Portaria SEDES Nº 165-R DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - ES em 17 set 2026


Rep - Dispõe sobre as instruções para confecção da placa indicativa de empreendimentos beneficiados pelos Incentivos Tributários dos Programas INVEST-ES e COMPETE-ES.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98, incisos II e VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e o art. 46, alínea “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e ainda a previsão contida no artigo 20 e seus parágrafos, da Resolução Invest nº 01/2026, no artigo 29, §2º da Lei 10.568/2016 e no Processo E-DOCS 2026-DWK6L;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência e facilitar o acesso da sociedade às informações relativas aos benefícios fiscais usufruídos no âmbito dos Programas INVEST-ES e COMPETE-ES; e

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 20 e seus parágrafos da Resolução Invest nº 01/2026 e no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.568/2016,

RESOLVE:

Art. 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES), instituído pela Lei nº 10.550, de 2016, do Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (Compete-ES), instituído pela Lei nº 10.568, de 2016, ou de ambos, deverão dar publicidade aos incentivos fiscais usufruídos.

Art. 2º A publicidade se dará por meio de placa indicativa, devendo a beneficiária mantê-la no local do empreendimento pelo prazo de concessão do incentivo fiscal, à vista do público, mencionando o benefício concedido.

Art. 3º Os critérios, o modelo e as dimensões da placa deverão observar as instruções previstas no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade justificada de afixação da placa nas dimensões ou nas condições indicadas, em razão da localização do empreendimento ou de restrição legal, a beneficiária poderá requerer à SEDES, de forma fundamentada, a adequação das dimensões ou a dispensa da obrigação, mediante petição encaminhada pelo sistema E-Docs ao setor SUBCOMP - Subsecretaria de Estado de Competitividade.

§ 2º A SEDES analisará o requerimento de que trata o § 1º e decidirá, mediante despacho fundamentado, pela adoção de medida alternativa, pela adequação das dimensões ou pela dispensa da obrigação, conforme as peculiaridades do empreendimento.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Portaria poderá caracterizar descumprimento de contrapartida pela beneficiária, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se às pessoas jurídicas que venham a ser beneficiárias dos Programas Invest-ES e Compete-ES, bem como àquelas que já usufruam dos incentivos, ainda que o respectivo ato de concessão seja anterior à sua publicação.

§ 2º As placas já afixadas, confeccionadas ou cuja confecção tenha sido contratada até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com as normas anteriormente vigentes, poderão ser mantidas ou utilizadas durante o período de fruição do incentivo fiscal, inclusive nos casos de pedidos de enquadramento ou adesão ainda em tramitação, caso o incentivo venha a ser concedido, desde que mantidas em bom estado de conservação e legibilidade.

Art. 5º As obrigações previstas nesta Portaria não se aplicam às empresas operadoras de logística, desde que não sejam beneficiárias de incentivos previstos na Leis nº 10.550, de 2016, e/ou nº 10.568, de 2016.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 104-R, publicada em 23 de novembro de 2021.

Vitória, 15 de setembro de 2026.

PEDRO GOMES DE SÁ JUNIOR

Subsecretário de Estado de Competitividade

- SUBCOMP

ROGERIO MUNIZ SALUME

Secretário de Estado de Desenvolvimento

- SEDES

ANEXO I - Modelo Placa 29,7 x 42cm

a. Material: a placa deverá ser confeccionada em material resistente às intempéries, podendo ser utilizada chapa plana metálica galvanizada, madeira compensada impermeabilizada, papel sintético resistente e impermeável ou outro material de durabilidade equivalente. A impressão, a afixação ou a adesivação das informações deverá utilizar material adequado ao suporte e à exposição ao tempo.

b. Localização: a placa deve ser afixada pela empresa beneficiária do Incentivo Fiscal, em local visível, preferencialmente no acesso principal do empreendimento, ou em local que favoreça a melhor visualização.

c. Conservação: a placa deve ser mantida em bom estado de conservação, inclusive quanto à integridade do padrão das cores, durante todo o período de fruição do Benefício Fiscal.

d. Medidas: a placa deve ter no mínimo 29,7 centímetros de largura por 42 centímetros de altura. e. Modelo da placa: as medidas, as cores e as demais orientações complementares deverão seguir rigorosamente o arquivo original editável disponibilizado como modelo. Somente poderão ser inseridos o nome da empresa beneficiária e o benefício fiscal usufruído, observados o padrão de fonte, o tamanho, a cor e o alinhamento definidos no arquivo. Link para download: https://identidadevisual.es.gov. br/manual/manual-de identidade-visual

f. Nome do “Benefício Fiscal”: caso a empresa usufrua de mais de um benefício, deverá informar todos os benefícios fiscais abrangidos pela obrigação de publicidade.

*Republicado por inconsistências