Resolução COEMA/TO Nº 151 DE 16/09/2026


 Publicado no DOE - TO em 18 set 2026


Altera dispositivos da Resolução COEMA/TO Nº 140/2025, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural (CAR), para atualizar conceitos, regras de inscrição e comprovação de propriedade ou posse, procedimentos em casos de sobreposição de imóveis, cancelamento ou suspensão do CAR e análise de áreas de vegetação nativa, uso do solo e reserva legal.


O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO TOCANTINS - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas no art. 2º, inciso XIV da Lei nº 1.789/2007 e suas alterações, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XIV do seu Regimento Interno, publicado no DOE nº 4.232, de 10 de outubro de 2014, resolve:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29 a 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA, como instrumentos fundamentais à regularização ambiental das propriedades e posses rurais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que regulamenta o CAR e estabelece normas gerais complementares para sua implantação;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre o PRA, e define critérios para sua implementação pelos entes federativos;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 09/2026/COEMA- CTPF, SGD 2026/39009/010702, acostado às fls. 016/020, de 11 de agosto de 2026 e o Parecer Jurídico nº 17/2026/COEMA-CTPAJ, SGD 2026/39009/011467, de 27 de agosto de 2026, acostado às fls. 32/41, ambos inseridos no processo sob SGD n° 2026/39001/000045, favoráveis à aprovação da minuta, posteriormente aprovada na 83ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução COEMA/TO n° 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................

..................................................................................................

XXXIV. Caracterização fitofisionômica: determinação da tipologia da vegetação conforme Manual Técnico da Vegetação Brasileira publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 13 da Resolução COEMA/TO nº 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. A inscrição de pequenas propriedades rurais ou posses familiares, territórios de povos e comunidades tradicionais, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, deverá ser realizada nos termos do art. 9º e contará com apoio técnico dos órgãos governamentais competentes.

...........................................................................................”. (NR)

Art. 3º O art. 17 da Resolução COEMA/TO nº 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Constatada a sobreposição entre imóveis rurais no âmbito do SIGCAR, o status “CONFLITO” será atribuído exclusivamente ao cadastro do imóvel inscrito posteriormente, preservando-se o status dos cadastros pré-existentes que se encontrem ativos.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O § 2º do art. 33 da Resolução COEMA/TO nº 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 .....................................................................................

..................................................................................................

§2º O NATURATINS poderá, a qualquer tempo, proceder ao cancelamento ou à suspensão do CAR, em razão do descumprimento das obrigações previstas no art. 9º desta Resolução.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 37 da Resolução COEMA/TO nº 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. A comprovação de posse por simples ocupação ou a justo título será feita, exclusivamente para fins de admissibilidade de inscrição no sistema, por meio de:

I - Documento denominado “Concessão Real de Direito de Uso”, “Cessão de Direitos de Posse”, “Cessão de Direitos Possessórios” e “Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos”, registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial;

II - Escritura Pública de Compra e Venda ou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel e cláusula específica de transferência da posse;

III - Cessão de Direitos Hereditários, por Escritura Pública e mediante autorização judicial, quando necessário;

IV - Documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial responsável pela ação discriminatória ou de regularização fundiária na região de localização do imóvel;

V - Documento particular que comprove a aquisição de posse, consignado os confrontantes, a área do imóvel rural e o municipal de sua localização;

VI - Decisão judicial (liminar ou mérito).

§1º Os documentos elencados nos incisos deste artigo possuem caráter estritamente declaratório de autoria e serão desconsiderados no mérito da análise técnica do CAR, a qual se concentrará exclusivamente na validação espacial do perímetro, no uso do solo e na regularidade ambiental do imóvel rural.

§2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados de certidão de Inteiro Teor da Matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.

§3º A validação, aprovação ou homologação do CAR não atesta a dominialidade fundiária, legitimidade jurídica da posse ou titularidade do imóvel rural, ficando sob a inteira, exclusiva e indelegável responsabilidade e risco do possuidor ou empreendedor a obrigação de comprovação da referida regularidade fundiária para quaisquer fins perante terceiros, instituições financeiras, serventias notariais e órgãos de regularização fundiária competentes.

§4º Fica dispensada, na fase de análise técnica ambiental do CAR, a conferência de assinaturas ou o reconhecimento de firma de cartas de confrontantes, cuja veracidade e preenchimento são de responsabilidade civil e criminal exclusiva do declarante.”

(NR)

Art. 6º O art. 38 da Resolução COEMA/TO nº 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Para fins exclusivamente de admissibilidade da inscrição no sistema, a propriedade ou a posse do imóvel será comprovada mediante a apresentação de:

I - para a comprovação da propriedade, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, atualizada e expedida pelo ofício de registro de imóveis competente; ou

II - para a comprovação da posse fundada em título expedido por órgão ou entidade fundiária competente, ainda não registrado no Registro de Imóveis, um dos seguintes documentos:

a) concessão de direito real de uso;

b) contrato de alienação de terras públicas;

c) contrato de concessão de domínio de terras públicas;

d) contrato de concessão de terras públicas;

e) termo de doação;

f) título de propriedade sujeito a condição resolutiva;

g) título definitivo sujeito a rerratificação;

h) título definitivo transferido com anuência do órgão ou da entidade fundiária competente, municipal, estadual ou federal; ou

i) título de domínio.

Parágrafo único. A aceitação dos documentos previstos no inciso II para fins de inscrição no sistema não implica reconhecimento da propriedade do imóvel nem dispensa o registro do título no Registro de Imóveis, quando exigido pela legislação aplicável.” (NR)

Art. 7º O art. 55 da Resolução COEMA/TO n° 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Serão analisadas as poligonais de vegetação nativa e uso consolidado do solo apresentadas no SIGCAR, basicamente avaliando a inconsistência das poligonais, considerando as imagens de satélite, descritas no inciso I e II do art. 5º, e a base de dados existente no SIGCAR/TO, apontando as seguintes situações:

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O inciso I do art. 77 da Resolução COEMA/TO n° 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. ....................................................................................

..................................................................................................

I - Desmatamento de vegetação nativa em área excedente à necessária para a composição da reserva legal. Nessa hipótese, será exigida a regularização por meio das seguintes medidas:

...........................................................................................” (NR)

Art. 9º O §1º do art. 79 da Resolução COEMA/TO n° 140, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 .......................................................................................

§1º O NATURATINS avaliará a viabilidade de realocação da reserva legal nos princípios constantes no art. 76.

...........................................................................................”. (NR)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLO DE LIMA LELIS

Presidente