ICMS. Substituição Tributária. Produtos destinados exclusivamente à automação industrial. Necessidade de convergência entre classificação fiscal, descrição da mercadoria e segmento econômico. Não sujeição ao regime de Substituição Tributária.
RELATÓRIO
A consulente informa que comercializa mercadorias destinadas exclusivamente ao segmento de automação industrial, dentre as quais:
a) DMK12P-23 – Conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00;
b) CDJ2B10-15Z-B*BR – Cilindro pneumático de dupla ação, movimento retilíneo, acionado por ar comprimido para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10;
c) AS2200-02 – Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, destinada a sistemas pneumáticos industriais – NCM 8481.10.00.
A consulente questiona se nas operações de venda para clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro os referidos produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS previsto na legislação fluminense.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe destacar que a sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deve observar as disposições constantes do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto 27.427/00).
O entendimento adotado por esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias é no sentido de que o enquadramento de determinada mercadoria no regime de substituição tributária exige a presença concomitante dos elementos que a identificam na legislação de regência, não sendo suficiente a mera coincidência da classificação fiscal.
Assim, para que determinada mercadoria seja considerada sujeita ao regime de substituição tributária, faz-se necessário verificar, cumulativamente:
I – o enquadramento no código NCM/SH e CEST previstos na legislação;
II – a correspondência da mercadoria à respectiva descrição constante do dispositivo legal; e
III – sua inserção no segmento econômico alcançado pela norma instituidora da substituição tributária.
Nesse sentido, o §7º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18 dispõe que a identificação das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação deve observar a descrição e a classificação na NCM/SH constantes dos Anexos II a XXVI do referido Convênio.
Tal disposição evidencia que a classificação fiscal, isoladamente considerada, não é elemento suficiente para determinar a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, sendo indispensável sua correspondência com a descrição legalmente prevista.
Adicionalmente, o próprio sistema normativo da substituição tributária adota o critério da segmentação econômica para delimitar o alcance de suas disposições.
Nesse aspecto, merece destaque o §1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08, segundo o qual a substituição tributária aplicável ao segmento de autopeças alcança apenas as peças, partes, componentes e acessórios destinados ao uso especificamente automotivo.
A referida norma demonstra que a mera coincidência entre a classificação fiscal da mercadoria e aquela prevista na legislação não autoriza, por si só, sua inclusão no regime de substituição tributária, sendo necessária a verificação da destinação e do segmento econômico para o qual o produto foi concebido e comercializado.
No caso apresentado, a consulente informa que os produtos objeto da consulta consistem em componentes de sistemas pneumáticos e de automação industrial, desenvolvidos para utilização exclusiva em processos industriais automatizados.
Dessa forma, ainda que determinadas classificações fiscais possam coincidir com códigos NCM/SH relacionados em segmentos sujeitos ao regime de substituição tributária, não se verificaidentidade entre as mercadorias comercializadas pela consulente e os produtos normalmente abrangidos pelos respectivos segmentos econômicos previstos na legislação.
Considerando que os produtos em questão possuem aplicação técnica específica e exclusiva em sistemas de automação industrial, não se caracterizando como mercadorias inseridas nos segmentos econômicos alcançados pelas disposições relativas à substituição tributária, conclui-se que não se encontram submetidos ao referido regime.
RESPOSTA
P- Está correto o entendimento da Consulente que NÃO É APLICÁVEL O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS nas operações de venda para clientes localizados no RJ dos produtos a seguir descritos, pois em TODOS os casos os produtos foram concebidos para uso, EXCLUSIVO, no segmento de automação industrial?
a. DMK12P-23: Conector múltiplo de latão para uso em tubos de poliuretano e aplicações industriais com ar comprimido – NCM 7412.20.00
b. CDJ2B10-15Z-B*BR: Cilindro pneumático de dupla ação, movimento retilíneo, diâmetro do pistão de 10mm e curso de 15mm. Acionado por ar comprimido, para aplicações industriais em geral – NCM 8412.31.10
c. AS2200-02: Válvula auxiliar para regulagem de vazão de ar comprimido, com conexão com roscas de ¿, sendo sua entrada com rosca interna e saída com rosca externa – NCM 8481.10.00
R: Não se aplica o regime de substituição tributária do ICMS às operações com os produtos DMK12P-23 – NCM 7412.20.00; CDJ2B10-15Z-B*BR – NCM 8412.31.10; AS2200-02 – NCM 8481.10.00 desde que tais mercadorias sejam efetivamente destinadas e comercializadas para uso exclusivo no segmento de automação industrial, não se enquadrando na descrição e no segmento econômico das mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e do RICMS-RJ/00 (Decreto 27.427/00).
A presente conclusão fundamenta-se na necessidade de observância conjunta da classificação fiscal, da descrição da mercadoria e do respectivo segmento econômico contemplado pela legislação da substituição tributária, não sendo suficiente a mera correspondência do código NCM/SH para caracterizar a incidência do regime.