Publicado no DOE - CE em 16 set 2026
Dispõe sobre o ranking de conformidade do Tesouro Estadual do Ceará e revoga a Instrução Normativa N° 46/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as prescrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que versa sobre as responsabilidades fiscais dos gestores da administração pública
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 16.863, de 15 de abril de 2019, que compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual e gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, que estabelece competências para a SEFAZ acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.931, de 26 de agosto de 2022, que atribui à SEFAZ a competência para expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (SIAFE-CE);
CONSIDERANDO o Decreto n.º 37.335, de 18 de maio de 2026, em especial o § 1º do seu art. 1º, que determina que a gestão e o monitoramento da regularidade serão exercidos de forma descentralizada, com atuação integrada da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE junto aos órgãos, entidades ou fundos vinculados ao Estado do Ceará, priorizando ações preventivas e ativas, no intuito de evitar a incidência de anotações de irregularidade do Estado no CAUC;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais; RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer e regulamentar as diretrizes do Ranking de Conformidade do Tesouro Estadual do Ceará.
Art. 2º. As diretrizes desta norma aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de autonomia, a todas as unidades gestoras do Estado do Ceará, em conformidade ao disposto no Art. 162 da Lei Estadual no 9.809/73.
Art. 3º. Os fluxos e procedimentos concernentes ao ranking estão definidos no Regulamento constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º. A SEFAZ, respeitando a legislação afeta à matéria e o interesse público, poderá estabelecer premiações, benefícios e distinções às unidades gestoras, levando em consideração a classificação no ranking e/ou o Certificado de Conformidade do Tesouro Estadual.
Art. 5º. A SEFAZ poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º. Esta norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e revoga a Instrução Normativa n.º 46, de 16 de abril de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº90, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTO DO RANKING DE CONFORMIDADE DO TESOURO ESTADUAL DO CEARÁ
I. CONCEITO
1. O Ranking de Conformidade do Tesouro Estadual é um conjunto de parâmetros imparciais para mensurar a qualidade dos dados contábeis, fiscais e financeiros. Por meio dessa ordenação, os órgãos, entidades e fundos públicos são classificados conforme seu nível de conformidade, o que estimula o aprimoramento dos controles internos em um ambiente de cooperação competitiva.
II. OBJETIVO
2. Promover a integração e colaboração entre os órgãos, entidades e fundos públicos envolvidos, visando elevar o padrão da informação contábil, fiscal e
financeira. Este esforço conjunto busca não apenas diminuir as ressalvas e exigências expedidas pelos Órgãos de Controle, mas também fortalecer o desempenho do Estado do Ceará no Ranking Nacional da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal, coordenado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
III. PRINCÍPIOS
3. O Ranking de Conformidade do Tesouro Estadual fundamenta-se nos seguintes princípios, que equilibram o rigor técnico, o incentivo à melhoria e o foco em resultados:
a. Imparcialidade e Objetividade: o ranking utiliza critérios padronizados e mensuráveis para evitar subjetividades;
b. Cooperação Competitiva: o objetivo não é a punição, mas o incentivo ao trabalho conjunto para elevar o nível geral da gestão;
c. Integração Sistêmica: as ações de conformidade não são isoladas; elas devem estar integradas com as ações de outros órgãos ou entidades, sejam eles estaduais ou de outras esferas federativas, bem como com as dos órgãos de controle;
d. Proporcionalidade e Equidade: instituições com realidades financeiras e orçamentárias distintas devem ser avaliadas de forma justa, comparando pares de portes semelhantes; e
e. Melhoria Contínua: valorização do progresso ao longo do tempo, e não apenas do estado final absoluto. IV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. O Decreto Estadual nº 36.412, de 10 de janeiro de 2025, estabelece em seu art. 60, IV, que a SEFAZ tem competência para acompanhar a conformidade contábil dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
5. Diante disso, a SEFAZ instituiu o Ranking de Conformidade do Tesouro Estadual, por meio da IN SEFAZ n.º 46, de 16 de abril de 2025.
V. CATEGORIAS
6. Visando a uma avaliação e comparação de órgãos, entidades e fundos públicos de portes semelhantes entre si, o ranking será dividido em 8 (oito) categorias:
a. Órgãos e Entidades Públicas I;
b. Órgãos e Entidades Públicas II;
c. Fundos Públicos I;
d. Fundos Públicos II;
e. Maiores Evoluções - Órgãos e Entidades Públicas I;
f. Maiores Evoluções - Órgãos e Entidades Públicas II;
g. Maiores Evoluções - Fundos Públicos I; e
h. Maiores Evoluções - Fundos Públicos II.
7. As instituições públicas estaduais dividem-se em duas categorias: Órgãos e Entidades Públicas I e II. A primeira engloba a metade dos órgãos e entidades que registraram os maiores volumes de execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no exercício anterior, ao passo que a segunda compreende a outra metade, que apresentou menor execução orçamentária no mesmo período.
8. De forma análoga, a classificação de Fundos Públicos (Grupos I e II) abrange os fundos administrados por órgãos e entidades estaduais. O Grupo I reúne a metade dos fundos públicos com maior valor de execução orçamentária do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado no ano anterior, cabendo ao Grupo II a metade correspondente aos fundos de menor execução orçamentária.
9. As categorias de Maiores Evoluções serão destinadas às instituições e fundos públicos que exibirem o crescimento mais expressivo em seu Índice de Conformidade Geral no ano vigente, tomando como base o exercício anterior e os parâmetros fixados no item 34 deste documento.
10. Os órgãos, entidades e fundos públicos que não participaram do ranking no exercício anterior ou que por outro motivo não tenham Índice de Conformidade Geral calculado para o exercício anterior não participarão do ranking de maiores e evoluções do exercício vigente.
VI. PARTICIPANTES
11. Participarão do ranking os órgãos, entidades e fundos públicos obrigados a enviar o encerramento mensal, nos termos da IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026, e que executam ou tenham executado orçamento no exercício vigente, doravante denominados participantes.
12. Estão impedidos de figurar em qualquer categoria do ranking os órgãos, entidades e fundos que tenham sido instituídos ou encerrados durante o exercício e que, em razão disso, não apresentem a totalidade dos encerramentos mensais do ano. Adicionalmente, as categorias voltadas às maiores evoluções são exclusivas para aqueles que possuam o Índice de Conformidade Geral devidamente apurado no ano anterior, nos termos do item 10.
VII. DIMENSÕES DE AVALIAÇÃO DO RANKING
13. A avaliação da conformidade dos participantes dar-se-á em 3 (três) dimensões:
a. Dimensão Contábil;
b. Dimensão Fiscal; e
c. Dimensão Financeira.
VII.1. DIMENSÃO CONTÁBIL
14. A dimensão contábil avaliará a execução orçamentária, contábil e patrimonial do participante pelo procedimento de encerramento mensal, em consonância com a IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026.
15. Em primeira análise levar-se-á em consideração a correção e o prazo de envio da documentação exigida no procedimento de encerramento mensal da seguinte forma:
a. Haverá a dedução de 2 (dois) pontos para cada documento não entregue tempestivamente ou que, embora enviado no prazo, apresente alguma inconformidade; e
b. Para cada documento apresentado com inconformidades, além do desconto previsto no item anterior, haverá o desconto de 8 (oito) pontos.
16. O cumprimento do estabelecido no item 15.a. pressupõe os documentos exigidos para o encerramento mensal tenham sido disponibilizados no Google Drive e que a respectiva solicitação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), ou sistema equivalente, tenha sido efetuada impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
17. Caso seja constatada uma ou mais inconformidades em pelo menos um dos documentos do encerramento mensal, a correção deverá ocorrer dentro do prazo de 3 (três dias úteis) contados a partir da cientificação dada pela SEFAZ no SAC.
18. O envio da documentação pelo participante no prazo previsto no item anterior ensejará uma segunda análise por parte da equipe técnica da SEFAZ, pelo que, estando sanadas as inconformidades apontadas inicialmente, será devolvida a metade da pontuação descontada originalmente, prevista no item 15.b.
19. Não havendo o envio da documentação pelo participante no prazo do item 17, a pontuação referente ao item 15.b. será descontada integralmente, considerando-se os pontos calculados na primeira análise como a pontuação definitiva do participante naquele mês
20. A pontuação será integralmente zerada na hipótese de não envio do encerramento mensal até o último dia útil do mês subsequente ao de referência, permanecendo a obrigação de entrega da documentação, sob pena de bloqueio da execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial, nos termos do art. 9º, caput, da IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026.
21. No encerramento mensal de competência dezembro será descontada a pontuação prevista no item 15.b. para cada para cada republicação do Anexo I e V do Relatório de Gestão Fiscal ou no exercício vigente, em consonância com art. 3º, III, c/c o § 13 da IN SEFAZ n.º 89, de 11 de setembro de 2026.
VII.2. DIMENSÃO FISCAL
22. A dimensão fiscal avaliará a regularidade dos participantes perante o Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 37.335, de 18 de maio de 2026, nos seguintes termos: a. Será descontada a seguinte pontuação dos participantes pertencentes à Administração Direta que derem causa à anotação do Estado no item
1.1 – Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União (RFB/PGFN) do CAUC, em razão de pendências fiscais impeditivas à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal Conjunta do Ente:
a.1. 10 (dez) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas em até 5 (cinco) dias úteis;
a.2. 20 (vinte) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas entre 6 (seis) e 10 (dez) dias úteis;
a.3. 30 (trinta) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas com mais de 10 (dez) dias úteis.
b. Será descontada a seguinte pontuação dos participantes que derem causa à anotação do Estado no item 1.5 – Regularidade perante o Poder Público Federal (CADIN) do CAUC, independentemente do órgão ou entidade federal que realizar a inscrição da pendência, ainda que o CNPJ Principal do Ente Federativo não seja automaticamente inscrito:
b.1. 10 (dez) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas em até 5 (cinco) dias úteis;
b.2. 20 (vinte) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas entre 6 (seis) e 10 (dez) dias úteis;
b.3. 30 (trinta) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas após 10 (dez) dias úteis.
c. Será descontada a seguinte pontuação dos participantes pertencentes à Administração Indireta que sofrerem anotação no item 1.1 – Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União (RFB/PGFN) do CAUC, em razão de pendências fiscais impeditivas à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da respectiva Entidade:
c.1. 10 (dez) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas em até 5 (cinco) dias úteis;
c.2. 20 (vinte) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas entre 6 (seis) e 10 (dez) dias úteis;
c.3. 30 (trinta) pontos, nos casos em que as pendências sejam regularizadas com mais de 10 (dez) dias úteis.
23. Para fins do disposto no item 22.a., se houver mais de um participante inadimplente impedindo a emissão ou renovação da referida Certidão, será descontada a mesma pontuação de todos, sendo o Relatório de Situação Fiscal, gerado no Portal de Serviços da Receita Federal do Brasil, o instrumento para verificação dos fatos.
24. Para fins do disposto no item 22.b., será verificada diariamente a Regularidade dos participantes através do relatório gerencial “Situação dos Órgãos e Entidades do Ente Federativo”, disponível para consulta pública no portal do CAUC da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
25. Serão descontados ainda 10 (dez) pontos dos participantes para cada uma das notificações de pendências fiscais emitidas pela SEFAZ não cumpridas integralmente dentro do prazo estabelecido, conforme Art. 22 do Decreto Estadual nº 37.335, de 18 de maio de 2026.
VII.3. DIMENSÃO FINANCEIRA
26. A dimensão financeira avaliará a conformidade dos participantes no que diz respeito às solicitações de limite de saque ao Tesouro Estadual, nos termos da IN SEFAZ nº 95, de 20 de agosto de 2024, e o cumprimento do calendário financeiro do estado instituído Resolução COGERF nº 07, de 18 de fevereiro de 2025.
27. Em relação ao procedimento de limite de saque, serão utilizados os seguintes critérios:
a. Será descontada a seguinte pontuação, caso ocorram as situações elencadas abaixo:
a.1. 0 (zero) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 90% (noventa por cento);
a.2. 5 (cinco) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 90% (noventa por cento);
a.3. 10 (dez) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque maior ou igual a 70% (setenta por cento) e menor do que 80% (oitenta por cento); e
a.4. 15 (quinze) pontos, em caso de obtenção de percentual de assertividade de solicitação de limite de saque menor que 70% (setenta por cento).
b. Serão descontados ainda 5 (cinco) pontos dos que solicitarem o limite de saque fora da rotina automatizada do SIAFE-CE.
28. Para fins da pontuação prevista no item 27.a., o percentual de assertividade de solicitação de limite de saque será calculado dividindo-se o total solicitado pelo total efetivamente utilizado durante o mês.
29. As solicitações realizadas fora da rotina automatizada de concessão de limite de saque, ensejarão a perda da pontuação da seguinte forma:
a. os pedidos de alteração meramente formal ocasionarão perda de pontuação de acordo com o item 27.b.
b. os pedidos de liberação que acrescerem limite de saque terão descontos adicionais conforme abaixo:
b.1. acima de R$100.000 (cem mil reais) até R$1.000.000 (um milhão de reais): 5 pontos; e
b.2. acima de R$1.000.000 (um milhão de reais): 10 pontos.
30. Quanto à observância do cronograma de pagamentos, a pontuação será descontada, de forma cumulativa, conforme os critérios a seguir, exceto em situações justificáveis a critério do setor responsável:
a. perda de 10 (dez) pontos ao ocorrer o primeiro pedido de flexibilização atendido;
b. perda de 15 (quinze) pontos ao ocorrer o segundo pedido de flexibilização atendido;
c. perda de 20 (vinte) pontos ao ocorrer o terceiro pedido de flexibilização atendido; e
d. prosseguindo-se com a aplicação gradativa para os eventos posteriores.
VIII. ÍNDICES DE CONFORMIDADE
31. O cálculo do Índice de Conformidade Contábil (IC-Con) resultará da relação entre os pontos acumulados e a pontuação máxima possível no período, baseando-se nos parâmetros da Dimensão Contábil. Esta pontuação é decrescente, partindo de 100 (Cem) até o limite de 0 (zero) pontos, conforme o desatendimento aos requisitos do item VII.1.
32. Para o Índice de Conformidade Fiscal (IC-Fis), o valor será obtido pela razão entre a pontuação alcançada e o total máximo previsto para o período, sob a ótica da Dimensão Fiscal. Da mesma forma da anterior, esta pontuação é decrescente: inicia-se em 100 (cem) e sofre reduções até o limite de 0 (zero) à medida que os critérios do item VII.2 forem desatendidos.
33. O Índice de Conformidade Financeiro (IC-Fin) também será definido pela proporção entre os pontos obtidos e a pontuação máxima disponível, observando-se as normas da Dimensão Financeira. Segue a lógica decrescente, iniciando em 100 (cem) pontos e diminuindo conforme o descumprimento das diretrizes fixadas no item VII.3.
34. Por fim, o Índice de Conformidade Geral (IC-Geral) consistirá na média ponderada dos indicadores setoriais, aplicando-se os seguintes pesos:
a. IC-Con: peso 4;
b. IC-Fis: peso 1; e
c. IC-Fin: peso 1.
35. A mensuração dos índices será realizada em bases mensais, de modo que o desempenho anual corresponderá à média aritmética simples das apurações mensais de cada participante ao longo do exercício.
IX. CRITÉRIOS DE DESEMPATE
36. Em caso de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
a. maior evolução do IC-Geral em comparação ao exercício anterior;
b. maior percentual de crédito orçamentário utilizado em relação ao disponível no exercício anterior; e
c. maior valor executado de despesa orçamentária no exercício anterior.
37. Para as categorias de Maiores Evoluções serão utilizados como critério de desempate apenas os itens 36.b e 36.c, nesta ordem.
X. DIVULGAÇÃO DO RANKING, CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E PREMIAÇÕES
38. Observando a conveniência e a oportunidade, a SEFAZ divulgará ranking provisório por categoria com a pontuação de cada mês apurado até o momento da referida divulgação, para fins de acompanhamento dos participantes.
39. Findo o exercício social, será divulgado em momento oportuno o ranking definitivo por categoria, classificando os participantes em ordem decrescente pela pontuação total alcançada no respectivo ano.
40. Com base no ranking definitivo do respectivo exercício, os 3 (três) primeiros colocados em cada categoria serão homenageados.
41. Os participantes que atingirem um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) no IC-Geral receberão o Certificado de Conformidade do Tesouro Estadual.
42. A SEFAZ, respeitando a legislação afeta à matéria e o interesse público, poderá estabelecer, premiações, benefícios e distinções aos participantes, levando em consideração a classificação no ranking e/ou o recebimento do Certificado de Conformidade do Tesouro Estadual.