Cálculo do diferencial de alíquota. ICMS-ST. Redução de base de cálculo. Alíquota nominal.
RELATÓRIO
A empresa, acima qualificada, atuando na atividade econômica comércio de equipamentos de informática vem por meio deste apresentar consulta formal tributária sobre base de cálculo do diferencial de alíquota do ICMS-ST.
Em sua inicial (doc. 124449440), expõe resumidamente:
Que seu estabelecimento comercial localizado em São Paulo, comercializa produtos de informática que têm por destinatárias pessoas jurídicas consumidoras finais contribuintes do ICMS localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Por força dos Protocolos ICMS 136/2013 e 33/2014 celebrados entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro acerca da substituição tributária (“ST”) incidente, respectivamente, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e nas operações com materiais elétricos, destaca e recolhe em favor deste Estado o ICMS-ST relativo ao diferencial de alíquotas do imposto.
Neste sentido, ambos os Protocolos (cláusula primeira, parágrafo único) determinam a sua responsabilidade de retenção do DIFAL ICMS-ST devido na entrada para contribuinte consumidor final.
Dentre as mercadorias comercializadas para consumidores finais contribuintes do Rio de Janeiro estão alguns dos produtos arrolados pelo Decreto Estadual nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, que “reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática que menciona”.
A carga tributária do ICMS/RJ para os produtos de informática nas operações internas corresponde, portanto, a 14% (12% de imposto propriamente dito e 2% destinados ao FECP), ao passo que a alíquota interna nominal do ICMS é de 20% (Lei estadual 2.657/1996, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.253/2023), totalizando 22% com a adição dos mesmos 2% para o FECP.
A dúvida diz respeito à formação da base de cálculo do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas devido por substituição tributária (“DIFAL-ST”), mais precisamente no que tange à inclusão, em sua própria base, do imposto correspondente à diferença entre a alíquota (ou carga reduzida) interna e a alíquota interestadual do ICMS na operação própria.
Menciona a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, Lei Complementar 87/1996 e Lei nº 2.657/1996 em relação ao cálculo do ICMS por dentro, assim como o Manual de ST disponível na página eletrônica da SEFAZ/RJ.
Para boa parte dos produtos destinados ao Rio de Janeiro, a legislação fluminense prescreve alíquota nominal de 22% e, com base na redução de carga fiscal prevista no Decreto nº 27.308/2000, alíquota efetiva de 14%, em ambos os casos já considerado o adicional ao FECP de 2%.
Não se questiona que o ICMS deva compor sua própria base de cálculo inclusive para fins de cálculo do diferencial de alíquotas devido sob a égide da substituição tributária (“DIFALST”), porém, a consulente não encontrou na legislação fluminense, nem no próprio “Manual ST Versão 6.0”, qual ICMS deverá ser computado em sua própria base de cálculo, se o imposto cheio (i.e., calculado pela alíquota nominal de 22%) ou a carga efetiva (no caso em exame, a carga reduzida de 14%).
Destaca a resposta da Consulta Tributária nº 57/2021 aponta que a alíquota interna considerável na fórmula de cálculo do DIFAL-ST poderá ser a nominal ou a efetiva.
Apresenta também dúvida quanto à repartição do ICMS total devido ao Estado do Rio de Janeiro entre o DIFAL-ST propriamente dito e o adicional destinado ao FECP de 2%.
Objetivamente pergunta:
a) Está correto o entendimento da consulente de que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro que tenham por objeto produtos de informática sujeitos à carga reduzida interna de 14% prevista no Decreto Estadual nº 27.308/2000, o diferencial de alíquotas do ICMS devido por força do regime de substituição tributária - “DIFAL-ST” (Protocolos ICMS 136/2013 e 33/2014) deverá considerar, no “cálculo por dentro” do imposto devido por substituição, a alíquota efetiva de 14% (e não a alíquota nominal de 22%), tal qual demonstrado no “Exemplo nº 2” formulado no bojo da presente consulta?
b) Na mesma linha da pergunta anterior, está correto o entendimento da consulente de que, nas operações com os mencionados produtos de informática (arrolados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 27.308/2000) destinados por seu estabelecimento paulista a consumidores finais contribuintes do Rio de Janeiro, a aplicação da fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)" prevista no “Manual ST” divulgado pela Secretaria de Fazenda deste Estado, deverá considerar, na variável “ ALQ interna ”, a alíquota efetiva de 14% e não a alíquota nominal de 22% ?
c) Para que possa calcular e recolher corretamente o imposto por substituição devido a este Estado (DIFAL-ST + Adicional ao FECP) nas operações com os produtos de que trata o Decreto nº 27.308/2000, qual valor a consulente deverá considerar como base de cálculo do ICMS por substituição: 1- O “valor cheio” resultante do cômputo da carga interna reduzida do ICMS em sua própria base de cálculo, de acordo com os critérios e resultados demonstrados no “Exemplo nº 2” apresentado nesta consulta? Ou 2- O valor encontrado de acordo com o quesito
“c-1” acima, reduzido em 36,37% (percentual equivalente à redução da carga nominal de 22% para 14% nos moldes do Decreto nº 27.308/2000), de modo que os cálculos e resultados corretos seriam aqueles detalhados no “Exemplo nº 3” exposto nesta consulta? Ou 3- Haveria um “terceiro critério” de cálculo que se revelaria correto? – requerendo a consulente, neste caso, que este respeitável Órgão Consultivo esclareça qual seria esse “terceiro critério” e seu fundamento legal, bem como, que apresente um exemplo de cálculo com o propósito de facilitar a compreensão e aplicação prática desses parâmetros.
d) No que tange ao correto preenchimento da nota fiscal de venda nessas mesmas operações, qual valor deverá constar no campo “Base de Cálculo do ICMS ST”? A base de cálculo reduzida sobre a qual será aplicada a alíquota nominal de 22%, resultando na carga final de 14% prevista no Decreto Estadual nº 27.308/2000)? Ou a consulente poderá consignar neste campo a base de cálculo “final” sobre a qual poderá ser aplicada diretamente a alíquota efetiva de 14% para determinar o ICMS devido na operação interna?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à COOCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Da mesma forma, não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos nos termos do §2º do art. 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
Passando à análise de seus termos, ressalta-se que a consulente possui pleno conhecimento acerca da sistemática de incidência “por dentro” do ICMS sobre a base de cálculo, segundo a qual o imposto integra a sua própria base de cálculo, conforme art. 155, II, § 2º, XII, “i”, da Constituição Federal de 1988[1], bem como do inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996[2].
A dúvida paira sobre o cálculo do imposto devido por diferencial de alíquota (DIFAL) na condição de substituto tributário, considerando que parte das mercadorias comercializadas se enquadra no benefício de redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 27.308/2000.
Nesse contexto, deve-se observar o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/RJ — Decreto nº 27.427/2000, com redação dada pelo Decreto nº 49.760/2025:
“Art. 20 - O contribuinte não pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação”. (sem grifo no original).
Importante esclarecer que à época da solução de Consulta nº 57/21, ainda havia hipóteses em que eram admitidas a aplicação da alíquota efetiva, da mesma forma o Manual de ST teve sua última atualização em 13/08/2020, por isso quando menciona a fórmula do DIFAL, apresenta que a alíquota interna poderia ser a nominal ou efetiva.
Dessa forma, prevalece o entendimento de que o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas deve ser apurado mediante a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, considerada a alíquota nominal aplicada sobre a base de cálculo reduzida, quando cabível.
Quanto ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) o pagamento do diferencial de alíquotas deve ser feito conforme estabelece inciso IV do art. 3º do Decreto 45.607/16, ou seja, deve ser recolhido 2% a título de FECP como segue:
“Art. 3º - Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:
(...)
IV - no caput do artigo 1º do Decreto nº 27308/00, de 20 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo único do Decreto nº 27308/00, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;”.
No que diz respeito ao preenchimento de documentos fiscais e à escrituração, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
RESPOSTA
a) Está correto o entendimento da consulente de que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro que tenham por objeto produtos de informática sujeitos à carga reduzida interna de 14% prevista no Decreto Estadual nº 27.308/2000, o diferencial de alíquotas do ICMS devido por força do regime de substituição tributária - “DIFAL-ST” (Protocolos ICMS 136/2013 e 33/2014) deverá considerar, no “cálculo por dentro” do imposto devido por substituição, a alíquota efetiva de 14% (e não a alíquota nominal de 22%), tal qual demonstrado no “Exemplo nº 2” formulado no bojo da presente consulta?
Resposta: Não. Deve ser apurada a base de cálculo reduzida e aplicada a alíquota nominal do imposto tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000, com nova redação dada pelo Decreto nº 49.760/2025, incluindo o adicional do FECP.
b) Na mesma linha da pergunta anterior, está correto o entendimento da consulente de que, nas operações com os mencionados produtos de informática (arrolados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 27.308/2000) destinados por seu estabelecimento paulista a consumidores finais contribuintes do Rio de Janeiro, a aplicação da fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)" prevista no “Manual ST” divulgado pela Secretaria de Fazenda deste Estado, deverá considerar, na variável “ ALQ interna ”, a alíquota efetiva de 14% e não a alíquota nominal de 22% ?
Resposta: Não. Deve ser apurada a base de cálculo reduzida e aplicada a alíquota nominal do imposto tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000, com nova redação dada pelo Decreto nº 49.760/2025, incluindo o adicional do FECP.
O “Manual ST” não foi atualizado após a publicação do citado Decreto.
c) Para que possa calcular e recolher corretamente o imposto por substituição devido a este Estado (DIFAL-ST + Adicional ao FECP) nas operações com os produtos de que trata o Decreto nº 27.308/2000, qual valor a consulente deverá considerar como base de cálculo do ICMS por substituição:
1- O “valor cheio” resultante do cômputo da carga interna reduzida do ICMS em sua própria base de cálculo, de acordo com os critérios e resultados demonstrados no “Exemplo nº 2” apresentado nesta consulta? Ou
2- O valor encontrado de acordo com o quesito “c-1” acima, reduzido em 36,37% (percentual equivalente à redução da carga nominal de 22% para 14% nos moldes do Decreto nº 27.308/2000), de modo que os cálculos e resultados corretos seriam aqueles detalhados no “Exemplo nº 3” exposto nesta consulta? Ou
3- Haveria um “terceiro critério” de cálculo que se revelaria correto? – requerendo a consulente, neste caso, que este respeitável Órgão Consultivo esclareça qual seria esse “terceiro critério” e seu fundamento legal, bem como, que apresente um exemplo de cálculo com o propósito de facilitar a compreensão e aplicação prática desses parâmetros.
Resposta: Deve ser considerada a base de cálculo reduzida e aplicada a alíquota nominal do imposto tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000, com nova redação dada pelo Decreto nº 49.760/2025, incluindo o adicional do FECP.
d) No que tange ao correto preenchimento da nota fiscal de venda nessas mesmas operações, qual valor deverá constar no campo “Base de Cálculo do ICMS ST”? A base de cálculo reduzida sobre a qual será aplicada a alíquota nominal de 22%, resultando na carga final de 14% prevista no Decreto Estadual nº 27.308/2000)? Ou a consulente poderá consignar neste campo a base de cálculo “final” sobre a qual poderá ser aplicada diretamente a alíquota efetiva de 14% para determinar o ICMS devido na operação interna?
Resposta: Deve ser considerada a base de cálculo reduzida e aplicada a alíquota nominal do imposto tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000, com nova redação dada pelo Decreto nº 49.760/2025, incluindo o adicional do FECP. No que diz respeito ao preenchimento de documento e escrituração, devem ser observados os procedimentos do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Referências:
1. ^ Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
XII – cabe à lei complementar:
(...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
2. ^ Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;