Publicado no DOE - PB em 18 set 2026
Altera o Decreto Nº 47765/2025, que concede crédito presumido sobre o ICMS nas operações relativas ao Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.765, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
“Concede crédito presumido sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações relativas ao Etanol Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências.”;
“Art. 1º Fica concedido aos contribuintes do segmento das agroindústrias produtoras de Etanol Anidro Combustível – EAC – crédito presumido de ICMS sobre o saldo devedor mensal apurado em decorrência das saídas no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), observados os termos e condições previstos neste Decreto.”;
“Art. 2º Considerando o regime de tributação monofásica nas operações com Etanol Anidro Combustível - EAC, a apuração do valor do crédito presumido ocorrerá nos seguintes termos:
Valor do Crédito Presumido = {[(Σ Vsaída ) * Alíquota “ad rem”] * Fator de Redução} * %CP
Onde:
Σ Vsaída = Somatório dos volumes de saída em litros.
Alíquota “ad rem”= Alíquota vigente aplicada ao Etanol Anidro Combustível - EAC - por litro de combustível.
Fator de Redução = 0,4161.
%CP = Percentual do crédito presumido (75%).
§ 1º O fator de redução poderá ser revisto em função de alterações no abastecimento interestadual do mercado paraibano de EAC, bem como do valor da alíquota “ad rem” do produto.
§ 2º Na hipótese de, após a utilização do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo, resultar saldo credor na conta gráfica do ICMS, fica assegurado ao contribuinte o direito ao ressarcimento correspondente ao saldo credor remanescente, limitado ao valor do benefício fiscal apurado na forma deste artigo, mediante ressarcimento efetuado pelo sujeito passivo substituto tributário ou pelo Estado da Paraíba, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB.”;
“Art. 3º A fruição do benefício tributário previsto neste Decreto dependerá da cele- bração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ – PB - e o contribuinte interessado, no qual será estabelecida a meta de aumento da produção do Etanol Anidro Combustível – EAC – prevista para o segmento, bem como de outros requisitos, condições e obrigações necessárias ao controle e fiscalização, a critério do Fisco estadual, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação tributária deste Estado.
Parágrafo único. Quando o contribuinte não atingir a meta individual de produção, prevista no Termo de Acordo de que trata o “caput”, o crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto será reduzido em 50% (cinquenta por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República
Lucas Ribeiro de Araújo
Governador