Publicado no DOU em 18 set 2026
Institui e disciplina a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras do Programa Cozinha Solidária.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e no art. 29 do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras do Programa Cozinha Solidária, doravante denominada Comissão.
Art. 2º Compete à Comissão, no âmbito do Programa Cozinha Solidária:
I - analisar e decidir sobre as solicitações de habilitação de cozinhas solidárias;
II - analisar e decidir sobre as solicitações de credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em atuar como entidades gestoras;
III - instaurar e decidir os processos administrativos destinados à apuração da ocorrência das hipóteses de desabilitação de cozinhas solidárias previstas na regulamentação específica;
IV - instaurar e decidir os processos administrativos destinados à apuração da ocorrência das hipóteses de descredenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos credenciadas para atuar como entidades gestoras;
V - apreciar os pedidos de reconsideração de suas decisões relativas à desabilitação de cozinhas solidárias e ao descredenciamento de entidades gestoras, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
VI - exercer outras atribuições relacionadas aos procedimentos de habilitação de cozinhas solidárias e de credenciamento de entidades gestoras que lhe sejam expressamente conferidas pela regulamentação do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º As solicitações de habilitação ou de credenciamento serão analisadas com base:
I - no atendimento aos requisitos estabelecidos na regulamentação específica;
II - na observância das demais normas aplicáveis ao Programa Cozinha Solidária; e
III - no enquadramento das cozinhas solidárias e das entidades solicitantes nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II ou IV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024.
§ 2º Para a análise das solicitações de habilitação ou de credenciamento, a Comissão poderá solicitar apoio técnico às unidades competentes da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional responsáveis pela gestão do Programa Cozinha Solidária.
§ 3º Os pareceres ou manifestações técnicas produzidos serão submetidos à apreciação da Comissão, para homologação do resultado da solicitação, observado o disposto no §1º.
§ 4º Na condução dos processos de que tratam os incisos III e IV do caput, serão assegurados o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e os demais princípios e normas aplicáveis ao processo administrativo federal.
Art. 3º A Comissão poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de diligências, inclusive visitas in loco, destinadas a verificar a autenticidade, a legitimidade, a validade ou a veracidade das informações e dos documentos apresentados:
I - pelas cozinhas solidárias, para fins de cadastro e habilitação; ou
II - pelas entidades privadas sem fins lucrativos interessadas ou credenciadas para atuar como entidades gestoras.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, sempre que necessário, à obtenção de elementos complementares ou suficientes à instrução e à fundamentação das decisões da Comissão ou da autoridade competente nos processos administrativos relativos à desabilitação de cozinhas solidárias ou ao descredenciamento de entidades gestoras.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Comissão será composta por cinco membros titulares, todos servidores lotados na Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros titulares serão designados por ato da Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º O ato de designação indicará, entre os membros titulares, o Coordenador da Comissão e seu substituto.
§ 3º Os membros atuarão na Comissão por prazo indeterminado, até que sejam dispensados ou substituídos.
§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, sempre que necessário ao exame das matérias submetidas à sua apreciação; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum de reunião.
§ 3º Em caso de empate, o Coordenador exercerá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência.
§ 5º As deliberações da Comissão serão registradas preferencialmente no sistema do Programa Cozinhas Solidárias ou nos autos dos respectivos processos administrativos e, quando exigido pela legislação ou pela regulamentação específica, publicadas em meio oficial.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Cozinhas Solidárias exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento da Comissão;
II - preparar as pautas e providenciar a convocação das reuniões;
III - organizar e manter os registros das reuniões e deliberações;
IV - promover a instrução dos processos submetidos à Comissão; e
V - adotar as providências necessárias ao cumprimento das decisões do colegiado.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE DESABILITAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 7º Nos processos administrativos instaurados para apuração de hipótese de desabilitação de cozinha solidária ou de descredenciamento de entidade gestora, as decisões da Comissão serão tomadas pela maioria dos membros presentes, observado o quórum estabelecido no art. 5º.
§ 1º As decisões de que trata o caput serão motivadas e conterão a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que lhes dão suporte.
§ 2º Quando cabível, a Comissão poderá determinar, em sua decisão, a adoção de providências destinadas:
I - à correção das irregularidades identificadas;
II - à reparação de danos eventualmente causados; ou
III - à prevenção da recorrência das irregularidades.
Art. 8º Das decisões da Comissão que determinem a desabilitação de cozinha solidária ou o descredenciamento de entidade gestora caberá recurso administrativo, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na regulamentação específica do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo legal.
§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade superior competente para julgamento.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo disposição normativa específica ou decisão da autoridade competente diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Art. 9º A suspensão da habilitação de cozinha solidária ou do credenciamento de entidade gestora poderá ser determinada pela unidade técnica competente, nas hipóteses e condições previstas na regulamentação específica do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º Na hipótese de suspensão de natureza cautelar, fundada na existência de risco iminente à Administração ou à adequada execução do Programa, a medida deverá ser devidamente motivada e notificada ao interessado.
§ 2º A decisão de suspensão cautelar será tomada por maioria dos membros presentes, observado o quórum de reunião previsto no art. 5º.
§ 3º A aplicação de medida cautelar não afasta a instauração ou o prosseguimento do correspondente processo administrativo, quando cabível.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão decididos pelo colegiado, observada a legislação aplicável ao Programa Cozinha Solidária e à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SESAN/MDS nº 56, de 16 de maio de 2024.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL