Resposta à Consulta Nº 30056 DE 21/02/2024


 


ICMS – Venda de veículo autopropulsado – Convênio ICMS 64/2006Portaria SRE 83/2024.


I. O Decreto nº 68.707/2024 revogou o artigo 3º do Decreto nº 50.977/2006, que deixava de aprovar o Convênio ICMS 64/2006.

II. A partir de 1º de janeiro de 2025, na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto na Portaria SRE 83/2024 e no Convênio ICMS 64/2006.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00), apresenta sucinta consulta na qual informa que adquirirá veículo com “liberação de benefício tributário a partir do dia 30/08/2024”, conforme Nota Fiscal por ela anexada e, após fazer referência ao Convênio ICMS 64/2006, pergunta qual o valor do ICMS a recolher no caso de venda antes da data limite.

Interpretação

1. Inicialmente, é importante destacar que as disposições do Convênio ICMS 64/2006 não eram aplicáveis ao Estado de São Paulo, tendo em vista o artigo 3º do Decreto nº 50.977/2006, que deixava de aprovar o referido convênio.

2. Todavia, o artigo 3º do Decreto nº 50.977/2006 foi revogado pelo Decreto nº 68.707/2024, tendo sido publicada a Portaria SRE 83/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, para disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações de vendas de veículos nos termos do Convênio ICMS 64/2006.

3. Isso posto, a partir de 1º de janeiro de 2025, na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, o recolhimento do ICMS será efetuado em favor deste Estado, observado o disposto na Portaria SRE 83/2024 e no Convênio ICMS 64/2006.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.