Publicado no DOE - SE em 17 set 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, para atualizar regras do CT-e, incluindo a emissão em contingência “off-line”, e estabelecer procedimentos de controle fiscal, com exigência de informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em operações agropecuárias e possibilidade de cruzamento de dados para identificação de fraudes e irregularidades fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.003693/2026-39, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 25 e 26, ambos de 3 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescentado o § 8º ao art. 232-K; revogado o inciso I e acrescentado o inciso V ao “caput”, revogados os §§ 1º, 2º, 4º e 6º, alterado o § 8º, revogado o inciso I e acrescentado o inciso III ao § 13, todos do art. 232-M; revogado o art. 232-M-A; revogado o inciso III do § 1º do art. 232-R-A; revogada a alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 232-S; acrescentado o § 9º ao art. 328-C e acrescentado o § 7º ao art. 328- F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-C-B. ...
§ 1º...
.............................................................................................................
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada (Ajustes SINIEF 46/2023, 08/2025 e 26/2026);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 232-K. ...
............................................................................................................
§ 8º Na hipótese de emissão em contingência “off-line” o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 26/2026).”(NR)
“Art. 232-M. ...
I – (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026);
.............................................................................................................
V - operar em contingência “off-line”, indicando o tipo de emissão como contingência “off-line”, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda (Ajuste SINIEF 26/2026):
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: ‘EMITIDO EM CONTINGÊNCIA “OFF-LINE”’;
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.
§ 1º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).
§ 2º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).
.............................................................................................................
§ 4º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).
.............................................................................................................
§ 6º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).
.............................................................................................................
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido no art. 192-E deste Regulamento o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019, 12/2023 e 26/2026).
.............................................................................................................
§ 13. ...
I – (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026);
.............................................................................................................
III - na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência “off- line” (Ajuste SINIEF 26/2026).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 232-M-A. (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026).”
(NR)
“Art. 232-R-A. ...
§ 1º ...
..............................................................................................................
III – (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 232-S. ...
a)...
.............................................................................................................
c) (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 26/2026);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-C. ...
.............................................................................................................
§ 9º Nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, a SEFAZ poderá exigir as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 25/2026).” (NR)
“Art. 328-F. ...
.............................................................................................................
§ 7º A SEFAZ poderá também considerar, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/2026).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2026, em relação:
a) ao inciso IV do § 1º do art. 232-C-B;
b) ao § 9º do art. 328-C;
c) ao § 7º do art. 328-F;
II - a partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
a) o inciso I do “caput”;
b) os §§ 1º, 2º, 4º e 6º;
c) o inciso I do § 13;
III - o inciso III do § 1º do art. 232-R-A;
IV - a alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 232-S.
Aracaju, 16 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo