Publicado no DOM - Porto Velho em 17 set 2026
Estabelece os procedimentos administrativos para o Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, a análise, validação, emissão, atualização, suspensão e cancelamento do Certificado de Grande Gerador de Resíduos, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305/2010;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 138, de 28 de dezembro de 2001 (Código Municipal de Meio Ambiente);
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 878, de 17 de dezembro de 2021, especialmente o art. 311 e seus §§ 1º e 2º;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 908, de 7 de julho de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.603, de 26 de novembro de 2018, que institui o Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos no Município de Porto Velho;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, conferir maior segurança jurídica aos atos praticados pela Administração Pública e fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização ambiental;
RESOLVE :
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos (Cadastro GGR), à análise e validação das informações prestadas, à emissão, atualização, suspensão e cancelamento do Certificado de Grande Gerador de Resíduos (Certificado GGR), no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Grande Gerador de Resíduos (GGR): o estabelecimento enquadrado nos critérios previstos na legislação municipal vigente; II - Cadastro GGR: o cadastro eletrônico destinado ao registro e ao controle dos Grandes Geradores de Resíduos do Município de Porto Velho; III - Certificado GGR: o documento emitido pela SEMA que comprova a regularidade cadastral do empreendimento perante o Município;
IV - Procurador: profissional que detém poderes para agir em nome da empresa.
V - Responsável Legal: a pessoa física com poderes para representar o empreendimento perante a Administração Pública;
VI - Responsável Técnico: o profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e pelos demais documentos técnicos de sua competência.
Art. 3º. O enquadramento como Grande Gerador de Resíduos decorre exclusivamente do atendimento aos critérios estabelecidos na legislação municipal, independentemente da realização do Cadastro GGR ou da emissão do respectivo certificado.
Parágrafo único. O Cadastro GGR constitui instrumento de controle e fiscalização ambiental e não cria, modifica ou extingue a condição de Grande Gerador de Resíduos prevista na legislação.
Art. 4º. Os dados e documentos apresentados no Cadastro GGR presumem-se verdadeiros, sem prejuízo da realização de diligências, inspeções e demais procedimentos de verificação pela SEMA.
Parágrafo único. A prestação de informações falsas, incompletas ou enganosas sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo do cancelamento do Certificado GGR.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS
Art. 5º. O Cadastro GGR é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas como Grandes Geradores de Resíduos, nos termos da legislação municipal vigente, e deverá ser realizado por meio do Sistema Único de Licenciamento (SUL), disponível no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
§ 1º. O cadastro poderá ser realizado pelo responsável legal do empreendimento, por procurador legalmente constituído ou por responsável técnico devidamente habilitado.
§ 2º. As informações prestadas no Cadastro GGR são de inteira responsabilidade do requerente, sem prejuízo da responsabilidade técnica pelos documentos elaborados por profissional legalmente habilitado.
Art. 6º. O requerimento de Cadastro GGR será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - comprovante de endereço atualizado do empreendimento;
III - documento de identificação do responsável legal;
IV - identificação do responsável técnico, acompanhada do respectivo registro no conselho profissional competente, quando aplicável;
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente;
VI - contratos ou outros documentos que comprovem a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados, quando houver;
VII - comprovante de cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), quando exigido pela legislação federal;
VIII - Licença Ambiental de Operação (LAO) vigente ou documento que comprove a abertura do respectivo processo de licenciamento ambiental, quando aplicável.
§ 1º. A SEMA poderá solicitar documentos ou informações complementares sempre que necessários à adequada instrução do processo.
§ 2º. Todos os documentos deverão estar legíveis, atualizados e, quando aplicável, dentro do prazo de validade.
Art. 7º. Concluído o requerimento eletrônico no Sistema SUL, o interessado deverá anexar toda a documentação obrigatória no prazo de até 3 (três) dias corridos.
Parágrafo único. A ausência de documentos obrigatórios ou o envio de documentação incompleta poderá ensejar a emissão de pendência para complementação, sem prejuízo do indeferimento do pedido, quando inviabilizada a análise técnica.
Art. 8º O requerente deverá manter atualizadas as informações prestadas no Cadastro GGR durante todo o período de funcionamento do empreendimento, promovendo sua atualização sempre que ocorrer alteração:
I - da razão social, nome fantasia ou CNPJ;
II - do endereço do empreendimento;
V - do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) ou de plano específico;
VI - das empresas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos;
VII - de quaisquer outras informações relevantes ao gerenciamento dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A atualização cadastral deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE TÉCNICA E DA VALIDAÇÃO DO CADASTRO
Art. 9º. Recebida a documentação, o requerimento será submetido à análise técnica pelo Departamento de Licenciamento Ambiental (DELIC), que verificará a conformidade das informações prestadas e o atendimento aos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa.
§ 1º. O prazo para conclusão da análise técnica será de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de toda a documentação obrigatória.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º poderá ser suspenso durante o período concedido ao interessado para atendimento de diligências.
Art. 10. Compete ao servidor responsável pela análise técnica:
I - conferir a documentação apresentada e verificar sua conformidade;
II - analisar a consistência das informações prestadas no Cadastro e no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
III - solicitar informações ou documentos complementares, quando necessários à adequada instrução do processo;
IV - realizar diligências ou vistorias, quando indispensáveis à verificação das informações prestadas;
V - validar ou rejeitar as informações constantes do Cadastro GGR;
VI - adotar as providências necessárias à emissão do Certificado GGR, quando atendidos os requisitos legais.
Art. 11. Sempre que forem constatadas pendências, inconsistências ou insuficiência de informações, o interessado será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para promover sua regularização no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do envio da notificação.
§ 1º. Mediante justificativa apresentada antes do término do prazo, a SEMA poderá conceder uma única prorrogação por igual período.
§ 2º. O atendimento da diligência deverá limitar-se às pendências indicadas pela SEMA, sem prejuízo da apresentação espontânea de documentos relacionados ao objeto do processo.
Art. 12. O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará o arquivamento do processo, sem resolução do mérito, facultando-se ao interessado a apresentação de novo requerimento.
Parágrafo único. O arquivamento do processo não afasta a condição de Grande Gerador de Resíduos nem exime o empreendimento do cumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental e municipal.
Art. 13. Concluída a análise técnica, o cadastro será:
I - aprovado, quando atendidos todos os requisitos legais e regulamentares; ou
II - indeferido, mediante decisão fundamentada, quando verificado o descumprimento das exigências aplicáveis.
Parágrafo único. O indeferimento do cadastro não impede a apresentação de novo requerimento, desde que sanadas as irregularidades que motivaram a decisão.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E DOS EFEITOS DO CERTIFICADO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS
Art. 14. Concluída a análise técnica e constatado o atendimento dos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa, o Departamento de Licenciamento Ambiental (DELIC) emitirá o Certificado GGR.
Parágrafo único. O Certificado GGR constitui documento oficial que comprova a regularidade cadastral do empreendimento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 15. O Certificado GGR será emitido em formato eletrônico e assinado pelo servidor responsável pela análise técnica, pelo Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental (DELIC) e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou por seus respectivos substitutos legais.
Art. 16. O Certificado GGR terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
§ 1º. A renovação do Certificado GGR dependerá da manutenção do atendimento aos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa, bem como da atualização das informações cadastrais do empreendimento.
§ 2º. A ocorrência de alteração nas informações cadastrais, no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), no responsável legal, no responsável técnico ou em qualquer outra informação relevante ao Cadastro GGR deverá ser comunicada à SEMA no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Instrução Normativa, independentemente do prazo de validade do certificado.
§ 3º. A atualização cadastral realizada durante o período de vigência do Certificado GGR não prorroga sua validade.
Art. 17. A emissão do Certificado GGR não dispensa o empreendimento do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental, sanitária, urbanística e tributária aplicáveis, nem impede a realização de ações de fiscalização pela SEMA ou por outros órgãos competentes.
Art. 18. Após a emissão e assinatura do Certificado GGR, o processo administrativo será encaminhado para adoção das providências administrativas cabíveis, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 19. A emissão do Certificado GGR possui natureza declaratória e não constitui ato de licenciamento ambiental, autorização para funcionamento ou reconhecimento automático de direitos perante outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Os efeitos administrativos decorrentes da emissão do Certificado GGR observarão a normas e procedimentos próprios de cada órgão competente.
CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 20. O pedido de renovação do Certificado de Grande Gerador de Resíduos poderá ser protocolado por meio do Sistema Único de Licenciamento a partir de 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º. O pedido de renovação será instruído com a documentação necessária à comprovação da manutenção das condições que ensejaram a emissão do Certificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º. Aplicam-se ao procedimento de renovação, no que couber, as disposições relativas à análise técnica, às diligências e ao indeferimento previstas nesta Instrução Normativa.
§ 3º. Protocolado o pedido de renovação antes do término da vigência do Certificado GGR, seus efeitos permanecerão mantidos até a emissão do novo Certificado GGR, ressalvada a hipótese de descumprimento das condições que ensejaram sua emissão ou de indeferimento do pedido de renovação.
Art. 21. O Grande Gerador de Resíduos deverá manter permanentemente atualizadas as informações constantes do Cadastro GGR.
Parágrafo único. A atualização cadastral não prorroga o prazo de validade do Certificado GGR, nem dispensa sua renovação ao término da vigência.
Art. 22. A não apresentação do pedido de renovação até o término da vigência do Certificado GGR implicará sua expiração, sem prejuízo da manutenção das obrigações legais do empreendimento como Grande Gerador de Resíduos e das sanções previstas.
Parágrafo único. A expiração do Certificado GGR não impede a apresentação de novo pedido de cadastro ou de renovação, observado o atendimento dos requisitos previstos na legislação e nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO CADASTRO GGR
Art. 23. O Certificado de Grande Gerador de Resíduos poderá ser cancelado pela SEMA, mediante decisão motivada, quando constatada:
I - a prestação de informações falsas, incompletas ou enganosas que tenham influenciado sua emissão;
II - a apresentação de documento falso ou adulterado;
III - o cancelamento, a suspensão ou a perda da eficácia da Licença Ambiental de Operação, quando exigível;
IV - o descumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental, nesta Instrução Normativa ou no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
V - a não atualização das informações cadastrais, observado o prazo previsto nesta Instrução Normativa;
VI - o encerramento das atividades do empreendimento;
VII - outras situações que comprometam a regularidade do Cadastro GGR ou inviabilizem a manutenção do Certificado.
Art. 24. Antes da decisão de cancelamento, o interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar manifestação e os documentos que entender pertinentes.
§ 1º. A notificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando os dados cadastrais informados pelo requerente.
§ 2º. A apresentação de manifestação não impede a adoção de medidas cautelares pela SEMA quando houver risco de dano ao meio ambiente, à saúde pública ou à eficácia da fiscalização.
Art. 25. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a autoridade competente decidirá, de forma fundamentada, pela manutenção ou pelo cancelamento do Certificado GGR. Parágrafo único. O cancelamento do Certificado GGR não se confunde com sua expiração pelo decurso do prazo de validade, permanecendo o empreendimento sujeito às obrigações legais inerentes à condição de Grande Gerador de Resíduos em qualquer das hipóteses.
Art. 26. Cancelado o Certificado GGR, a SEMA adotará as providências administrativas cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos municipais competentes, quando necessária ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VII - DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DA EMISSÃO DO CERTIFICADO GGR
Art. 27. Após a emissão do Certificado de Grande Gerador de Resíduos, o Departamento de Licenciamento Ambiental – DELIC deverá abrir processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - espelho do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos, extraído do SUL;
II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS apresentado pelo interessado; e
III - Certificado de Grande Gerador de Resíduos – Certificado GGR emitido.
§ 1º O processo poderá ser instruído com outros documentos relevantes para o registro, o controle e a fiscalização do empreendimento.
§ 2º Após a abertura e instrução do processo no SEI, o DELIC deverá emitir despacho destinado ao Departamento de Saneamento Básico – DESAB/SEINFRA e ao Departamento de Fiscalização e Monitoramento – DEFIS/SEMA, informando a realização de novo Cadastro de Grande Gerador de Resíduos e solicitando:
I - ao DEFIS/SEMA, que inclua o empreendimento no processo de monitoramento dos Grandes Geradores de Resíduos; e
II - ao DESAB/SEINFRA, que tome conhecimento e adote as providências cabíveis para a suspensão da coleta pública de resíduos do empreendimento. Art. 28. A emissão do Certificado GGR gera direito à isenção da Taxa e Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, devendo ser solicitada perante à Secretaria Municipal de Economia SEMEC, observada a legislação tributária e o procedimento administrativo próprio.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) poderá expedir manuais, orientações técnicas, formulários, modelos de documentos e outros atos complementares necessários à execução desta Instrução Normativa, desde que não impliquem inovação das obrigações previstas na legislação ou nesta Norma.
Art. 30. A SEMA poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, diligências, inspeções e demais procedimentos de fiscalização para verificar a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das obrigações relacionadas ao Cadastro de Grande Gerador de Resíduos.
Parágrafo único. A constatação de irregularidades sujeitará o empreendimento às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação ambiental, tributária e demais normas aplicáveis.
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), observada a legislação vigente.
Art. 32. Esta Instrução Normativa poderá ser revisada sempre que houver alteração da legislação aplicável, modificação dos procedimentos administrativos ou necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização ambiental.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR FELIPE BORIN DOS SANTOS
Secretário Municipal Interino de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável