ICMS. Emissão de NF-e para fins de controle de “operações de escoamento”. Parágrafo único, Art. 3º do Decreto Nº 49219/2024. Vigência e eficácia imediata. Ausência de regulamentação específica. Aplicação subsidiária do Capítulo XXXVII, Anexo XIII, Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014. Precedente administrativo. Natureza não mercantil da operação. Documento fiscal de caráter instrumental
Senhor Coordenador,
RELATÓRIO
A consulente, atuante no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, informa participar de consórcio com atuação em campos de produção localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Relata que, com a edição do Decreto nº 49.219/2024, passou a ser exigida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e mensal para fins de controle das denominadas operações de “escoamento” de petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do referido diploma.
Aduz que o mencionado dispositivo não definiu os elementos necessários à emissão do documento fiscal, tais como natureza da operação, CFOP, valor a ser atribuído e critério para apuração dos volumes, tendo o art. 6º do Decreto atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda a competência para regulamentar a matéria, o que ainda não ocorreu.
Diante disso, manifesta dúvidas quanto à obrigatoriedade de cumprimento da obrigação acessória e quanto aos procedimentos a serem adotados para emissão das referidas NF-e, bem como quanto aos reflexos desses documentos na apuração do ICMS.
Informa, ainda, entendimento no sentido de que, caso exigível a obrigação, a emissão poderia ser realizada mediante NF-e de saída, com CFOP 5.949, destinatário próprio, valor simbólico e volumes baseados em relatórios técnicos de produção.
Por fim, formula questionamentos quanto à caracterização da obrigação, sua eficácia, critérios de emissão e efeitos fiscais decorrentes.
Registra-se que a matéria já foi objeto de análise por esta Coordenadoria, por ocasião da Consulta nº 047/25 – Processo SEI-040006/007717/2025.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A obrigação objeto da presente consulta encontra-se prevista no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 49.219/2024, que determina a emissão de NF-e mensal para fins de controle dos volumes escoados de petróleo e gás natural, sem destaque do imposto.
Nos termos do art. 6º do referido diploma, o Secretário de Estado de Fazenda expedirá os atos necessários à sua operacionalização.
Todavia, a ausência de regulamentação específica não configura condição suspensiva da eficácia da norma, mas sim previsão de complementação de aspectos operacionais e procedimentais.
Nesse sentido, conforme entendimento manifestado na Consulta nº 047/25 (Processo SEI040006/007717/2025), a obrigação prevista no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 49.219/2024, encontra-se vigente e produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto.
No tocante à operacionalização da obrigação, observa-se que a legislação estadual contempla disciplina correlata no Capítulo XXXVII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, especialmente nos artigos 153 e 154, que tratam da emissão de documentos fiscais relacionados ao controle da produção de petróleo.
Considerando a similitude de finalidade entre os regimes normativos, bem como a ausência de regulamentação específica para a hipótese prevista no Decreto nº 49.219/2024, admite-se, em caráter subsidiário e no que couber, a utilização dos referidos dispositivos como parâmetro procedimental para cumprimento da obrigação acessória.
A NF-e prevista no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 49.219/2024, possui natureza predominantemente instrumental e de controle fiscal, não se destinando, em princípio, à formalização de operação mercantil ou circulação jurídica de mercadoria.
Nessa perspectiva, sua emissão, por si só, não implica débito do imposto nem alteração da apuração do ICMS.
Do mesmo modo, considerando a natureza meramente informativa da obrigação acessória, entende-se que tais documentos não devem, em regra, produzir efeitos para fins de composição do coeficiente do CIAP, estorno proporcional de créditos ou aplicação de penalidades cuja base de cálculo esteja vinculada ao valor das operações de saída, sem prejuízo de posterior disciplina específica pela Superintendência de Documentos e Informações Fiscais (SUPDIEF) quanto aos respectivos reflexos escriturais e sistêmicos.
CONCLUSÃO E RESPOSTA
P – A obrigação prevista no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 49.219/2024 caracteriza procedimento especial e encontra-se condicionada à regulamentação prevista no art. 6º do referido diploma?
R – Não. A obrigação prevista no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 49.219/2024, encontra-se vigente e eficaz, independentemente da regulamentação prevista em seu art. 6º, conforme já assentado na Consulta nº 047/25 – Processo SEI-040006/007717/2025.
P – Quais critérios devem ser adotados para emissão da NF-e de escoamento?
R – O caput do art. 3º em exame sugere que a obrigação envolve a “produção de petróleo e gás natural”, motivo pelo qual entendemos que devem ser consideradas as operações de escoamento a partir das unidades de produção de petróleo e gás natural. Na ausência de disciplina específica, devem ser aplicados, subsidiariamente e no que couber, os dispositivos constantes dos artigos 153 e 154 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
P – As NF-e de escoamento produzem efeitos na apuração do ICMS? R – Não. As NF-e emitidas para fins de controle de escoamento possuem natureza meramente instrumental e, portanto:
• não devem ser consideradas para fins de apuração do CIAP;
• não ensejam estorno de créditos;
• não devem ser incluídas na base de cálculo de penalidades vinculadas ao valor das saídas.
P – Como proceder em relação a documentos eventualmente já emitidos?
R – Eventuais ajustes devem observar os entendimentos ora firmados, podendo ser realizados nos termos previstos na legislação aplicável.
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