Publicado no DOE - RJ em 18 set 2026
Altera a Resolução SEFAZ Nº 182/2017, que regulamenta a Lei Nº 7174/2015, que institui as declarações de herança escritura pública, de herança processo judicial, de doações e demais naturezas e de dissolução conjugal e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o contido no processo nº SEI-040001/001651/2026,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterada a redação do art. 1º, conforme a seguir:
“Art. 1º O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989, serão regidos pelas normas contidas nesta Resolução.”(NR);
II - fica alterada a redação do caput do art. 4º, conforme a seguir:
“Art. 4º Para incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - no caso da Declaração de HEP, inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário;
II - no caso da Declaração de HPJ, existência de processo judicial de inventário:
a) no caso de rito ordinário, decisão homologatória do cálculo; e
b) no caso de rito sumário (arrolamento), sentença homologatória da partilha."
....................................................................................................." (NR);
III - fica alterada a redação do § 1º do art. 7º, conforme a seguir:
“Art. 7º ......................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda reserva-se o direito de, por meio do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações que serão submetidas à análise específica pelas autoridades fiscais.
...................................................................................................”. (NR);
IV - fica alterada a redação do parágrafo único do art. 8º, conforme a seguir:
“Art. 8º .....................................................................................................
Parágrafo único. Os Anexos II-A e V-A referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança; os Anexos II-B e V-B, às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha de herança; o Anexo VIII, à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITD; e o Anexo XI, à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha de dissolução conjugal.”(NR);
V - fica alterada a redação da denominação do Capítulo VII, conforme a seguir:
“CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO” (NR);
VI - fica alterada a redação do art. 27, conforme a seguir:
“Art. 27. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de ITD a análise das Declarações de ITD e das respectivas Guias de Lançamento de ITD, bem como a fiscalização do imposto em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A competência prevista no caput abrange o cálculo do excesso na dissolução conjugal ou em virtude de partilha em inventário, bem como os processos administrativos referentes às Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento.” (NR);
VII - fica alterada a redação do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 30, conforme a seguir:
“Art. 30. Para pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo DARJ no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior à qualquer repartição fiscal.
.....................................................................................................
§ 2º Para os fatos geradores ocorridos após a vigência integral da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto:
I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento;
II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no art. 31; ou
III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 31 da Lei nº 7.174, de 2015.
§ 3º Caso o contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário em uma das formas estabelecidas nos incisos I e III do § 2º, incidindo, nessa hipótese, os acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável.
.....................................................................................................” (NR);
VIII - fica alterada a redação do caput do § 2º, com acréscimo do inciso IV, ambos do art. 32, conforme a seguir:
“Art.32.........................................................................................
§ 2º Nos termos do § 4º do art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o reconhecimento automático de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão, será admitido nas seguintes hipóteses objetivas:
.................................................................................................
IV - a isenção prevista no inciso X do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, quando enquadrado no artigo 6º-A do Decreto 49.952, de 04 de novembro de 2025, dispensada a declaração ao fisco e a geração de certificado declaratório."(NR);
IX - fica alterada a redação do art. 37, conforme a seguir:
“Art. 37. Nos termos do art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontrem parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em dívida ativa.
§ 1º O disposto no caput não incide sobre os fatos geradores ocorridos no período entre 21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência tributária cabe aos Municípios.
§ 2º Para fins da remissão relativa a doações de quaisquer bens ou direitos, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174, de 2015, nos casos em que se verifique o disposto no inciso III do mesmo artigo, entende-se ocorrido o fato gerador na data da intimação da decisão judicial ou da sentença judicial homologatória, tanto nos casos de partilha de bens decorrentes de transmissão causa mortis quanto de dissolução conjugal.
§ 3º Para fins da remissão relativa a transmissões causa mortis de quaisquer bens ou direitos, entende-se ocorrido o fato gerador na data do óbito.
§ 4º Ficam automaticamente canceladas as Guias de Controle do ITBI relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontrem parcelados, ficando convalidados os atos praticados durante a vigência da redação original deste artigo.
§ 5º São competentes para apreciar e decidir os pedidos previstos no caput os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.”(NR).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda