Lei Nº 3505 DE 16/09/2026


 Publicado no DOM - Palmas em 16 set 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas em edifícios públicos e estabelecimentos privados de grande circulação no Município de Palmas-TO, e dá outras providências.


O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os edifícios públicos da administração direta e indireta e os estabelecimentos privados de grande circulação, localizados no Município de Palmas-TO, a disponibilizarem ao menos uma cadeira de rodas em condições adequadas de uso, para atendimento emergencial ou apoio à locomoção de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidades temporárias.

Art . 2° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de grande circulação, incluindo, mas não se limitando a:

I - shoppings centers, supermercados e hipermercados;

II - financeiras e casas lotéricas;

III - centros comerciais, galerias e grandes magazines;

IV - hospitais, clínicas, laboratórios e unidades privadas de saúde;

V - terminais de transporte público e rodoviárias;

VI - instituições de ensino superior e escolas privadas de grande porte;

VII - estádios, ginásios, centros de convenções e casas de espetáculo.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, estabelecendo:

I - critérios técnicos para manutenção e higienização das cadeiras;

II - diretrizes para sinalização e localização dos equipamentos;

III - (VETADO);

IV - forma de comprovação da adequação às normas da ABNT.

Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Teotônio Segurado, em Palmas, aos 16 dias do mês de setembro de 2026.

JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito de Palmas