Publicado no DOE - RN em 19 set 2026
Institui normas de transparência, proteção ao consumidor e equilíbrio na cadeia de prestação de serviços relacionados à micro e minigeração distribuída de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de transparência, proteção ao consumidor e boas práticas na cadeia de prestação de serviços relacionados à micro e minigeração distribuída de energia elétrica – MMGD, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - consumidor-gerador: pessoa física ou jurídica titular de unidade consumidora com sistema de microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica – MMGD, nos termos da legislação federal vigente (Lei n° 14.300/2022);
II - agente integrador: pessoa jurídica que presta serviços de consultoria, intermediação, projeto, instalação, homologação ou suporte comercial relacionados à microgeração ou minigeração distribuída – MMGD, quando contratada pelo consumidor-gerador;
III - cadeia de prestação de serviços: conjunto de agentes envolvidos na distribuição, comercialização, projeto, instalação, intermediação e suporte técnico relacionados à geração distribuída, excluídas as atividades reguladas diretamente pela União no âmbito da prestação do serviço público de energia elétrica.
Art. 3º São assegurados ao consumidor-gerador, sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação vigente:
I - acesso às informações relativas ao seu histórico de geração, compensação e faturamento por meio dos canais já disponibilizados pela distribuidora, nos termos da regulação federal;
II - direito à informação clara, adequada e acessível sobre o funcionamento do sistema de compensação de energia elétrica.
Parágrafo único. Na hipótese de intermediação por agente integrador, este deverá assegurar o correto cadastramento dos dados de contato do consumidor-gerador, para recebimento de todas as informações relativas ao seu acesso à área reservada da distribuidora ao cliente.
Art. 4º As informações relativas à geração distribuída deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio de canais oficiais existentes, observadas as normas da regulação federal.
Art. 5º Constituem boas práticas a serem observadas pelos agentes da cadeia de prestação de serviço:
I - transparência dos componentes tarifários da fatura de energia;
II - comunicação por canal de atendimento próprio e capaz de sanar dúvidas e questões específicas relativas à geração distribuída, conforme regulação vigente;
III - a disponibilização de portal eletrônico para consulta de créditos.
Art. 6º O agente integrador deverá assegurar ao consumidor-gerador:
I - acesso integral, claro e tempestivo a todos os protocolos e registros gerados junto à distribuidora;
II - transparência quanto ao andamento dos processos;
III - disponibilização de acessos, senhas e cadastros;
IV - comunicação de pendências técnicas;
V - informação prévia sobre riscos, prazos, limitações do sistema ou impactos regulatórios relevantes reportados pela distribuidora;
VI - suporte técnico em caso de inconsistências ou suspensão, assim como orientação sobre leitura da fatura e compensação de créditos;
Art. 7º É dever do integrador assegurar, junto à distribuidora, a correção e atualização dos dados de contato do consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir cadastro estadual de integradores, acessível à Distribuidora, com a finalidade de assegurar transparência, rastreabilidade e adequada fiscalização.
Art. 9º Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas federais, às resoluções da ANEEL e aos contratos de concessão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
JULIA DE PAIVA SOUSA ARRUDA CÂMARA
JERONYMO LAHYRE DE MELLO ROSADO NETO