Consulta Nº 48 DE 20/07/2026


 


ICMS. Importação por conta e ordem. Diferimento.


RELATÓRIO

Sr. Coordenador,

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A consulente alega que “tem como principal atividade a importação de produtos do exterior, atuando por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros”. Informa que bem “a ser importado pela Consulente por conta e ordem será destinado ao ativo fixo do adquirente Consórcio XXXX, empresa integrante do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ”. Indaga se importação efetuada por conta e ordem para adquirente beneficiário do tratamento especial previsto na Lei nº 5.592/09 e no Decreto nº 42.543/10 pode ocorrer com diferimento.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Tributárias (COOCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Como exposto anteriormente, deseja a consulente, contratada para importar por conta e ordem para consórcio beneficiário do tratamento especial previsto na Lei nº 5.592/09, esclarecer se, nesta hipótese, aplica-se ou não o diferimento previsto na referida lei, nos termos regulamentados no Decreto nº 42.543/10.

A leitura da petição inicial não permite concluir com clareza (i) a destinação dada pelo adquirente aos bens importados e (ii) se o consórcio a que se refere a consulente é empresa integrante do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ ou consórcio contratado na forma indicada no art.º 5º do Decreto nº 42.543/10.

Em geral, há previsão normativa para a empresa integrante do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ ou para eventual consórcio contratado na forma indicada no art.º 5º do Decreto nº 42.543/10 importar com diferimento, caso observado o alcance conferido pelo inciso I do art. 1º do referido decreto, dispositivo a seguir reproduzido:

Art. 1.º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações:

I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ; (grifos nossos)

Admitindo-se hipoteticamente que a importação e destinação dos bens se ajustem às previsões contidas na Lei nº 5.592/09 e no Decreto nº 42.543/10, a exemplo do previsto no inciso I do art. 1º, passa-se ao objeto central da dúvida formulada pela consulente, ou seja, a possibilidade de adoção de diferimento quando realizada importação por conta e ordem.

Observe-se que o inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.592/09[2] prevê expressamente a importação por terceiros:

Art. 5º A manutenção do diferimento de que trata esta lei fica condicionada ao seguinte:

I – iniciar as operações da unidade de refino petroquímico até 2025.

II – gerar, em território fluminense, nas fases de construção, implantação, pré-operação e operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo prioritariamente, aos moradores dos municípios pertencentes ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense – ConLeste;

III - adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais e serviços destinados à implantação do COMPERJ;

IV importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses;(grifo nosso)

(...)

Parece-nos, portanto, que é admitida expressamente a importação por conta e ordem cujo adquirente seja detentor do benefício fiscal contido no Decreto nº 42.543/10. Ou seja, caso cumpridas as regras e condicionantes previstas na Lei nº 5.592/09 e no Decreto nº 42.543/10, poderá o adquirente importar com diferimento na forma por conta e ordem, entendida, grosso modo, como aquela a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.861/18, observado ainda, no que couber, o disposto no art. 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Por fim, não nos parece que a consulente, quando contratada para ‘prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro’, esteja sujeita à habilitação a que se refere o art. 6º do Decreto nº 42.543/10, pois, s.m.j., aquela prestação do serviço não se confunde com eventual contratação para “adquirir e fornecer bens”, nos termos contidos no art. 2º da Lei nº 5.592/09.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] Análise a respeito do eventual implemento ou não das demais condicionantes indicadas no art. 5º da Lei nº 5.592/09 não é realizada por meio deste parecer, em razão de a presente resposta se limitar ao questionamento efetivamente formulado.

RESPOSTA

Diante do exposto, são reproduzidos e respondidos objetivamente os questionamentos formulados pela consulente:

Na importação por conta e ordem de adquirente habilitado para usufruir do diferimento do ICMS na importação e saída interna de equipamentos permutadores e reatores, destinadas ao ativo fixo das empresas da Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, é possível a aplicação do diferimento do ICMS de que trata o art. 1º, inciso I do Decreto nº 42.543/2010 na importação e posterior saída interna no Rio de Janeiro, considerando que o adquirente é o contribuinte de fato e direito neste caso e desde que sejam cumpridas as demais condicionantes previstas na Lei nº 5.592/2009 e Decreto nº 42.543/2010 para tal?

Em regra, sim. É admitida a importação destinada ao COMPERJ com o diferimento a que se refere o inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.543/10 ainda que promovida por conta e ordem, desde que cumpridas as previsões e condicionantes contidas na Lei nº 5.592/09 e no Decreto nº 42.543/10. O trânsito do bem até o estabelecimento do adquirente está sujeito às regras contidas no art. 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14.

O importador por conta e ordem (Consulente) está dispensado de requerer a habilitação de que trata o art. 6º do Decreto nº 42.543/2010 nesse caso, uma vez que o contribuinte de fato e direito do ICMS nessa operação é o adquirente, que é quem deverá possuir tal habilitação.

No caso trazido aos autos, não é exigida, em geral, a habilitação a que se refere o art. 6º do Decreto nº 42.543/10 de quem efetue ‘prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro’.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.