Publicado no DOE - SC em 16 set 2026
Regulamenta os §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º da Lei Nº 20059/2026, que dispõem sobre a instituição de comissões responsáveis pela produção e apuração dos índices "IPM Educacional" e "IPM Ambiental".
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14127/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Educacional” de que tratam os §§ 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 14 de agosto de 2026.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), cujo representante presidirá e coordenará a comissão;
II – Secretaria de Estado da Educação (SED);
III – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
IV – Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
V – Conselho Estadual de Educação (CEE);
VI – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
VII – Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa Catarina (FECAM);
VIII – Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); e
IX – União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME/SC).
Art. 2º Fica instituída a comissão responsável pela produção e apuração do índice “IPM Ambiental” de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 2º da Lei nº 20.059, de 2026.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta de 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – SEF, cujo representante presidirá e coordenará a comissão;
II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);
III – Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
IX – Conselho de Executivos das Associações de Municípios da FECAM.
Art. 3º Os órgãos e as entidades mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto deverão encaminhar à SEF, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo único. As indicações de que trata o caput deste artigo serão consolidadas e divulgadas por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 4º Os membros das comissões de que trata este Decreto não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022.
Florianópolis, 16 de setembro de 2026.
MARILISA BOEHM
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert