Publicado no DOM - Curitiba em 17 set 2026
Regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01- 058649/2026;
Considerando a Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 24, I, II e IV, 57, 58, 59 e 141, § 1º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto no art. 6º e art. 10 da Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
considerando a Resolução nº 106, de 20 de julho de 2026 do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN-PR, que dispõe sobre as diretrizes para a regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Estado do Paraná, DECRETA:
CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, a circulação e o estacionamento de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Curitiba.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto e de acordo com disposições da Resolução CONTRAN nº 996, de 2023, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130cm (cento e trinta centímetros).
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada; e
VII - patinete elétrico: equipamento de mobilidade individual autopropelido, dotado de duas ou três rodas, que sustentam uma base para apoio dos pés do usuário e é conduzido por meio de guidão, na posição em pé ou, quando equipado com um único banco do tipo selim, na posição sentada, não se enquadrando nessa definição, para os fins deste decreto, os equipamentos que possuam baús, alforjes ou cestas acoplados, destinados ao transporte de carga.
§ 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito deste Decreto.
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea c do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de auto equilíbrio (monociclos auto equilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000W (quatro mil watts).
§ 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea d do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6km/h (seis quilômetros por hora).
§ 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
§ 6º A bicicleta elétrica ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso, nos termos da legislação federal de trânsito vigente.
§ 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso, nos termos da legislação federal de trânsito vigente.
§ 8º Apresenta-se no Anexo I quadro resumo com as características dos veículos de que trata este Decreto.
Art. 3º Quanto a circulação das bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos define-se que:
I - é proibida a circulação em calçadas e áreas destinadas a circulação de pedestres, tais como calçadões, passarelas, passeios, praças, parques e faixas de pedestres, salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, devendo ser dada prioridade de circulação aos pedestres;
II - é proibida a circulação em vias cuja velocidade máxima regulamentada seja superior a 40km/h, exceto quando houver estrutura cicloviária, caso em que a circulação será permitida exclusivamente nela;
III - nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja igual ou inferior a 40km/h, a circulação observará as seguintes disposições:
a) deverá ocorrer obrigatoriamente nas estruturas cicloviárias ou, quando existentes, nos acostamentos;
b) na ausência de estrutura cicloviária e de acostamento, ou quando sua utilização for inviável, deverá ocorrer junto ao bordo da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
IV - a velocidade máxima de circulação será:
a) a velocidade máxima regulamentada para a via ou faixa, quando a circulação ocorrer em faixa ou pista compartilhada com os demais veículos automotores;
b) 20km/h (vinte quilômetros por hora), quando a circulação ocorrer em ciclovias e ciclofaixas, salvo se houver sinalização regulamentadora estabelecendo velocidade diversa; e
c) 6km/h (seis quilômetros por hora), quando a circulação ocorrer em área onde esteja autorizada a circulação compartilhada com pedestres. V - o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via poderá, por meio de sinalização implantada no local, proibir a circulação em qualquer via urbana, independentemente da velocidade regulamentada, quando necessário para garantir a segurança;
VI - quando necessária a passagem em calçadas e demais áreas de circulação de pedestres, as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão ser conduzidos de forma desmontada, com o motor desligado, sendo impulsionados pelo condutor na condição de pedestre;
VII - é proibida a circulação nas faixas exclusivas de ônibus, nas pistas exclusivas de ônibus (canaletas) das linhas expressas e nas vias de circulação interna dos terminais de ônibus;
VIII - é proibida a circulação na contramão da via, exceto quando a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via autorizar a circulação em sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores em trecho dotado de ciclofaixa, nos termos do parágrafo único do art. 58 do CTB;
IX - quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outra categoria de veículo, as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão circular pela faixa adjacente à da direita;
X - é proibido o transporte de crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
XI - é proibido o transporte de passageiros nos patinetes elétricos;
XII - é proibido o transporte de animais, de qualquer espécie, porte, tamanho ou peso, exceto quando transportados em compartimento apropriado, fixado na bicicleta elétrica ou no equipamento de mobilidade individual autopropelido, compatível com o mesmo, e que não exceda as suas dimensões, ou em mochila /bolsa que não interfira na condução;
XIII - o transporte de carga só poderá ocorrer se acondicionada em compartimento específico, fixado na bicicleta elétrica ou no equipamento de mobilidade individual autopropelido, compatível com o mesmo e que não exceda as suas dimensões, ou em mochila /bolsa que não interfira na condução;
XIV - é proibida a condução sem segurar o guidão com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
XV - é proibida a condução fazendo malabarismo ou manobras arriscadas;
XVI - é proibido utilizar fones de ouvido ou manusear o celular enquanto estiver em circulação;
XVII - é proibido conduzir seu veículo ou equipamento sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
XVIII - o condutor deverá ter domínio de seu veículo ou equipamento, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
XIX - fica estabelecida a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para a condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas, exceto para os casos de equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, que se enquadrem como cadeiras de rodas, tecnologia assistiva, ou ajuda técnica indispensável à garantia de mobilidade e autonomia da pessoa com comprometimento de mobilidade, para os quais não há restrição de idade; e
XX - a condução por adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos condiciona-se à autorização dos pais ou responsáveis legais do menor de idade, que respondem civil e administrativamente pelos atos ilícitos e danos causados ao patrimônio público ou de terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos e veículos.
Parágrafo único. Nas calçadas e demais áreas de circulação de pedestres, é permitida, independentemente da sinalização, a circulação de equipamentos de mobilidade individual, motorizados ou não, que se enquadrem como cadeiras de rodas, tecnologia assistiva, ou ajuda técnica indispensável à garantia de mobilidade e autonomia da pessoa com comprometimento de mobilidade, devendo tais equipamentos ser conduzidos de maneira que não apresente risco aos pedestres e respeitar a velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 4º Quanto a circulação dos ciclomotores define-se que:
I - a circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado o limite de velocidade regulamentado para o local;
II - é proibida a circulação de ciclomotores em vias cuja velocidade regulamentada seja superior a 50km/h, exceto se houver acostamento, devendo a circulação ocorrer exclusivamente no acostamento;
III - os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas;
IV - é proibida a circulação de ciclomotores na faixa exclusiva de ônibus, nas pistas exclusivas de ônibus (canaletas) das linhas expressas e nas vias de circulação interna dos terminais de ônibus;
V - quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita;
VI - é proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres, tais como calçadões, passeios, passarelas e faixas de pedestres, ainda que o veículo esteja desligado e seja empurrado pelo condutor desmontado;
VII - a condução de ciclomotor exige habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, conforme art. 141 do CTB;
VIII - para transitar na via os ciclomotores deverão possuir registro e licenciamento do veículo, conforme arts. 120 e 130 do CTB e Resolução CONTRAN nº 996, de 2023;
IX - o condutor e o passageiro de ciclomotor deverão utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, e vestuário de proteção, conforme arts. 54 e 55 do CTB;
X - os ciclomotores deverão utilizar farol de luz baixa durante o dia e à noite, conforme art. 40, § 1º do CTB; e
XI - a bicicleta provida de motor a combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05pol.³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) será considerada ciclomotor e, se artesanal, deve atender à Resolução CONTRAN nº 699, de 10 de outubro de 2017.
CAPÍTULO III - DO ESTACIONAMENTO
Art. 5º O estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos será permitido nos seguintes locais:
I - em paraciclos e bicicletários;
II - em áreas específicas regulamentadas pela autoridade de trânsito municipal;
III - calçadões, praças, parques e áreas públicas de lazer, permitido somente para os patinetes elétricos, desde que não obstruam a circulação de pedestres, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - nas Estações Virtuais de Estacionamento, quando se tratar de serviço de compartilhamento de micromobilidade autorizado pelo Município, observadas as condições definidas pelo Poder Público Municipal; e
V - nas vagas destinadas a motocicletas, quando se tratar de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, excetuados os patinetes elétricos.
§ 1º Para os fins do inciso IV, consideram-se Estações Virtuais de Estacionamento as áreas públicas georreferenciadas e previamente delimitadas para ordenamento do estacionamento e para início e término de viagens, podendo o Município definir, por ato próprio:
I - a localização, a área e a quantidade máxima de equipamentos por estação;
II - critérios técnicos de implantação, segurança viária e acessibilidade;
III - a necessidade de identificação visual/sinalização no solo e demais elementos informativos; e
IV - procedimentos de fiscalização, remoção e redistribuição (rebalanceamento) dos equipamentos.
§ 2º A instituição, alteração, ampliação, suspensão ou desativação de Estações Virtuais de Estacionamento dependerá de autorização prévia do Município, podendo ser realizada de ofício ou mediante solicitação da operadora do serviço, conforme diretrizes técnicas aplicáveis.
§ 3º É proibido estacionar equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas:
I - nos passeios, calçadas e acostamentos, exceto quando houver sinalização que permita o estacionamento ou quando se tratar de estações de serviço de compartilhamento, cuja instalação tenha sido autorizada pelo Município;
II - em vagas de estacionamento regulamentado destinadas a veículos automotores, exceto vagas de motos, onde deverá atender ao inciso V do caput deste artigo; e
III - nos locais em que houver proibição de estacionamento de veículos, seja pela sinalização implantada no local, ou por demais enquadramentos previstos no art. 181 do CTB.
Art. 6º O estacionamento de ciclomotores em áreas onde exista a demarcação de vagas de estacionamento, será permitido apenas nas vagas destinadas a motocicletas, sendo proibido estacionar nas vagas destinadas a bicicletas, em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, faixas de pedestres etc.), bem como nas ciclovias e ciclofaixas.
Parágrafo único. O estacionamento dos ciclomotores será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
CAPÍTULO IV - DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 7º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput, conforme parágrafo único do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 996, de 2023.
Art. 8º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
VI - recomenda-se o uso de capacete ciclístico em conformidade com a NBR 16.175, de 10 de maio de 2013, aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput, conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 996, de 2023.
Art. 9º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. As medidas administrativas de retenção e remoção são aplicáveis quando previstas expressamente em infração tipificada no CTB e tem por objetivo prioritário a segurança viária, a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, garantindo a boa ordem administrativa e observado o devido processo legal administrativo.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
VI - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
VII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
VIII - art. 181, quando do estacionamento irregular das bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamento de mobilidade individual autopropelidos; e
IX - art. 255, quando conduzir bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido em passeios onde não seja permitida a circulação destes, ou de forma agressiva.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Existindo conflito ou norma posterior, aplicar-se-á a regulamentação da legislação federal em vigor.
Art. 13. O Órgão Municipal de Trânsito poderá, por portaria, disciplinar aspectos operacionais, técnicos e de sinalização viária, de acordo com avaliação técnica de engenharia e segurança viária.
Art. 14. A fiscalização será realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito com atribuição sobre a via e seus agentes.
Art. 15. O Órgão Municipal de Trânsito, por meio de sua Escola Pública de Trânsito - EPTRAN realizará divulgação e orientação sobre as regras e medidas administrativas aplicáveis ao trânsito de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de setembro de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Rafael Ferreira Vianna : Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito