas) datas anuais exclusivas.
§ 2º Os clubes remeterão o calendário de eventos anuais para homologação entregue ao IEMA com a data de solicitação até 30 de outubro para o ano seguinte, que terá validade de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme a Instrução Normativa nº 10, de 19 de setembro de 2011.
§ 3º O calendário definitivo contendo datas, endereços e espécies autorizadas (Anexo I) junto com a ART do veterinário, deve ser fixado, ou colocado em uma pasta, para que fique visível caso ocorra uma eventual fiscalização.
§ 4º Constitui dever exclusivo da organização a obtenção de alvarás de segurança, vistorias do Corpo de Bombeiros e autorizações municipais.
§ 5º Os locais de prova devem dispor de ventilação, higiene e proteção.
§ 6º É obrigatória a presença de um médico- -veterinário durante todo o evento, bem como a apresentação da licença de transporte (LA) emitida via SisPass para o deslocamento das aves dentro do território, sendo a GTA obrigatória para eventos interestaduais.
§ 7º A organização isolará e demarcará a área oficial de disputa e recintos de visitantes por meio de grades ou cordas.
Art. 40. A participação competitiva é restrita a criadores amadores e comerciais em situação de regularidade perante o IEMA ou criadores visitantes portando guias válidas de trânsito emitidas por seus estados de origem, cadastrados no SisPass.
§ 1º Criadores comerciais exibirão nota fiscal válida das aves alocadas em stands e exposição ou torneio.
§ 2º É vedada a inscrição de aves que portem unicamente anilhas antigas e genéricas de associações desprovidas de homologação federal e estadual.
§ 3º Só será permitida a entrada no recinto de competição de aves com idade igual ou superior a 10 (dez) meses.
§ 4º As aves devem estar acompanhadas de seu criador ou preposto portando licença de transporte quitada e válida.
§ 5º Terceiros responsáveis pelo manejo de aves de outros criadores em torneios devem exibir autorização assinada e cópia dos documentos do proprietário legal.
§ 6º Aves não inscritas ficam proibidas no recinto interno de provas, exceto espécimes declarados formalmente como acompanhantes.
§ 7º É franqueada a comercialização de aves por criadores comerciais autorizados em stands específicos e isolados da roda de canto.
Art. 41. Organizadores, veterinários e competidores respondem civil, administrativa e penalmente por irregularidades flagradas no perímetro do evento, tais como tráfico ou comércio ilegal, aves sem anilhas ou com marcações violadas, aves abaixo da idade mínima, aves com deficiências severas (acima de 50%) em sofrimento, ou gaiolas sem identificação do criador.
Parágrafo único. As associações organizadoras respondem solidariamente caso comprovada a omissão na fiscalização das áreas demarcadas do evento.
CAPÍTULO X - DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 42. É facultado aos criadores disponibilizar voluntariamente espécimes para integrar programas com faculdades estaduais e federais e federações para a área de conservação e repovoamento florestal coordenados ou validados pelo IEMA, sem direito a ressarcimentos ou devolução dos animais.
Parágrafo único. Projetos de reintrodução e monitoramento biológico em reservas naturais capixabas propostos por criadores ou clubes e federações dependem de aprovação e parecer técnico da diretoria do IEMA.
CAPÍTULO XI - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43. O IEMA reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, a coleta de material genético (sangue ou penas) das aves do plantel para exames periciais de comprovação de paternidade (DNA), exceto na temporada de choca.
Parágrafo único. Sendo constatada fraude ou inserção de espécimes capturados ilegalmente na natureza, o criador indenizará o Estado pelos custos periciais, respondendo criminalmente nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 44. Vistorias e fiscalizações ambientais ocorrerão a qualquer tempo e sem aviso prévio, devendo os agentes respeitar o manejo humanitário caso a ave esteja em choco ou com filhotes recém-nascidos com menos de 5 (cinco) dias de vida.
§ 1º A contenção da ave para leitura e conferência do código da anilha deve ser realizada, prioritariamente, pelo criador ou familiares, em caso de recusa, o ato será efetuado pelo agente fiscal com apoio de força policial.
§ 2º O embaraço, a recusa ou a imposição de obstáculos às equipes de fiscalização sujeitará o criador à suspensão imediata das licenças por infração administrativa grave.
Art. 45. Infrações aos dispositivos desta Lei sujeitarão os responsáveis à aplicação cumulativa das sanções civis, administrativas e penais descritas na Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 46. Flagrada a manutenção de aves da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou adulteração de anilhas e certidões, os fiscais aplicarão advertência, multa pecuniária proporcional, apreensão dos espécimes irregulares e bloqueio cautelar de acesso aos sistemas SisPass ou Sisfauna.
§ 1º O criador sob embargo fica impedido de realizar vendas, transferências, transportes ou inscrever aves do plantel em torneios, salvo movimentações emergenciais autorizadas pelo IEMA, exceto com pássaros de nota fiscal.
§ 2º O cancelamento definitivo da autorização de manejo ou da LO será aplicado em última instância, ensejando o recolhimento compulsório e a destinação de todo o plantel após o trânsito em julgado administrativo e judicial.
Art. 47. O IEMA poderá credenciar criadores amadores em situação de regularidade técnica exemplar para atuarem voluntariamente na condição de fiéis depositários de aves apreendidas até a destinação final do processo de pedimento.
Parágrafo único. Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA poderão manter as aves apreendidas sob a guarda provisória do próprio autuado por meio de Termo de Depósito, desde que não constatados indícios de maus-tratos ou riscos à integridade física das aves.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O IEMA adotará o regime de agendamento eletrônico prévio para atendimentos presenciais descentralizados aos criadores, resguardado o direito de protocolo físico em suas repartições regionalizadas.
Art. 49. Clubes e federações apenas acessarão operacionalmente as contas eletrônicas ou realizarão manejos em nome de seus filiados nos sistemas digitais mediante a apresentação de procuração específica, respondendo solidariamente por fraudes ou lançamentos indevidos.
Art. 50. É lícita a representação do criador perante o órgão ambiental por procurador legal, munido de instrumento com firma reconhecida em cartório e validade máxima fixada em 1 (um) ano.
Art. 51. O criador regular que manifestar intenção de encerrar voluntariamente as atividades deverá transferir a totalidade do plantel para criadores aptos em até 60 (sessenta) dias e solicitar a baixa do cadastro no SisPass.
§ 1º Havendo intenção de encerramento por criador sob regime de embargo, o IEMA coordenará o repasse assistido das aves para criadores regulares antes da baixa definitiva das licenças.
§ 2º Em caso de falecimento do titular, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao IEMA a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela família e a baixa do cadastro, conferindo-se preferência de destinação caso algum sucessor direto já seja cadastrado na atividade.
§ 3º Os herdeiros respondem legalmente pelos cuidados e integridade física das aves do plantel do falecido até a homologação da destinação final pelo IEMA.
Art. 52. É proibida a soltura intencional na natureza de aves oriundas de criatórios comerciais ou amadores sem autorização do IEMA e estrito cumprimento de protocolos sanitários.
Parágrafo único. Espécimes sem marcação ou comprovadamente capturados de forma recente na natureza poderão ser soltos imediatamente por autoridades policiais ou fiscais do SISNAMA, observando-se a distribuição geográfica da espécie, mediante laudo descritivo e preferencialmente em Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) cadastradas.
Art. 53. Criadores que mantenham aves portadoras de anilhas abertas históricas (Portaria IBDF nº 31-P, de 13 de dezembro de 1976, e Portaria IBAMA nº 131-P, de 5 de maio de 1988) ou espécies do Anexo II desta Lei deverão apresentar laudo de longevidade assinado por profissional habilitado para fins de recadastramento e salvaguarda no sistema.
Art. 54. É garantido o direito de permanência doméstica das aves com anilhas abertas históricas devidamente comprovadas por documentação de origem, sendo vedada sua transferência para terceiros, trânsito fora do endereço declarado ou participação em torneios de canto.
Parágrafo único. Ocorrendo o óbito de aves nestas condições, o criador registrará a baixa no sistema e devolverá a anilha física ao órgão ambiental em até 30 (trinta) dias.
Art. 55. O IEMA realizará, anualmente, simpósio oficial com representantes das federações e clubes ornitológicos do Estado do Espírito Santo para avaliação de desempenho, dados estatísticos e ajustamento de condutas de manejo sempre no mês de abril de cada ano, podendo ser dentro de auditórios, assembleias, prefeituras ou dentro do órgão ambiental.
Art. 56. Ficam revogados todos os autos de infração e embargos constituídos pela Instrução Normativa nº 6, de 3 de agosto de 2017, do IEMA, sendo eles retroativos a Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2026, do IEMA.
Art. 57. Casos omissos nesta Lei serão avaliados e decididos pela Presidência e Diretoria Colegiada do IEMA, ouvida a Diretoria de Biodiversidade e consultadas as entidades representativas oficiais de criadores do Estado do Espírito Santo.
Art. 58. Esta Lei poderá ser regulamentada ou alterada por Resolução conjunta do IEMA e da SEAG, visando à inclusão de espécies em seus anexos com base em evidências científicas e demandas socioeconômicas.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 60. Ficam revogadas, concomitantemente à entrada em vigor desta Lei, a Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2026, e suas atribuições da Instrução Normativa nº 6, de 3 de agosto de 2017, ambas do IEMA.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
ANEXO I - CRONOGRAMA DE ESPÉCIES AUTORIZADAS PARA MANUTENÇÃO E REPRODUÇÃO REGULAR
| Nome Científico | Nome Comum | Diâmetro Anilha (mm) | Ninhadas Anuais | Ovos por Ninhada | Limite Anual Anilhas |
- ( Científico ) ( Nome ). ( Anilha ) ( Ninhada. ) (Anual )
| Haplospiza unicolor | cigarra-bambu | 2,4 | 2 | 3| 3
| Sporophila leucoptera | cigarra-rainha | 2,6 | 3 | 3 | 3
| Sporophila falcirostris | cigarra-verdadeira | 2,2 | | 3 | 6 |
| Sporophila nigricollis | coleiro-baiano | 2,2 | 4 | | 12 |
| Sporophila collaris | coleiro-do-brejo | 2,6 | 2 | 3 | 6 |
| Sporophila caerulescens | coleiro-papa-capim | 2,2 | 4 | 3 | 12 |
| Icterus jamacaii | Corrupião | 4,0 | 2 | 3 | 6 |
| Sporophila angolensis | curió | 2,6 | 2 | 2 | 8 |
| Paroaria dominicana | Galo-da-campina | 3,5 | 2 | 3 | 6 |
| Euphonia laniirostris | gaturamo-de-bico-grosso | 2,4 | 2 | 3 | 6 |
| Sporophila bouvreuil | caboclinho | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
| Sporophila ruficollis | caboclinho-de-papo-escuro | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
| Sporophila minuta | caboclinho-lindo | 2,2 | 2 | 3 | 6 |
| Sicalis flaveola pelzelni | canário-chapinha | 2,6 | 2 | 3 | 12 |
| Sicalis flaveola brasiliensis | Canário-da-terra | 2,6 | 2 | 3 | 12 |
| Turdus albicollis | Carachué-coleira sabiá | 4,0 | 3 | 3 | 9 |
| Paroaria coronata | cardeal | 3,5 | 2 | 3 | 6 |
| Gubernatrix cristata | cardeal-amarelo | 3,8 | 2 | 3 | 6 |
| Turdus amaurochalinus | sabiá-pocá | 4,0 | 3 | 3 | 9 |
| Turdus flavipes | sabiá-una | 4,0 | 3 | 3 | 9 |
| Tangara seledon | saíra-sete-cores | 2,6 | 3 | 3 | 9 |
| Thraupis sayaca | sanhaço-cinzento | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
| Thraupis episcopus | sanhaço-da-amazônia | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
| Schistochlamys melanopis | Sanhaço-de-coleira | 3,0 | 2 | 3 | 6 |
| Thraupis palmarum | sanhaço-do-coqueiro | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
| Stephanophorus diadematus | sanhaço-frade | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
| Agelasticus thilius | Sargento | 3,0 | 1 | 3 | 3 |
| Cacicus chrysopterus | tecelão | 4,0 | 2 | 3 | 6 |
| Saltator maximus | tempera-viola | 3,5 | 3 | 3 | 9 |
| Coryphospingus pileatus | tici-tico-rei-cinza | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
| Zonotrichia capensis | tico-tico | 2,8 | 2 | 3 | 6 |
| Tachyphonus coronatus | tiê-preto | 3,0 | 2 | 3 | 6 |
| Ramphocelus bresilius | tiê-sangue | 3,0 | 2 | 2 | 4 |
| Volatinia jacarina | tiziu | 2,0 | 2 | 3 | 6 |
| Saltator similis | trinca-ferro-verdadeiro | 3,5 | 3 | 3 | 9 |
| Cacicus cela | xexéu | 4,0 | 2 | 3 | 9 |
Nota: Espécies sem cotas explícitas de reprodução na imagem original (Sporophila leucoptera, Tiaris fuliginosus, Sporophila schistacea, Sporophila americana, Turdus ignobilis) ficam listadas sob regime de guarda amadora padrão, vedados anilhamentos automáticos sem laudo prévio. Fica sobre obrigação da SEAG e do IEMA de organizarem uma lista por meio de Instrução Normativa para que sejam deliberadas as espécies exóticas e espécies domésticas com listagem de inserções sobre criação e limitação e destinação sobre espécies.
ANEXO II - CRONOGRAMA DE ESPÉCIES RESTRITAS PARA CRIADORES AMADORES (APENAS GUARDA ATÉ ÓBITO)
| Nome Científico | Nome Comum | Diâmetro Interno Anilha (mm) | Família Ornitológica |
|Espécies Nome. Diâmetro das Anilhas
| PseudoLeistes virescens | Dragão | 4,0 | Icteridae |
| Sturnella militaris | polícia-inglesa-do-norte | 4,0 | Icteridae |
| Sturnella superciliaris | polícia-inglesa-do-sul | 4,0 | Icteridae |
| Carduelis yarrellii | pintassilgo-do-nordeste | 2,4 | Fringillidae |
| Tachyphonus coronatus | tiê-preto | 3,0 | Thraupidae |
| Tachyphonus cristatus | tiê-galo | 3,0 | Thraupidae |
| Tachyphonus rufus | pipira-preta | 3,5 | Thraupidae |
| Tachyphonus surinamus | tem-tem-de-topete- -ferrugíneo | 3,2 | Thraupidae |
| Tangara chilensis | sete-cores-da-amazônia | 2,2 | Thraupidae |
| Tangara cyanocephala | saíra-militar | 2,0 | Thraupidae |
| Tangara desmaresti | saíra-lagarta | 2,0 | Thraupidae |
| Tangara fastuosa | pintor-verdadeiro | 2,6 | Thraupidae |
| Tangara mexicana | saíra-de-bando | 2,8 | Thraupidae |
| Tangara seledon | saíra-sete-cores | 2,6 | Thraupidae |
| Thraupis bonariensis | sanhaço-papa-laranja | 3,0 | Thraupidae |
| Thraupis cyanoptera | sanhaço-de-encontro-azul | 2,8 | Thraupidae |
| Thraupis episcopus | sanhaço-da-amazônia | 2,8 | Thraupidae |
| Euphonia cayennensis | gaturamo-preto | 2,4 | Fringillidae |
| Euphonia chalybea | cais-cais | 2,4 | Fringillidae |
| Euphonia chlorotica | fim-fim | 2,2 | Fringillidae |
| Euphonia cyanocephala | gaturamo-rei | 2,4 | Fringillidae |
| Euphonia laniirostris | gaturamo-de-bico-grosso | 2,4 | Fringillidae |
| Euphonia pectoralis | ferro-velho | 2,0 | Fringillidae |
| Euphonia rufiventris | gaturamo-do-norte | 2,4 | Fringillidae |
Euphonia violacea | gaturamo-verdadeiro | 2,4 | Fringillidae |
| Tangara cayana | saíra-amarela | 2,4 | Thraupidae |
| Tangara cyanoventris | saíra-douradinha | 2,0 | Thraupidae |
| Tangara peruviana | saíra-sapucaia | 2,8 | Thraupidae |
| Tangara preciosa | saíra-preciosa | 2,6 | Thraupidae |
| Tangara punctata | saíra-negaça | 2,4 | Thraupidae |
| Tangara velia | saíra-diamante | 2,4 | Thraupidae |
| Tersina viridis | sai-andorinha | 2,4 | Thraupidae |
| Amaurospiza moesta | negrinho-do-mato | 3,0 | Emberizidae |
| Ammodramus aurifrons | cigarrinha-do-campo | 2,4 | Emberizidae |
| Ammodramus humeralis | tico-tico-do-campo | 2,4 | Emberizidae |
| Arremon flavirostris | tico-tico-de-bico-amarelo | 3,0 | Emberizidae |
| Arremon taciturnus | tico-tico-de-bico-preto | 3,0 | Emberizidae |
| Coryphospingus cucullatus | tico-tico-rei | 2,4 | Emberizidae |
| Coryphospingus pileatus | tico-tico-rei-cinza | 2,8 | Emberizidae |
| Diuca diuca | Diuca | 2,4 | Emberizidae |
| Emberizoides herbicola | canário-do-campo | 3,2 | Emberizidae |
| Cichlopsis leucogenys | sabiá-castanho | 4,0 | Turdidae |
| Turdus albicollis | sabiá-coleira | 4,0 | Turdidae |
| Turdus amaurochalinus | sabiá-poca | 4,0 | Turdidae |
| Turdus flavipes | sabiá-uma | 4,0 | Turdidae |
| Turdus fumigatus | sabiá-da-mata | 4,0 | Turdidae |
| Turdus ignobilis | caraxué-de-bico-preto | 3,0 | Turdidae |
| Turdus leucomelas | sabiá-barranco | 4,0 | Turdidae |
| Turdus subalaris | sabiá-ferreiro | 3,5 | Turdidae |
| Mimus gilvus | sabiá-da-praia | 3,5 | Mimidae |
| Mimus saturninus | sabiá-do-campo | 4,0 | Mimidae |
| Coereba flaveola | cambacica | 2,2 | Coerebidae |
# Mapeamento Volumétrico de Diâmetros de Anilhas por Espécie (IEMA)
Observações:
1. Esta relação é exclusivamente válida no território brasileiro, sem emendas ou rasuras, quando acompanhada do documento de identificação do criador.
2. Não autoriza a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou privados.
3. Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, passeriformes da fauna brasileira anilhados com anilhas invioláveis, no território nacional, para concurso, exposição, treinamento e/ou pareamento, quando acompanhados das respectivas Autorizações para Transporte.
4. A relação de passeriformes deve ser impressa e mantida à disposição da fiscalização no local onde os pássaros estão cativos.
ANEXO III - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS
Fica autorizado o calendário anual apresentado pela ________________________ (federação, clube, associação ou particular) ________________________, registro no sistema digital do IEMA, conforme descrito abaixo:
| Local | Data da realização | Tipo de evento |
OBSERVAÇÃO 1: Para fins de fiscalização, é obrigatória a apresentação desta autorização durante os eventos descritos acima.
OBSERVAÇÃO 2: Em caso de modificações no presente calendário, o IEMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 20 (vinte)