Publicado no DOE - AP em 17 set 2026
Regulamenta a Lei Nº 3445/2026, que dispõe sobre a redução do percentual da Reserva Legal nas propriedades rurais localizadas nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.2837.2002.0030/2026 - RDD/SEMA, e
Considerando o disposto na Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026, que dispõe sobre a redução do percentual de Reserva Legal nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP);
Considerando o disposto no art. 12, inciso I, alínea “a”, e § 4º e § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), que autoriza o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a reduzir o percentual de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando atendidos os requisitos legais;
Considerando que o Estado do Amapá possui percentual superior a 65% de seu território abrangido por unidades de conservação e terras indígenas devidamente regularizadas;
Considerando o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá- ZEE/AP, aprovado por meio da Lei nº 3.208, de 24 de abril de 2025, como instrumento técnico de ordenamento territorial e ambiental;
Considerando o parecer favorável emitido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA;
Considerando a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico sustentável com a proteção do meio ambiente, a conservação da biodiversidade e a manutenção dos serviços ecossistêmicos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da redução do percentual de Reserva Legal prevista na Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026, nas propriedades rurais localizadas nas Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP).
Art. 2º A redução do percentual de Reserva Legal de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) aplica-se às propriedades rurais situadas:
I - na Zona 1.4.1 - Terras com Assentamentos da Reforma Agrária e Áreas Limítrofes;
II - na Zona 1.4.4 - Terras com Antropização Dominante.
Art. 3º A aplicação da redução do percentual de Reserva Legal dependerá da verificação, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, mediante análise técnica.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput consistirá em procedimento técnico-administrativo destinado à verificação do cumprimento dos requisitos legais, ambientais e regulamentares aplicáveis, cabendo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA reconhecer, mediante decisão motivada, a possibilidade de aplicação da redução do percentual de Reserva Legal prevista na legislação vigente.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução da Reserva Legal, considera-se regularizada a propriedade rural que esteja em conformidade com as exigências ambientais, fundiárias e cadastrais perante os órgãos competentes.
Art. 5º A aplicação da redução da Reserva Legal dependerá da verificação do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - imóvel regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com informações validadas pela SEMA;
III - observância das diretrizes e condicionantes do ZEE/AP;
IV - manutenção da conectividade ecológica e da funcionalidade dos ecossistemas;
V - a área objeto da redução não incidir sobre:
a) áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
b) corredores ecológicos;
c) zonas de recarga hídrica;
d) áreas de elevado valor ambiental.
VI - não comprometimento significativo dos remanescentes florestais existentes no imóvel.
Art. 6º O interessado deverá requerer à SEMA o reconhecimento da aplicação da redução da Reserva Legal, mediante processo administrativo instruído com, no mínimo:
I - requerimento do interessado;
II - identificação do imóvel e de seu titular;
III - comprovação de regularidade fundiária;
IV - mapa georreferenciado do imóvel e da Reserva Legal proposta, elaborado conforme padrões técnicos exigidos pela SEMA;
V - estudo técnico-ambiental, em nível simplificado ou completo, conforme Termo de Referência expedido pela SEMA;
VI - demais informações técnicas consideradas necessárias pela autoridade ambiental.
Art. 7º A SEMA analisará o pedido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso mediante justificativa técnica, para a realização de diligências complementares.
Art. 8º O reconhecimento do atendimento aos requisitos para aplicação da redução da Reserva Legal será formalizado por meio de Portaria da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, devidamente motivada.
Parágrafo único. A Portaria poderá estabelecer condicionantes ambientais, tais como:
I - manutenção de corredores ecológicos;
II - compensação ambiental, mediante:
a) Cota de Reserva Ambiental - CRA;
b) servidão ambiental;
c) outros instrumentos legalmente admitidos.
III - monitoramento periódico da área, inclusive por meio de imagens de satélite;
IV - recomposição de áreas ambientalmente frágeis ou estratégicas para a manutenção da função ecológica da paisagem.
Art. 9º Os beneficiários da redução da Reserva Legal deverão:
I - manter as Áreas de Preservação Permanente - APPs íntegras;
II - adotar medidas de recuperação de áreas degradadas, quando aplicável;
III - cumprir condicionantes estabelecidas na Portaria de que trata o art. 8º.
I - fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto;
II - promover o monitoramento ambiental das áreas abrangidas;
III - elaborar e publicar relatórios periódicos sobre os impactos da aplicação da Lei nº 3.445, de 2026;
IV - promover a regularização ambiental das propriedades, em articulação com o Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Art. 11. Para fins de aplicação deste Decreto, as delimitações territoriais das Zonas 1.4.1 e 1.4.4 do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá (ZEE/AP) observarão os mapas constantes do Anexo da Lei nº 3.445, de 23 de março de 2026.
Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação Federal e Estadual ambiental aplicável.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 1.211, de 27 de fevereiro de 2026.
Art. 14. Os processos administrativos protocolados sob a égide do Decreto nº 1.211, de 27 de fevereiro de 2026, e ainda pendentes de análise conclusiva na data de entrada em vigor deste Decreto, poderão prosseguir com fundamento nas disposições deste ato normativo, assegurada a possibilidade de complementação documental e adequação técnica, quando necessária.
Parágrafo único. A SEMA poderá estabelecer procedimentos complementares para adaptação dos processos administrativos em curso às disposições deste Decreto, observados os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e continuidade administrativa.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador