Solução de Consulta SRRF02 Nº 2008 DE 15/09/2026


 Publicado no DOU em 18 set 2026


Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) / Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) / Contribuição para o PIS/Pasep / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.

Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.

A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, § 1º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.

Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.

A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a incidência da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.

A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.

No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe da Divisão