Lei Nº 2882 DE 08/09/2026


 Publicado no DOM - Boa Vista em 16 set 2026


Reserva espaço em eventos realizados no Município de Boa Vista para exposição e comercialização de produtos e serviços da economia solidária e estabelece sanções.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica reservada parte do espaço físico de eventos públicos municipais como festejos carnavalescos, eventos natalinos, arraiais, festivais, shows, feiras sazonais, exposições em praça pública e congêneres para exposição e comercialização de produtos e serviços oriundos da economia solidária do Município de Boa Vista.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, são considerados como oriundos da economia solidária os produtos e serviços desenvolvidos por empreendedores que cumprem as diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária, previstas no art. 5º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 2º Os promotores que realizarem eventos particulares, de mesma natureza dos descritos no art. 1º, em local cedido pela Prefeitura de Boa Vista, deverão cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Os promotores de eventos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à aplicação das seguintes sanções:

I – multa de até 01 (um) salário mínimo;

II – vedação de realização de novos eventos em espaço público pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III – vedação de realização de novo evento similar em espaço público, no ano seguinte, no caso de descumprimento em evento sazonal de ocorrência anual.

§ 1º A sanção de multa poderá ser cominada com as sanções dos incisos II e III.

§ 2º A sanção descrita no inciso II poderá ser cominada com a sanção descrita no inciso III, no caso de descumprimento em evento sazonal de ocorrência anual cujas particularidades assim justifiquem.

§ 3º No caso da aplicação da sanção descrita no inciso III, de forma singular, a aplicação da pena de multa será obrigatória.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação.

Boa Vista – RR, 08 de setembro de 2026.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA