Tributação de serviços não medidos nas prestações de serviço de comunicação.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à tributação de serviços não medidos nas prestações interestaduais de serviço de comunicação e sobre a necessidade de estorno de créditos em caso de operação interestadual subsequente de mesma natureza.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente por procurador (84984916), os documentos constitutivos (84984917), a procuração concedendo poderes de representação (84984918), a identificação do procurador (84984921 e os documentos comprovando o pagamento da TSE (84984919).
A repartição fiscal AUDFR 64.12, em sua manifestação, despacho 123305766, não se pronunciou sobre os requisitos dispostos no inciso I do artigo 4º da Resolução n.º 644/2024.
A repartição fiscal AUDFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, em sua manifestação, despacho 124026497, informa que, em relação à consulente, não há, no momento, qualquer ação fiscal em andamento ou autuação específica, ainda que indireta, relacionada às dúvidas suscitadas no presente processo e que a unidade de cadastro não apresentou, em sua manifestação, pendências associadas aos requisitos dispostos no inciso I do artigo 4º da Resolução n.º 644/2024.
Informamos que foi efetuada a verificação documental dos artigos 151 e 152 do Decreto n.º 2.473/1979.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, e tem como objeto social as seguintes atividades: prestação de serviços de telecomunicações - comunicação multimídia; prestação de serviços de acesso local, linha privada ponto-a-ponto e pontomultiponto, transporte de dados, voz e imagem, trânsito IP e infraestrutura de telecomunicação; prestação de serviços de internet para transferência e transmissão de dados, informações e conteúdos diversos, próprios ou de terceiros; e participação em outras sociedades como sócia ou acionista. A sociedade tem sede e foro na cidade de São Paulo com filiais no Rio de Janeiro e no Ceará, tendo sido fundada sob a premissa de que a largura da banda larga pode ser tratada como uma comodity;
Que construiu sua própria rede de dados IP independente das redes tradicionais baseadas em voz das RBOCs (empresas regionais de telecomunicação), acreditando que poderia reduzir o custo da largura de banda de alta qualidade a um nível jamais oferecido no mercado, sendo reconhecida, atualmente, como uma das maiores operadoras de tráfego de Internet do mundo. Afirma que conta com uma rede inovadora que abrange seis continentes, com mais de 156 mil km de rotas de fibras intermunicipais e mais de 308 mil km de fibras metropolitanas, prestando serviços em mais de 251 mercados importantes, e estando interconectada com mais de 8 mil outras redes;
Que atende dois segmentos de clientes, o “corporativo” (de pequenas empresas a empresas Fortune 100) e o “netcentric” (operadoras e provedores de serviços, aplicativos e conteúdo, cujos negócios dependem principalmente de acesso à Internet);
Que atua no ramo de prestação de serviços de comunicação, devidamente autorizados pela ANATEL para exploração do Serviço de Comunicação Multimidia - SCM, que consiste em acesso a à Internet e transporte de dados oferecidos através de rede de fibra óptica exclusiva para dados IP, juntamente com colocation em qualquer um de seus 86 data centers de internet. Esclarece que existem duas modalidades da prestação, conforme conceitos consignados na legislação estadual (Livro X do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000) e na Lei Geral de Telecomunicações – Lei n.º 9.472/1997. Entretanto, foi na Lei Complementar n.º 87/1996 que encontrou a melhor definição para o oferecimento à tributação dessas duas modalidades;
Que, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar n.º 87/1996, incide o ICMS sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação por qualquer meio, consideradas a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. A Lei Complementar também fixou a definição do local da prestação do serviço, conforme disposto no inciso III do seu artigo 11 (parcialmente reproduzido). Esclarece que o §6º desse mesmo artigo (reproduzido) excepcionou a regra geral prevista na alínea “d” do inciso III, nos casos de prestação de serviços não medidos (determinando a repartição do imposto em partes iguais, para as UF do prestador e do tomador do serviço, no caso de prestação de serviço não medido cobrado por períodos definidos);
Que na legislação estadual, a tributação de serviços não medidos está regulamentada no parágrafo único do artigo 28 do Livro X do RICM/RJ, que, entretanto, estabelece regra diferente de acordo com a natureza da prestação. Surgindo então a necessidade de estabelecer o entendimento quanto à regra aplicável ao creditamento e ao pagamento do ICMS dos serviços não medidos.
Que se caracteriza como serviço medido aquele cuja cobrança dependa da quantidade de minutos, décimos ou fluxos efetivamente utilizáveis, cobrada pelo serviço prestado. Nesse caso, aplica-se a regra geral, de que o ICMS é devido no local do destinatário da operação/prestação, conforme determinado pela alínea “d” do inciso III (do artigo 2º) da Lei Complementar n.º 87/1996;
Que, por sua vez, entende-se como serviços não-medidos aqueles cuja contratação e cobrança é feita independentemente do concreto fluxo de comunicação realizado, como por exemplo, os serviços de telecomunicação prestados pelas operadoras de televisão por assinatura, em que se dá o pagamento de um preço fixo por período definido para o acesso a um pacote de canais combinado, independentemente de quantas vezes o telespectador tenha acessado esses canais ou quanto tempo tenha passado assistindo-os. Conclui que os serviços medidos são contratados por volume de dados trafegados, e nos serviços não medidos a estipulação do valor devido pela sua prestação não leva em consideração qualquer medida de consumo pelo usuário. Reafirma que no caso de serviços não medidos, o ICMS (em prestações interestaduais) deverá ser recolhido em partes iguais, 50% para cada uma das UF envolvidas (a do prestador e a do tomador);
Que, com base no artigo 155 da Constituição Federal, combinado com os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 87/1996, é assegurado o direito de crédito de ICMS pela empresa destinatária e/ou tomadora de serviços, mediante compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores no mesmo ou em outro estado, conforme o Princípio da Não Cumulatividade do imposto;
Que o objeto da consulta se relaciona à correta interpretação acerca da forma de tributação dos serviços não medidos, especialmente no que tange ao crédito do imposto, na condição de tomadora do serviço de telecomunicação em operações interestaduais. Esclarece que a consulente se confunde nas figuras de tomadora e prestadora de serviço de comunicação nas modalidades de serviços medidos e não medidos.
Por fim, apresenta seus questionamentos, nos itens 18 a 21 de sua petição, conforme abaixo reproduzido:
18. A prestação de serviço de comunicação não medido quando envolve diferentes unidades da Federação se insere na hipótese prevista pelo § 6º do artigo 11 da Lei Complementar Federal 87/96, que trata de serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, somente aplica-se no caso em que o serviço prestado não estiver listado no dispositivo acima referido do Convênio ICMS 113/04.
Neste sentido é correto afirmar que a consulente, na condição de tomadora de serviços (aquisição de serviços da mesma natureza) tem direito ao crédito de ICMS na totalidade (100%) do imposto destacado pelo prestador de serviços de telecomunicação nas operações interestaduais?
19. Os Estados possuem cada qual sua respectiva alíquota de ICMS vigente para os serviços de telecomunicação, considerando que o objetivo da empresa é recolher seus impostos de maneira correta e, concomitantemente, evitar eventuais litígios com a fazenda pública estadual fluminense, neste contexto houve a interpretação de que a parcela do imposto devida ao Estado de destino deveria sujeitar-se à alíquota vigente na respectiva Unidade Federada de destino, aplicada sobre a base de cálculo composta pela agregação desta alíquota em 50% do preço do serviço, enquanto que a base de cálculo da parcela do imposto devida ao Estado do Rio de Janeiro deveria ser calculada mediante agregação da alíquota vigente de 20% sobre a outra metade do preço do serviço, face a falta dedetalhamento no dispositivo previsto no art. 11°, § 6° da LC 87/96. Levando-se em consideração o entendimento ora apresentado e na condição de prestadora de serviços, a formação da base de cálculo para o pagamento dos 50% que cabe ao Estado de destino, deve partir do valor dos serviços sem inclusão da parcela do ICMS e do Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza – FECP na base de cálculo, conforme ilustração abaixo?
20. No momento da aquisição dos insumos destinados a viabilização dos seus serviços não medidos de telecomunicação, a consulente não consegue mensurar de antemão o montante que será aplicado nas prestações internas ou interestaduais, haja vista que os serviços adquiridos possuem aplicação em comum aos dois tipos de operação (interna/interestadual). Nesse sentido, a consulente entende que caso não possa se apropriar da totalidade dos créditos conforme abordado na questão 20, deve-se registrar inicialmente a nota fiscal de aquisição dos insumos com a totalidade do crédito fiscal relativo ao imposto destacado no documento do fornecedor/prestador, e aplicar o estorno parcial do crédito relativo a saída do serviço não tributada/isenta, que neste caso compreende a parcela de 50% do imposto devido aos outros Estados por ocasião das prestações interestaduais de serviços ( art. 11°, § 6° da LC 87/96).
Para o cálculo da parcela do imposto a ser estornada dos créditos, a consulente entende que deve ser levado em consideração o fato de que as prestações de serviços de telecomunicação internas e para o exterior conferem 100% dos créditos de insumos das
entradas, enquanto as saídas interestaduais 50%, é a proporção entre as prestações de serviços internas, interestaduais e para o exterior ocorridas no mês, conforme o entendimento a seguir.
Diante da ilustração supracitada, qual é o entendimento e a correta interpretação dessa Consultoria quanto ao método apresentado pela consulente?
21. Ao ensejo de conclusão, caso essa Consultoria entenda que nenhuma das formas apresentadas são aplicáveis sob a ótica da legislação tributária fluminense, favor informar qual é a correta aplicação dos cálculos a serem praticados pela consulente nas hipóteses discorridas nos itens 19 e 20 acima?
22. Por fim, levando-se em consideração a relevância do tema e buscando, nesta oportunidade, dirimir as dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária acerca do serviço de comunicação, principalmente no que tange ao Serviço de Comunicação Multimídia -SCM, existe algum outro regramento, tratamento ou peculiaridade tocante ao referido serviço que a consulente deve saber para o fiel cumprimento das obrigações principal e acessória, eventualmente não explanados nas questões anteriores, porém imprescindíveis ao exercício e manutenção da regularidade fiscal da consulente?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à COOCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Nacionalmente, a Lei Complementar n.º 87/1996 regulamenta o ICMS, da qual reproduzimos os dispositivos relevantes para a presente consulta:
Art. 2° O imposto incide sobre:
...
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
...
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
...
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
...
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
...
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
...
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
NOTA: Esses fatos geradores encontram-se reproduzidos, respectivamente, nos incisos XI e VII do artigo 3º da Lei n.º 2.657/1996, que regulamenta o ICMS no estado do Rio de Janeiro.
...
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
No Rio de Janeiro, as operações de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação estão regulamentadas no Livro X do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000 e no Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014. Do Regulamento reproduzimos os dispositivos relevantes:
Art. 15-A A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.
§ 1º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 2º A NFCom e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente.
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Art. 26. Incluem-se na base de cálculo do serviço de comunicação os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único – A venda de equipamentos, peças e acessórios é tributada pela aplicação da alíquota correspondente às operações internas.
Art. 28. Será recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro o ICMS devido:
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Parágrafo único – Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, quando o tomador ou o prestador do serviço estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro, 50% do imposto devido será recolhido a este Estado.
Reproduzimos abaixo, os dispositivos relevantes do Anexo XVI da Parte II da Resolução n.º 720/2014:
Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestação de serviço de comunicação e telecomunicação ficam obrigados, a partir da data prevista no §3º da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/22, à emissão da Nota Fiscal Fatura de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
...
Art. 3º A NFCom deve ser escriturada de forma individualizada, no registro D700 da EFD ICMS/IPI.
...
Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá:
I – em relação aos serviços medidos, emitir NFCom utilizando a IE do Estado do Rio de Janeiro e efetuar a escrituração correspondente;
II – em relação aos serviços não medidos, emitir NFCom com a IE do Estado de origem, informar a IE do RJ no campo “Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de Destino da partilha (IE Virtual)” e preencher os campos do grupo “Informações do ICMS de partilha com a UF destinatária”, com os valores relativos à partilha. As informações deste grupo devem ser escrituradas na EFD da IE do RJ indicada no campo “Inscrição Estadual Virtual do emitente na UF de Destino da partilha (IE Virtual);
Art. 13. O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Ressaltamos que, atualmente, no Rio de Janeiro, já é obrigatório o uso da NFCom, modelo 62, nas prestações de serviço de comunicação e telecomunicação. Salientamos ainda que, nos termos do inciso X do artigo 7º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZn.º 720/2014, os prestadores de serviço de comunicação domiciliados em outras UF devem ter inscrição estadual no Rio de Janeiro, conforme abaixo reproduzido:
Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
...
X – estabelecimento sede de empresas prestadoras de serviços de comunicação localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 6º deste artigo:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço Limitado Especializado (SLE);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
i) Serviço de Conexão à Internet (SCI);
j) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
...
§ 6º Nos casos previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso X do caput deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador de serviços de comunicação que:
I – não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II – exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações de serviços de comunicação nele especificadas.
A alíquota interna do ICMS nas prestações de serviço de comunicação é de 26%, conforme inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996. Entretanto, a Lei Complementar n.º 194/2022, que alterou a Lei Complementar n.º 87/1996, determinou que a alíquota da prestação do serviço de comunicação, dentre outras operações consideradas essenciais, não poderia ser superior à alíquota padrão interna (artigo 32-A da LC n.º 87/1996). O estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto n.º 48.145/2022, cujo artigo 1º, na redação dada pelo Decreto n.º 48.875/2023, assim dispõe:
Art. 1º - A alíquota do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo corresponde à alíquota estabelecida no inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, preservadas as alíquotas definidas:
Dessa forma, a alíquota interna da prestação de serviço de comunicação é de 20%, conforme inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.657/1996.
É ainda importante ressaltar que a Lei Complementar n.º 210/2023, atualmente a norma que regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, no Rio de Janeiro, dispõe que as operações internas de prestação de serviço de comunicação devem ter um acréscimo de 4% na alíquota de ICMS a ser destinado a este fundo, conforme abaixo reproduzido:
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
...
IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação;
O adicional ao FECP nas prestações de serviço de comunicações é objeto de ações judiciais no STF, que, recentemente, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do FECP sobre serviços de comunicação, porém modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos apenas a partir de 2027. Até o momento, não foi editada norma alterando as disposições acima.
Assim sendo, a alíquota interna para prestação de serviço de comunicação é de 20% e o adicional à alíquota a ser destinado ao FECP, até 31/12/2026, é de 4%, totalizando 24%.
Entendemos como corretos os conceitos de serviços medidos e não medidos apresentados na petição. Um serviço é considerado como não medido quando for contratado e cobrado por um valor fixo, por período definido, independentemente do volume, fluxo, frequência de uso ou quantidade de minutos de fato utilizados pelo tomador. Cobra-se pela disponibilidade.
Pelo Princípio da Não Cumulatividade do imposto, o contribuinte tomador do serviço de comunicação pode se apropriar do crédito do imposto consignado no documento fiscal da prestação do serviço, observadas as restrições ao crédito previstas no inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/1996 e nos artigos 35 e 36 da Lei n.º 2.657/1996, parcialmente abaixo reproduzidos:
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
(...)
IV – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação no estabelecimento:
a) quando tenham sido objeto de operação de saída de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação;
b) quando utilizados no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resulte em operação de saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Art. 35. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
...
Art. 36. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
...
II – para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
Portanto, está correto o entendimento da consulente no questionamento do item 18, na hipótese de se enquadrar como tomadora do serviço e haver prestação de serviço subsequente tributada. É importante ressaltar que as disposições relativas as vedações ao crédito previstas no artigo 36 da Lei n.º 2.657/1996 foram redigidas na premissa de que as operações subsequentes sejam internas.
Observamos que a consulente cita o Convênio ICMS n.º 113/2004 no questionamento do item 19, mas não se referiu a ele anteriormente em sua petição. Tal Convênio apenas determina a necessidade de inscrição estadual nos estados destinatários das prestações de serviço de comunicação ali arroladas.
Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
No questionamento do item 19, a consulente apresenta um exemplo hipotético de uma prestação de serviços de comunicação, relativa a serviços não medidos, cujo prestador seria do Rio de Janeiro e o tomador do Piauí. Não consta expressamente se a operação seria entre contribuintes do imposto ou destinada a consumidor final contribuinte ou não.
Geralmente, a prestação do serviço de comunicação é para o usuário final, que, de fato, utilizará o serviço (medido) ou terá disponibilidade de fazê-lo (serviços não medidos).
Na hipótese de o serviço ser prestado para usuário final, contribuinte ou não do ICMS, o local da operação é onde o serviço é prestado, devendo ser utilizada a alíquota interna, com CFOP específico da faixa x.302 a x.307, conforme o caso. A operação é tecnicamente interestadual, pois o prestador e o tomador estão em UF diferentes, porém para o ICMS de serviços de comunicação não se aplica a alíquota interestadual (que vale apenas para mercadorias e outras prestações de serviços).
No caso de serviços medidos, o ICMS é 100% devido à UF do destino (tomador).
Considerando ainda a necessidade de inscrição estadual no estado de destino, prevista no Convênio ICMS n.º 113/2024 e na legislação fluminense, entendemos que esta inscrição estadual é que será a emitente da NF-e da prestação de serviço, e a operação é considerada interna. O fato gerador do imposto pode se enquadrar tanto nas hipóteses do inciso VII (tomador do serviço não contribuinte) quanto do inciso XIII (tomador do serviço é contribuinte e consumidor final do serviço) do artigo 12 da Lei Complementar n.º 87/1996.
Apesar da previsão de repartição do ICMS em partes iguais, do §6º do artigo 2º da Lei Complementar n.º 87/1996, no caso de serviços não medidos, o imposto será partilhado, devendo ser calculadas como internas as “parcelas” da operação dos estados de origem e destino. Ou seja, de 50% do valor total do serviço, devem ser calculados os ICMS devido a cada UF, considerando-se como internas as respectivas “parcelas”, utilizando alíquotas e percentuais do FECP internos. Tal entendimento se originou do disposto na Cláusula 1ª do Convênio ICMS n.º 53/2005, que apesar de revogado, determinava que a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada correspondia a 50% do preço cobrado do tomador. Vale ressaltar que o Convênio 52/2005, ainda vigente, trata da mesma forma a determinação da base de cálculo do imposto devido a cada UF, no caso de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite.
Na hipótese de prestação interestadual de serviços de comunicação não medidos entre operadoras (ambas contribuintes do imposto), considerando que existirá prestação posterior da mesma natureza, deve ser utilizado o CFOP – 6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, sendo permitido o crédito do ICMS destacado na NFCom.
Na prestação de serviço de comunicação de serviços não medidos, o manual da NFCom, disponível em hƩps://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/manuais/, na pergunta 1.27, orienta como preencher o documento fiscal correspondente. O item referente ao serviço não medido deverá ser preenchido com os valores da UF de origem nos campos a seguir: CST, Base de Cálculo, Alíquota de ICMS, ICMS, percentual do FECP, FECP. O emitente deverá preencher também as informações do grupo destinado às informações do ICMS para a partilha do imposto, que incluem, dentre outras: UF destino, Base de Cálculo na UF destino, percentual do FECP, alíquota interna no destino, FECP, ICMS (valor da partilha do destino) e ICMS na origem. Também deve ser preenchido o grupo de totalização do ICMS da operação, com menção de que o valor total deve ser a soma dos valores do ICMS partilhado entre origem e destino. Consta ainda a seguinte observação em relação à EFD:
Na EFD, nos registros da NFCom, só se escritura aquilo que for debitado ou creditado, não sendo, portanto, necessariamente uma repetição do ICMS destacado no XML. Por isso, apesar de, no total do documento, o ICMS das diferentes UFs estar somado, deve-se frisar que são duas EFDs, uma para a UF de origem e outra para a UF de destino e, em cada uma, escritura-se o respectivo ICMS e não o total.
A consulente questiona, no item 20 da petição, sobre a necessidade de estorno de créditos relativos à entrada de insumos destinados à viabilização dos seus serviços não medidos, pois não consegue mensurar de antemão o montante que será aplicado em prestações internas ou interestaduais subsequentes. Na aquisição de serviço de comunicação, a consulente poderá se apropriar do crédito consignado no documento fiscal da prestação do serviço, emitido pelo fornecedor, pelo princípio da não cumulatividade do imposto. De fato, o assunto não se encontra devidamente regulamentado na legislação nacional e estadual.
Uma eventual prestação interestadual de serviço posterior, no caso de serviços não medidos, seria, em princípio, regularmente tributada. Entretanto, como o imposto devido nessa operação subsequente será partilhado entre as duas UF envolvidas, devemos considerar que a UF do tomador original (e do prestador subsequente) não pode suportar a manutenção integral do crédito anterior, pois uma parcela da operação subsequente (relativa a nova UF de destino) não será objeto de débito do imposto nessa UF (do tomador original e prestador subsequente). Assim sendo, sob a ótica da UF prestadora do serviço da operação subsequente, devemos considerar como não tributada a parcela da operação cujo imposto será devido para a nova UF de destino. Dessa forma, deve ser estornado, parte do crédito relativo à aquisição anterior do serviço.
O estorno do crédito deve ser proporcional ao valor da parcela da operação subsequente que ensejará débito de imposto para a nova UF de destino (50%), conforme previsto no artigo 37 da Lei n.º 2.657/1996, parcialmente abaixo reproduzido:
Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
...
V – gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
...
§ 8º Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Entendemos que, nessa hipótese, por analogia, podemos considerar que a prestação subsequente teria uma redução de base de cálculo de 50%. Ressaltamos ainda que, caso a operação subsequente seja destinada ao exterior, não há necessidade do estorno do crédito.
A consulente apresentou, na ilustração do questionamento 20, um quadro onde calcula o valor do crédito a ser estornado, considerando 50% de um fator de proporção das prestações interestaduais de serviços de comunicação (CFOP 6.301 e 6.307) em relação ao total das prestações de serviços de comunicação praticadas em um determinado período de apuração (considerando ainda os CFOP 5.301, 5.305, 5.307 e 7.301).
Entendemos ser possível a utilização desse fator de proporção das prestações interestaduais, para o cálculo do valor do crédito a ser estornado, que, todavia, deve considerar todos os CFOP do grupo da comunicação (X300) e não apenas os citados na ilustração do questionamento 20.
Observamos ainda que a consulente usou, no questionamento 20, o termo “insumos”, que também pode ser entendido como material de uso e consumo a ser destinado à prestação do serviço. Nessa hipótese, a legislação não permite, atualmente, o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas a uso e consumo, sendo ainda devido o ICMS- DIFAL, no caso de entrada interestadual.
Adicionalmente, informamos que o Convênio ICMS n.º 17/2003 dispõe sobre a cessão dos meios de rede, se for o caso.
Em suma, no nosso entendimento, na aquisição de serviço de comunicação é permitido o crédito do ICMS, pelo valor constante da NFCom, e, em caso de prestação do serviço interestadual subsequente de mesma natureza, deve ser estornado o crédito anterior, proporcionalmente.
Entendemos como PREJUDICADOS os questionamentos dos itens 21 e 22, tendo em vista que apresentamos nosso entendimento e a legislação que regulamenta o assunto no estado do Rio de Janeiro. Para dúvidas de natureza operacional, relacionadas à emissão de NFCom, a consulente deve procurar a AUDFE 03 – Energia Elétrica (plantaoafe03@fazenda.rj.gov.br) e o setor de Documentos Fiscais Eletrônicos da SUPDIEF (hƩps://atendimentodfe.fazenda.rj.gov.br/ForAtendimentoDFE/contribuinte/formul a rio).
RESPOSTA
18. A prestação de serviço de comunicação não medido quando envolve diferentes unidades da Federação se insere na hipótese prevista pelo § 6º do artigo 11 da Lei Complementar Federal 87/96, que trata de serviços não medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, somente aplica-se no caso em que o serviço prestado não estiver listado no dispositivo acima referido do Convênio ICMS 113/04.
Neste sentido é correto afirmar que a consulente, na condição de tomadora de serviços (aquisição de serviços da mesma natureza) tem direito ao crédito de ICMS na totalidade (100%) do imposto destacado pelo prestador de serviços de telecomunicação nas operações interestaduais?
Resposta: Sim. O tomador do serviço de comunicação pode se apropriar do ICMS consignado na NFCom emitida pelo prestador do serviço, pelo princípio da não cumulatividade do imposto, observadas as restrições ao crédito dispostas no inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/1996 e nos artigos 35 e 36 da Lei n.º 2.657/1996.
19. Os Estados possuem cada qual sua respectiva alíquota de ICMS vigente para os serviços de telecomunicação, considerando que o objetivo da empresa é recolher seus impostos de maneira correta e, concomitantemente, evitar eventuais litígios com a fazenda pública estadual fluminense, neste contexto houve a interpretação de que a parcela do imposto devida ao Estado de destino deveria sujeitar-se à alíquota vigente na respectiva Unidade Federada de destino, aplicada sobre a base de cálculo composta pela agregação desta alíquota em 50% do preço do serviço, enquanto que a base de cálculo da parcela do imposto devida ao Estado do Rio de Janeiro deveria ser calculada mediante agregação da alíquota vigente de 20% sobre a outra metade do preço do serviço, face a falta de detalhamento no dispositivo previsto no art. 11°, § 6° da LC 87/96. Levando-se em consideração o entendimento ora apresentado e na condição de prestadora de serviços, a formação da base de cálculo para o pagamento dos 50% que cabe ao Estado de destino, deve partir do valor dos serviços sem inclusão da parcela do ICMS e do Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza – FECP na base de cálculo, conforme ilustração abaixo?
Resposta: No cálculo do ICMS partilhado das prestações de serviços de comunicação não medidos, o ICMS devido a cada UF envolvida deve ser calculado como operação interna, sobre 50% do valor do serviço cobrado do tomador, utilizando-se a alíquota interna e percentual do FECP internos de cada UF. No caso do Rio de Janeiro, a alíquota interna é de 20% e o percentual do FECP é de 4% (até 31/12/2026).
20. No momento da aquisição dos insumos destinados a viabilização dos seus serviços não medidos de telecomunicação, a consulente não consegue mensurar de antemão o montante que será aplicado nas prestações internas ou interestaduais, haja vista que os serviços adquiridos possuem aplicação em comum aos dois tipos de operação (interna/interestadual). Nesse sentido, a consulente entende que caso não possa se apropriar da totalidade dos créditos conforme abordado na questão 20, deve-se registrar inicialmente a nota fiscal de aquisição dos insumos com a totalidade do crédito fiscal relativo ao imposto destacado no documento do fornecedor/prestador, e aplicar o estorno parcial do crédito relativo a saída do serviço não tributada/isenta, que neste caso compreende a parcela de 50% do imposto devido aos outros Estados por ocasião das prestações interestaduais de serviços ( art. 11°, § 6° da LC 87/96).
Para o cálculo da parcela do imposto a ser estornada dos créditos, a consulente entende que deve ser levado em consideração o fato de que as prestações de serviços de telecomunicação internas e para o exterior conferem 100% dos créditos de insumos das entradas, enquanto as saídas interestaduais 50%, é a proporção entre as prestações de serviços internas, interestaduais e para o exterior ocorridas no mês, conforme o entendimento a seguir.
Resposta: Entendemos que, em caso de prestação interestadual de serviço de comunicação subsequente, deve ser estornado o crédito anteriormente apropriado, proporcionalmente ao valor de 50% da operação subsequente. Entendemos ainda ser possível a utilização de fator de proporção entre as prestações interestaduais e as prestações totais de serviço de comunicação praticadas no período, para o cálculo do valor a ser estornado. Observamos ainda que, no caso de aquisição de mercadorias para uso e consumo, a ser destinada à prestação do serviço, não é permitido o crédito.
21. Ao ensejo de conclusão, caso essa Consultoria entenda que nenhuma das formas apresentadas são aplicáveis sob a ótica da legislação tributária fluminense, favor informar qual é a correta aplicação dos cálculos a serem praticados pela consulente nas hipóteses discorridas nos itens 19 e 20 acima?
Resposta: Prejudicado.
22. Por fim, levando-se em consideração a relevância do tema e buscando, nesta oportunidade, dirimir as dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária acerca do serviço de comunicação, principalmente no que tange ao Serviço de Comunicação Multimídia -SCM, existe algum outro regramento, tratamento ou peculiaridade tocante ao referido serviço que a consulente deve saber para o fiel cumprimento das obrigações principal e acessória, eventualmente não explanados nas questões anteriores, porém imprescindíveis ao exercício e manutenção da regularidade fiscal da consulente?
Resposta: Prejudicado.
Referência: Processo nº SEI-040006/038053/2024
SEI nº 126335198