Instrução Normativa SMF/GAB Nº 3 DE 18/09/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 18 set 2026


Dispõe sobre procedimento pelo qual as empresas imobiliárias podem se vincular com as inscrições imobiliárias relativas aos imóveis por elas administrados, para fins de gestão fiscal do IPTU, da TCRS e da COSISP lançados anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda.


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 82, II, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º. Estabelecer o procedimento pelo qual as empresas imobiliárias poderão, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), se vincular com as inscrições imobiliárias relativas aos imóveis por elas administrados, para fins de gestão dos tributos incidentes sobre os referidos imóveis, em especial com relação ao lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSISP), nos termos da presente Instrução Normativa.

§ 1º. Entende-se por empresas imobiliárias, para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas que possuem como objeto social a administração de bens imóveis de terceiros, devidamente inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

§ 2º. A critério da SMF, poderá ser permitida a vinculação de pessoas jurídicas sem inscrição no CRECI, desde que, cumulativamente, possuam como objeto social a administração de bens imóveis de terceiros ou hotelaria, bem como possuam o número mínimo de inscrições imobiliárias para fins de vinculação, a ser definido no Edital previsto no art. 5º abaixo.

CAPÍTULO II - DO ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS E DE LANÇAMENTO

Art. 2º. As empresas que realizarem a vinculação prevista no art. 1º desta Instrução Normativa terão acesso aos seguintes dados relativos às inscrições imobiliárias a elas vinculadas:

I - dados cadastrais utilizados na apuração do IPTU, da TCRS e/ou da COSISP, relativos ao exercício da vinculação;

II - situação fiscal de cada imóvel, com apontamento das pendências eventualmente existentes, inclusive de exercícios anteriores ao da vinculação;

III - valores de lançamento do IPTU, da TCRS e da COSISP, relativos ao exercício da vinculação; e

IV - linhas digitáveis para pagamento dos referidos tributos em cota única ou em parcelas, quando aplicável, relativos ao exercício da vinculação.

§ 1º. A critério da SMF, além do envio do arquivo contendo as linhas digitáveis para pagamento dos referidos tributos, poderão ser enviadas também as respectivas guias, relativas ao exercício da vinculação.

§ 2º. Com relação às linhas digitáveis para pagamento do IPTU e/ou da TCRS em parcelas, a SMF fica obrigada a enviar as linhas digitáveis relativas às 2 (duas) primeiras parcelas, sendo facultado o envio das linhas digitáveis das demais parcelas, a critério da SMF.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE VINCULAÇÃO

Art. 3º. Compete exclusivamente à empresa requerente identificar o número correto da inscrição imobiliária ativa, relativa a cada imóvel por ela administrado.

§ 1º. Caso a empresa requerente seja responsável pela administração de mais de uma unidade situada em um mesmo edifício, no âmbito de um mesmo contrato de locação, deve ser informado o número da inscrição imobiliária de cada unidade, individualmente.

§ 2º. A inscrição imobiliária será vinculada a somente uma empresa responsável.

§3º. Caso mais de uma empresa indique uma mesma inscrição imobiliária para fins de vinculação, ficará a critério da SMF definir, por meio do respectivo Edital, se:

I - será priorizada a empresa requerente que se vinculou à mesma inscrição imobiliária no exercício anterior, quando for o caso;

II - será priorizada a ordem cronológica de envio da relação; ou

III - se a forma de apresentação da relação das inscrições imobiliárias, a ser prevista no Edital, exigirá outras informações que permitem identificar a empresa requerente que possui contrato de locação vigente para o respectivo imóvel.

§ 4º. A inscrição imobiliária não será vinculada a qualquer empresa, para fins do disposto no art. 2º, nas seguintes hipóteses:

I - ter sido requerida sua vinculação por sujeito passivo enquadrado como “Gestor de Imóveis”, nos termos de Instrução Normativa própria a ser editada pela SMF; e

II – em que o respectivo imóvel esteja alugado a Prefeitura Municipal de Florianópolis, seja por meio de Secretaria, Fundo, Autarquia ou Fundação Municipal, cabendo a respectiva empresa indicar expressamente, no arquivo de identificação das vinculações, as respectivas inscrições imobiliárias relativas ao imóvel locado, conforme leiaute a ser definido no Edital.

Art. 4º. O procedimento de vinculação será realizado anualmente, a critério da SMF, e aplicar-se-á ao exercício indicado no respectivo Edital.

§ 1º. A relação de inscrições imobiliárias apresentada no procedimento de vinculação, referente a um determinado exercício, substitui integralmente a relação de inscrições imobiliárias que se encontravam, no exercício anterior, vinculadas à respectiva empresa.

§ 2º. Nos termos do parágrafo anterior, as inscrições imobiliárias que foram vinculadas a empresa requerente no exercício anterior e que não constarem na relação enviada para o exercício indicado no Edital serão automaticamente desvinculadas da respectiva empresa.

§ 3º. Na hipótese de a empresa não cumprir o prazo e a forma definidas no Edital, será realizada a desvinculação de todas as inscrições imobiliárias que se encontravam a ela vinculadas, cessando automaticamente o acesso previsto no art. 2º da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DO EDITAL

Art. 5º. A SMF publicará Edital estabelecendo a forma e o prazo para apresentação do requerimento de vinculação para o exercício a que se refere,

bem como as demais regras e definições relativas ao referido procedimento, inclusive o número mínimo de inscrições imobiliárias para fins de vinculação a que se refere o § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 1º. A publicação prevista no caput será realizada exclusivamente no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM) e a fim de propiciar maior adesão quanto à abertura do prazo para realização do procedimento de vinculação a SMF poderá enviar expediente para entidades representativas de empresas imobiliárias e/ou corretores de imóveis.

§ 2º. Caso não haja a publicação de Edital até o dia 30 de setembro de cada ano, será realizada a desvinculação automática de todas as inscrições imobiliárias que se encontravam vinculadas a empresas responsáveis no respectivo exercício.

CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO

Art. 6º. A empresa que optar pela vinculação dos imóveis por ela administrados deverá apresentar o requerimento no prazo e forma definidos no Edital previsto no art. 5º desta Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo administrador da empresa requerente, em modelo a ser definido pela SMF;

II - relação das inscrições imobiliárias relativas aos imóveis aos quais deseja se vincular, em leiaute a ser definido pela SMF no respectivo Edital;

III - Certidão de Regularidade de Pessoa Jurídica, a ser emitida pelo CRECI, devidamente válida na data do requerimento, exceto para as empresas enquadradas no § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa;

IV - Última versão do Contrato Social consolidado da empresa; e

V - Documentos de identificação do administrador, na qualidade de signatário do requerimento em nome da empresa requerente, conforme conceituado no art. 1º.

§1º. Na declaração prevista no inciso I do caput, o administrador da empresa requerente, devidamente nomeado no contrato social vigente, deverá declarar que:

I - a respectiva empresa foi autorizada, pelos respectivos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a acessar os dados e informações fiscais relacionadas aos imóveis aos quais requer a vinculação;

II - possui contrato de locação ou administração vigente para os imóveis indicados;

III - responsabiliza-se, sob as penas da lei, pela relação das inscrições imobiliárias apresentadas, bem como pelas demais informações da referida declaração;

IV - está ciente de que os dados e informações a que a empresa requerente terá acesso em razão da vinculação são protegidos por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e se sujeitam à disciplina da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), comprometendo-se, na qualidade de administrador da empresa, a:

a) utilizar os dados e informações exclusivamente para fins de gestão dos tributos municipais dos imóveis vinculados nos termos desta Instrução Normativa;

b) não divulgar, ceder, compartilhar ou dar publicidade, total ou parcial, dos referidos dados a terceiros não autorizados, em especial para fins comerciais diversos àqueles praticados para concretização dos contratos de locação e afins;

c) adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à proteção dos dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; e

d) responsabilizar-se, pessoal e solidariamente com a empresa requerente, por qualquer uso indevido, vazamento ou tratamento inadequado dos dados e informações a que tiver acesso em razão da vinculação, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º. É de responsabilidade da empresa requerente assegurar que a pessoa que lhe conferiu a autorização prevista no inciso I do parágrafo anterior é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, com legitimidade para lhe conceder o acesso às informações a que se refere o artigo 2º desta Instrução Normativa, bem como que o contrato de locação previsto no inciso II do parágrafo anterior tem validade até, no mínimo, o dia 01 de janeiro do exercício a que se refere o Edital.

§ 3º. A vinculação prevista no art. 1º desta Instrução Normativa será realizada exclusivamente com base nos documentos previstos no presente artigo, em especial a relação das inscrições imobiliárias relativas aos imóveis aos quais a empresa requeira a vinculação, observadas as regras previstas no Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 4º. Caso constatada a falsidade da declaração ou inexatidão na relação apresentada, sem prejuízo das consequências cíveis e criminais cabíveis na hipótese de dolo, a SMF poderá adotar os seguintes procedimentos:

I – desvinculação de todos os imóveis vinculados a empresa responsável;

II – proibição de vinculação das inscrições imobiliárias relativas aos imóveis por ela administrados pelo prazo de um ano; e

III – encaminhamento de informações aos órgãos de fiscalização competentes.

CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA VINCULAÇÃO

Art. 7º. Com a efetivação da vinculação com a empresa correspondente, a respectiva inscrição imobiliária será individualmente excluída do eventual englobamento ao qual faça parte.

Art. 8º. A notificação de lançamento anual do IPTU, da TCRS e/ou COSISP, realizado no âmbito da inscrição imobiliária vinculada à empresa no respectivo exercício, será realizada exclusivamente por edital, nos termos do art. 240, § 2º, II, da Lei Complementar n. 007/97.

Art. 9º. Efetivada a vinculação, a empresa requerente fica obrigada a disponibilizar os contratos de administração e/ou de locação que vierem a ser solicitados, a qualquer tempo e mediante intimação, pela SMF.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2026.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda de Florianópolis