Deliberação JUCERJA Nº 174 DE 17/09/2026


 Publicado no DOE - RJ em 21 set 2026


Institui procedimento no âmbito da JUCERJA para cancelamento de atos societários arquivados em decorrência de alegação falsidade de assinatura, nos termos do § 1º, art. 40 , do Decreto Nº 1800/1996 e dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa DREI Nº 81/2020.


A PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e art. 21, IX, do Decreto n° 1.800/96 em Deliberação Colegiada dos Vogais na data de 08 de setembro de 2026, conforme Processo SEI-220005/002580/2026, e considerando as disposições contidas no art. 40 da Lei n° 8.934/94; artigos. 40, §§ 1° e 2°, e 57, do Decreto n° 1.800/96; art. 1.153 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e art. 115 da IN DREI n. 81.2020,

RESOLVE:

Art. 1º - O cancelamento do arquivamento do ato em decorrência da falsidade de assinatura física constante de ato societário arquivado poderá, mediante iniciativa do interessado, ser promovida administrativamente pela Junta Comercial, nos termos do art. 40, § 1º do Decreto n. 1.800/96 e dos artigos 115 e 116 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

§ 1º - O requerimento de desarquivamento deverá observar os requisitos mínimos estabelecidos na presente deliberação e ser instruído com:

I- Registro de ocorrência com menção expressa de inclusão ou exclusão fraudulenta em ato arquivado na JUCERJA;

II - Laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela divergência consistente entre os padrões grafotécnicos da assinatura constante do ato societária e da assinatura colhida presencialmente pelo perito especializado;

III - No caso de falecimento da pessoa que teve sua assinatura alegadamente falsificada, será necessário a apresentação de certidão de óbito e a perícia será realizada com base em assinaturas constantes de documentos oficiais do falecido.

§ 2º - Inexistindo laudo pericial realizado nos termos definidos no item II do parágrafo anterior, a parte prejudicada deverá apresentar pedido formal de realização da perícia no âmbito da JUCERJA, conforme procedimento previsto no art. 2º.

§ 3º - A JUCERJA procederá à suspensão imediata dos efeitos do registro impugnado, após verificar que a alegação da falsidade de assinatura está embasada em registro de ocorrência e na declaração pessoal de falsidade de assinatura.

§ 4º - Durante o período de suspensão, ficará impedido o arquivamento de qualquer ato que tenha relação de continuidade ou dependência com o documento sob suspeita de falsidade.

§ 5º - A suspensão perdurará por 90 dias ou até a conclusão da perícia realizada pela JUCERJA.

§ 6º - Todos os participantes do ato impugnado deverão ser intimados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, incluindo os profissionais que firmaram Declaração de Veracidade e Declaração de Autenticidade no respectivo documento.

Art. 2º - A perícia, no âmbito da JUCERJA, será realizada por peritos cadastrados no TJ-RJ, devendo ser realizado procedimento seleção de profissionais habilitados.

§ 1º - A Secretaria Geral marcará dia e hora para o interessado comparecer pessoalmente à JUCERJA e, após devida identificação e cadastro, realizar a colheita das assinaturas para verificação do padrão grafotécnico, exceto quando se tratar de pessoa falecida.

§ 2º - No dia e hora designados, o interessado deverá comparecer munido de seu documento de identificação pessoal original, ocasião em que será realizado um cadastro detalhado do interessado e este deverá assinar presencialmente declaração de falsidade de assinatura, afirmando que sua assinatura foi falsificada em ato(s) arquivado(s) na JUCERJA que será (ão) especificado(s) e que tem ciência de que a declaração falsa dessa circunstância configura crime.

§ 3º - Não sendo verificada, na perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura indicada, o requerente ficará responsável pelo ressarcimento à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro de todas as despesas por ela suportadas em decorrência da realização da perícia grafotécnica.

§ 4º - Para fins de efetivação da regra definida no parágrafo anterior, o pedido de realização de perícia grafotécnica no âmbito da JUCERJA será realizado conforme modelo de requerimento anexo (Anexo I), o qual inclui cláusula prevendo que na hipótese definida no § 3º, o instrumento/declaração assinado pelo interessado constituirá título executivo para que a JUCERJA cobre do interessado (subscritor da declaração) o valor da perícia.

Art. 3º - O cancelamento administrativo do ato poderá ser requerido também por herdeiros, espólio, Ministério Público ou terceiros com legítimo interesse.

Art. 4º - A decisão da Junta Comercial, seja pela suspensão ou pelo cancelamento, será fundamentada e anotada no sistema, para que terceiros tomem conhecimento da circunstância, devendo a informação constar de todas as certidões expedidas pela JUCERJA.

§ 1º - Com o cancelamento do arquivamento será alterado o cadastro de forma a promover o retorno das informações que constavam do sistema antes do arquivamento do ato que veio a ser desarquivado.

§ 2º - A suspensão/sustação liminar do ato gerará a anotação no sistema para que seja dada ampla publicidade à alegação da falsidade que foi instruída com boletim de ocorrência e declaração de falsidade, sem que ocorra, contudo, a alteração dos cadastros (art. 116, parágrafo único, da IN DREI 81/2020).

§ 3º - A decisão administrativa será, em ambas as hipóteses, comunicada às autoridades fazendárias, à Polícia Civil e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

§ 4º - Quando o ato desarquivado contar com Declaração de Autenticidade subscrita por advogado ou contador, o respectivo órgão de classe será comunicado sobre a decisão, recebendo cópia integral do processo que a ensejou, para adoção das medidas que julgar pertinentes.

Art. 5º - Diante do estabelecimento do presente procedimento de suspensão (imediata) e cancelamento do arquivamento, faltará interesse processual para a propositura de ação judicial para desarquivamento do ato antes da decisão final sobre o tema, que, como referido, será proferida no prazo de 90 dias contados do requerimento inicial.

Parágrafo Único - Caso o interessado tenha interesse na declaração judicial de nulidade do ato, a JUCERJA não terá legitimidade passiva para a ação judicial em que se discute a nulidade, ficando esclarecido que a referida autarquia cumprirá a decisão judicial tão logo seja intimada, independentemente de ter figurado no polo passivo da ação, a qual, conforme melhor técnica, deverá ser proposta apenas contra aqueles que participaram do instrumento alegadamente nulo.

Art. 6º - Como o objeto desta Deliberação já foi analisado pela Procuradoria Regional da JUCERJA (Parecer 130/2026 - JUCERJA/PRJ-CCP), não se afigura necessário que cada procedimento sobre falsidade seja encaminhado para manifestação do referido órgão, o que só deve ser realizado na hipótese em que venha a surgir dúvida jurídica sobre alguma nova questão específica.

Art. 7º - O procedimento previsto na presente Deliberação será conduzido pela Secretaria Geral e pela Superintendência de Registro de Comércio, conforme fluxo de andamento a ser definido pelos referidos órgãos.

Art. 8º - A decisão sobre a suspensão e o cancelamento do ato caberá ao Presidente da JUCERJA, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 do Decreto n. 1.800/96 e nos §§ 3º e 4º dos artigos 115 e 116 da IN DREI n. 81/2020.

Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, mas, por ter natureza procedimental, aplica-se aos casos em andamento. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026

PAOLA DOMINGUES JACOB

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro