Publicado no DOU em 4 set 2026
Estabelece critérios para a coleta de perfil genético prevista no art. 9º-A da Lei Nº 7210/1984.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, e tendo em vista o art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a coleta de perfil genético, para os fins do disposto no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 2º A coleta de perfil genético, mediante técnica adequada e indolor, observará os seguintes critérios:
I - para condenações ocorridas sob a vigência da Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, a coleta será obrigatória para todos os condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, independentemente da tipificação penal da infração.
II - para as condenações, ocorridas sob a vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, por crime contra a vida, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, a coleta será realizada quando a condenação tiver por fundamento qualquer dos seguintes crimes:
a) previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
1. crimes contra a vida:
a) homicídio simples (art. 121, caput);
b) homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VII);
c) feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI);
d) homicídio culposo (art. 121, § 3º);
e) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, caput e §§ 1º a 5º);
2. crimes de lesão corporal:
a) lesão corporal (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 13);
3. crimes contra o patrimônio:
a) roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);
b) extorsão (art. 158, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
c) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
4. crimes contra a dignidade sexual:
a) estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
b) atentado violento ao pudor (art. 214, na redação vigente à época da condenação);
c) violação sexual mediante fraude (art. 215);
d) importunação sexual (art. 215-A);
e) assédio sexual (art. 216-A);
f) estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º);
g) corrupção de menores (art. 218);
h) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A);
i) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º);
j) divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerável, de sexo ou de pornografia (art. 218-C, caput e § 1º);
5. crimes contra a saúde pública:
a) causar epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
b) previstos na legislação penal especial:
1. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
a) vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241);
b) oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, caput e §§ 1º e 2º);
c) adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B);
d) simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual (art. 241-C);
e) aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar ato libidinoso (art. 241-D);
2. Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956:
a) genocídio (arts. 1º a 3º);
3. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997:
a) tortura (art. 1º, incisos I e II);
4. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016:
a) terrorismo (art. 2º, § 1º, incisos IV e V).
Art. 3º Fica revogada a Resolução RIBPG/MJSP nº 3, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE COSTA MINERVINO
Coordenadora do Comitê