Instrução Normativa SEF Nº 62 DE 18/09/2026


 Publicado no DOE - AL em 21 set 2026


Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e correção de valores na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas operações e prestações que especifica, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 49/2025, e Ajuste SINIEF Nº 13/2024.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 13/24, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/25 e 6/26, e do Ajuste SINIEF 49/25, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/26, 15/26, 20/26 e 27/26, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina:

I - a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025;

II - o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, nos termos do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ESPECIFICA

Seção I - Do Objeto

Art. 2º Este Capítulo estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações (Ajuste SINIEF 49/25):

I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;

II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;

IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.

Seção II - Da Emissão de NF-e na Venda Para Entrega Futura

Art. 3º Na venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o remetente emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “inNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;

IV - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

V - sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o caput deste artigo não dispensará a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do ICMS, quando houver;

II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste artigo;

III - no campo “inNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.

Seção III - Da Emissão de NF-e na Perda no Estoque de Mercadoria

Art. 4º Na perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “inNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.927;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

V - sem destaque do ICMS;

VI - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;

VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser escriturada nos termos da legislação.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, nos termos do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Seção IV - DA Emissão de NF-e Na Redução de Valores ou Quantidades

Art. 5º Na redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “inNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.

VII - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidas.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.

Seção V - Da Emissão de NF-e no Retorno por Recusa, Total ou Parcial, na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário

Art. 6º No retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deverá emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “inNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

V - no caso:

a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;

VI - o destaque do ICMS, quando houver;

VII - no grupo “dest - Identiicação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo:

I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, conforme o caso;

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registro de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º do art. 27 da Instrução Normativa nº 41, de 27 de julho de 2018, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SEF nº 22, de 15 de abril de 2025 (Ajuste SINIEF nº 14/24).

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE CORREÇÃO DE ERRO IDENTIFICADO NA NF-e, NO CASO QUE ESPECIFICA

Art. 7º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste Capítulo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 13/24).

§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais;

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.

§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deverá ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores” prevista no inciso III do art. 2º e no art. 5º desta Instrução Normativa, conforme o caso.

Art. 8º Para ins de anulação da operação de saída original, deverá ser emitida NF-e de devolução simbólica.

§ 1º Para ins do disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter:

I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, na NF-e original de saída o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018.

Art. 9º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II - no campo “inNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os procedimentos efetuados nos termos dos Ajustes SINIEF 13/24 e 49/25, tornando-se obrigatória, em relação ao disposto no Capítulo II, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 20-A a 20-C da Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de setembro de 2026.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda