Publicado no DOE - GO em 17 set 2026
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e à extinção de crédito tributário conexo, nos termos da Lei Nº 24533/2026.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 24.533, de 10 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º A implementação da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, e da extinção de crédito tributário conexo, de que trata a Lei nº 24.533, de 10 de setembro de 2026, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º Para usufruir da convalidação e da extinção do crédito tributário conexo de que trata esta Instrução, o contribuinte deve fazer a adesão até 3 de novembro de 2026. Parágrafo único. Considera-se formalizada a adesão de que trata o caput deste artigo com o pagamento integral à vista ou, se parcelado, da primeira parcela, referente ao imposto ou à contribuição relacionados às seguintes condições descumpridas:
I - contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;
II - adimplência com o ICMS devido, inclusive o devido por substituição tributária; e
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 3º Em se tratando de débito relativo à condicionante de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Instrução, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA e efetuar o pagamento:
I - integral, à vista, mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE distinto, por período de referência e por benefício utilizado, observado o disposto no art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005; ou
II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, mediante abertura prévia de solicitação na Plataforma Digital de Processos - PDP, caso em que o contribuinte:
a) deve declarar espontaneamente o débito, por meio do Termo de Declaração de Débito do PROTEGE disponibilizado no endereço eletrônico da ECONOMIA; e
b) será comunicado pela ECONOMIA por meio da PDP sobre os demais trâmites a serem seguidos.
§ 1º A assinatura do termo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil, observado, ainda, o seguinte:
I - os documentos enviados pelo contribuinte são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP; e
II - ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade
das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais, que devem ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 2º O parcelamento pode ser concedido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
§ 3º O valor do débito deve ser apurado na data do pagamento, com os devidos acréscimos legais previstos na legislação tributária, computados a partir da data de seu vencimento.
Art. 4º Em se tratando de débito relativo às condicionantes de que tratam os incisos II e III do parágrafo único do art. 2º desta Instrução, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da ECONOMIA e efetuar o pagamento:
I - integral, à vista, mediante emissão do DARE, informando o número do auto de infração, se houver; ou
II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012.
§ 1º Para efetuar os procedimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar o acordo de parcelamento por meio de acesso restrito ao e Parcelamento, mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
§ 2º O valor do débito deve ser apurado na data do pagamento, com os devidos acréscimos legais previstos na legislação tributária, computados a partir da data de seu vencimento.
Art. 5º O requerimento da convalidação e da extinção do crédito tributário conexo constituído deve ser protocolizado no endereço eletrônico da ECONOMIA, conforme modelo disponibilizado, após efetivada a adesão de que trata o art. 2º desta Instrução, mediante abertura de solicitação na PDP.
§ 1º A convalidação e a extinção do crédito tributário conexo devem observar o seguinte trâmite:
I - emissão de parecer favorável da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada a que o contribuinte estiver vinculado;
II - emissão do ato homologatório do Superintendente de Controle e Auditoria ou do Superintendente de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso; e
III - registro, no sistema informatizado, efetuado pela Superintendência de Recuperação de Crédito, da:
a) extinção do crédito tributário conexo, na hipótese de pagamento à vista do imposto ou da contribuição relacionados à condição descumprida; ou
b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário conexo, na hipótese de parcelamento do imposto ou da contribuição relacionados à condição descumprida, ocorrendo sua extinção após a quitação do parcelamento na sua integralidade.
§ 2º Na hipótese de parecer desfavorável da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada a que o contribuinte estiver vinculado, o contribuinte deve ser notificado via PDP, cabendo recurso ao Superintendente de Controle e Auditoria ou ao Superintendente de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso, no prazo de quinze dias após a ciência.
§ 3º Compete à Superintendência de Recuperação de Crédito o acompanhamento dos efeitos do ato homologatório de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 6º Tratando-se de suspensão ou extinção do crédito tributário conexo ajuizado, a Superintendência de Recuperação de Crédito deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a suspensão ou extinção, conforme o caso, da ação de execução fiscal.
Art. 7º O disposto nesta Instrução abrange a situação em que o contribuinte, na data da publicação da Lei nº 24.533, de 2026, já tenha adimplido, conforme o caso, as condicionantes de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Instrução, observado também o disposto no art. 5º desta Instrução.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA LACERDA NOLETO