Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 17 set 2026
Institui o Programa CadSol Carioca e a Carteira CadSol Carioca, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estabelece diretrizes para o fortalecimento da economia solidária e do artesanato, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO a competência do Município para promover políticas públicas de desenvolvimento econômico local, inclusão produtiva, valorização do trabalho e incentivo ao empreendedorismo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão, alterada pela Lei Federal nº 15.419, de 23 de junho de 2026;
CONSIDERANDO os princípios da economia solidária, da cooperação, da autogestão, da sustentabilidade, da valorização do trabalho humano e da produção local;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os empreendimentos econômicos solidários e a atividade artesanal desenvolvidos no Município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa CadSol Carioca, vinculado à Secretaria Especial de Economia Solidária - SES-RIO, destinado à promoção, ao fortalecimento, ao reconhecimento e ao incentivo dos empreendimentos econômicos solidários e da atividade artesanal desenvolvidos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º São finalidades do Programa CadSol Carioca:
I - fomentar o desenvolvimento da economia solidária no Município;
II - incentivar a geração de trabalho, renda e inclusão produtiva;
III - fortalecer o associativismo, o cooperativismo e outras formas coletivas de organização econômica;
IV - estimular a comercialização de produtos e serviços oriundos da economia solidária;
V - promover ações de capacitação, qualificação profissional, assistência técnica e formação continuada;
VI - incentivar a participação em feiras, exposições, eventos e demais espaços de comercialização;
VII - promover a valorização da atividade artesanal, observada a legislação federal aplicável; e
VIII - ampliar o acesso às políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento econômico local.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão participar do Programa CadSol Carioca as pessoas físicas e os integrantes de empreendimentos econômicos solidários que:
I - exerçam atividade econômica baseada nos princípios da economia solidária;
II - desenvolvam suas atividades no território do Município do Rio de Janeiro;
III - atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto e em normas complementares expedidas pela Secretaria Especial de Economia Solidária - SES-RIO.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se empreendedor da economia solidária aquele que desenvolve atividade econômica organizada sob os princípios da cooperação, da autogestão, da solidariedade, da sustentabilidade e da valorização do trabalho humano.
§ 2º Quando se tratar de artesã ou artesão, deverão ser observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 13.180, de 2015, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 15.419, de 2026, inclusive quanto ao cadastramento e à identificação profissional.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º Constituem objetivos específicos do Programa CadSol Carioca:
I - incentivar o empreendedorismo solidário;
II - ampliar oportunidades de geração de renda;
III - fortalecer cadeias produtivas locais;
IV - promover a inovação social;
V - fomentar práticas sustentáveis de produção e consumo;
VI - apoiar processos de formalização, quando cabíveis;
VII - estimular a economia criativa e o turismo de base comunitária;
VIII - integrar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural; e
IX - fortalecer a identidade cultural e produtiva do Município.
CAPÍTULO IV - DO CADSOL CARIOCA
Art. 5º Fica instituído o CadSol Carioca, instrumento oficial destinado à identificação dos beneficiários do Programa CadSol Carioca.
Art. 6º O cadastramento no CadSol Carioca dependerá da apresentação da documentação exigida em regulamento expedido pela SES-RIO.
Art. 7º O cadastro conterá as informações indispensáveis à identificação do beneficiário e à execução das políticas públicas relacionadas ao Programa, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 8º O cadastro no Programa CadSol Carioca deverá ser mantido atualizado pelo interessado, na forma estabelecida pela SES-RIO.
§ 1º O cadastro poderá ser suspenso ou cancelado quando constatado o descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto ou a prestação de informações falsas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O regulamento disporá sobre os procedimentos de inscrição, atualização, suspensão, cancelamento e reativação do cadastro.
CAPÍTULO V - DA CARTEIRA CADSOL CARIOCA
Art. 9º Fica instituída a Carteira CadSol Carioca, a ser concedida gratuitamente aos empreendedores da economia solidária regularmente inscritos no Programa CadSol Carioca, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e em normas complementares expedidas pela SES-RIO.
Art. 10. A Carteira CadSol Carioca poderá conter, entre outros elementos definidos em regulamento:
II - número de inscrição no cadastro;
IV - QR Code ou outro mecanismo de validação digital; e
V - prazo de validade, quando aplicável.
Parágrafo único. A Carteira CadSol Carioca é pessoal e intransferível, e sua utilização observará as normas estabelecidas pela SES-RIO.
Art. 11. A Carteira CadSol Carioca constitui instrumento de identificação do empreendedor da economia solidária cadastrado no Programa CadSol Carioca, podendo possibilitar o acesso a benefícios eventualmente disponibilizados por instituições públicas ou privadas parceiras do Município, mediante previsão específica nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 1º A posse da Carteira CadSol Carioca não gera direito adquirido nem assegura, por si só, acesso automático aos benefícios de que trata o caput.
§ 2º Poderão ser disponibilizados, entre outros, os seguintes benefícios, desde que previstos em instrumentos próprios:
I - descontos em estabelecimentos comerciais;
II - condições diferenciadas para aquisição de insumos e materiais;
III - acesso facilitado a cursos, oficinas e capacitações;
IV - participação prioritária em feiras, eventos e ações promovidas pelo Município, quando houver previsão específica;
V - benefícios previstos em instrumentos de parceria celebrados pela SES-RIO;
VI - benefícios decorrentes de parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas competências.
Art. 12. A emissão de segunda via da Carteira CadSol Carioca poderá ocorrer nas hipóteses de perda, extravio, furto, roubo, inutilização ou alteração de dados cadastrais, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS PARCERIAS E DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 13. A Secretaria Especial de Economia Solidária - SES-RIO poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos jurídicos cabíveis, observada a legislação aplicável, com:
I - órgãos e entidades da Administração Pública;
V - instituições financeiras; e
VI - organizações da sociedade civil, instituições de ensino e universidades.
Art. 14. As instituições parceiras poderão, de forma voluntária e mediante previsão expressa no respectivo instrumento jurídico, oferecer benefícios aos empreendedores regularmente cadastrados no Programa CadSol Carioca, observadas a legislação vigente, a natureza da parceria e os princípios da Administração Pública.
Parágrafo único. Os benefícios eventualmente concedidos pelas instituições parceiras não acarretarão obrigação financeira ao Município, salvo previsão expressa no respectivo instrumento jurídico.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento dos dados pessoais constantes do cadastro do Programa CadSol Carioca observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
Art. 16. A Secretaria Especial de Economia Solidária - SES-RIO poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, disciplinando, entre outros aspectos, os procedimentos de cadastramento, atualização cadastral, emissão, renovação e segunda via da Carteira CadSol Carioca, bem como a utilização dos benefícios decorrentes do Programa.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2026; 462º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito