Publicado no DOE - RN em 19 set 2026
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Energia Solar para Pequenos Produtores Rurais do Estado do Rio Grande do Norte:
I - promover a sustentabilidade energética e a redução de custos de produção;
II - promover a autonomia energética dos agricultores familiares, reduzindo sua dependência da rede elétrica convencional e os custos com a fatura de energia;
III - fortalecer a economia rural;
IV - apoiar e fortalecer a agricultura familiar e pequenos produtores;
V - promover uma produção mais sustentável;
VI - ofertar assistência técnica gratuita para a elaboração de projetos de instalação;
VII - ofertar assistência técnica gratuita em casos de problemas relacionados a distribuição de energia durante 01 (um) ano a partir da data de instalação das placas fotovoltaicas;
VIII - celebrar parcerias com instituições financeiras públicas e privadas para a criação de linhas de crédito com condições especiais, como juros reduzidos, prazos de carência e amortização adequados à realidade da agricultura familiar;
IX - ofertar minicursos para que os pequenos produtores utilizem a energia gerada de forma correta, bem como para que sejam capacitados tecnicamente para instalação, manutenção, limpeza e gestão de sistemas de energia solar fotovoltaica;
X - estimular a criação de cooperativas e associações para a geração distribuída e compartilhada de energia solar, otimizando investimentos e ampliando o acesso à tecnologia;
XI - incentivar a modernização dos sistemas produtivos, especialmente os que dependem de irrigação, poços e refrigeração, aumentando a eficiência e a competitividade da produção familiar;
XII - contribuir para a fixação do homem no campo, gerando renda, melhorando a qualidade de vida e impulsionando o desenvolvimento socioeconômico das regiões rurais do Estado; e
XIII - articular junto a instituições de ensino, pesquisa e extensão, como a EMPARN, o IDIARN, universidades e institutos federais, quanto à oferta de assistência técnica e capacitação aos agricultores.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, é considerado pequeno produtor rural:
I – aquele que possui área de até 50 hectares; e
II – aquele com receita anual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
CLAUDIA MEDEIROS SUASSUNA