Decreto Nº 1693 DE 16/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 16 set 2026


Regulamenta os §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º da Lei Nº 20059/2026, que dispõem sobre a instituição de comissões responsáveis pela produção e apuração dos índices "IPM Educacional" e "IPM Ambiental".


A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14127/2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Educacional” de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), cujo representante presidirá e coordenará a comissão;

II – Secretaria de Estado da Educação (SED);

III – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

IV – Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);

V – Conselho Estadual de Educação (CEE);

VI – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

VII – Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM);

VIII – Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); e

IX – União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME/SC).

Art. 2º Fica instituída a comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Ambiental” de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

I – SEF, cujo representante presidirá e coordenará a comissão;

II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);

III – Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

IV – TCE/SC;

V – MPSC;

VI – ALESC;

VII – FECAM;

VIII – CONFAZ-M/SC; e

IX – Conselho de Executivos das Associações de Municípios da FECAM.

Art. 3º Os órgãos e as entidades mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto deverão encaminhar à SEF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titulares e respectivos suplentes.

Parágrafo único. As indicações de que trata o caput deste artigo serão consolidadas e divulgadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 4º Os membros das comissões de que trata este Decreto não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022.

Florianópolis, 16 de setembro de 2026.

MARILISA BOEHM

Henrique de Freitas Junqueira

Cleverson Siewert