Portaria MRE Nº 689 DE 16/09/2026


 Publicado no DOU em 17 set 2026


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.


O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), na forma do anexo a esta portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO VIEIRA

ANEXO - REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores, cuja organização é disciplinada pelo presente Regimento, integra a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta cuja missão institucional é assistir diretamente o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, coordenar sua execução, manter relações diplomáticas com estados estrangeiros, representar o Estado brasileiro em organismos e organizações internacionais, prestar serviços consulares e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileira no exterior.

Parágrafo único. Ao Ministério das Relações Exteriores incumbem atividades de natureza diplomática e consular em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores:

I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da política exterior;

III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional;

IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;

V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira;

VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais;

VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior;

VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a:

a) direitos humanos, temas sociais e democracia;

b) saúde global;

c) combate a ilícitos transnacionais;

d) meio ambiente, mudança do clima e desenvolvimento sustentável;

e) direito do mar, Antártida e espaço exterior;

f) paz e segurança internacionais;

g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;

h) desarmamento e tecnologias sensíveis;

i) direito internacional;

j) ciência, tecnologia e inovação;

k) recursos energéticos renováveis e não renováveis;

l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas;

m) defesa e segurança cibernética; e

n) temas digitais e inteligência artificial;

IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares;

X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais;

XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios;

XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

XIII - desenvolver atividades de:

a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;

b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior;

c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras;

d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e

e) divulgação da realidade brasileira no exterior;

XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL;

XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior;

XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;

XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e

XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.

Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na administração pública, os assuntos concernentes às relações externas do país.

Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores:

I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país;

II - coordenar os entendimentos, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, inclusive nas áreas comercial, econômica, financeira, jurídica, científica, técnica, tecnológica e cultural;

III - participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;

IV - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e

V - exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.

Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, doravante referido como Ministro de Estado, é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O Ministro de Estado é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.

§ 2º Preside, entre outros:

I - o Conselho de Administração Superior da Fundação Alexandre de Gusmão;

II - a Comissão de Promoções;

III - o Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEGov); e

IV - a Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão.

§ 3º É o Chanceler do:

I - Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul; e

II - Conselho da Ordem de Rio Branco.

TÍTULO II - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende:

I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, que abrange:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG);

c) órgãos de assessoria à Secretária-Geral;

d) unidades descentralizadas: escritórios regionais de representação e comissões brasileiras demarcadoras de limites;

e) órgãos de deliberação coletiva; e

f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG);

II - unidades no exterior:

a) missões diplomáticas permanentes;

b) repartições consulares; e

c) unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação.

§ 1º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e supervisiona as unidades no exterior.

§ 2º As missões diplomáticas permanentes qualificam-se como embaixadas, delegações permanentes e missões junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa sua natureza e sede.

§ 3º As repartições consulares qualificam-se como consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e agências consulares.

§ 4º Os consulados-gerais, consulados e vice-consulados são criados por decreto que estabelece sua natureza e sede, sendo a respectiva jurisdição estabelecida por ato do Ministro de Estado.

§ 5º Os consulados honorários são instituídos em ato do Ministro de Estado, ou daquele a quem for delegada a competência, que lhes estabelece a sede e a jurisdição.

§ 6º As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares são instituídas em ato normativo, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

§ 7º O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora de recursos utilizados no exterior.

TÍTULO III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

AO MINISTRO DE ESTADO

Art. 7º São órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

I - Gabinete do Ministro de Estado (G);

II - Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD);

III - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD);

IV - Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG):

a) Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP); e

b) Divisão de Comunicação Institucional (DCIN);

V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA);

VI - Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG);

VII - Secretaria de Controle Interno (CISET); e

VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).

CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Gabinete do Ministro de Estado (G)

Art. 8º O Gabinete do Ministro é integrado por Chefe, Subchefe e assessores.

Art. 9º Ao Gabinete do Ministro de Estado (G) compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Ministro de Estado (G) coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.

Seção II - Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD)

Art. 10. À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - propor linhas de ação sobre temas estratégicos para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.

Seção III - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD)

Art. 11. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG), assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;

V - assessorar o Ministro de Estado e o Gabinete na participação e no acompanhamento do Sistema de Promoção da Diversidade e Inclusão e da Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;

VI - articular, no âmbito do Ministério, a adoção de práticas e ações voltadas à promoção da diversidade, da inclusão e da participação social, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Participação Social;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas, diretrizes e ações relacionadas à participação social, à diversidade e à inclusão, em especial o Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA);

VIII - representar o Ministério, quando designada, em fóruns, eventos e instâncias de diálogo relacionados à participação social, aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão; e

IX - participar da formulação, da implementação e do monitoramento do Plano Setorial do Ministério para o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

Seção IV - Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG)

Art. 12. À Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) compete:

I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;

II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - divulgar notas à imprensa;

V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;

VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e

VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.

Subseção I - Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP)

Art. 13. À Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP) compete:

I - atender à imprensa, em coordenação, quando necessário, com as demais áreas do Ministério e com as assessorias de comunicação da Presidência da República e de outros ministérios e órgãos da administração pública;

II - articular e acompanhar entrevistas e outros contatos entre o Ministério e veículos de comunicação;

III - apoiar a rede de postos em seus contatos com a imprensa;

IV - emitir notas à imprensa e outros comunicados e distribuir informações de apoio ao trabalho da imprensa;

V - adotar as providências necessárias à realização de declarações à imprensa e de entrevistas coletivas;

VI - elaborar, em coordenação com as demais áreas do Ministério, pautas para divulgação, junto à imprensa no Brasil e no exterior, relacionadas às atividades do Ministério e à realidade brasileira;

VII - apoiar, em coordenação com a Presidência da República, outros ministérios, instituições e governos estrangeiros, a organização:

a) das atividades de imprensa em viagens do presidente da República ao exterior e, quando relacionadas à política externa, no território nacional;

b) das atividades de imprensa oficiais do Ministro das Relações Exteriores no Brasil e no exterior;

c) dos eventos organizados pelo Ministério no Brasil e no exterior; e

d) das atividades de imprensa oficiais de outras autoridades brasileiras no exterior, quando solicitado;

VIII - propor a publicação de artigos de autoridades do Ministério em veículos de imprensa brasileiros e de autoridades brasileiras em veículos de imprensa estrangeiros;

IX - credenciar jornalistas brasileiros e correspondentes estrangeiros para eventos organizados pelo Ministério; e

X - produzir clipping de notícias publicado na Intratec do Ministério das Relações Exteriores.

Subseção II - Divisão de Comunicação Institucional (DCIN)

Art. 14. À Divisão de Comunicação Institucional (DCIN) compete:

I - estabelecer a estratégia de comunicação digital do Ministério;

II - definir a política de identidade visual do Ministério e da rede de postos, em especial no que concerne à coordenação com a identidade visual do governo federal e ao desenvolvimento de identidades para subunidades, eventos e outras iniciativas do Ministério;

III - administrar o portal eletrônico e os demais canais de mídia digital institucionais do Ministério, atualizando-os com base nos subsídios das demais áreas na SERE;

IV - fixar diretrizes e prestar apoio à criação, atualização, padronização e aperfeiçoamento dos portais e perfis institucionais dos postos no exterior, em coordenação com as demais áreas do Ministério e de acordo com as normas do governo federal;

V - produzir logomarcas, assinaturas e elementos visuais do Ministério, em coordenação com a rede de postos no exterior e a Secretaria Especial de Comunicação Social, e supervisionar o seu uso;

VI - gerar conteúdo multimídia e elaborar propostas de publicação, junto ao público nacional e estrangeiro, sobre as atividades do Ministério e sobre a realidade brasileira, nas redes sociais e demais plataformas digitais, inclusive no portal eletrônico, tendo presente as diretrizes e prioridades da política externa brasileira;

VII - orientar a rede de postos quanto ao monitoramento da imagem do Brasil no exterior e à divulgação de políticas públicas de competência do Ministério e de temas da realidade brasileira, nas mídias sociais;

VIII - gerenciar a interação com o público nos canais institucionais de mídia digital do Ministério; e

IX - auxiliar a área de tecnologia e gestão da informação do Ministério em eventos em formato virtual com participação do ministro de Estado.

Seção V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA)

Art. 15. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) compete:

I - acompanhar a tramitação de matérias e processos de interesse e de competência do Ministério no Congresso Nacional;

II - apoiar a realização de missões oficiais de parlamentares brasileiros ao exterior, ressalvadas as competências temáticas específicas de outras unidades da SERE;

III - providenciar o atendimento, em coordenação com outras áreas da SERE, às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e pelo Congresso Nacional; e

IV - facilitar, em coordenação com os escritórios de representação do Ministério no País, o processo de interlocução entre o Ministério e os governos estaduais, distrital e municipais, bem como suas respectivas instâncias legislativas, com o objetivo de apoiá-los em suas iniciativas externas.

Seção VI - Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG)

Art. 16. Compete à Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG):

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira;

II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira;

III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado;

IV - representar o Ministério em temas afetos à transversalização de gênero; e

V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas do Ministério.

Seção VII - Secretaria de Controle Interno (CISET)

Art. 17. À Secretaria de Controle Interno (CISET), órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - atuar na interlocução entre o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e cada unidade do Ministério das Relações Exteriores responsável por consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República, elaborada anualmente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC); e

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno disporá de estatuto próprio, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Seção VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR)

Art. 18. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União (AGU) subordinado administrativamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, o que inclui acompanhar, participar e orientar a atuação do Brasil em negociações sobre temas jurídicos no âmbito dos seguintes organismos:

a) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL); e

b) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).

II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Parágrafo único. Integram a Consultoria Jurídica a Coordenação-Geral de Direito Internacional (CGDI); a Coordenação-Geral de Direito Administrativo (CGDA); e a Coordenação-Geral de Acompanhamento Judicial (CGAJ).

CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO

Art. 19. Cabe a direção:

I - do Gabinete do Ministro de Estado (G) ao Chefe do Gabinete;

II - da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) ao Chefe de Assessoria Especial;

III - da Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) ao Chefe de Assessoria;

IV - da Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) ao Chefe de Assessoria Especial;

V - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) ao Chefe de Assessoria Especial;

VI - da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG) à Chefe de Assessoria Especial;

VII - da Secretaria de Controle Interno (CISET) ao Secretário; e

VII - da Consultoria Jurídica (CONJUR) ao Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na forma das leis e regulamentos pertinentes.

Art. 20. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos:

I - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado pelo Subchefe do Gabinete;

II - o Subchefe do Gabinete do Ministro de Estado por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia no Gabinete do Ministro de Estado;

III - o Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático, o Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, o Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Chefe da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia nas respectivas assessorias;

IV - o Consultor Jurídico por coordenador-geral a ser designado especificamente por portaria do Ministro de Estado; e

V - o Secretário de Controle Interno pelo Coordenador-Geral de Auditoria.

Art. 21. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado incumbe:

I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

II - exercer a supervisão das atividades do Gabinete;

III - propor ao Ministro de Estado a lotação e a distribuição de funções do Gabinete;

IV - designar assessores e auxiliares do Gabinete;

V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente;

VI - manter interlocução com os dirigentes de unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;

VII - manter interlocução com agentes diplomáticos estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro; e

VIII - acompanhar assuntos de interesse da política exterior em outras áreas do governo federal.

Art. 22. Ao Subchefe do Gabinete incumbe:

I - substituir o Chefe do Gabinete em suas ausências e impedimentos;

II - supervisionar os trabalhos e atividades exercidos pelos assessores do Gabinete;

III - incumbir-se da representação protocolar do Ministro de Estado e de quaisquer outros encargos protocolares que lhe sejam cometidos; e

IV - executar outros trabalhos que lhes sejam atribuídos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete.

Art. 23. Aos assessores do Gabinete do Ministro de Estado incumbe:

I - auxiliar o Chefe do Gabinete e o Subchefe do Gabinete em suas atividades;

II - providenciar a organização ou elaboração dos expedientes levados a despacho com o Presidente da República ou encaminhados por meio do Governo Eletrônico;

III - coordenar os assuntos administrativos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - funcionar como elemento de ligação com outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;

V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente;

VI - acompanhar assuntos de interesse do Ministério das Relações Exteriores em outras áreas do governo federal; e

VII - participar da organização das visitas presidenciais ao exterior e das visitas de dignitários estrangeiros ao Brasil.

TÍTULO IV - SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 24. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compreende:

I - Gabinete da Secretária-Geral;

II - Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN);

III - Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND);

IV - Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX);

V - Instituto Rio Branco (IRBR):

a) Diretoria do Instituto Rio Branco; e

b) Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO);

VI - Agência Brasileira de Cooperação (ABC):

a) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA);

b) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE);

c) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT);

d) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP);

e) Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH);

f) Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO);

g) Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e

h) Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF);

VII - Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE);

VIII - Corregedoria do Serviço Exterior (COR);

IX - Cerimonial (C):

a) Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV);

b) Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e

c) Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL).

X - Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e comissões;

XI - Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) e seus departamentos e divisões;

XII - Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) e seus departamentos, coordenação-geral e divisão;

XIII - Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) e seus departamentos, divisões e coordenação;

XIV - Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões e setor;

XV - Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões;

XVI - Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura (SECIC) e seus departamentos, instituto e divisões;

XVII - Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e coordenação;

XVIII - Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente (SECLIMA) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões; e

XIX - Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões, coordenações e setores.

Parágrafo único. As secretarias podem subdividir-se em coordenações-gerais, departamentos e setores; as coordenações-gerais, em coordenações; os departamentos, em divisões, coordenações-gerais, coordenações e setores; e as divisões, em setores, seções, núcleos e serviços.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 25. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais temas afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS UNIDADES

Art. 26. Compete às secretarias, como órgãos de direção superior, assessorar a Secretária-Geral e, por seu intermédio, o Ministro de Estado, na formulação, direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes fazer executar, nas áreas de suas respectivas competências, as diretrizes recebidas da Secretária-Geral.

§ 1º As secretarias exercerão a orientação e a coordenação das atividades dos respectivos departamentos, coordenações-gerais e demais unidades subordinadas.

§ 2º Compete às secretarias coordenar-se com as suas unidades subordinadas a respeito da atualização de dados na Intratec referentes às suas áreas de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.

Art. 27. Compete aos departamentos, como órgãos de direção, avaliar, dirigir e monitorar as diretrizes de política exterior relativas à matéria de sua competência.

Parágrafo único. Os departamentos exercerão a supervisão das atividades das respectivas divisões, coordenações-gerais, coordenações, setores e demais unidades subordinadas.

Art. 28. Compete às coordenações-gerais e às divisões:

I - executar diretrizes de política exterior no âmbito de suas competências;

II - planejar, executar e controlar as atividades previstas nos respectivos planos de trabalho; e

III - coletar, analisar e processar informações para subsidiar a formulação de diretrizes de política exterior.

Art. 29. Compete às coordenações e aos setores executar planos e projetos em seu âmbito de competência.

Art. 30. Cabe a direção:

I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) à Secretária-Geral;

II - das secretarias aos secretários;

III - da Corregedoria do Serviço Exterior (COR) ao Corregedor;

IV - do Instituto Rio Branco (IRBR) à Diretora-Geral;

V - do Gabinete da Secretária-Geral e do Cerimonial (C) aos chefes;

VI - dos departamentos, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Instituto Guimarães Rosa (IGR) aos diretores;

VII - da Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) ao Ouvidor;

VIII - das coordenações-gerais aos coordenadores-gerais;

IX - das divisões aos chefes;

X - das coordenações aos coordenadores;

XI - dos setores aos chefes;

XII - dos escritórios de representação aos chefes; e

XIII - das comissões brasileiras demarcadoras de limites aos chefes.

Parágrafo único. Fica atribuído o título de subchefe de divisão ao ocupante de cargo da carreira de diplomata que ocupe o cargo (CCE) ou função (FCE) de mais alta hierarquia após aquele ocupado pelo chefe da divisão ou, na ausência de tal cargo, o diplomata de maior antiguidade subordinado ao chefe da divisão.

Art. 31. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos:

I - a Secretária-Geral pelo ministro de primeira classe de maior antiguidade entre os ocupantes do cargo de secretário, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores;

II - os secretários pelo diretor de departamento de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles diretamente subordinados;

III - o Chefe de Gabinete da Secretária-Geral pelo assessor da Secretária-Geral de mais alta hierarquia e de maior antiguidade;

IV - o Corregedor do Serviço Exterior pelo ocupante de cargo da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade subordinado ao Corregedor, como Corregedor, substituto;

V - o Chefe do Cerimonial pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado;

VI - a Diretora-Geral do Instituto Rio Branco pelo Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VII - os diretores pelo chefe de divisão de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles subordinados;

VIII - o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação pelo coordenador-geral da ABC da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade;

IX - o Ouvidor do Serviço Exterior pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotado na Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE);

X - os coordenadores-gerais pelos servidores da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotados nas respectivas coordenações-gerais;

XI - os chefes de divisão pelo subchefe da divisão, ou, na ausência deste, pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado, com o título de chefe, substituto;

XII - os chefes das comissões brasileiras demarcadoras de limites por um dos seus assessores, mediante designação pela Secretária-Geral; e

XIII - os coordenadores e os chefes de setores por servidores lotados naquelas unidades, mediante indicação do diretor do departamento, coordenador-geral ou chefe da divisão a que unidade está subordinada e designação pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior (DSE).

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES

Art. 32. À Secretária-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.

Art. 33. Ao Gabinete da Secretária-Geral compete:

I - assistir a Secretária-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações da Secretária-Geral das Relações Exteriores;

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Secretária-Geral coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata à Secretária-Geral a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.

Art. 34. Aos secretários incumbe:

I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.

Art. 35. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

SUBTÍTULO I - SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE (SALC)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 36. A Secretaria De América Latina e Caribe (SALC) compreende:

I - Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):

a) Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL); e

b) Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL);

II - Departamento de Integração Regional (DEIR):

a) Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC);

b) Divisão de OEA (DOEA); e

c) Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF);

III - Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC):

a) Divisão de México e América Central (DMAC); e

b) Divisão de Caribe (DCAR);

IV - Departamento de América do Sul (DAS):

a) Divisão de América do Sul Meridional (DASM);

b) Divisão de América do Sul Central (DASCE); e

c) Divisão de América do Sul Setentrional (DASET);

V - Departamento do Mercosul (DMSUL):

a) Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC);

b) Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS); e

c) Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 37. À Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores em:

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul (Mercosul) com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.

Seção I - Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL)

Art. 38. À Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL) compete:

I - acompanhar os assuntos relativos à faixa de fronteira no Ministério das Relações Exteriores em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa;

II - opinar sobre a interpretação e aplicação de atos internacionais assinados pelo Brasil e relativos direta ou indiretamente a limites;

III - zelar pela observância dos atos internacionais relativos a limites assinados pelo Brasil e, quando for o caso, cuidar das providências necessárias a seu cumprimento;

IV - emitir os pareceres técnicos, que lhe sejam solicitados, relativos a obras que se realizem em áreas limítrofes, respeitadas as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa;

V - coligir dados e informações sobre áreas de fronteira, em coordenação com o Departamento de América do Sul (DAS);

VI - elaborar memórias e pareceres, para utilização exclusiva pelos setores competentes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores em assuntos de limites internacionais;

VII - realizar os estudos que lhe sejam encomendados sobre aspectos históricos e geográficos de questões de limites entre outros países, quando se revistam de interesse direto para a política de fronteiras do Brasil;

VIII - manter atualizada, em entendimento com a Divisão de Atos Internacionais (DAI), a publicação dos atos internacionais sobre limites assinados pelo Brasil;

IX - opinar sobre eventuais consultas formuladas pelo Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD);

X - opinar sobre consulta a documentos relativos a limites (tratados, acordos, atas e cadernetas de campanha e outros documentos) guardados no Arquivo Histórico, no Arquivo Consolidado ou na Mapoteca, em sua parte histórica, bem como no acervo das comissões brasileiras demarcadoras de limites;

XI - manter interlocução institucional com institutos históricos, universidades e pesquisadores que se ocupem de assuntos relativos à evolução histórica e à preservação da memória da atuação do Brasil em suas fronteiras;

XII - orientar e supervisionar os trabalhos afetos às duas comissões brasileiras demarcadoras de limites;

XIII - representar o Brasil, em nível de chefia de delegação, das reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os seus vizinhos limítrofes, orientando e coordenando os trabalhos referentes a temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das fronteiras brasileiras, podendo ainda convidar para participar das reuniões, conforme o caso, outros órgãos da administração pública federal; e

XIV - acompanhar e coordenar a participação das comissões brasileiras demarcadoras de limites nas atividades de órgãos e comissões da administração pública federal, bem como nas atividades de institutos de pesquisa e entidades de caráter técnico-científico, nas áreas de cartografia, geodésia, fotogrametria e sensoriamento remoto.

Subseção I - Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL)

Art. 39. À Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):

I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Colômbia, Departamento da Guiana (Guiana Francesa), Guiana, Peru, Suriname e Venezuela;

II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e

III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I.

Parágrafo único. A PCDL, com sede na cidade de Belém, estado do Pará, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras.

Subseção II - Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL)

Art. 40. À Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):

I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai;

II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e

III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I.

Parágrafo único. A SCDL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras.

Seção II - Departamento de Integração Regional (DEIR)

Art. 41. Ao Departamento de Integração Regional (DEIR) compete:

I - dirigir e supervisionar diretrizes relativas à participação brasileira no processo de integração no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) -, além de iniciativas de integração na área de infraestrutura;

II - coordenar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I;

III - negociar, propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos (OEA), assim como exercer a coordenação brasileira no processo de seguimento de Cúpulas das Américas e em iniciativas políticas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais; e

IV - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM);

c) Comunidade Andina de Nações (CAN);

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD);

e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e

f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA).

Subseção I - Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC)

Art. 42. À Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC) compete:

I - coordenar a atuação brasileira no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA);

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em grupos de trabalho, comitês, comissões permanentes ou ad hoc criados no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;

III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em negociações conduzidas no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;

IV - apoiar e subsidiar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I;

V - coordenar o exercício, pelo Brasil, das presidências pro tempore ou rotativas dos processos de integração indicados no inciso I;

VI - coordenar a participação e a atuação geral do Brasil nos diálogos com parceiros extrarregionais no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;

VII - coordenar o seguimento das decisões adotadas no âmbito dos mecanismos indicados no inciso I e zelar por sua implementação, no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM);

c) Comunidade Andina de Nações (CAN);

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD);

e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e

f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA).

Subseção II - Divisão de OEA (DOEA)

Art. 43. À Divisão de OEA (DOEA) compete:

I - propor diretrizes de política externa do Brasil com a Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização;

II - acompanhar e coordenar a participação brasileira no âmbito da Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana;

III - executar as diretrizes da política externa do Brasil vinculadas aos assuntos políticos e jurídicos examinados no âmbito da OEA;

IV - acompanhar e coordenar a representação do Brasil nos trabalhos da Assembleia-Geral, do Conselho Permanente e das Comissões da OEA, bem como nas Cúpulas das Américas e nas Reuniões de Consultas dos Ministros das Relações Exteriores;

V - acompanhar, de forma subsidiária, eventos interamericanos específicos, como as Reuniões Ministeriais de Defesa, de Justiça, de Educação, de Turismo, de Cultura e de Saúde, bem como outras que venham a ser estabelecidas no âmbito interamericano, além de iniciativas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais;

VI - coordenar o seguimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH) e pela Comissão Jurídica Interamericana (CJI);

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em matérias relativas às questões de preservação da ordem democrática nas Américas; e

VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em questões administrativas levadas à consideração da OEA.

Subseção III - Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF)

Art. 44. À Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF) compete:

I - acompanhar as discussões sobre integração da infraestrutura física e digital no âmbito dos processos de integração regional, em particular, na ALADI, no Subgrupo de Trabalho Nº 14 "Infraestrutura Física" do MERCOSUL (SGT N° 14) e no Consenso de Brasília;

II - apoiar iniciativas no âmbito de organismos regionais e internacionais na área de infraestrutura regional que favoreçam a ampliação do comércio exterior brasileiro intra e extrarregional;

III - acompanhar, no âmbito de suas competências, negociações que versem sobre a integração regional em infraestrutura e seu financiamento, englobando todos os modais (terrestre, hidroviário, aéreo, lacustre e marítimo); e

IV - acompanhar e coordenar a participação brasileira nos Corredores Rodoviários, Ferroviários e Hidroviários, inclusive aqueles já existentes na América do Sul.

Seção III - Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC)

Art. 45. Ao Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC) compete dirigir e supervisionar as relações do Brasil com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.

Subseção I - Divisão de México e América Central (DMAC)

Art. 46. À Divisão de México e América Central (DMAC) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Belize, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua e Panamá;

II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;

III - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias bilaterais e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidos pelo Brasil com os países indicados no inciso I; e

IV - acompanhar as atividades do Sistema da Integração Centro-Americana (SICA) e do Parlamento Centro-Americano (PARLACEN) e, em conjunto com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, conduzir as relações do Brasil com os referidos organismos.

Subseção II - Divisão de Caribe (DCAR)

Art. 47. À Divisão de Caribe (DCAR) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Cuba, Dominica, Granada, Haiti, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas e Trinidad e Tobago;

II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;

III - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias bilaterais, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I; e

IV - acompanhar as atividades da Comunidade do Caribe (CARICOM), da Associação dos Estados do Caribe (AEC) e da Organização dos Estados do Caribe Oriental (OECO) e, em conjunto com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, conduzir as relações do Brasil com os referidos organismos.

Seção IV - Departamento de América do SUL (DAS)

Art. 48. Ao Departamento de América do SUL (DAS) compete:

I - dirigir e supervisionar as relações bilaterais, bem como subsidiar a política externa do Brasil, com os países da América do Sul, realizando contínuo monitoramento de seus respectivos quadros político e macroeconômico;

II - dirigir e orientar a participação brasileira nas atividades dos órgãos do Sistema da Bacia do Prata, entre os quais, o Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata (CIC), bem como da Hidrovia Paraná-Paraguai, como o Comitê Intergovernamental da Hidrovia (CIH) e a Comissão do Acordo da Hidrovia (CA);

III - dirigir e orientar a participação brasileira na Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), bem como acompanhar e subsidiar os trabalhos da Comissão Nacional da OTCA;

IV - acompanhar o desenvolvimento do Sistema Aquífero Guarani (SAG) e coordenar a posição brasileira na Comissão do Acordo sobre o Aquífero Guarani (COMAG) e em outros foros internacionais e projetos de cooperação relacionados à sua gestão; e

V - coordenar a participação de outras unidades do Ministério das Relações Exteriores na condução de negociações referentes às iniciativas de integração fronteiriça com os países de sua competência.

Subseção I - Divisão de América do Sul Meridional (DASM)

Art. 49. À Divisão de América do Sul Meridional (DASM) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa brasileira com a Argentina, o Chile e o Uruguai;

II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;

III - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça na área geográfica de responsabilidade da divisão, inclusive no processo de implantação e gestão de pontes binacionais, bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente;

IV - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I, inclusive os foros de integração fronteiriça e as comissões para a implantação e gestão de pontes binacionais com os países de sua área de responsabilidade;

V - coordenar os trabalhos da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e da Secretaria Técnica da Hidrovia Uruguai-Brasil;

VI - tratar, no âmbito de suas competências, de iniciativas relacionadas à gestão integrada e ao aproveitamento de recursos hídricos que envolvam os países indicados no inciso I;

VII - tratar, no âmbito de suas competências, dos projetos de infraestrutura interligando o Brasil aos países indicados no inciso I; e

VIII - acompanhar e orientar a participação brasileira no Subgrupo de Trabalho nº 18 - "Integração Fronteiriça" do MERCOSUL (SGT-18).

Subseção II - Divisão de América do Sul Central (DASCE)

Art. 50. À Divisão de América do Sul Central (DASCE) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Bolívia, Equador, Paraguai e Peru;

II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;

III - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça na área geográfica de responsabilidade da divisão, inclusive no processo de implantação e gestão de pontes binacionais, bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente;

IV - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I, inclusive os foros de integração fronteiriça e as comissões para a implantação e gestão de pontes binacionais com os países de sua área de responsabilidade;

V - tratar, no âmbito de suas competências, de iniciativas relacionadas à gestão integrada e ao aproveitamento de recursos hídricos que envolvam os países do inciso I, em especial no que se refere à condução da participação brasileira em relação ao conjunto dos temas relacionados à Itaipu Binacional e ao seu tratado constitutivo e respectivos anexos; e

VI - tratar, no âmbito de suas competências, dos projetos de infraestrutura interligando o Brasil aos países indicados no inciso I.

Subseção III - Divisão de América do Sul Setentrional (DASET)

Art. 51. À Divisão de América do Sul Setentrional (DASET) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Colômbia, Guiana, Suriname e Venezuela;

II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;

III - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça na área geográfica de responsabilidade da divisão, bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente;

IV - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, bem como com os governos estaduais e municipais, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I, inclusive os foros de integração fronteiriça;

V - tratar, no âmbito de suas competências, de iniciativas relacionadas à gestão integrada e ao aproveitamento de recursos hídricos que envolvam os países indicados no inciso I; e

VI - tratar, no âmbito de suas competências, dos projetos de infraestrutura interligando o Brasil aos países indicados no inciso I.

Seção V - Departamento do Mercosul (DMSUL)

Art. 52. Ao Departamento do Mercosul (DMSUL) compete:

I - dirigir e supervisionar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL;

II - exercer a coordenação nacional alterna e a secretaria da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;

III - desempenhar as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil, por meio de Núcleo de Apoio especialmente constituído e a ela subordinado;

IV - negociar, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas à ALADI e às relações e as negociações econômico-comerciais regionais;

V - dirigir e supervisionar negociações comerciais bilaterais com países da América Latina e Caribe; e

VI - supervisionar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.

Subseção I - Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC)

Art. 53. À Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa no tocante a assuntos econômicos e comerciais relativos ao processo de integração do MERCOSUL, inclusive nos seus foros de negociação próprios (Grupo Mercado Comum, Comissão de Comércio e seus comitês técnicos, subgrupos de trabalho, reuniões especializadas e grupos e comissões ad hoc, nos âmbitos nacional e regional);

II - apoiar e subsidiar a atuação brasileira nas reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e respectivos órgãos dependentes;

III - exercer a coordenação nacional brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

IV - acompanhar as atividades dos órgãos consultivos ou propositivos do MERCOSUL no que concerne a temas econômicos e comerciais;

V - acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, o tratamento de temas afetos ao MERCOSUL por outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI - acompanhar o processo de incorporação de normas do MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, em coordenação com outras unidades competentes;

VII - tratar, no âmbito de suas competências, do processo de notificação do MERCOSUL junto à Organização Mundial do Comércio (OMC);

VIII - acompanhar os trabalhos relativos aos entendimentos econômicos e comerciais bilaterais entre o Brasil e cada um dos Estados Partes do MERCOSUL, inclusive os Estados em processo de adesão;

IX - supervisionar e apoiar, no âmbito de suas competências, o Núcleo de Apoio especialmente constituído para exercer as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil, em coordenação com a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS);

X - apoiar as seções nacionais do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como de outros foros da estrutura institucional do MERCOSUL; e

XI - apoiar e subsidiar a atuação do Ministério das Relações Exteriores na Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) em assuntos que envolvam as relações com os estados partes do MERCOSUL.

Subseção II - Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS)

Art. 54. À Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS) compete:

I - coordenar e executar ações de política externa no tocante a assuntos políticos, institucionais, jurídicos e sociais relativos ao processo de integração do MERCOSUL, inclusive nos seus foros de negociação próprios (subgrupos de trabalho e grupos e comissões ad hoc, nos âmbitos nacional e regional);

II - apoiar e subsidiar a atuação brasileira nas reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e respectivos órgãos dependentes, incluindo o Foro de Consulta e Concertação Política;

III - acompanhar as atividades dos seguintes órgãos:

a) Secretaria do MERCOSUL;

b) Instituto Social do MERCOSUL;

c) Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos do MERCOSUL;

d) Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL; e

e) órgãos consultivos ou propositivos do MERCOSUL (Parlamento do MERCOSUL, o Foro Consultivo Econômico Social, o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do MERCOSUL e outros órgãos eventualmente criados), no que concerne a temas políticos, institucionais, jurídicos e sociais;

IV - acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, o tratamento de temas afetos ao MERCOSUL por outros órgãos da Administração Pública Federal;

V - acompanhar o processo de incorporação de normas do MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, em coordenação com a Divisão de Atos Internacionais (DAI) e a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC), e, quando necessário, outras unidades que detenham competência material conexa;

VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL, inclusive em seus aspectos orçamentários;

VII - supervisionar e apoiar, no âmbito de suas competências, o Núcleo de Apoio especialmente constituído para exercer as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil, em coordenação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC); e

VIII - apoiar as seções nacionais do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, bem como de outros foros da estrutura institucional do MERCOSUL, em coordenação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC).

Subseção III - Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR)

Art. 55. À Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR) compete:

I - coordenar negociações de acordos entre blocos de integração econômico-comercial na América Latina e no Caribe;

II - executar diretrizes, preparar instruções e coordenar a posição brasileira relativa ao funcionamento da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e à negociação de acordos no âmbito da ALADI, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco;

III - subsidiar e coordenar, no âmbito de suas competências, o processo negociador de acordos econômico-comerciais entre o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco;

IV - acompanhar e negociar os acordos econômico-comerciais que o Brasil, individualmente, ou em conjunto com demais Estados Partes do MERCOSUL, possui com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles acordos que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão ao bloco;

V - coordenar, no âmbito de suas competências, a política externa comercial do Brasil para a América do Sul, a América Central, o Caribe e o México, exceto no caso dos Estados Partes do MERCOSUL e dos países em processo de adesão a esse bloco;

VI - coordenar, em articulação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC) e a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS), as negociações relativas ao processo de adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL;

VII - apoiar o processo de notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC) dos acordos assinados no âmbito da ALADI;

VIII - manter interlocução institucional, na área de sua competência, com outras unidades federativas e organizações da sociedade civil;

IX - realizar análises e encomendar estudos de comércio do Brasil e do MERCOSUL com países e blocos de países da América do Sul, América Central e Caribe, bem como com o México; e

X - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações entre o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco.

SUBTÍTULO II - SECRETARIA DE EUROPA E AMÉRICA DO NORTE (SEAN)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 56. A Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) compreende:

I - Departamento de Europa (DEU):

a) Divisão de Europa Setentrional (DESET);

b) Divisão de Europa Central e Oriental (DECEO); e

c) Divisão de Europa Meridional e União Europeia (DEMUE); e

II - Departamento de América do Norte (DAN):

a) Divisão Política de América do Norte (DPAN); e

b) Divisão Econômica de América do Norte (DEAN).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 57. À Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Europa, com os Estados Unidos da América e com o Canadá, bem como no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Departamento de Europa (DEU)

Art. 58. Ao Departamento de Europa (DEU) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica, assim como com a União Europeia.

Subseção I - Divisão de Europa Setentrional (DESET)

Art. 59. À Divisão de Europa Setentrional (DESET) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica, bem como o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com Bélgica, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, Irlanda, Islândia, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e os territórios sob jurisdição desses estados situados fora da Europa e sua projeção marítima;

II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais em que participem países de sua esfera de competência;

III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas (que não se encontrem no âmbito de competências de unidades de outras Secretarias) ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão; e

VII - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça entre o Brasil e a França (Departamento da Guiana Francesa), bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente.

Subseção II - Divisão de Europa Central e Oriental (DECEO)

Art. 60. À Divisão de Europa Central e Oriental (DECEO) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica, bem como o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Liechtenstein, Macedônia do Norte, Moldova, Montenegro, Polônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suíça e Ucrânia;

II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais em que participem países de sua esfera de competência;

III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na sua área de competência;

IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas (que não se encontrem no âmbito de competências de unidades de outras Secretarias) ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países de sua esfera de competência; e

VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.

Subseção III - Divisão de Europa Meridional e União Europeia (DEMUE)

Art. 61. À Divisão de Europa Meridional e União Europeia (DEMUE) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica, bem como o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com Andorra, Armênia, Azerbaijão, Chipre, Espanha, Grécia, Geórgia, Itália, Malta, Portugal, San Marino, Santa Sé, União Europeia e os territórios sob jurisdição desses estados situados fora da Europa e sua projeção marítima;

II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais em que participem países de sua esfera de competência;

III - coordenar a atuação do Brasil na Secretaria-Geral Ibero-Americana (SEGIB), nas Cúpulas Ibero-Americanas de Chefes de Estado e de Governo e nas reuniões de Ministras e Ministros Ibero-Americanos das Relações Exteriores;

IV - coordenar a atuação brasileira na Organização Internacional Ítalo-Latino-Americana (IILA);

V - acompanhar, em coordenação com Tribunal Superior Eleitoral, a temática do Instituto Internacional para Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional);

VI - acompanhar a temática relativa à Ordem Soberana e Militar de Malta;

VII - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

VIII - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas (que não se encontrem no âmbito de competências de unidades de outras Secretarias) ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

IX - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; e

X - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.

Seção II - Departamento de América do Norte (DAN)

Art. 62. Ao Departamento de América do Norte (DAN) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com os Estados Unidos da América e o Canadá.

Subseção I - Divisão Política de América do Norte (DPAN)

Art. 63. À Divisão Política de América do Norte (DPAN) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição, nos seguintes temas:

a) política interna e externa, assuntos parlamentares e federativos e fortalecimento da democracia;

b) temas sociais e direitos humanos, direito humanitário, temas migratórios e consulares e cooperação jurídica internacional; e

c) paz e segurança, defesa, segurança cibernética, terrorismo e combate aos ilícitos transnacionais;

II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais nos temas de competência da Divisão;

III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta, nos temas de sua competência, com autoridades do Canadá e dos Estados Unidos;

V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Canadá e aos Estados Unidos e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades desses países, com foco nos temas de competência da Divisão; e

VI - acompanhar temas de sua competência em organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando envolvam os países indicados no inciso I.

Subseção II - Divisão Econômica de América do Norte (DEAN)

Art. 64. À Divisão Econômica de América do Norte (DEAN) compete:

I - acompanhar a evolução das questões políticas de natureza econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição, nos seguintes temas:

a) economia, comércio e temas financeiros;

b) desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança do clima e energia; e

c) educação e cultura, ciência, tecnologia e inovação;

II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais nos temas de competência da Divisão;

III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

IV - coordenar a participação brasileira em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta, nos temas de sua competência, com autoridades do Canadá e dos Estados Unidos;

V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Canadá e aos Estados Unidos e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades desses países, com foco nos temas de competência da Divisão; e

VI - acompanhar temas de sua competência em organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando envolvam o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição.

SUBTÍTULO III - SECRETARIA DE ÁFRICA E DE ORIENTE MÉDIO (SAOM)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 65. A Secretaria África e de Oriente Médio (SAOM) compreende:

I - Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP);

II - Departamento de África (DEAF):

a) Divisão de África Central e Ocidental (DIACO);

b) Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL); e

c) Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS); e

III - Departamento de Oriente Médio (DOMA):

a) Divisão de Oriente Próximo (DOP); e

b) Divisão de Países do Golfo (DPGO).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 66. À Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP)

Art. 67. À Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e o desenvolvimento do diálogo diplomático no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

II - acompanhar e coordenar as relações institucionais do Brasil com o Secretariado Executivo da CPLP;

III - coordenar a participação brasileira na Conferência de Chefes de Estado e de Governo, no Conselho de Ministros e no Comitê de Concertação Permanente da CPLP;

IV - acompanhar a participação do Brasil em reuniões ministeriais setoriais e reuniões técnicas da CPLP;

V - acompanhar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Secretariado Executivo da CPLP e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades do Secretariado Executivo da CPLP, bem como a preparação de reuniões e encontros oficiais da CPLP no Brasil;

VI - administrar a alocação dos recursos financeiros recebidos para atividades de cooperação com os estados membros da CPLP;

VII - acompanhar os assuntos relativos à União Africana e às oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por essa organização:

a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);

c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);

d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

e) Comunidade da África Oriental (EAC);

f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN -SAD);

g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e

h) União do Magrebe Árabe (UMA); e

VIII - acompanhar a preparação de reuniões e encontros oficiais de autoridades brasileiras com autoridades da Comissão da União Africana e dos secretariados das oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por esta organização.

Seção II - Departamento de África (DEAF)

Art. 68. Ao Departamento de África (DEAF) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais da sua área geográfica de competência.

Subseção I - Divisão de África Central e Ocidental (DIACO)

Art. 69. À Divisão de África Central e Ocidental (DIACO) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Benim, Burkina Faso, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné (Guiné-Conacri), Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, República Centro-Africana, República do Congo (Congo-Brazzaville), Senegal, Serra Leoa e Togo;

II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

V - acompanhar os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:

a) União do Rio Mano (MRU);

b) União Econômica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA);

c) Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC);

d) Comissão do Golfo da Guiné (CGG); e

e) Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7++FoGG);

VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:

a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);

c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);

d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

e) Comunidade da África Oriental (EAC);

f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD);

g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e

h) União do Magrebe Árabe (UMA); e

VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20 e o BRICS, quando envolver país de que se ocupa a divisão.

Subseção II - Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL)

Art. 70. À Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os países da África Austral e países africanos de língua oficial portuguesa, a saber: África do Sul, Angola, Botsuana, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Lesoto, Madagascar, Malawi, Maurício, Moçambique, Namíbia, São Tomé e Príncipe, Essuatíni, Zâmbia e Zimbábue;

II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

V - acompanhar os assuntos relativos à União Aduaneira da África Austral (SACU);

VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:

a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);

c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);

d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

e) Comunidade da África Oriental (EAC);

f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD);

g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e

h) União do Magrebe Árabe (UMA); e

VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão.

Subseção III - Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS)

Art. 71. À Divisão de África OrientaI e Setentrional (DIAOS) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os seguintes países: Argélia, Burundi, Comores, Djibuti, Egito, Eritreia, Etiópia, Líbia, Marrocos, Quênia, República Democrática do Congo, Ruanda, Seicheles, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia e Uganda;

II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de mecanismos diplomáticos, como comissões mistas, mecanismos de consultas políticas, consultas multissetoriais ou diálogo estratégico, com autoridades dos países de sua esfera de competência;

IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;

V - acompanhar os assuntos relativos à Conferência dos Grandes Lagos (CIRGL);

VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:

a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);

c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);

d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

e) Comunidade da África Oriental (EAC);

f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD);

g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e

h) União do Magrebe Árabe (UMA); e

VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão.

Seção III - Departamento de Oriente Médio (DOMA)

Art. 72. Ao Departamento de Oriente Médio (DOMA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.

Subseção I - Divisão de Oriente Próximo (DOP)

Art. 73. À Divisão de Oriente Próximo (DOP) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Israel, Jordânia, Líbano, Palestina, Síria e Turquia;

II - acompanhar a temática referente à Liga dos Estados Árabes (LEA);

III - acompanhar os aspectos políticos e institucionais da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), sem prejuízo das competências da ABC quanto a projetos de cooperação, doações e aspectos operacionais da UNRWA;

IV - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

V - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;

VI - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; e

VII - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.

Subseção II - Divisão de Países do Golfo (DPGO)

Art. 74. À Divisão de Países do Golfo (DPGO) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Arábia Saudita, Bahrein, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Irã, Iraque, Kuwait e Omã;

II - acompanhar os assuntos relativos ao Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CCG), à Organização da Cooperação Islâmica (OCI) e à Organização de Cooperação Econômica (OCE);

III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;

IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua área de competência;

V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países e organismos multilaterais de sua área de competência; e

VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.

SUBTÍTULO IV - SECRETARIA DE ÁSIA E PACÍFICO (SEASIA)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 75. A Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) compreende:

I - Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC):

a) Divisão Política de China e Mongólia (DPCM);

b) Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM); e

c) Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC);

II - Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA):

a) Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN);

b) Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA); e

c) Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM); e

III - Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP):

a) Divisão de Japão e Península Coreana (DJC); e

b) Divisão de Austrália e Pacífico (DAP).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 76. À Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) compete:

I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e

II - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos à sua esfera de competência.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC)

Art. 77. Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC) compete:

I - dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a China, Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Mongólia, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão;

II - propor, coordenar e acompanhar, na qualidade de ponto focal, a atuação do Brasil na Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN), na Subcomissão Política da COSBAN, no Fórum de Macau e na Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC);

III - dirigir e acompanhar o Diálogo Estratégico Global Brasil-China (DEG);

IV - dirigir e acompanhar as atividades da Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e

V - dirigir e supervisionar os mecanismos de consultas políticas com Cazaquistão, Mongólia, Paquistão e Uzbequistão.

Subseção I - Divisão Política de China e Mongólia (DPCM)

Art. 78. À Divisão Política de China e Mongólia (DPCM) compete:

I - acompanhar a evolução política da China e da Mongólia e o planejamento, coordenação e monitoramento dos diálogos bilaterais com a China e a Mongólia;

II - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais e regionais com a China e a Mongólia dos quais o Brasil faça parte, tais como o Diálogo Estratégico Global Brasil-China (DEG), Fórum de Macau e instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN);

III - acompanhar os trabalhos de mecanismos políticos regionais que incluam a China ou a Mongólia; e

IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras à China e à Mongólia e de visitas oficiais de altas autoridades dessas nacionalidades ao Brasil.

Subseção II - Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM)

Art. 79. À Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos na China e na Mongólia e seu impacto sobre o Brasil; e

II - acompanhar os temas de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com China e Mongólia, inclusive nas instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN).

Subseção III - Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC)

Art. 80. À Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC) compete:

I - acompanhar a evolução da política externa e das questões de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos da Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão;

II - acompanhar os temas de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com a Rússia, inclusive nas várias instâncias da Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC) e Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e

III - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países de competência da divisão e de visitas oficiais de altas autoridades desses países ao Brasil.

Seção II - Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA)

Art. 81. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

Subseção I - Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN)

Art. 82. À Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste;

II - coordenar e acompanhar os assuntos relativos à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e suas relações com o Brasil;

III - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência, bem como assuntos que digam respeito à participação do Brasil em mecanismos de consulta relativos à ASEAN;

IV - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência e com a ASEAN;

V - coordenar e acompanhar a participação brasileira nos foros políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência e na ASEAN; e

VI - coordenar a elaboração de documentos e estudos que tratem de temas relacionados à ASEAN e os países sob sua competência, além de propor temas ou ações que tenham por objetivo aprofundar as relações do Brasil com a ASEAN, Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste.

Subseção II - Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA)

Art. 83. À Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Camboja, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia e Vietnã;

II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;

III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e

IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.

Subseção III - Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM)

Art. 84. À Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como do relacionamento bilateral com Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal e Sri Lanka;

II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;

III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e

IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.

Seção III - Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP)

Art. 85. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP) compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica.

Subseção I - Divisão de Japão e Península Coreana (DJC)

Art. 86. À Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica nas relações com o Japão, a República da Coreia e a República Popular Democrática da Coreia, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil;

II - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos países referidos no inciso I;

III - acompanhar os temas econômicos, financeiros, comerciais, consulares, culturais e de ciência e tecnologia nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;

IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos de alto nível e demais mecanismos bilaterais com autoridades dos países sob sua esfera de competência;

V - coordenar a preparação de visitas de altas autoridades brasileiras e de visitas ao Brasil de altas autoridades dos países sob sua competência; e

VI - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência.

Subseção II - Divisão de Austrália e Pacífico (DAP)

Art. 87. À Divisão de Austrália e Pacífico (DAP) compete:

I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, em relação à Austrália, Micronésia, Fiji, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Kiribati, Nauru, Niue, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Samoa, Tonga, Tuvalu e Vanuatu, bem como territórios sob jurisdição desses estados e sua projeção marítima;

II - acompanhar a temática referente ao Foro das Ilhas do Pacífico;

III - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos referidos países;

IV - acompanhar os temas econômicos, financeiros e comerciais nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais; e

V - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.

SUBTÍTULO V - SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS (SAEF)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 88. A Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compreende:

I - Setor de Inteligência Econômica (SIE);

II - Departamento de Política Comercial (DPC):

a) Divisão de Comércio Internacional (DCI);

b) Divisão de Acesso a Mercados (DACESS);

c) Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF);

d) Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM);

e) Divisão de Política Agrícola (DPAGRO); e

f) Divisão de Negociação de Serviços (DNS);

III - Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN):

a) Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT);

b) Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF); e

c) Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC); e

IV - Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE):

a) Divisão de Governança Econômica (DGE);

b) Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO); e

c) Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 89. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

I - a política comercial;

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais;

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e

V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.

Parágrafo único. Compete ao Setor de Inteligência Econômica do Gabinete da SAEF (SIE) a coordenação e o acompanhamento da elaboração de análises e inteligência econômica.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Departamento de Política Comercial (DPC)

Art. 90. Ao Departamento de Política Comercial (DPC) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, defesa comercial e salvaguardas, contenciosos comerciais, comércio e meio ambiente, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, comércio internacional de serviços, inclusive serviços digitais, economia de dados, e comércio eletrônico e digital, o que inclui a coordenação da participação do governo brasileiro em reuniões, negociações e organismos econômicos internacionais de caráter comercial, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

Subseção I - Divisão de Comércio Internacional (DCI)

Art. 91. À Divisão de Comércio Internacional (DCI) compete:

I - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais, em particular no(a):

a) Organização Mundial do Comércio (OMC);

b) Comitê de Comércio da OCDE e seu grupo de trabalho;

c) Grupo de Trabalho sobre Comércio e Investimento (TIWG) do G20;

d) Grupo de Contato sobre Assuntos Econômicos e Comerciais (CGETI) do BRICS;

e) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);

f) Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); e

g) Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL);

II - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação, na área comercial, em particular entre países em desenvolvimento, na Organização das Nações Unidas (ONU) e outros agrupamentos internacionais que tratam de temas relacionados ao comércio internacional;

III - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em atividades e debates de monitoramento de políticas comerciais, em particular no âmbito do Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM) da Organização Mundial do Comércio (OMC); e

IV - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio e trabalho, gênero, clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais.

Subseção II - Divisão de Acesso a Mercados (DACESS)

Art. 92. À Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) compete:

I - propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa em matéria comercial, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acesso a mercados, como:

a) tarifas de importação;

b) regras de origem;

c) barreiras técnicas ao comércio;

d) facilitação de comércio;

e) cooperação aduaneira;

f) sistema harmonizado;

g) integração em cadeias de valor e de suprimentos;

h) normalização;

i) infraestrutura da qualidade;

j) compras governamentais;

k) tarifas de importação;

l) licenciamento de importações;

m) inspeção pré-embarque;

n) valoração aduaneira;

o) restrições quantitativas;

p) impostos de exportação e;

q) medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos;

II - coordenar a formulação e a negociação dos processos de acessão de países à Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como os processos de renegociação de compromissos consolidados naquela organização sob o Artigo XXVIII do GATT;

III - coordenar a formulação e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes da política externa relativas a regras sobre acesso a mercados, barreiras técnicas ao comércio, acordos regionais de comércio, compras governamentais e empresas estatais de comércio, no âmbito da OMC;

IV - acompanhar o processo de concessão, manutenção e renovação de preferências comerciais ao Brasil no âmbito de Sistemas Gerais de Preferências (SGPs) e coordenar a participação do governo brasileiro no Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC);

V - acompanhar e subsidiar a evolução das legislações nacionais relativas a comércio internacional, em temas de sua competência;

VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;

VII - coordenar as negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com terceiros países e blocos, em temas de sua competência; e

VIII - acompanhar, coordenar e orientar, no âmbito de suas competências e em coordenação com os órgãos federais pertinentes, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos e negociações, como:

a) Organização Mundial das Aduanas (OMA);

b) Organização Mundial de Metrologia Legal (OIML);

c) Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM); e

d) Processo de Kimberley de Certificação de Diamantes Brutos.

Subseção III - Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF)

Art. 93. À Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF) compete:

I - propor, coordenar a formulação e executar diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, em matéria de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas), interesse público, políticas de subsídios, apoio oficial a créditos à exportação, políticas de concorrência, política do consumidor e combate a práticas de comércio desleal em coordenação com outras unidades competentes da SERE;

II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, tais como:

a) Organização Mundial de Comércio (OMC);

b) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e

c) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);

III - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público conduzidas pelas autoridades brasileiras e participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria;

IV - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público iniciadas por autoridades estrangeiras, bem como alegações de comércio desleal que possam afetar exportadores brasileiros, participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria, coordenar a formulação da posição brasileira e prestar o apoio necessário à defesa das empresas nacionais exportadoras, em conjunto com a autoridade investigadora brasileira;

V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;

VI - subsidiar e participar das negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com outros países e blocos, nos assuntos de competência da divisão; e

VII - participar de atividades de cooperação técnica e de intercâmbio de informação relacionadas aos temas mencionados no inciso I.

Subseção IV - Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM)

Art. 94. À Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) compete:

I - coordenar a participação do Brasil em todas as etapas dos contenciosos comerciais de que o país seja parte ou terceira parte interessada, inclusive no tocante à aplicação de contramedidas e demais formas de retaliação comercial;

II - receber reclamações do setor privado sobre possíveis descumprimentos, por outros países, de obrigações internacionais na área comercial, e coordenar a avaliação da possibilidade de seu questionamento no âmbito de mecanismos de solução de controvérsias em acordos comerciais e foros econômicos internacionais, em especial na OMC;

III - elaborar ou supervisionar a redação dos documentos a serem apresentados ao longo dos contenciosos comerciais;

IV - coordenar reuniões preparatórias às etapas cabíveis dos contenciosos comerciais, com o intuito de definir conteúdo e estratégia de apresentação da argumentação brasileira;

V - expor e defender a argumentação brasileira nas reuniões de consultas e audiências no âmbito dos contenciosos comerciais;

VI - quando de interesse para o Brasil, acompanhar a evolução dos contenciosos comerciais de terceiros países e de negociações relativas à solução de controvérsias em foros econômicos internacionais; e

VII - coordenar a participação do Brasil nas negociações de normas relativas à solução de controvérsias em acordos comerciais e em foros econômicos internacionais, em especial no âmbito da OMC.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) manterá coordenação com as demais áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores, realizando consultas a outras divisões, sobretudo as divisões subordinadas ao Departamento de Política Comercial (DPC), e delas receberá subsídios.

Subseção V - Divisão de Política Agrícola (DPAGRO)

Art. 95. À Divisão de Política Agrícola (DPAGRO) compete:

I - propor, coordenar e executar diretrizes de política externa, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos ao agronegócio, o que inclui:

a) negociações bilaterais e multilaterais em matéria de medidas tarifárias e restrições quantitativas sobre produtos agropecuários e pesqueiros (exceto no âmbito da negociação ou operação de acordos de livre-comércio), incluindo administração de quotas, políticas de apoio à produção e à exportação de produtos agropecuários e demais temas de competência do Comitê de Agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC);

b) negociações bilaterais e multilaterais em matéria sanitária e fitossanitária e demais temas de competência do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Comitê SPS) da OMC;

c) padrões privados, biotecnologia agrícola e insumos à produção agropecuária, tais como defensivos agrícolas e medicamentos de uso veterinário; e

d) pesca e aquicultura, inclusive questões de manejo e ordenamento pesqueiros e de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e demais temas de competência do Comitê de Pesca da FAO;

II - acompanhar, coordenar e conduzir, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, entre os quais:

a) OMC;

b) Codex Alimentarius (CODEX), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Convenção Internacional de Proteção de Vegetais (CIPV) e demais organismos internacionais de normalização na área de saúde humana, animal e vegetal conforme descritos no Acordo SPS da OMC;

c) Comitê de agricultura (COAG), Comitê de Pesca (COFI) e outros comitês, grupos de trabalho ou iniciativas de sua competência na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

d) Comitê de Agricultura (COAG), Comitê de Commodities (CCP), Comitê de Pesca (COFI) e outros comitês, grupos de trabalho ou iniciativas de sua competência no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

e) Comissão de Pesca do Atlântico Centro-Ocidental (WECAFC) e demais organizações regionais de ordenamento pesqueiro (OROPs); e

f) Conselho Agropecuário do Sul (CAS) e outros mecanismos e iniciativas regionais em agricultura;

III - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais, em negociações de acordos de livre-comércio e outros acordos comerciais e em foros internacionais no tocante a temas sanitários e fitossanitários (SPS, na sigla em inglês), biotecnologia agrícola e demais matérias de sua competência;

IV - acompanhar e, conforme o caso, coordenar a participação brasileira nas discussões e negociações sobre o agronegócio no âmbito do G20, do BRICS e de outros agrupamentos e mecanismos de coordenação internacional;

V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e junto a entidades públicas e privadas, as ações de política externa relacionadas com os temas de sua competência;

VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;

VII - apoiar, em coordenação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior (adidâncias agrícolas);

VIII - coordenar e apoiar o trabalho dos Setores do Agronegócio (SEAGROs) das missões do Brasil no exterior; e

IX - executar e administrar o trâmite entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, a SERE e as missões do Brasil no exterior de toda a documentação referente a temas SPS de natureza bilateral, tais como:

a) propostas de modelos de Certificados Sanitários Internacionais (CSIs), Certificados Zoosanitários Internacionais (CZIs) e pedidos e relatórios de Análises de Risco de Pragas (ARPs);

b) habilitação, desabilitação e alterações cadastrais de estabelecimentos exportadores;

c) propostas, datas e itinerários de missões de auditoria e inspeção sanitária; e

d) notificações de não-conformidade de cargas, e atendimento a consultas de órgãos federais e de empresas e outras entidades civis quanto a esses trâmites.

Subseção VI - Divisão de Negociação de Serviços (DNS)

Art. 96. À Divisão de Negociação de Serviços (DNS) compete:

I - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a comércio internacional de serviços, inclusive nos seguintes setores de serviços financeiros;

a) telecomunicações;

b) serviços postais;

c) movimento internacional de pessoas de negócio; e

d) transportes aéreo, marítimo e terrestre;

II - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política de comércio exterior, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a serviços digitais, e comércio eletrônico e digital;

III - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;

IV - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a aspectos econômicos da economia de dados, da governança e do fluxo transfronteiriço de dados, da tributação da economia digital, da concorrência na economia digital e da regulação de mercado de plataformas digitais;

V - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério das Relações Exteriores, nas missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas organizações internacionais relevantes, dos assuntos referentes à área de regulação econômica em matéria de serviços, em particular nos setores de telecomunicações, serviços postais e transportes aéreo, marítimo e terrestre, de serviços digitais, economia de dados e comércio eletrônico e digital; e

VI - acompanhar e orientar, no âmbito de suas competências, a posição oficial brasileira em reuniões, conferências, negociações e foros globais, regionais e bilaterais, o que inclui:

a) Associação Latino-americana de Integração (ALADI);

b) BRICS e IBAS;

c) Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL);

d) Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC);

e) Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD);

f) G20;

g) Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

h) Organização de Aviação Civil Internacional (OACI);

i) Organização das Nações Unidas (ONU);

j) Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (ITSO);

k) Organização Marítima Internacional (IMO);

l) Organização Mundial do Comércio (OMC);

m) Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

n) União Internacional de Telecomunicações (UIT);

o) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)

p) União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP); e

q) União Postal Universal (UPU);

r) Fórum Internacional de Transportes (ITF).

Seção II - Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN)

Art. 97. Ao Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação econômica e financeira internacional, à tributação financeira e investimentos internacionais, o que inclui:

I - acompanhar a participação do governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;

II - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária, fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério; e

III - acompanhar, coordenar e conduzir a atuação do Brasil na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), inclusive as tratativas e providências relacionadas ao engajamento do Brasil na Organização.

Subseção I - Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT)

Art. 98. À Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT) compete:

I - coordenar, propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acordos sobre investimentos;

II - acompanhar e coordenar, quando for o caso, em coordenação com órgãos e entidades competentes, negociações sobre cooperação financeira e troca de informações com autoridades monetárias e financeiras de outros países;

III - acompanhar e apoiar, no âmbito das competências do Ministério das Relações Exteriores, as negociações sobre temas tributários, sobretudo acordos para evitar dupla tributação e acordos para troca de informações tributárias conduzidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

IV - acompanhar, apoiar e orientar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em foros internacionais sobre temas tributários e fiscais, notadamente na ONU, na OCDE (Comitê de Assuntos Fiscais; Quadro Inclusivo do Projeto BEPS; e Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações) e no G20, bem como a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil;

V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos referentes à área de regulação econômica em matéria de investimentos nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério das Relações Exteriores, nas missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas organizações internacionais relevantes;

VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores, entre os quais os seguintes grupos técnicos colegiados que integram a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX):

a) Comitê Nacional de Investimentos (GT-CONINV);

b) Rede de Pontos Focais do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID);

c) Grupo Assessor do OID; e

d) Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional para promoção e implementação das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais (GTI PCN); e

VII - acompanhar e orientar a posição oficial brasileira, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, em reuniões, conferências, negociações e foros globais (notadamente no Comitê de Investimentos da OCDE), regionais e bilaterais, para temas de investimentos.

Subseção II - Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF)

Art. 99. À Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF) compete:

I - acompanhar, apoiar e orientar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em foros internacionais sobre política econômica, economia internacional e financiamento ao desenvolvimento, no âmbito da ONU, do G20, da OCDE (Comitê de Política Econômica) e em outras instâncias, bem como a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil na matéria;

II - acompanhar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes a atuação e políticas do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF) e outros bancos e fundos de fomento ao desenvolvimento, multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como orientar a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil;

III - acompanhar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes as discussões sobre sistemas monetário e financeiro internacionais, bem como sobre mercados financeiros internacionais, notadamente no G20, no FMI e na OCDE (Comitê de Mercados Financeiros), bem como orientar a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil;

IV - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores, entre os quais:

a) Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), bem como seus grupos técnicos; e

b) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE);

V - coordenar, em articulação com os órgãos federais competentes e com as missões diplomáticas do Brasil no exterior, a participação do Brasil no Clube de Paris; e

VI - acompanhar e apoiar, no âmbito das competências do Ministério das Relações Exteriores e em articulação com os órgãos federais competentes, negociações com governos estrangeiros relativas à recuperação de créditos soberanos.

Subseção III - Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC)

Art. 100. À Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC) compete:

I - coordenar a atuação geral do Brasil na OCDE, inclusive as tratativas e providências relacionadas ao engajamento do Brasil na Organização, em cooperação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes;

II - acompanhar e apoiar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em reuniões, comitês, foros e demais instâncias da OCDE, bem como, quando for o caso, coordenar a participação brasileira em fóruns específicos da Organização;

III - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores em órgãos de deliberação coletiva afetos às relações do Brasil com a OCDE;

IV - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre os temas tratados na OCDE; e

V - implementar as providências e atividades relacionadas a estratégias de comunicação atinentes ao engajamento do Brasil na OCDE, em coordenação com a Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG).

Seção III - Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE)

Art. 101. Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE) compete:

I - propor, dirigir e supervisionar estratégias e diretrizes de política externa relativas:

a) a negociações, administração e implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e

b) à atuação do Brasil em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional.

II - coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e

III - coordenar e supervisionar a participação do governo brasileiro em agrupamentos e mecanismos de governança econômica internacional, como Grupo dos 20 - G20, BRICS, IBAS e FOCALAL.

Subseção I - Divisão de Governança Econômica (DGE)

Art. 102. À Divisão de Governança Econômica (DGE) compete:

I - apoiar e coordenar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos seguintes agrupamentos inter-regionais de governança econômica, inclusive em reuniões de chefes de Estado e de governo, de Ministros das Relações Exteriores, de Sherpas e Sub-Sherpas e de altos funcionários do Ministério das Relações Exteriores:

a) Grupo dos 20 (G20);

b) BRICS;

c) Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS); e

d) Fórum de Cooperação América Latina-Ásia do Leste (FOCALAL);

II - acompanhar e subsidiar a participação brasileira em outras reuniões ministeriais e de alto nível dos agrupamentos mencionados no inciso I;

III - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho, forças-tarefa e demais grupos ou iniciativas na Trilha de Sherpas do G20 e nos demais agrupamentos mencionados no inciso I, bem como orientar, em seus aspectos gerais, a atuação brasileira nessas instâncias;

IV - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho, forças-tarefa e demais grupos ou iniciativas da Trilha de Finanças do G20;

V - coordenar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a presidência de turno brasileira dos agrupamentos mencionados no inciso I;

VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre os temas e as atividades desenvolvidas no âmbito dos agrupamentos mencionados no inciso I;

VII - implementar as providências e atividades relacionadas a estratégias de comunicação atinentes ao engajamento do Brasil nos agrupamentos mencionados no inciso I, em coordenação com a Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG);

VIII - apoiar a participação do governo brasileiro na Junta Diretora do Fundo IBAS, em conjunto com a ABC e outras unidades competentes do Ministério das Relações Exteriores para análise técnica e política de projetos; e

IX - acompanhar as atividades do G7 e coordenar eventual participação do Brasil nesse fórum.

Subseção II - Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO)

Art. 103. À Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO) compete:

I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania;

II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania;

III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I;

IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I;

V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;

VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I;

VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e

VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I.

Subseção III - Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE)

Art. 104. À Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE) compete:

I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África;

II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África;

III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I;

IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I;

V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;

VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I;

VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e

VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I.

SUBTÍTULO VI - SECRETARIA DE ASSUNTOS MULTILATERAIS POLÍTICOS (SAMP)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 105. A Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) compreende:

I - Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT);

II - Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF):

a) Divisão de Assuntos de Defesa (DADF);

b) Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS);

c) Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE); e

d) Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER);

III - Departamento de Organismos Internacionais (DOI):

a) Divisão de Nações Unidas (DNU);

b) Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ); e

c) Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM); e

IV - Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS):

a) Divisão de Direitos Humanos (DDH);

b) Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos (DCDH);

c) Divisão de Temas Sociais (DTS); e

d) Divisão de Saúde Global (DSAUDE).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 106. À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT)

Art. 107. À Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT) compete:

I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a governos estrangeiros, organismos internacionais, organizações não governamentais e meio acadêmico em temas relacionados à prevenção e repressão dos ilícitos transnacionais, tais como:

a) o crime organizado, incluindo o tráfico de pessoas, o contrabando de migrantes, o tráfico de armas de fogo e os crimes ambientais;

b) a corrupção e a lavagem de dinheiro;

c) o terrorismo; e

d) as questões relacionadas à produção, tráfico e consumo ilícitos de drogas;

II - negociar, em coordenação com os órgãos competentes, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional e multilateral sobre os temas de sua responsabilidade indicados no inciso I;

III - representar o Ministério das Relações Exteriores em mecanismos ou grupos nacionais ou internacionais que tratem do combate a ilícitos transnacionais, inclusive nos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD);

b) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

c) Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos);

d) Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);

e) Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF); e

f) Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP);

IV - acompanhar a temática de combate a ilícitos transnacionais relacionada à área de inteligência estratégica;

V - acompanhar o tratamento internacional do tema de segurança pública; e

VI - coordenar, com os órgãos competentes, o funcionamento institucional das redes brasileiras de adidos policiais e de inteligência no exterior, exceto nas questões administrativas.

Seção II - Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF)

Art. 108. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF) compete:

I - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas a assuntos estratégicos, à defesa, ao desarmamento, à não proliferação nuclear e de outras armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;

II - representar o Brasil perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, bem como organismos internacionais relacionados a temas sob sua responsabilidade;

III - acompanhar o desenvolvimento da indústria de produtos de defesa, o que inclui:

a) coordenar a participação do Brasil em eventos do setor; e

b) supervisionar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e os pedidos de exportação correspondentes;

IV - propor diretrizes de política externa relativas aos seguintes temas:

a) a proteção da atmosfera;

b) a Antártica e o Ártico;

c) o espaço exterior;

d) a ordenação jurídica do mar e do seu regime; e

e) a utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e o regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

V - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e ao combate ao crime cibernético; e

VI - dirigir a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais nos temas de sua competência.

Subseção I - Divisão de Assuntos de Defesa (DADF)

Art. 109. À Divisão de Assuntos de Defesa (DADF) compete:

I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a seus parceiros internacionais em temas de defesa, de toda natureza;

II - subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na tomada de decisões a respeito de iniciativas internacionais;

III - acompanhar visitas de delegações estrangeiras relacionadas à área da defesa e de autoridades do Ministério da Defesa ao exterior, bem como a preparação e a execução de quaisquer exercícios militares e atividades de instrução com outros países;

IV - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre defesa e sobre troca e proteção de informações classificadas;

V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em organismos e arranjos bilaterais, regionais, multilaterais e plurilaterais dedicados aos assuntos de defesa dos quais o Brasil é parte, tais como:

a) a Conferência de Ministros de Defesa das Américas (CDMA);

b) a Conferência de Ministros de Defesa da CPLP;

c) a Junta Interamericana de Defesa; e

d) outros mecanismos de consulta, diálogos político-militares, diálogos estratégicos e grupos de trabalho conjuntos;

VI - acompanhar a situação do setor de defesa no Brasil e no exterior, incluindo as situações estratégico-militares global e regionais, e de organismos ou arranjos dos quais o Brasil seja ou não parte, nos âmbitos regional, multilateral e plurilateral;

VII - assessorar o Ministério das Relações Exteriores, bem como subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na elaboração de documentos e estudos que tratem da vertente internacional da política de defesa;

VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado, a cooperação com a comunidade acadêmica e a sociedade civil em temas relativos à defesa nacional;

IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o desenvolvimento conjunto de produtos de defesa e material de emprego militar que contem com a participação, direta ou indireta, do governo brasileiro;

X - acompanhar assuntos relativos à segurança do entorno estratégico;

XI - acompanhar e coordenar junto ao Ministério da Defesa temas relativos à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no que se refere às relações Brasil e OTAN;

XII - acompanhar assuntos relativos às atribuições do Conselho de Defesa Nacional (CDN);

XIII - atualizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE);

XIV - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a formulação e a atualização de políticas para a área de produtos de defesa quanto aos seguintes aspectos:

a) controle e regulação de exportações e importações;

b) investimentos externos;

c) avaliação de parcerias com países estrangeiros;

d) cooperação técnica; e

e) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias;

XV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o processo de análise de conveniência dos pedidos de negociações preliminares e exportações de produtos de defesa, realizar o contato empresarial a esse respeito e encaminhar pedidos de negociações preliminares e de exportação de bens sensíveis, ouvidas as demais áreas competentes, nos termos das resoluções 28 e 32 da Comissão Interministerial de Bens Sensíveis (CIBES);

XVI - orientar exportadores de produtos de defesa e de bens sensíveis quanto aos requisitos gerais a atender e à documentação necessária para tais pedidos;

XVII - acompanhar e coordenar o contato de autoridades brasileiras com contrapartes estrangeiras, no Brasil e no exterior, quanto a negociações sobre temas relacionados à área de produtos de defesa;

XVIII - coordenar-se com o Ministério da Defesa e entidades representativas do setor privado de defesa para a realização das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas ao desenvolvimento, a produção ou a comercialização de produtos de defesa;

XIX - coordenar-se com o Ministério da Defesa para o treinamento, capacitação e atuação dos adidos na área de produtos de defesa;

XX - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre a área de produtos de defesa;

XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em mecanismos de consulta, diálogos da indústria de defesa (DID), grupos de trabalho conjuntos, entre outros, no que diz respeito à área de produtos de defesa; e

XXII - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores na elaboração de documentos e estudos que tratem da área de produtos de defesa.

Subseção II - Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS)

Art. 110. À Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) compete:

I - acompanhar e coordenar a posição oficial do Brasil em relação a assuntos de:

a) desarmamento;

b) não proliferação de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas) e seus vetores;

c) controle de armamentos convencionais;

d) aspectos de segurança no espaço exterior;

e) segurança internacional e regional e programas bilaterais de cooperação para os usos pacíficos no campo das tecnologias sensíveis, inclusive da energia nuclear;

f) regimes informais de controle de exportação de bens sensíveis nas áreas convencional, nuclear, química e biológica; e

g) controle de transferência de tecnologias sensíveis, inclusive no âmbito do programa nuclear brasileiro;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial junto:

a) ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em particular a I Comissão e a Comissão do Desarmamento (CDNU);

b) à Conferência de Desarmamento (CD);

c) à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ);

d) às reuniões da Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas (CPAB);

e) às Conferências de Exame do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP);

f) à Comissão Preparatória do Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CP-TPCTN);

g) às reuniões do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares (TPAN);

h) ao Grupo de Supridores Nucleares (GSN);

i) ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (RCTM);

j) à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA);

k) à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC);

l) às Conferências das Partes do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA);

m) às reuniões da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais (CCAC);

n) às reuniões da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa); e

o) às reuniões do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos;

III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações e consultas bilaterais sobre temas de sua competência;

IV - participar, quando cabível e em coordenação com os demais órgãos competentes, da implementação dos acordos relativos à sua esfera de competência;

V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais:

a) Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis;

b) Comissão Interministerial para a Implementação da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas; e

c) Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil e dos grupos técnicos na área de Biossegurança e Bioproteção, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

VI - avaliar pedidos de autorização de negociações preliminares e de exportação de produtos de defesa e de bens sensíveis, à luz das obrigações e compromissos internacionais do Brasil e dos objetivos de sua política exterior quanto aos temas de sua competência; e

VII - tramitar certificados de uso, certificados de usuário final e garantias governamentais para a importação de bens sensíveis, nos termos da Lei nº 9.112/1995.

Subseção III - Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE)

Art. 111. À Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa ao ordenamento jurídico do mar e seu regime e a fundos marinhos e oceânicos além das jurisdições nacionais, incluindo:

a) recursos genéticos marinhos;

b) conservação dos recursos vivos marinhos; e

c) questões relativas à regulamentação multilateral das atividades de navegação marítima, ao desenvolvimento das ciências marinhas e à cooperação internacional no campo da pesquisa oceanográfica e hidrográfica;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à Antártida e ao Ártico, bem como à Política Nacional Antártica e ao Programa Antártico Brasileiro;

III - coordenar e orientar a atuação do Brasil em assuntos relativos aos usos pacíficos do espaço exterior, à observação da Terra, ao desenvolvimento de aplicações espaciais, a políticas de compartilhamento de dados, à cooperação espacial bilateral, regional e multilateral, e ao clima espacial, no âmbito das Nações Unidas ou em outras organizações regionais e multilaterais;

IV - apoiar a representação do Ministério das Relações Exteriores no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB) e no Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira (AEB);

V - acompanhar a cooperação bilateral, regional ou multilateral nas áreas de sua competência, inclusive no âmbito dos mecanismos de coordenação, como o G20, o Fórum IBAS, o BRICS e a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS);

VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências e negociações bilaterais, regionais e multilaterais na área de sua competência, entre outros, nos seguintes organismos, regimes e mecanismos:

a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);

b) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA);

c) Organização Marítima Internacional (IMO);

d) Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO;

e) Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR);

f) Tratado da Antártida, seu Secretariado e Comitê de Proteção Ambiental;

g) Grupo de Observação da Terra (GEO);

h) Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS);

i) Organização Hidrográfica Internacional (OHI);

j) Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM);

l) Acordo sobre conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (BBNJ);

m) Comissão Internacional das Baleias (CIB);

n) Organização Internacional de Autoridades de Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (IALA);

o) Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas (CLPC);

p) Organização Meteorológica Mundial (OMM); e

q) Reunião de Administradores de Programas Antárticos Latino-Americanos (RAPAL);

VII - acompanhar e participar das reuniões:

a) da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);

b) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), suas subcomissões, comitês executivos e grupos de trabalho;

c) da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR);

d) do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA) e;

e) dos demais foros nacionais afetos às áreas de sua competência;

VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à ZOPACAS e ao Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7+FoGG);

IX - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações de autorização de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras por entidades estrangeiras (Decreto nº 96.000, de 1988) e visitas de navios militares estrangeiros a portos brasileiros (Decreto nº 56.515, de 1965); e

X - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações da Marinha do Brasil de navegação em águas jurisdicionais de terceiros países e visitas de navios militares brasileiros a portos estrangeiros.

Subseção IV - Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER)

Art. 112. À Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no âmbito das relações bilaterais, regionais e multilaterais, bem como em foros internacionais, que tratem de assuntos relativos à segurança e à defesa de um espaço cibernético aberto, seguro, estável, acessível e pacífico, o que inclui o acompanhamento das discussões e iniciativas relativas a:

a) uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs), inclusive inteligência artificial, no contexto da paz e da segurança internacionais;

b) cooperação internacional em segurança e defesa cibernética;

c) proteção das infraestruturas críticas nacionais contra ataques de origem externa;

d) combate a crimes cibernéticos; e

e) aspectos da proteção da privacidade no espaço cibernético;

II - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais e em foros internacionais nas matérias de sua competência;

III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos foros internacionais que tratam de temas de sua competência, entre outros, nos seguintes foros:

a) Organização das Nações Unidas: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Escritório de Contraterrorismo (UNOCT) e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC);

b) Organização dos Estados Americanos (OEA);

c) Fórum da Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação (WSIS Forum);

d) Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) e outros mecanismos regionais; e

e) BRICS, IBAS e outros agrupamentos que discutam ou venham a discutir o tema;

IV - coordenar a negociação de acordos entre o governo brasileiro e outros países ou grupos de países, bem como com instituições multilaterais, nos temas sob sua competência; e

V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.

Seção III - Departamento de Organismos Internacionais (DOI)

Art. 113. Ao Departamento de Organismos Internacionais (DOI) compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas à codificação do direito internacional, ao direito internacional humanitário, à paz e segurança internacional, aos assuntos institucionais da Organização das Nações Unidas e outros temas políticos sob sua alçada e a assuntos em exame nas Cortes e tribunais internacionais;

II - dirigir a representação do Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, em particular a ONU, em matéria de sua responsabilidade;

III - dirigir a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a matéria de sua responsabilidade;

IV - manter interlocução com representantes do Sistema ONU em suas diversas sedes e no Brasil; e

V - representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Nacional de Difusão e Implementação do Direito Humanitário no Brasil (CNDIH) e presidi-la.

Subseção I - Divisão de Nações Unidas (DNU)

Art. 114. À Divisão de Nações Unidas (DNU) compete:

I - acompanhar e coordenar os seguintes assuntos referentes à Carta das Nações Unidas e temas correlatos:

a) solução pacífica de controvérsias, incluindo conciliação, mediação, arbitragem e meios judiciais de solução de controvérsias internacionais, além de responsabilidade de proteger e responsabilidade ao proteger;

b) autodeterminação dos povos e processos e negociações internacionais decorrentes desse princípio, incluindo descolonização e desocupação; e

c) igualdade soberana e não-intervenção, incluindo questões relativas ao emprego de medidas coercitivas unilaterais;

II - tratar de questões de direito internacional geral no âmbito das Nações Unidas;

III - acompanhar e coordenar iniciativas relacionadas à defesa do multilateralismo e à reforma da ONU, incluindo de seus órgãos principais e de sua Carta;

IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil na Assembleia Geral das Nações Unidas, no que diz respeito a temas institucionais, administrativos, orçamentários e jurídicos e temas políticos de sua alçada, especialmente aqueles tratados no plenário da AGNU e em suas IV, V e VI Comissões;

V - acompanhar e coordenar deliberações sobre temas administrativos e orçamentários da ONU;

VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em questões de sua competência no âmbito de grupos regionais ou de concertação de que o Brasil é parte, como CELAC, MERCOSUL, BRICS e IBAS, sem prejuízo das atribuições de outras áreas competentes;

VII - acompanhar mecanismos políticos internacionais, entre os quais o G77+China e o Movimento dos Não Alinhados;

VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto a tribunais e cortes internacionais, inclusive o Tribunal Penal Internacional, a Corte Internacional de Justiça e a Corte Permanente de Arbitragem, sem prejuízo das atribuições da CONJUR e da DCJI quanto à cooperação jurídica;

IX - acompanhar os trabalhos do Comitê de Contribuições (CoC), do Comitê Consultivo sobre Questões Administrativas e Orçamentárias (ACABQ) e da Comissão do Serviço Público Internacional (ICSC) e zelar pela presença frequente de brasileiros dentre os peritos eleitos para esses órgãos;

X - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no Comitê sobre Organizações Não Governamentais das Nações Unidas;

XI - promover a política de incentivo à participação de nacionais em órgãos e agências do sistema das Nações Unidas, em coordenação com a CGCAND;

XII - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, candidaturas brasileiras aos seguintes órgãos:

a) Presidência da Assembleia Geral;

b) Conselho de Segurança;

c) Conselho Econômico e Social;

d) Secretariado, inclusive o cargo de Secretário-Geral;

e) Corte Internacional de Justiça;

f) Tribunal Penal Internacional;

g) Comitê Organizacional da Comissão de Construção da Paz;

h) Comissão de Direito Internacional;

i) Comissão do Serviço Público Internacional;

j) Corte Permanente de Arbitragem;

k) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT);

l) Conselho de Auditores das Nações Unidas;

m) Comitê Consultivo sobre Questões Administrativas e Orçamentárias;

n) Comitê sobre Contribuições; Comitê de Programa e Coordenação;

o) Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL);

p) Junta Comum de Inspeção; e

q) Comissão Internacional Humanitária de Estabelecimento de Fatos (CIHEF), entre outros;

XIII - manter interlocução institucional com o escritório do Coordenador Residente do Sistema Nações Unidas no Brasil, sem prejuízo das competências específicas de outras áreas da SERE;

XIV - acompanhar os pagamentos das contribuições devidas pelo Brasil aos orçamentos das Nações Unidas, do Tribunal Penal Internacional (TPI) e da Corte Permanente de Arbitragem (CPA); e

XV - tratar, em caráter residual, de matérias afetas às Nações Unidas cujo acompanhamento não seja atribuído a outras unidades da Secretaria de Estado por este regimento.

Subseção II - Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ)

Art. 115. À Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas de paz e segurança internacionais, em todos os órgãos da Organização das Nações Unidas e outros fóruns internacionais que tratem do assunto, inclusive:

a) operações de manutenção da paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e missões multinacionais, em coordenação com demais órgãos competentes do governo brasileiro;

b) prevenção de conflitos e consolidação da paz (peacebuilding);

c) negociações e processos de paz, inclusive mediação de conflitos e redes de mulheres mediadoras; e

d) evolução do debate internacional sobre geopolítica, paz e segurança;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e órgãos subsidiários, quando no exercício de mandato eletivo, e a atuação brasileira em temas da agenda do CSNU a qualquer tempo, em qualquer âmbito de discussão;

III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil na Comissão de Consolidação da Paz (PBC) e órgãos conexos;

IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil sobre a Agenda de Mulheres, Paz e Segurança, bem como contribuir para a implementação do Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança, nos temas de sua competência, em coordenação com demais áreas competentes na SERE e outros órgãos pertinentes do governo brasileiro; e

V - acompanhar a internalização e a aplicação, no Brasil, dos regimes de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com demais áreas competentes na SERE e respeitadas as atribuições dos órgãos pertinentes do governo brasileiro.

Subseção III - Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM)

Art. 116. À Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM) compete:

I - Acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas de refúgio, assistência humanitária, direito internacional humanitário, proteção internacional de migrantes, aspectos humanitários das migrações e apatridia, inclusive:

a) assistência, acolhimento e integração de refugiados, em particular em situação de vulnerabilidade decorrente de crises, desastres e conflitos;

b) políticas de reassentamento;

c) políticas de cooperação humanitária, sem prejuízo das competências da ABC;

II - Acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos organismos, agências e fóruns multilaterais que tratem dos temas objeto do inciso I, inclusive:

a) Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR);

b) Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários da ONU (OCHA);

c) Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV);

d) Pacto Global sobre Refugiados (GCR, na sigla em inglês);

e) Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular (GCM, na sigla em inglês);

h) Fórum Global sobre Migração e Desenvolvimento;

III - representar o Ministério das Relações Exteriores no Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) e tratar da implementação de suas resoluções normativas, sem prejuízo das atribuições da DIM;

IV - Apoiar a formulação de políticas humanitárias com efeitos no exterior, inclusive a política de vistos humanitários, em coordenação com a DIM e com outros órgãos de governo com competência na matéria, em particular o MJSP;

V - Apoiar a formulação de políticas humanitárias no Brasil e a implementação de ações de acolhida e integração de refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da autoridade primária de outros órgãos de governo na matéria;

VI - Manter interlocução, sobre temas de sua competência, com as representações, no Brasil, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e com a sociedade civil;

VII - Coordenar a atuação brasileira junto a organizações e atores humanitários regionais e internacionais, inclusive o Escritório de Coordenação de Assuntos Humanitários da ONU (OCHA), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (FICV) e manter interlocução com suas representações no Brasil; e

VIII - Promover a observância do Direito Internacional Humanitário e representar o Ministério das Relações Exteriores na Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário (CNDIH) e exercer as funções de secretariado da Comissão.

Seção IV - Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS)

Art. 117. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS) compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à saúde global, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos, temas sociais e saúde global da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

III - dirigir a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionados a matéria de sua responsabilidade.

Subseção I - Divisão de Direitos Humanos (DDH)

Art. 118. À Divisão de Direitos Humanos (DDH) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa à promoção e à proteção internacional dos direitos humanos, inclusive:

a) direitos civis e políticos;

b) direitos econômicos, sociais e culturais;

c) direito ao desenvolvimento;

d) defesa da democracia;

e) direito à autodeterminação dos povos;

f) direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável;

g) direitos da criança;

h) direitos dos povos indígenas;

i) promoção da igualdade racial;

j) direito à liberdade de expressão e direito à privacidade;

k) direito às liberdades de religião ou crença;

l) prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância, inclusive por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;

m) prevenção e combate à tortura;

n) promoção da educação em direitos humanos;

o) proteção da integridade da informação;

p) combate ao discurso de ódio e proteção de jornalistas;

q) proteção a defensores de direitos humanos, direitos de minorias nacionais, étnicas, religiosas e linguísticas, e outros grupos vulneráveis; e

r) empresas e direitos humanos, nos níveis multilateral, regional e bilateral, entre outros temas afetos à temática de direitos humanos;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, inclusive regionais e bilaterais, relativos aos temas do inciso I, em especial no tratamento dos temas de direitos humanos levados à Organização das Nações Unidas, à Organização dos Estados Americanos e ao MERCOSUL;

III - acompanhar e coordenar a elaboração dos relatórios do Brasil para o Mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e sobre o cumprimento dos tratados de direitos humanos de que seja parte, bem como sua respectiva defesa oral, especialmente no que tange a:

a) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

b) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

c) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

d) a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

e) a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Facultativos, relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados e referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil;

f) a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado ou Involuntário;

g) o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador); e

h) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância;

IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar e coordenar a preparação de visitas de trabalho ao Brasil e a elaboração de respostas do governo brasileiro a comunicações, questionários, apelos urgentes e cartas de alegações de seus titulares;

V - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos comitês de supervisão dos tratados sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar, supervisionar e coordenar a preparação de visitas in loco e a elaboração de respostas do governo brasileiro a procedimentos de petições individuais e pedidos de informações dos mencionados comitês;

VI - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, candidaturas do Brasil aos mecanismos internacionais de promoção e proteção de direitos humanos de sua área de atribuição;

VII - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores e manter diálogo e cooperação com interlocutores governamentais internos, organizações não governamentais e com o meio acadêmico, inclusive nos conselhos colegiados e grupos interministeriais com temática de direitos humanos, previstos ou não em lei, como o Conselho Nacional de Direitos Humanos e outros conselhos nacionais temáticos; e

VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos mecanismos de participação da sociedade civil em organismos internacionais de direitos humanos.

Subseção II - Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos (DCDH)

Art. 119. À Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos (DCDH) compete:

I - acompanhar e coordenar a preparação de respostas do Estado brasileiro aos procedimentos de análise de denúncias de violações de direitos humanos junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH);

II - acompanhar atividades estatais de cumprimento a medidas cautelares e recomendações da CIDH e a medidas provisórias e sentenças da Corte IDH e assessorar os órgãos pertinentes a esse respeito;

III - coordenar a participação brasileira e representar o Brasil em reuniões de trabalho e audiências referentes a pareceres consultivos e a contenciosos internacionais em direitos humanos;

IV - preparar visitas de trabalho de membros da CIDH e da Corte IDH ao Brasil para audiências relativas a pareceres consultivos e a casos contenciosos em direitos humanos e organizar períodos de sessões desses órgãos em território nacional;

V - promover e facilitar soluções amistosas em contenciosos internacionais em direitos humanos;

VI - acompanhar e coordenar manifestações do Brasil relativas a solicitações de parecer consultivo junto à Corte IDH;

VII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em procedimentos de petições individuais e pedidos de informações em procedimentos de queixas de órgãos de tratado de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, em particular no âmbito dos seguintes comitês:

a) Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial;

b) Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher;

c) Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

d) Comitê de Direitos Humanos;

e) Comitê contra a Tortura; e

f) Comitê sobre os Direitos da Criança;

VIII - representar o Brasil junto aos procedimentos de queixas do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas; e

IX - elaborar respostas do Brasil a comunicações, questionários, apelos urgentes e cartas de alegações em temáticas de contenciosos internacionais em direitos humanos.

Subseção III - Divisão de Temas Sociais (DTS)

Art. 120. À Divisão de Temas Sociais (DTS) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação internacional do Brasil em relação a temas sociais, em especial:

a) o desenvolvimento social, incluindo questões relativas à erradicação da pobreza, e à redução das desigualdades;

b) as questões relacionadas a grupos sociais específicos, em particular de mulheres, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

c) a relação entre população e desenvolvimento;

d) as relações de trabalho, incluindo a promoção do trabalho decente e a prevenção e o combate ao trabalho infantil e ao trabalho forçado;

e) assentamentos humanos e desenvolvimento urbano, incluindo o direito humano à moradia adequada e à água e ao saneamento;

f) a seguridade social; e

g) a gestão integrada de riscos de desastres;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, inter-regionais, regionais e sub-regionais e bilaterais, dedicados ao tratamento de temas sociais, entre outros:

a) desenvolvimento social, na Comissão de Desenvolvimento Social das Nações Unidas (CDSoc) e no Conselho Econômico e Social da Assembleia-Geral das Nações Unidas (ECOSOC);

b) situação da mulher, na Comissão sobre a Situação da Mulher das Nações Unidas (CSW), na Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), na Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe (CEPAL), na Reunião de Ministras e Altas Autoridades da Mulher do MERCOSUL (RMAAM), no Comitê das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e no Mecanismo de Seguimento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (MESECVI);

c) juventude, na Organização Ibero-americana da Juventude e na Reunião Especializada de Jovens do MERCOSUL (REJ);

d) pessoas idosas, no Plano de Ação de Madri sobre o Envelhecimento, junto à Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL); na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, junto à OEA; e no Grupo de Trabalho Aberto sobre Envelhecimento das Nações Unidas (OEWGA);

e) pessoas com deficiência, no Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência da OEA, no Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e na Comissão sobre Pessoas com Deficiência da Reunião de Altas Autoridades sobre Direitos Humanos do MERCOSUL (CPD/RAADH);

f) população e desenvolvimento, na Comissão sobre População e Desenvolvimento das Nações Unidas (CPD) e no Fundo de População das Nações Unidas (FNUAP);

g) trabalho, na Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Reunião de Ministros do Trabalho das Américas, nas Conferências Interamericanas de Ministros do Trabalho (CIMT) e na Reunião de Ministros de Trabalho do MERCOSUL;

h) assentamentos humanos, no Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT), na Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Habitação e Urbanismo da América Latina e do Caribe (MINURVI), no Fórum Urbano Mundial e nas Conferências Mundiais sobre Assentamentos Humanos (HABITAT);

i) seguridade social, na Organização Ibero-americana de Seguridade Social (OISS); e

j) em outras reuniões, regulares ou eventuais, ou grupos de trabalho sobre os temas de responsabilidade da Divisão no contexto de: OCDE, OTCA, G20, BRICS e IBAS, dentre outros organismos e agrupamentos;

III - acompanhar e contribuir, no que couber, para o seguimento de temas sociais no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das competências de coordenação atribuídas à CGDES;

IV - coordenar a elaboração dos relatórios brasileiros para os foros mencionados no inciso II;

V - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil junto aos procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre matéria de sua competência, bem como acompanhar e coordenar a preparação de visitas de trabalho ao Brasil e a elaboração de respostas do governo brasileiro a comunicações, questionários, apelos urgentes e cartas de alegações de seus titulares;

VI - manter o diálogo e a cooperação, na área de sua competência, com interlocutores internos governamentais, com organizações não governamentais e com o meio acadêmico, incluindo representação do Ministério das Relações Exteriores:

a) no Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (CNDM);

b) no Conselho Nacional da Juventude (CONJUVE);

c) no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI);

d) no Conselho Nacional do Trabalho (CNT);

e) no Fórum Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI);

f) na Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNDP); e

g) no Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CONADE);

VII - acompanhar as agendas bilaterais e as visitas de autoridades estrangeiras ao Brasil relacionadas aos temas sociais; e

VIII - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, as candidaturas do Brasil aos diversos órgãos e organismos internacionais da área social apontados no inciso II.

Subseção IV - Divisão de Saúde Global (DSAUDE)

Art. 121. À Divisão de Saúde Global (DSAUDE) compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação internacional do Brasil em relação a temas afetos à saúde global, como:

a) cobertura universal;

b) atenção primária;

c) acesso a produtos médicos e incentivo à produção local;

d) combate às determinantes sociais e ambientais da saúde;

e) prevenção, prontidão e resposta a emergências sanitárias e pandemias;

f) abordagem Uma Só Saúde (One Health);

g) controle do tabaco;

h) prevenção e tratamento de doenças transmissíveis e não transmissíveis, endêmicas e vetoriais e de doenças negligenciadas;

i) implementação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI);

j) relação entre saúde pública, inovação e propriedade intelectual, inclusive o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), sem prejuízo das competências da DIPI;

k) relação entre saúde e meio ambiente; e

l) resistência antimicrobiana;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos e negociações dedicados ao tratamento de questões de saúde:

a) no Conselho de Direitos Humanos;

b) na III Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, inclusive para tratar de questões relacionadas a doenças raras, albinismo e hanseníase, sem prejuízo das competências da DDH e da DTS;

c) em reuniões de Alto Nível sobre saúde à margem da Assembleia Geral das Nações Unidas;

d) no Programa das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS);

e) na Organização Mundial de Saúde (OMS);

f) na Conferência das Partes da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco e Reunião das Partes do Protocolo;

g) na Organização Pan-americana de Saúde (OPAS);

h) no Fundo Global para o Combate ao HIV/AIDS, Tuberculose e Malária;

i) na Unitaid;

j) no Grupo de Patentes de Medicamentos (MPP, na sigla em inglês);

k) na GAVI; e

l) na Iniciativa Política Externa e Saúde Global (FPGH, na sigla em inglês);

III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em foros internacionais, inter-regionais, regionais e sub-regionais em matéria de saúde, inclusive em Grupos de Trabalho e reuniões ministeriais sobre o tema, tais como BRICS, G20, IBAS, CELAC, MERCOSUL, CPLP, OEA e OCDE;

IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em mecanismos bilaterais, regionais e sub-regionais de saúde e saúde fronteiriça;

V - propor e promover, em coordenação com a CGCAND, as candidaturas do Brasil aos diversos órgãos e organismos internacionais relacionados à saúde global e temas correlatos;

VI - coordenar a preparação de visitas in loco e a elaboração de respostas do governo a comunicações, questionários e pedidos de informação na área de sua competência.

SUBTÍTULO VII - SECRETARIA DE PROMOÇÃO COMERCIAL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CULTURA (SECIC)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 122. A Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura (SECIC) compreende:

I - Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura (DPRA):

a) Divisão de Promoção de Indústria e Serviços (DPIS);

b) Divisão de Promoção de Investimentos (DINV);

c) Divisão de Programas de Promoção Comercial e Investimentos (DPG); e

d) Divisão de Promoção da Agricultura (DIPRA);

II - Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual (DCT):

a) Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTEC);

b) Divisão de Temas Digitais (DTD); e

c) Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI); e

III - Instituto Guimarães Rosa (IGR):

a) Divisão de Língua Portuguesa (DLP);

b) Divisão de Cooperação Educacional (DCE);

c) Divisão de Ações de Promoção da Cultura Brasileira (DCULT); e

d) Divisão de Assuntos Multilaterais Culturais (DAMC).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 123. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura (SECIC) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à atração de investimentos, ao turismo, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à Língua Portuguesa, à cultura e ao esporte.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura (DPRA)

Art. 124. Ao Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura (DPRA) compete propor, dirigir e supervisionar as atividades de promoção comercial e de atração de investimentos, em coordenação com as demais unidades responsáveis, nas áreas da indústria, do agronegócio e de serviços, o que inclui:

I - a coordenação da rede de setores de promoção comercial e de investimentos no exterior;

II - o apoio à internacionalização de empresas brasileiras;

III - a coordenação com órgãos públicos e privados que atuam na área de comércio exterior;

IV - o acompanhamento dos trabalhos da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil); e

V - a promoção e o monitoramento da imagem dos produtos e dos serviços brasileiros no exterior.

Subseção I - Divisão de Promoção de Indústria e Serviços (DPIS)

Art. 125. À Divisão de Promoção de Indústria e Serviços (DPIS) compete:

I - acompanhar e coordenar a execução de operações comerciais de indústria e serviços de interesse para a economia brasileira, o que inclui:

a) a organização e o acompanhamento de missões e viagens comerciais ao exterior;

b) a organização e o acompanhamento de visitas e missões de importadores ao Brasil; e

c) a participação brasileira em eventos de promoção comercial e em foros privados internacionais de comércio exterior e integração;

II - acompanhar e coordenar a promoção de serviços de empresas brasileiras no exterior;

III - acompanhar e coordenar a promoção da indústria brasileira no exterior, incluindo nas áreas de energia, defesa, mineração e ciência, tecnologia e inovação;

IV - acompanhar e coordenar atividades relacionadas à promoção da imagem das exportações brasileiras;

V - prestar orientação comercial cabível a exportadores brasileiros e a importadores potenciais de produtos e serviços brasileiros;

VI - prestar o apoio cabível à solução de pendências comerciais entre exportadores brasileiros e importadores estrangeiros, tendo presente a necessidade de preservar a imagem dos produtos e serviços exportados pelo Brasil;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a constituição e atuação dos foros empresariais bilaterais e multilaterais;

VIII - organizar e coordenar rodadas de negócios voltadas para a expansão das exportações brasileiras;

IX - acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, a participação de empresas brasileiras em certames comerciais no exterior;

X - organizar e coordenar mecanismos de diálogos institucionais, bilaterais, regionais e multilaterais, no âmbito da promoção comercial brasileira;

XI - divulgar e promover a participação de empresas brasileiras em feiras e exposições no exterior;

XII - apoiar a elaboração de programas e atividades de promoção turística e acompanhar sua execução pelas missões diplomáticas e repartições consulares;

XIII - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação brasileira junto ao Bureau International des Expositions (BIE), na esfera de sua competência, e aos foros internacionais de turismo, particularmente a ONU Turismo, o Comitê de Turismo da OCDE e os segmentos de turismo de BRICS, MERCOSUL e G20;

XIV - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência; e

XV - negociar, acompanhar e auxiliar na execução dos aspectos externos das políticas públicas relativas ao turismo, com ênfase na promoção de serviços turísticos brasileiros no exterior.

XVI - coordenar a estratégia brasileira de promoção comercial dos produtos de defesa e aeroespacial, incluindo prospecção de mercados, participação oficial do Brasil em feiras e eventos internacionais, avaliação de investimentos e apoio às empresas do setor.

Subseção II - Divisão de Promoção de Investimentos (DINV)

Art. 126. À Divisão de Promoção de Investimentos (DINV) compete:

I - organizar e acompanhar missões ao exterior de atração de investimentos;

II - promover, em coordenação com órgãos competentes e associações empresariais, esforços de atração de investimentos estrangeiros, com prioridade para projetos estruturantes da economia brasileira, em especial nas áreas de energia, infraestrutura social e econômica, mineração, entre outros;

III - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores no Brasil Investment Forum;

IV - promover e apoiar, em coordenação com os órgãos competentes, a internacionalização de empresas brasileiras;

V - acompanhar e apoiar na execução dos aspectos externos das políticas públicas relativas à internacionalização das empresas brasileiras;

VI - auxiliar na promoção das atividades de fomento à atuação das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) brasileiras no exterior, em coordenação com o SEBRAE, Apex-Brasil e entidades congêneres; e

VII - representar o Brasil, juntamente com outros órgãos competentes, em foros dedicados à promoção de investimentos.

Subseção III - Divisão de Programas de Promoção Comercial e Investimentos (DPG)

Art. 127. À Divisão de Programas de Promoção Comercial e Investimentos (DPG) compete:

I - elaborar e coordenar a execução do planejamento estratégico anual de promoção comercial e de investimentos (PEPCOM), em articulação com as demais unidades competentes no Ministério das Relações Exteriores e com a ApexBrasil, o que inclui:

a) consolidar a proposta orçamentária anual das atividades de promoção comercial e de investimentos;

b) acompanhar o desenvolvimento dos programas anuais de trabalho e a respectiva execução orçamentária;

c) coordenar a gestão financeira dos recursos destinados às atividades de promoção comercial e de investimentos no Ministério das Relações Exteriores; e

d) acompanhar e coordenar as atividades dos setores de promoção comercial e de investimentos (SECOMs) e avaliar seu desempenho;

II - manter interlocução institucional com a ApexBrasil;

III - operar os termos de execução descentralizada negociados previamente com outros ministérios e entidades;

IV - organizar programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico, cursos e seminários de capacitação em matéria de promoção comercial e de investimentos;

V - operar e monitorar soluções de tecnologia da informação (TI) utilizadas para a gestão da rede de setores de promoção comercial e de investimentos (SECOMs) e realizar o treinamento de seus usuários;

VI - avaliar as condições de comercialização de produtos e serviços brasileiros e propor estratégias comerciais para a superação de eventuais constrangimentos a sua exportação, o que inclui:

a) a elaboração de estudos e pesquisas de mercado; e

b) a elaboração de guias de exportação para países e mercados selecionados, além de guias destinados ao investidor estrangeiro interessado no Brasil; e

VII - acompanhar as atividades das câmaras de comércio, no Brasil e no exterior;

Subseção IV - Divisão de Promoção da Agricultura (DIPRA)

Art. 128. À Divisão de Promoção da Agricultura (DIPRA) compete:

I - planejar, acompanhar e coordenar a execução de operações comerciais de produtos, serviços e financiamentos do agronegócio de interesse para a economia brasileira, tais como:

a) a organização e o acompanhamento de missões e viagens comerciais ao exterior;

b) a organização e o acompanhamento de visitas e missões de importadores ao Brasil; e

c) a participação brasileira em eventos de promoção comercial de iniciativa do governo ou de outras entidades públicas ou privadas e em foros privados internacionais de comércio exterior e integração, inclusive eventos empresariais no âmbito de viagens presidenciais ou ministeriais;

II - planejar, acompanhar e coordenar atividades relacionadas à promoção da imagem de produtos, serviços e financiamentos das exportações agropecuárias brasileiras;

III - prestar orientação comercial cabível a exportadores brasileiros e a importadores potenciais de produtos, serviços e financiamentos ligados à cadeia produtiva dos setores agropecuários brasileiros;

IV - prestar o apoio cabível à solução de pendências comerciais entre exportadores brasileiros e importadores estrangeiros, tendo presente a necessidade de preservar a imagem dos produtos exportados pelo Brasil;

V - organizar e coordenar rodadas de negócios voltadas para a expansão das exportações agropecuárias brasileiras;

VI - acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, a participação de empresas brasileiras em certames comerciais no exterior;

VII - organizar e coordenar mecanismos de diálogos institucionais, bilaterais, regionais e multilaterais, no âmbito da promoção de produtos, serviços e financiamentos ligados à cadeia produtiva agropecuária brasileira;

VIII - divulgar e promover a participação de empresas brasileiras em feiras e exposições agropecuárias no exterior;

IX - divulgar, no exterior, o calendário brasileiro de feiras e exposições agropecuárias comerciais; e

X - manter diálogo e cooperação, em sua área de competência, com interlocutores internos governamentais, assim como com o meio acadêmico.

Seção II - Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual (DCT)

Art. 129. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual (DCT) compete propor, dirigir e supervisionar ações e diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia, inovação, economia digital e propriedade intelectual, o que inclui:

I - coordenar e acompanhar os temas afetos à sociedade da informação e às tecnologias da informação e das comunicações, inclusive governança da Internet e transformação digital;

II - contribuir pra o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da coordenação, com órgãos federais e entidades pertinentes, inclusive a Apex-Brasil, das atividades de promoção comercial em matéria de tecnologia e inovação;

III - propor e supervisionar o Programa Diplomacia da Inovação (PDI); e

IV - dirigir a participação do Brasil em negociações bilaterais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.

Subseção I - Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTEC)

Art. 130. À Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação (DCTEC) compete:

I - articular e coordenar a execução do Programa Diplomacia da Inovação (PDI);

II - subsidiar, coordenar a formulação e executar a atuação do Brasil em negociações internacionais sobre temas de ciência, tecnologia e inovação, em articulação com os demais órgãos competentes da administração pública e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com outras unidades da Secretaria de Estado;

III - apoiar, por meio da gestão, execução e articulação com parceiros do Programa Diplomacia da Inovação (PDI), a projeção internacional do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, adotando iniciativas voltadas para:

a) promoção externa do Brasil como país produtor de conhecimento científico e de soluções inovadoras em bases tecnológicas em setores de fronteira científico-tecnológica;

b) ampliação de acesso do Brasil a polos de produção científica de ponta e ambientes promotores (ecossistemas) de inovação estrangeiros;

c) atração de centros de apoio à formulação e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil;

d) fomento da colaboração entre parceiros estrangeiros e institutos de pesquisa, parques e incubadoras tecnológicas, ambientes de inovação e demais entidades brasileiras que contribuam à produção nacional em ciência, tecnologia e inovação; e

e) mobilização da diáspora científica brasileira no exterior para incrementar a articulação com as redes de pesquisas existentes no Brasil;

IV - acompanhar, coordenar e orientar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, em especial:

a) foros da ONU, como a Comissão de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CSTD) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC);

b) reuniões setoriais sobre ciência, tecnologia e inovação no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA);

c) reuniões setoriais sobre ciência, tecnologia e inovação no âmbito do MERCOSUL;

d) comitês da OCDE, como o Comitê de Política Científica e Tecnológica (CSTP);

e) Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN);

f) BRICS;

g) G20; e

h) Cúpula Ibero-americana;

V - acompanhar e coordenar as atividades dos setores de ciência, tecnologia e inovação (SECTECs) nos postos no exterior e avaliar seu desempenho; e

VI - acompanhar e representar o Ministério em reuniões de órgãos governamentais relacionadas aos temas da divisão, entre os quais:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT);

b) Câmara de Inovação;

c) Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups; e

d) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto (ENIMPACTO).

Subseção II - Divisão de Temas Digitais (DTD)

Art. 131. À Divisão de Temas Digitais (DTD) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relacionadas a economia digital, transformação digital, tecnologias da informação e comunicações, sociedade da informação, governança da Internet, inteligência artificial, tecnologias críticas, governo digital, inclusão digital, assinatura digital, pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e das comunicações, proteção de dados e fluxo transfronteiriço de dados;

II - promover a projeção internacional da economia digital brasileira, em coordenação com os órgãos competentes, com vistas à adoção de iniciativas de cooperação nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral;

III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, em especial:

a) G20;

b) OCDE, inclusive no âmbito do Comitê de Políticas Digitais (DPC);

c) BRICS;

d) MERCOSUL;

e) Agenda Digital para a América Latina e Caribe (eLAC);

f) Parceria Global sobre Inteligência Artificial (GPAI);

g) Rede GEALC (Rede Interamericana de Governo Digital), que conta com a secretaria técnica da OEA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento como organismo impulsionador central;

h) União Internacional de Telecomunicações (UIT);

i) Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL);

j) Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (ITSO);

k) ONU e suas agências especializadas, nos temas de sociedade da informação, governança da Internet, e economia e cooperação digital, o que inclui:

1) a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);

2) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);

3) o seguimento da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação das Nações Unidas (WSIS); e

4) o Fórum de Governança da Internet (IGF), inclusive reuniões preparatórias em âmbito regional (LACIGF) e nacional (Fórum da Internet no Brasil); e

l) Comitê Assessor Governamental (GAC) da Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN);

IV - acompanhar e representar o Ministério em reuniões de colegiados e órgãos governamentais relacionadas aos temas da divisão, entre os quais:

a) Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br);

b) Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br);

c) Comitê Interministerial da Transformação Digital (CIT-Digital);

d) Comitê de Governança da Política Nacional de Inteligência Artificial (PBIA);

e) Comitê de Governança da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA); e

f) Fórum do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (Fórum SBTVD).

Parágrafo único. Tendo em conta a natureza multidisciplinar e transversal da transformação digital, em particular no tocante a temas relacionados aos direitos humanos no ambiente digital, à segurança cibernética e ao comércio eletrônico, a DTD, no tratamento dos temas citados, coordenar-se-á com as demais unidades competentes da SERE.

Subseção III - Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI)

Art. 132. À Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relacionadas a direitos de propriedade intelectual, sobretudo direitos autorais, patentes, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, modelos de utilidade, além da proteção às informações não divulgadas, aos segredos industriais, às variedades vegetais e às topografias de circuitos integrados;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações multilaterais, regionais e bilaterais em matéria de propriedade intelectual, inclusive no que se refere a acordos de cooperação;

III - acompanhar e coordenar, em matéria de propriedade intelectual, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, em especial:

a) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);

b) Conselho do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC);

c) Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB);

d) Organização Mundial da Saúde (OMS);

e) Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO);

f) Organização Mundial de Aduanas (OMA);

g) União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV);

h) Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

i) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

j) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); e

k) Mercado Comum do Sul (Mercosul);

IV - representar o Ministério em reuniões de colegiados que tratem de assuntos referentes à propriedade intelectual;

V - monitorar casos de apropriação indevida no exterior, por meio de propriedade intelectual, de elementos da nacionalidade, da biodiversidade ou da cultura brasileiras, e propor, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as medidas cabíveis para prevenir ou reverter tais situações; e

VI - apoiar a defesa de direitos de propriedade intelectual de cidadãos, empresas e entidades brasileiras no exterior, resguardando-se, em tal atuação, os limites legais e o interesse público.

Seção III - Instituto Guimarães Rosa (IGR)

Art. 133. Ao Instituto Guimarães Rosa (IGR) compete, em coordenação com outras unidades do Ministério e com os demais órgãos e entidades competentes, propor, dirigir e supervisionar diretrizes, ações e programas de política externa, nos âmbitos bilateral e multilateral, referentes à cultura, à educação, à promoção da língua portuguesa e ao patrimônio cultural, o que inclui:

I - promover a cultura brasileira, a internacionalização da economia criativa brasileira, a cooperação educacional e a mobilidade acadêmica, a internacionalização das instituições de ensino superior nacionais, a proteção do patrimônio cultural e a variante brasileira da língua portuguesa, em perspectiva pluricêntrica, para estrangeiros e para a diáspora brasileira;

II - negociar acordos e convenções internacionais referentes à cultura, à educação, à promoção da língua portuguesa e ao patrimônio cultural e acompanhar sua implementação;

III - gerenciar a rede do IGR no exterior, composta pelas unidades IGR, pelos Núcleos de Estudos Brasileiros (NEBs) e pelos leitorados Guimarães Rosa;

IV - coordenar a participação do governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relativos a temas multilaterais culturais, educacionais, de promoção da língua portuguesa e de patrimônio cultural;

V - gerenciar o Programa de Diplomacia Cultural (PDC);

VI - gerenciar recursos, estabelecer rotinas administrativas e coordenar-se com os demais órgãos e entidades competentes para gestão orçamentária em suas áreas de atuação;

VII - representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de colegiados referentes a temas de sua competência;

VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais relativos à cultura, à educação, à língua portuguesa e ao patrimônio cultural;

IX - integrar, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica assinado entre o Brasil e a UNESCO, o Grupo Intersetorial de Coordenação (GIC) e o Grupo Especial de Apoio Técnico (GTSAT); e

X - monitorar e promover o relacionamento e a cooperação do Brasil com organizações multilaterais referentes à cultura, à educação, à promoção da língua portuguesa e ao patrimônio cultural.

Subseção I - Divisão de Língua Portuguesa (DLP)

Art. 134. À Divisão de Língua Portuguesa (DLP) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas à difusão da língua portuguesa no mundo;

II - prover à rede do IGR no exterior, incluindo as unidades IGR, os Núcleos de Estudos Brasileiros (NEBs) e os leitorados Guimarães Rosa, recursos regulares para sua manutenção administrativa e gastos correntes, a fim de difundir a língua portuguesa na variante brasileira, por meio de ações de ensino e atividades culturais pertinentes a seu propósito;

III - elaborar materiais de apoio ao ensino e à difusão da língua portuguesa no exterior;

IV - apoiar o treinamento de professores de língua portuguesa no exterior;

V - apoiar e orientar a execução das atividades de promoção da língua portuguesa organizadas pelos postos no exterior no âmbito do Programa de Diplomacia Cultural (PDC);

VI - acompanhar a atuação do Brasil em foros de gestão multilateral da língua portuguesa nos âmbitos da CPLP e do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP);

VII - gerir, em coordenação com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o Programa Leitorado Guimarães Rosa; e

VIII - representar o IGR, como suplente, nas reuniões do Conselho Científico do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), na qualidade de membro da Comissão Nacional do Brasil.

Subseção II - Divisão de Cooperação Educacional (DCE)

Art. 135. À Divisão de Cooperação Educacional (DCE) compete:

I - gerir o Programa de Estudantes-Convênio, nas modalidades Graduação (PEC-G), Pós-Graduação (PEC-PG) e Português como Língua Estrangeira (PEC-PLE), no que se refere às obrigações do Ministério das Relações Exteriores decorrentes do Decreto nº 11.923, de 15 de fevereiro de 2024, bem como normativa infralegal;

II - propor e executar, no plano bilateral, diretrizes de política externa sobre assuntos relativos à agenda do setor de educação no plano bilateral, auxiliando, inclusive, na preparação de subsídios e da participação brasileira em comissões e subcomissões que tratem de matérias educacionais e na redação e trâmite de acordos, programas executivos de trabalho e demais atos internacionais;

III - manter interlocução com organismos internacionais em matéria de educação no nível regional - inclusive MERCOSUL, CELAC e OEA - e nos foros multilaterais - inclusive OCDE, UNESCO, FLACSO e G20;

IV - apoiar os processos de internacionalização das Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, inclusive aquelas pertencentes à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

V - responder às consultas sobre a legislação brasileira relativa ao reconhecimento e à revalidação de títulos e diplomas obtidos no exterior;

VI - apoiar e orientar a execução das atividades na área da educação organizadas pelos postos no exterior no âmbito do Programa de Diplomacia Cultural (PDC);

VII - apoiar a Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) e a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB) em suas missões institucionais, inclusive na coordenação com os postos no exterior para a realização de processos seletivos de estudantes internacionais, processamento de vistos e transmissão de instruções e informações relevantes;

VIII - apoiar a aplicação, no exterior, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), em coordenação com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e com os postos no exterior;

IX - divulgar e tramitar candidaturas aos cursos do âmbito do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Estrangeiros (PEPME), oferecido pelo Estado Maior da Armada (EMA); e

X - representar o Ministério das Relações Exteriores, como suplente ou alterno, em reuniões dos seguintes colegiados:

a) Comissão Fulbright;

b) Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); e

c) Conselho Superior da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO).

Subseção III - Divisão de Ações de Promoção da Cultura Brasileira (DCULT)

Art. 136. À Divisão de Ações de Promoção da Cultura Brasileira (DCULT) compete:

I - divulgar e promover no exterior a cultura brasileira, em seus diversos aspectos, em especial nos segmentos de arquitetura, artes cênicas, artes visuais, audiovisual, "design", gastronomia, literatura e música;

II - apoiar e orientar a execução das atividades culturais organizadas pelos postos no exterior no âmbito do Programa de Diplomacia Cultural (PDC);

III - coordenar-se com outros órgãos ou instituições públicas e privadas e com a comunidade cultural e artística para a promoção da diversidade das expressões culturais brasileiras no exterior;

IV - propor e executar, no plano bilateral, diretrizes de política externa sobre assuntos relativos à cooperação cultural no plano internacional;

V - coordenar a participação do Brasil em negociações bilaterais sobre temas culturais;

VI - coordenar a participação brasileira em mecanismos bilaterais de cooperação cultural, inclusive comissões mistas culturais, em coordenação com as unidades pertinentes da SERE e com órgãos públicos e privados interessados;

VII - apoiar a representação do Ministério das Relações Exteriores em colegiados governamentais relativos a temas culturais que demandem sua participação;

VIII - apoiar a produção, distribuição e difusão de conteúdos e materiais destinados à promoção da imagem do país e das expressões culturais brasileiras no exterior; e

IX - estabelecer, em coordenação com os órgãos competentes e com a DAMC, as diretrizes para a difusão do patrimônio cultural e natural brasileiro no exterior.

Subseção IV - Divisão de Assuntos Multilaterais Culturais (DAMC)

Art. 137. À Divisão de Assuntos Multilaterais Culturais (DAMC) compete:

I - negociar o conteúdo e a forma dos Acordos e Convenções multilaterais culturais, bem como acompanhar sua tramitação até a ratificação;

II - coordenar a atuação do Brasil na Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em coordenação com as unidades pertinentes da SERE, o que inclui:

a) coordenar a participação brasileira nas Conferências Gerais da UNESCO e nas sessões do Conselho Executivo da Organização;

b) monitorar as candidaturas brasileiras aos diversos órgãos da UNESCO bem como acompanhar os processos seletivos a cargos no Secretariado da Organização, em coordenação com a CGCAND e as unidades pertinentes da SERE;

c) atender às demandas de natureza cultural surgidas no âmbito da UNESCO, de seus organismos especializados e decorrentes de instrumentos multilaterais dos quais do Brasil é signatário, tais como:

1) a Convenção para proteção dos bens culturais em caso de conflito armado (Convenção de 1954);

2) a Convenção relativa às medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais (Convenção de 1970);

3) a Convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (Convenção de 1972);

4) a Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial (Convenção de 2003); e

5) a Convenção sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (Convenção de 2005);

d) coordenar a Comissão Nacional do Brasil para a UNESCO; e

e) coordenar a participação brasileira nos programas relacionados à Convenção do Patrimônio Mundial e à implementação das disposições da Convenção no Brasil;

III - atuar para promover no exterior os interesses brasileiros associados a seu patrimônio cultural e natural, em coordenação com os órgãos nacionais e organizações internacionais competentes;

IV - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas afetos a demandas culturais originárias de organismos multilaterais em reuniões, conferências, organismos, negociações, regimes e foros bilaterais, regionais e multilaterais de temática abrangente, inclusive:

a) MERCOSUL;

b) OEA;

c) Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

d) Cúpula Ibero-americana;

e) Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI);

f) BRICS;

g) G20; e

h) IBAS;

V - coordenar os trabalhos de retorno e restituição de bens culturais brasileiros que se encontrem em território estrangeiro;

VI - acompanhar os processos a devolução de bens culturais estrangeiros que se encontrem em território nacional de maneira irregular; e

VII - negociar mecanismos bilaterais de cooperação voltados à promoção do retorno e da restituição de bens culturais brasileiros que se encontrem em território estrangeiro.

SUBTÍTULO VIII - SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS (SECC)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 138. A Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC) compreende:

I - Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC);

II - Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON):

a) Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC);

b) Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC); e

c) Coordenação de Legislação Consular (CLC); e

III - Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ):

a) Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI);

b) Divisão de Atos Internacionais (DAI); e

c) Divisão de Imigração (DIM).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 139. À Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao apoio a comunidades brasileiras no exterior, à atividade consular, à cooperação jurídica internacional e à política imigratória.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC)

Art. 140. À Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC) compete:

I - coordenar-se com as demais unidades do Ministério das Relações Exteriores, notadamente o DTIC, e com outros órgãos para a implantação, manutenção e contínuo aprimoramento dos sistemas consulares, mediante as seguintes atividades:

a) atender às consultas, comentários e sugestões dos postos referentes aos sistemas consulares;

b) coordenar-se com o DTIC para a especificação de funcionalidades, testes, homologação de soluções, aprovação, correção de falhas, manutenção, atualização e melhorias de softwares e para a elaboração de manuais dos sistemas consulares;

c) articular-se com a Casa da Moeda do Brasil (CMB) para a especificação e aquisição de material consular, como cadernetas de passaporte e outros materiais de segurança que viabilizem o correto funcionamento dos sistemas consulares;

d) negociar o compartilhamento de bancos de dados com outros órgãos da administração pública (Departamento de Polícia Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Ministério da Defesa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Receita Federal, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre outros);

e) supervisionar e monitorar o recolhimento de emolumentos consulares por meio dos sistemas consulares;

f) examinar formas de integração e outras medidas com vistas ao aprimoramento dos sistemas consulares, em coordenação com o DTIC; e

g) prover treinamento nos sistemas consulares aos servidores aptos a serem removidos para postos com serviços consulares, em coordenação com a DTA;

II - atuar como unidade gestora, ocupando-se:

a) da execução de atividades relacionadas com a gestão e o gerenciamento dos recursos orçamentário-financeiros em sua área de competência;

b) da preparação e do encaminhamento de contratos e licitações no Brasil e no exterior;

c) do acompanhamento da execução e fiscalização dos contratos firmados; e

d) da prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo;

III - administrar as verbas destinadas ao Ministério das Relações Exteriores para o desempenho da ação constante do Plano Plurianual (PPA) referente a "Atendimento Consular";

IV - produzir e consolidar estatísticas sobre os temas afetos a sua área de competência; e

V - atuar como autoridade certificadora digital do Ministério das Relações Exteriores para serviços consulares.

Seção II - Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON)

Art. 141. Ao Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares (DCON) compete:

I - dirigir a prestação do atendimento consular em geral e da assistência aos nacionais brasileiros no exterior;

II - supervisionar a organização da rede consular brasileira e propor, em coordenação com as demais áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, a extinção, a abertura e a alteração da categoria dos seus postos;

III - supervisionar o funcionamento e a atuação da rede consular honorária brasileira no exterior;

IV - propor e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pela rede consular brasileira, inclusive no que se refere à prática e à modernização, por meio de novas tecnologias, da produção de documentos de viagem e de atos notariais e de registro civil;

V - propor a permanente atualização de leis e regulamentos referentes a documentos de viagem, atos notariais e de registro civil no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, bem como acompanhar sua execução;

VI - supervisionar a atualização permanente do Regulamento Consular Brasileiro (RCB);

VII - promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das formas de atendimento consular, da assistência consular e dos serviços consulares prestados, com base em novas tecnologias e intercâmbio de experiências com outros países, bem como na capacitação e no treinamento de servidores;

VIII - propor e supervisionar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior, manter negociações e estabelecer mecanismos consulares com outros países em seu benefício, e acompanhar as atividades dos conselhos de cidadãos e de cidadania juntos às repartições consulares; e

IX - coordenar a realização das eleições no exterior e manter interlocução com as autoridades responsáveis do TSE e TRE/DF sobre temas afetos à organização do pleito no exterior.

Subseção I - Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC)

Art. 142. À Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC) compete:

I - coordenar e acompanhar a assistência consular a brasileiros no exterior, prestada pelas repartições consulares brasileiras no exterior e pela rede consular honorária, por meio das seguintes ações:

a) orientar e apoiar casos individuais específicos, tais como falecimento, hospitalização, desvalimento, desaparecimento e inadmissões;

b) avaliar e eventualmente autorizar os pedidos de auxílio governamental à repatriação, custeada pela União, de brasileiros desvalidos, mediante a comprovação de hipossuficiência econômica;

c) coordenar e acompanhar a assistência a nacionais presos no exterior, autorizando visitas periódicas de agentes consulares brasileiros, com o objetivo de avaliar a situação pessoal dos cidadãos presos, registrar suas eventuais queixas e verificar as condições das instalações carcerárias a que estão submetidos;

d) planejar e acompanhar a assistência consular a pessoas físicas e jurídicas brasileiras em caso de desastres naturais e crises de ordens diversas, subsidiando eventual implementação de plano de evacuação de brasileiros de áreas de risco;

e) mapear a comunidade brasileira no exterior, com vistas a aperfeiçoar os serviços prestados, pelos seguintes meios:

1. serviços prestados na sede das repartições consulares;

2. matrícula consular;

3. pesquisas;

4. consulados itinerantes; e

5. outras formas pertinentes;

f) orientar as repartições consulares brasileiras a, observados os dispositivos concernentes ao tratamento de dados constantes na Lei n° 13.709/2018 (LGPD), manterem cadastro digital atualizado de brasileiros residentes em sua respectiva jurisdição e conhecimento de seu perfil, de modo a permitir que a assistência consular seja prestada com celeridade, especialmente em situações emergenciais;

g) coordenar a realização de consulados itinerantes em cidades que não contam com repartição consular brasileira, o que inclui:

1. instruir os postos a submeterem propostas anuais de missões em locais onde há concentração de brasileiros;

2. autorizar individualmente a realização das missões; e

3. acompanhar, avaliar e divulgar seus resultados anualmente;

h) autorizar a contratação de advogados, consultores jurídicos, assistentes sociais, psicólogos e outros profissionais pelas repartições consulares, em benefício das comunidades brasileiras emigradas, observadas previamente as exigências legais aplicáveis;

i) acompanhar o trabalho da rede de assessores jurídicos e psicológicos e outros profissionais contratados para fins de orientação e apoio às comunidades brasileiras no exterior, cuja atuação deve ser avaliada anualmente pelos postos consulares;

j) acompanhar a temática relativa à subtração internacional de menores brasileiros, na vertente de assistência consular aos menores e a seus genitores brasileiros, com ênfase em ações de prevenção e esclarecimento;

k) representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e prestar a assistência consular cabível a brasileiros que foram adotados por pais residentes no exterior;

l) propor, apoiar e acompanhar a implementação de projetos de apoio às vítimas de exploração indicadas na Política e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Contrabando de Migrantes e em outras políticas relativas a assuntos correlatos, o que inclui:

1. mulheres brasileiras no exterior vítimas de violência de gênero;

2. brasileiros vítimas de tráfico de pessoas e de menores;

3. vítimas de contrabando de migrantes; e

4. vítimas de exploração laboral;

m) apoiar campanhas de regularização migratória e outras de natureza semelhante, inclusive participando de mecanismos regionais, bilaterais ou multilaterais que tratem de assuntos de sua competência;

n) com base nos dispositivos do Mecanismo de Cooperação Consular do MERCOSUL e em outros entendimentos bilaterais eventualmente estabelecidos, prestar a assistência cabível aos nacionais desses países no exterior, quando solicitado;

o) promover a capacitação e o treinamento permanente de agentes consulares, em coordenação com as demais áreas competentes;

p) contribuir para o aprimoramento e para a modernização dos serviços consulares, inclusive mediante:

1. a realização de missões de avaliação e aconselhamento;

2. o estímulo do intercâmbio de boas práticas entre os postos consulares;

3. a cooperação com entidades especializadas, com órgãos brasileiros e com outros países; e

4. o emprego de novas tecnologias;

q) propor atualizações para as normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB), nas áreas de sua competência;

r) manter e aprimorar o Portal Consular nas suas áreas de competência;

s) gerenciar e autorizar recursos destinados a repartições consulares no exterior para custeio de assistência consular, à luz da legislação vigente; e

t) prover os bons ofícios nas negociações de acordos internacionais em prol da comunidade brasileira;

II - coordenar os serviços relacionados a assuntos eleitorais e militares, bem como os relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), realizados pelas repartições consulares, por meio das seguintes ações, em coordenação com os respectivos órgãos responsáveis:

a) organizar e acompanhar a realização de eleições no exterior, em coordenação com o Cartório Eleitoral do Exterior do TRE-DF e em conformidade com a legislação eleitoral, para fins de facilitação e difusão progressiva do voto no exterior;

b) coordenar e acompanhar as tarefas de regularização dos nacionais brasileiros no exterior perante o Serviço Militar, em articulação com a Diretoria do Serviço Militar, para fins de facilitação progressiva dos procedimentos de alistamento militar e dispensa de incorporação; e

c) coordenar e acompanhar os serviços de solicitação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no exterior;

III - coordenar a organização da rede consular, por meio das seguintes ações:

a) propor a jurisdição das repartições consulares e, quando necessário, sua alteração;

b) assegurar-se da correta implementação das jurisdições das repartições consulares brasileiras;

c) propor, ouvidos os postos de carreira interessados, a criação, extinção e alteração de categoria de repartições consulares e de consulados honorários, bem como definir sua respectiva jurisdição;

d) organizar e manter atualizada a rede de consulados honorários, o que inclui propor e fazer publicar, uma vez assinadas, as portarias de:

1. criação e extinção de consulado honorário;

2. nomeação e dispensa de cônsules honorários; e

3. eventual renovação de mandato de cônsules honorários.

Parágrafo único. A DAC compreende:

I - Núcleo de Assistência a Brasileiros (NAB);

II - Seção de Rede Consular Brasileira no Exterior;

III - Seção Financeira; e

IV - Seção de Assuntos Eleitorais, Militares e de CPF.

Subseção II - Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC)

Art. 143. À Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC) compete:

I - conceder passaportes diplomáticos e oficiais no Brasil, com base no Regulamento de Documentos de Viagem, anexo único ao decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, nas regras pertinentes do Regulamento Consular Brasileiro (RCB) ou em normas subsequentes aplicáveis;

II - autorizar, quando for o caso, a rede de postos no exterior a conceder passaportes diplomáticos, oficiais, comuns, para estrangeiro e de emergência, bem como autorizações de retorno ao Brasil (ARB) e laissez-passer, com base no Regulamento de Documentos de Viagem, anexo único ao decreto nº 5.978, de 2006, e nas regras pertinentes do RCB, ou em normas subsequentes aplicáveis;

III - acompanhar, em coordenação com o Departamento de Polícia Federal (DPF) e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a aplicação das normas sobre autorização de viagem de menores brasileiros residentes no exterior, bem como orientar as repartições consulares a respeito da emissão desses documentos;

IV - confeccionar espécimes de todos os tipos de documentos de viagem brasileiros e enviá-los às representações estrangeiras no Brasil, às chancelarias no exterior e ao Departamento de Polícia Federal (DPF);

V - emitir notas verbais com solicitações de vistos a embaixadas e consulados estrangeiros no Brasil para portadores de passaportes diplomáticos e oficiais e seus dependentes, em missão oficial;

VI - em coordenação com a Coordenação-Geral de Administração Consular (CGAC), assegurar, no Brasil e em toda a rede consular, a manutenção de estoques adequados de materiais consulares fornecidos pela Casa da Moeda do Brasil para uso exclusivo do Ministério das Relações Exteriores, o que inclui:

a) receber, armazenar e controlar os materiais consulares para a emissão de documentos de viagem e atos notariais; e

b) remeter à rede consular os materiais fornecidos pela Casa da Moeda;

VII - informar ao Departamento de Polícia Federal (DPF) os casos de suspeita de falsificação de documentos de viagem brasileiros, ocorridos ou verificados nos postos no exterior;

VIII - acompanhar o funcionamento dos sistemas consulares do Ministério das Relações Exteriores de emissão de documentos de viagem, o que inclui:

a) propor melhorias e adequações em seu funcionamento;

b) acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias; e

c) propor a adoção de novos padrões;

IX - representar o Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições e em coordenação com órgãos e entidades competentes, no trato de assuntos jurídicos e técnicos referentes a documentos de viagem, em especial nas negociações sobre novos padrões tecnológicos sob a égide da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

X - representar o Ministério das Relações Exteriores junto ao Comitê Gestor da Convenção da Apostila da Haia, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça;

XI - coordenar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o que inclui:

a) legalizar, em Brasília, atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras, mediante a conferência e certificação do sinal público, para fins de realização de trâmites junto a embaixadas e repartições consulares estrangeiras no Brasil, quando tais documentos se destinarem a produzir efeitos em países que não sejam parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ("Convenção da Apostila"), de 1961;

b) disciplinar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e de seus escritórios de representação regionais nos estados da Federação, inclusive por meio da elaboração de propostas de regulamentação e de atualizações, nas áreas de sua competência, das normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB);

c) elaborar minutas de designação e habilitação de servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores para realizar atos de legalização;

d) distribuir, pela via diplomática, às missões diplomáticas sediadas em Brasília, cópias de espécimes de assinaturas dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro habilitados a realizar atos de legalização no Brasil, bem como manter e gerenciar banco de dados contendo cópias digitalizadas desses espécimes de assinaturas;

e) responder a consultas e demandas relativas à legalização e ao apostilamento de documentos, encaminhadas pelo público em geral, pelos escritórios de representação regionais, por outros setores da Secretaria de Estado, pelos postos no exterior, por órgãos competentes do governo brasileiro e pelas missões diplomáticas sediadas em Brasília; e

f) divulgar, junto ao público interessado, informações relativas aos procedimentos necessários para a legalização de documentos.

Parágrafo único. A Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC) compreende:

I - Seção de Atendimento ao Público, Produção de Passaportes e Notas Verbais;

II - Seção de Legalização de Documentos;

III - Seção de Comunicações; e

IV - Seção de Estoque.

Subseção III - Coordenação de Legislação Consular (CLC)

Art. 144. À Coordenação de Legislação Consular (CLC) compete:

I - coordenar e acompanhar a emissão de atos notariais e de registro civil pelas repartições consulares, por meio das seguintes ações:

a) esclarecimento de dúvidas acerca da lavratura de registros de nascimento, de casamento e de óbito de cidadãos brasileiros, bem como acerca da lavratura de procuração pública, de escritura pública, de testamento e de outros atos notariais;

b) orientação quanto à manutenção, guarda e destinação dos assentos de registro civil e de escrituras públicas em geral; e

c) esclarecimento de dúvidas sobre nacionalidade brasileira relacionada a registro civil de nascimento e sobre ações de confirmação de nacionalidade brasileira;

II - coordenar os esforços para atualização periódica do Regulamento Consular Brasileiro (RCB), em contato com as unidades da SECC competentes e com agentes externos relacionados;

III - elaborar textos-modelo de instruções de serviço consulares para uso e customização das repartições consulares e coordenar esforços de harmonização de práticas, especialmente para postos em um mesmo país;

IV - representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - CG-SIRC, bem como perante quaisquer outras centrais de informações sobre registros civis e atos notariais;

V - propor a atualização dos sistemas consulares do Ministério das Relações Exteriores à CGAC, para adequação a atualizações do RCB;

VI - acompanhar processos judiciais, por meio das seguintes ações:

a) fornecer subsídios à Consultoria Jurídica (CONJUR) para a defesa da União em processos judiciais sobre temas de registros civis e atos notariais, inclusive aqueles relacionados a ações de confirmação de nacionalidade brasileira;

b) autorizar pedidos recebidos das repartições consulares para cancelamento de registros civis em duplicidade ou lavrados com base em documentos que, posteriormente, tenham sido identificados como fraudulentos; e

c) encaminhar aos postos decisões judiciais para cumprimento de mandado, sentença ou parecer de força executória relacionados a registros civis e atos notariais;

VII - elaborar subsídios e pareceres sobre temas de sua competência, em especial em atendimento a consultas de outros órgãos públicos, bem como respostas a consultas recebidas via SIC; e

VIII - analisar solicitações do Ministério Público e da Defensoria Pública da União em relação a registros civis consulares de nacionais em situação de hipossuficiência financeira ou desvalimento e, quando pertinente, autorizar os postos a lavrarem o ato ou emitirem segundas vias.

Seção III - Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ)

Art. 145. Ao Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica (DIJ) compete:

I - dirigir e supervisionar matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade;

III - orientar a negociação de atos internacionais;

IV - examinar a correção formal e a conformidade de atos internacionais;

V - dirigir a elaboração e providenciar a publicação dos atos negociados por todas as unidades do Ministério; e

VI - propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas aos assuntos concernentes à política imigratória nacional e à sua execução no âmbito do Ministério.

Subseção I - Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI)

Art. 146. À Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (DCJI) compete:

I - promover a cooperação jurídica internacional do Estado brasileiro, em coordenação com os demais órgãos competentes;

II - tramitar pedidos de cooperação jurídica internacional, com base nas normas nacionais e internacionais aplicáveis;

III - coordenar o processo de negociação de acordos de cooperação jurídica em matéria civil e em matéria penal, incluindo extradição e transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem;

IV - apoiar a difusão de informações sobre a cooperação jurídica internacional junto aos órgãos competentes;

V - opinar, em coordenação com os demais órgãos competentes, sobre temas relacionados à cooperação jurídica internacional, incluindo subtração internacional de menores, extradição e transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem;

VI - acompanhar, em coordenação com a Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC), a temática relativa à subtração internacional de menores, bem como, em coordenação com a CONJUR, os demais temas afetos à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

VII - acompanhar aspectos exclusivamente processuais de asilo diplomático ou territorial;

VIII - informar as missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras da detenção, naturalização ou expulsão de seus cidadãos;

IX - gestionar, quando necessário, a facilitação da assistência consular por representações estrangeiras a seus nacionais no Brasil;

X - acompanhar questões de nacionalidade e apatridia, em coordenação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Divisão de Direitos Humanos (DDH), a Divisão de Comunidades Brasileiras e Assistência Consular (DAC) e a Coordenação de Legislação Consular (CLC);

XI - instruir e tramitar os pedidos de perda de nacionalidade brasileira, de reaquisição de nacionalidade brasileira, de revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira e de naturalização especial recebidos dos postos no exterior e dos escritórios regionais;

XII - produzir e consolidar estatísticas sobre os temas afetos a sua área de competência; e

XIII - propor atualizações, nas áreas de sua competência, das normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB).

Subseção II - Divisão de Atos Internacionais (DAI)

Art. 147. À Divisão de Atos Internacionais (DAI) compete:

I - opinar sobre os aspectos formais dos atos internacionais que tenham como parte a República Federativa do Brasil;

II - revisar os instrumentos relativos aos atos internacionais que tenham como parte a República Federativa do Brasil;

III - coordenar os trâmites relativos à celebração, aprovação, ratificação, adesão, promulgação, denúncia e publicação de atos internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como para seu registro em chancelarias ou organizações internacionais, quando for o caso;

IV - acompanhar a tramitação dos atos internacionais submetidos à aprovação do Poder Legislativo, em coordenação com a AFEPA;

V - preparar cartas credenciais para a participação de delegações brasileiras em conferências e reuniões internacionais, bem como, quando necessário, cartas de plenos poderes para a assinatura de atos internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil; e

VI - manter registros atualizados, por meio de sistema próprio, sobre assinatura, adesão, tramitação no Executivo, aprovação pelo Legislativo, ratificação, promulgação, entrada em vigor e denúncia dos atos internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte ou depositária.

Subseção III - Divisão de Imigração (DIM)

Art. 148. À Divisão de Imigração (DIM) compete:

I - subsidiar, em coordenação com os demais órgãos competentes, a elaboração da política migratória nacional;

II - coordenar a elaboração e a implementação das políticas de vistos a estrangeiros no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;

III - propor ou avaliar propostas de acordos com governos estrangeiros de isenção ou de ampliação de validade de vistos, bem como apreciá-los, com base em reciprocidade de tratamento;

IV - autorizar as repartições consulares a emitir vistos para estrangeiros que pretendam viajar ao Brasil;

V - conceder, no Brasil, vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia, bem como as respectivas carteiras de identidade, quando aplicável;

VI - excepcionalmente, analisar e conceder, em caráter temporário, vistos humanitários a serem entregues pelos postos;

VII - avaliar e, sendo o caso, reclassificar ou retificar vistos concedidos pelas repartições consulares no exterior, bem como aqueles concedidos no Brasil;

VIII - transmitir informações, aos órgãos federais competentes, sobre denegação e não concessão de vistos, na forma disposta pelas normas legais e regulamentares;

IX - opinar sobre processos de transformação de vistos diplomáticos ou oficiais em permanentes, bem como sobre processos de prorrogação de vistos, por solicitação do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - coordenar e acompanhar a representação do Brasil, bem como representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões, conferências e organismos internacionais, regionais e sub-regionais relativos à política migratória, à imigração, aos vistos e à mobilidade internacional de pessoas, inclusive:

a) Organização Internacional para as Migrações (OIM), quanto aos temas relativos à política migratória, à imigração, aos vistos, à mobilidade internacional de pessoas, à cooperação técnica em matéria migratória e à representação do Brasil nos órgãos deliberativos e executivos da Organização, sem prejuízo das competências da DHUM relativas ao Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular (GCM) e aos aspectos humanitários das migrações;

b) Conferências e fóruns regionais do MERCOSUL, como o Fórum Especializado Migratório (FEM);

c) Conferências regionais sobre migrações;

d) Conferência Sul-Americana sobre Migrações (CSM); e

e) Fórum Ibero-Americano de Migração e Desenvolvimento.

XI - participar de discussões regionais e multilaterais relativas à política migratória, à imigração, aos vistos e à mobilidade internacional de pessoas, no âmbito das competências da Divisão;

XII - elaborar estudos e informações sobre temas de migração de competência da divisão;

XIII - acompanhar a política migratória de terceiros países;

XIV - assessorar as comissões mistas, grupos de trabalho de cooperação consular e demais grupos de trabalho internacionais no tocante a assuntos de migração;

XV - representar o Ministério das Relações Exteriores no CMIG (Conselho Nacional de Migração);

XVI - fazer gestões junto à Coordenação-Geral de Polícia de Imigração do Departamento de Polícia Federal acerca de pedidos de desembarque condicional de estrangeiros, quando devidamente justificados;

XVII - cooperar com o Departamento de Polícia Federal e demais órgãos competentes nos esforços para coibir tentativas de imigração ilegal e de entrada de estrangeiros no Brasil de forma irregular ou fraudulenta;

XVIII - elaborar, atualizar e divulgar o Quadro Geral de Regime de Vistos (QGRV), bem como disponibilizar a legislação vigente na Intratec; e

XIX - propor atualizações, nas áreas de sua competência, das normas do Regulamento Consular Brasileiro (RCB).

SUBTÍTULO IX - SECRETARIA DE CLIMA, ENERGIA E MEIO AMBIENTE (SECLIMA)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 149. A Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente (SECLIMA) compreende:

I - Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável (CGDES);

II - Departamento de Meio Ambiente (DEMA):

a) Divisão de Biodiversidade (DBIO); e

b) Divisão de Política Ambiental (DIPA);

III - Departamento de Clima (DECLIMA):

a) Divisão de Ação Climática (DACL); e

b) Divisão de Negociação Climática (DNCL); e

IV - Departamento de Energia (DEN):

a) Divisão de Energia e Mineração (DEM); e

b) Divisão de Energias Renováveis (DER).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 150. À Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente (SECLIMA) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável, à mudança do clima, à biodiversidade, à energia e ao meio ambiente.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável (CGDES)

Art. 151. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável (CGDES) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas ao desenvolvimento sustentável, em especial nos seguintes foros:

a) Cúpula dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

b) Fórum Político de Alto Nível sobre Desenvolvimento Sustentável (HLPF);

c) Fórum dos Países da América Latina e Caribe sobre Desenvolvimento Sustentável;

d) Conselho do 10-Year Framework of Programs on Sustainable Consumption and Production Patterns (10YFP);

e) Coalizão Regional Latino-Americana para a Promoção de Padrões Sustentáveis de Consumo e Produção;

f) Comissão Interamericana de Desenvolvimento Sustentável (CIDS);

g) Reunião Interamericana de Ministros e Altas Autoridades de Desenvolvimento Sustentável;

h) foros internacionais sobre bioeconomia;

i) foros internacionais sobre economia circular;

j) foros internacionais sobre soluções baseadas na natureza;

k) Coalizão Regional da América Latina para a Economia Circular; e

l) instâncias do G-20 relacionadas aos temas acima;

II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil, bem como orientar a posição oficial do país, em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais;

III - representar o Ministério das Relações Exteriores junto aos órgãos e colegiados do governo brasileiro estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de desenvolvimento sustentável, entre os quais a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência;

V - acompanhar e coordenar a posição oficial brasileira sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e

VI - acompanhar e apoiar o tratamento de temas derivados da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, tais como:

a) bioeconomia;

b) sociobioeconomia;

c) "economia verde";

d) eficiência de recursos;

e) "soluções baseadas na natureza";

f) "estratégias baseadas em ecossistemas";

g) "transição justa e ecológica";

h) "transição verde";

i) economia azul;

j) economia circular; e

k) padrões sustentáveis de consumo e produção.

Seção II - Departamento de Meio Ambiente (DEMA)

Art. 152. Ao Departamento de Meio Ambiente (DEMA) compete:

I - propor diretrizes de política externa relativas ao meio ambiente; e

II - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais relativos ao meio ambiente.

Subseção I - Divisão de Biodiversidade (DBIO)

Art. 153. À Divisão de Biodiversidade (DBIO) compete:

I - coordenar a posição oficial brasileira sobre questões relativas a biodiversidade, ecossistemas e temas correlatos, o que inclui:

a) conservação e uso sustentável da biodiversidade;

b) solos;

c) zonas úmidas;

d) combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

e) florestas e áreas protegidas;

f) espécies ameaçadas e espécies migratórias;

g) agrobiodiversidade; e

h) acesso e repartição de benefícios derivados da utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados;

II - acompanhar e apoiar o tratamento de temas ambientais relacionados à região amazônica, em especial os aspectos ambientais do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA);

III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, em especial:

a) Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (BSP) e Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios Derivados de sua Utilização (PN);

b) Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES);

c) Tratado Internacional sobre Recursos Filogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFAA);

d) Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura (CRGAA) da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), Fundo Global para a Diversidade de Cultivos (FGDC) e Conselho de Pesquisa Agrícola Internacional (GIAR);

e) Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD);

f) Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional;

g) Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES);

h) Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS);

i) Acordo sobre a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP);

j) Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT);

k) Foro das Nações Unidas sobre Florestas (UNFF);

l) Comitê de Florestas da FAO (COFO) e Comissão Florestal para a América Latina e o Caribe da FAO (COFLAC);

m) Organização Internacional de Madeiras Tropicais (OIMT);

n) Programa o Homem e a Biosfera da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO);

o) Grupo dos Países Megadiversos Afins (LMMCs);

p) Aliança Global para os Solos (GSP);

q) Aliança Pelos Solos da América Latina e Caribe (ASLAC); e

r) Centro Franco-Brasileiro de Biodiversidade Amazônica (CFBBA);

IV - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores junto a órgãos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais:

a) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN);

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio);

c) Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO);

d) Comissão Nacional de Combate à Desertificação (CNCD); e

e) Comissão Brasileira do Programa Homem e Biosfera (Cobramab); e

V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.

Subseção II - Divisão de Política Ambiental (DIPA)

Art. 154. À Divisão de Política Ambiental (DIPA) compete:

I - acompanhar e coordenar a posição oficial do Brasil em questões relacionadas à cooperação ambiental multilateral, com foco em recursos hídricos, resíduos e substâncias químicas;

II - acompanhar e coordenar, dentro de suas competências, a participação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e mecanismos bilaterais, regionais e multilaterais, com destaque para os seguintes foros:

a) Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, bem como seus órgãos subsidiários;

b) Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas, bem como seus órgãos subsidiários;

c) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), bem como seus órgãos subsidiários;

d) Convenção de Minamata sobre Mercúrio;

e) Marco Global sobre Substâncias Químicas (GFC);

f) Painel Científico-Político sobre Químicos, Resíduos e Prevenção à Poluição (SPP);

g) Instrumento internacional juridicamente vinculante sobre poluição por plásticos;

h) Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF);

i) Comitê de Política Ambiental da OCDE e temas de financiamento ambiental;

j) Acordo de Escazú;

k) Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e seus órgãos subsidiários;

l) Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEA);

m) Foros regionais e plurilaterais de Ministros de Meio Ambiente (MERCOSUL, CPLP, BRICS, América Latina e Caribe, Secretaria-Geral Ibero-Americana, G20);

n) Programa Hidrológico da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO);

o) Convenção sobre a Proteção e Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais (Convenção da Água da UNECE);

p) Conferência das Nações Unidas sobre a Água;

q) Fórum Mundial da Água; e

r) foros multilaterais que discutam recursos hídricos.

III - acompanhar e representar o Ministério nas reuniões de órgãos governamentais relacionadas aos temas da divisão, entre os quais:

a) Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH);

b) Comissão Brasileira para Programas Hidrológicos Internacionais (COBRAPHI); e

c) Comissão Nacional de Segurança Química (CONASQ); e

IV - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.

Seção III - Departamento de Clima (DECLIMA)

Art. 155. Ao Departamento de Clima (DECLIMA) compete:

I - propor diretrizes de política externa relacionadas a temas de mudança do clima; e

II - coordenar, negociar e propor linhas de ação em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais na área de mudança do clima, inclusive a respeito de temas relativos a financiamento.

Subseção I - Divisão de Ação Climática (DACL)

Art. 156. À Divisão de Ação Climática (DACL) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a ações para o combate à mudança do clima e seus impactos, nas áreas de sua competência;

II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em temas afetos à mudança do clima e seus impactos em reuniões, conferências, organismos, negociações, regimes e foros bilaterais, regionais e multilaterais de temática abrangente, inclusive:

a) G20;

b) BRICS;

c) IBAS;

d) OEA;

e) CPLP;

f) G77+China;

g) Organização para a Aviação Civil Internacional (OACI); e

h) Organização Marítima Internacional (IMO);

III - no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), acompanhar e coordenar negociações em temas que demandem abordagem setorial ou cujo tratamento seja transversal, inclusive:

a) agricultura;

b) combustíveis;

c) correlações entre gênero e mudança do clima;

d) juventude;

e) transição justa; e

f) povos indígenas e comunidades locais;

IV - acompanhar e coordenar a posição brasileira na "Agenda de Ação" e no conjunto de iniciativas complementares aos trilhos formais de negociação da UNFCCC;

V - acompanhar e coordenar discussões e negociações sobre mercados de carbono e outros instrumentos de implementação cooperativa, na UNFCCC e em outros foros;

VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em Fundos e instrumentos financeiros afetos à mudança do clima, inclusive:

a) Fundo Verde para o Clima (GCF);

b) Fundo de Adaptação (AF); e

c) Fundo para responder a Perdas e Danos (LDF); e

VII - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais:

a) processo de implementação do Marco de Varsóvia e pagamentos por resultados de REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação florestal + conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal), incluindo as operações no âmbito do Fundo Amazônia e do Fundo Clima; e

b) colegiados estabelecidos no âmbito do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) que tratem de temas mencionados nos incisos II e III.

Subseção II - Divisão de Negociação Climática (DNCL)

Art. 157. À Divisão de Negociação Climática (DNCL) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações relativas ao combate à mudança do clima e seus impactos, nas áreas de sua competência;

II - acompanhar e coordenar as negociações mantidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e seus instrumentos, inclusive o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris, nos temas considerados de natureza típica do regime e exclusivos daquele foro, tais como:

a) mitigação de emissões antropogênicas de gases de efeito estufa;

b) adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima;

c) medidas referentes a perdas e danos associados aos efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a operacionalização e funcionamento da Rede de Santiago para Perdas e Danos;

d) medidas de transparência no marco do regime multilateral;

e) financiamento climático;

f) iniciativas referentes a tecnologia e capacitação; e

g) temas emergentes na agenda negociadora da mudança do clima;

III - no âmbito de suas competências, coordenar posições em iniciativas sobre clima no sistema ONU e em grupamentos negociadores, como BASIC, Grupo Sur, G77+China e GRULAC;

IV - acompanhar e coordenar as negociações mantidas nos seguintes foros:

a) Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio e seu Protocolo de Montreal, bem como seus órgãos subsidiários; e

b) Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC); e

V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais:

a) atualização e apresentação das sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) do Brasil, bem como de relatórios, comunicações e planos no âmbito da UNFCCC e seus instrumentos;

b) participação brasileira na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP);

c) implementação do Programa Brasileiro de Eliminação dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) e do Plano de Implementação da Emenda de Kigali; e

d) colegiados estabelecidos no âmbito do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) que tratem de temas mencionados nos incisos II e IV.

Seção IV - Departamento de Energia (DEN)

Art. 158. Ao Departamento de Energia (DEN) compete:

I - propor diretrizes de política externa no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis, bem como acesso a energia, segurança energética e integração energética regional;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis e não renováveis e ao aproveitamento da energia elétrica;

III - coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas às negociações internacionais das áreas geológica, mineral e de infraestrutura e aos acordos para importação e exportação de minérios; e

IV - coordenar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.

Subseção I - Divisão de Energia e Mineração (DEM)

Art. 159. À Divisão de Energia e Mineração (DEM) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa relativas à infraestrutura de integração energética e aos recursos minerais e energéticos (petróleo, gás natural, carvão, minerais estratégicos), o que inclui:

a) armazenamento de energia por meio de baterias;

b) captura, uso e armazenamento de carbono;

c) eficiência energética; e

d) mineração de minerais nucleares e radioativos e uso da energia nuclear para fins de geração termoelétrica;

II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais;

III - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas aos setores de infraestrutura de integração energética e a recursos minerais e energéticos, inclusive aspectos relacionados à segurança energética;

IV - promover, no âmbito de suas competências, estratégias para divulgação internacional de políticas públicas brasileiras;

V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais pertinentes, em temas de sua competência; e

VI - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais o Comitê de Desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.

Subseção II - Divisão de Energias Renováveis (DER)

Art. 160. À Divisão de Energias Renováveis (DER) compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa sobre assuntos relativos ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis, incluindo energia hidrelétrica, eólica, solar, bioenergia (bioeletricidade, bioetanol, biodiesel, biogás e outros biocombustíveis);

II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais;

III - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos renováveis, inclusive o aproveitamento da energia elétrica;

IV - promover, no âmbito de suas competências, estratégias para divulgação internacional de políticas públicas brasileiras;

V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais pertinentes, em temas de sua competência; e

VI - coordenar-se com as demais instâncias competentes do Ministério para formular posições e a atuação de representantes brasileiros, preparar documentos e propostas e negociar metodologias relativas à definição de sustentabilidade e aferição de intensidade de carbono e certificação de fontes energéticas em instâncias e organismos internacionais em que há debates e definições de normas sobre o tema, como a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a Organização Marítima Internacional (IMO) e quaisquer outros que sejam criados para esta finalidade.

SUBTÍTULO X - SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 161. A Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) compreende:

I - Coordenação-Geral de Gestão e Governança (CGG);

II - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC):

a) Coordenação de Planejamento de Contratações (CPC);

b) Coordenação de Seleção de Fornecedores (CSF); e

c) Coordenação de Gestão de Contratos (CGCON);

III - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF):

a) Coordenação Contábil (CONTCOF);

IV - Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico (CGPH);

V - Departamento de Administração (DA):

a) Coordenação de Administração de Escritórios Regionais e Adidâncias Civis (CESC);

b) Coordenação de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia (CPAT);

c) Coordenação de Gestão de Imóveis Funcionais (CGEIMF);

d) Divisão de Acompanhamento dos Postos no Exterior (DAEX);

e) Divisão de Administração de Auxiliares Locais (DAUX):

1. Setor Jurídico e Previdenciário (SJP); e

f) Divisão de Logística e Infraestrutura (DLI);

VI - Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC):

a) Coordenação de Planejamento Administrativo (CPLAN);

b) Coordenação de Gestão e Apoio à Governança de TIC (CTIC);

c) Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação (DISI):

1. Setor de Infraestrutura (SEINF);

2. Setor de Segurança da Informação (SSI); e

3. Central de Atendimento (CAT);

d) Divisão de Tecnologia da Informação (DINFOR):

1. Setor de Desenvolvimento (SEDES); e

2. Setor de Análise de Dados (SAD); e

e) Divisão de Comunicação e Arquivo (DCA); e

VII - Departamento do Serviço Exterior (DSE):

a) Setor de Contabilidade (SECONT);

b) Setor de Gestão (SEGEST);

c) Coordenação de Legislação de Pessoal (CLP);

d) Divisão do Pessoal (DP);

e) Divisão de Pagamentos (DPAG);

f) Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA); e

g) Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA GENÉRICA

Art. 162. À Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) compete:

I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança, com a gestão do patrimônio e com a modernização da gestão do Ministério; e

II - exercer o papel de órgão setorial dos seguintes sistemas estruturantes do governo federal:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

c) Sistema de Serviços Gerais - SISG;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal - SIOP;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal - SIAFI;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - SIGA; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - SIADS.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I - Coordenação-Geral de Gestão e Governança (CGG)

Art. 163. À Coordenação-Geral de Gestão e Governança (CGG) compete:

I - assessorar a Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) em matéria de modernização de normas e rotinas de gestão e governança, acompanhando seu desenvolvimento e execução;

II - propor, acompanhar e avaliar projetos de organização e modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho do Ministério das Relações Exteriores;

III - cumprir e fazer cumprir as normas do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG);

IV - elaborar projetos de leis, decretos, portarias e outros atos normativos relativos à organização do Ministério e às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, em coordenação com as unidades competentes;

V - opinar sobre propostas de atos normativos oriundas de outras áreas do Ministério das Relações Exteriores ou vindas de outros ministérios ou órgãos de controle externo, com vistas à manutenção da coerência normativa do Ministério das Relações Exteriores;

VI - rever periodicamente os instrumentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e modernização da gestão no Ministério das Relações Exteriores, segundo padrões e orientação estabelecidos;

VII - propor e coordenar programas, seminários e eventos congêneres que suscitem reflexões sobre o aprimoramento da política de gestão e governança do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - coligir e divulgar informações sobre melhores práticas atinentes à modelagem organizacional de órgãos públicos e à gestão do pessoal e do conhecimento;

IX - apoiar o processo de estruturação organizacional e aprimoramento da gestão da rede de postos no exterior;

X - coordenar o processo de elaboração e atualização do Guia de Administração dos Postos (GAP);

XI - coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE);

XII - acompanhar as ações governamentais relativas à reforma do Estado, notadamente aquelas voltadas à desburocratização e modernização administrativa;

XIII - apoiar os processos de elaboração e revisão do Planejamento Estratégico Institucional do Ministério das Relações Exteriores (PEI-Ministério das Relações Exteriores), bem como os trabalhos de monitoramento e avaliação da execução do PEI-Ministério das Relações Exteriores;

XIV - acompanhar e apoiar as unidades responsáveis pelo monitoramento, pela avaliação e pela revisão de atributos do Plano Plurianual (PPA);

XV - apoiar os projetos estratégicos de iniciativa das unidades organizacionais da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores;

XVI - elaborar estudos para subsidiar a formulação das políticas de planejamento estratégico e de reforço da capacidade gerencial e operacional do Ministério das Relações Exteriores;

XVII - manter atualizado e organizado o acervo de atos normativos de gestão do Ministério das Relações Exteriores, bem como o deixar disponível às demais unidades do Ministério das Relações Exteriores e a requerentes de acesso à informação na sociedade;

XVIII - facilitar o desenvolvimento e implantação de ferramentas gerenciais que agreguem valor aos serviços prestados pelo Ministério das Relações Exteriores à sociedade; e

XIX - apoiar a SGAD nos preparativos e nos trabalhos das reuniões do Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEGov).

Seção II - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC)

Art. 164. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC) compete:

I - propor diretrizes táticas e de governança afetas aos processos de contratações públicas no Brasil e no exterior;

II - propor a elaboração e a atualização de normas do órgão afetas a licitações e contratos no Brasil e no exterior;

III - padronizar modelos de documentos e modelar processos de trabalho em licitações e contratos no Brasil e no exterior;

IV - coordenar a elaboração do Plano de Contratação Anual das unidades gestoras no Brasil;

V - coordenar projetos estratégicos de contratação no Brasil e no exterior, em especial aqueles relacionados às áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores;

VI - receber documentos de formalização da demanda e designar equipe de planejamento de contratações das unidades gestoras da SERE; e

VII - propor à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) cursos e capacitações relacionados às competências necessárias ao exercício de funções em contratações públicas.

Parágrafo único. A CGLC compreende as seguintes coordenações especializadas que, em conjunto, constituirão estrutura centralizada de licitações e contratos:

I - Coordenação de Planejamento de Contratações (CPC);

II - Coordenação de Seleção de Fornecedores (CSF); e

III - Coordenação de Gestão de Contratos (CGCON).

Subseção I - Coordenação de Planejamento de Contratações (CPC)

Art. 165. À Coordenação de Planejamento de Contratações (CPC) compete:

I - prestar assessoria às unidades gestoras no Brasil e no exterior em planejamento de compras e contratações;

II - coordenar as atividades das equipes de planejamento de contratação sob sua presidência;

III - analisar e revisar artefatos, estudos e demais documentos elaborados pelas equipes de planejamento de contratação sob sua presidência;

IV - analisar e validar aspectos formais e de conformidade da instrução de processos de planejamento de compras e contratações encaminhados pela CGLC;

V - assessorar a CGLC na elaboração, consolidação, monitoramento e alteração do Plano de Contratação Anual pelas unidades gestoras no Brasil; e

VI - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Diretor de Logística Sustentável das unidades gestoras da SERE.

Subseção II - Coordenação de Seleção de Fornecedores (CSF)

Art. 166. À Coordenação de Seleção de Fornecedores (CSF) compete:

I - prestar assessoria às unidades gestoras no Brasil e no exterior em seleção de fornecedores;

II - elaborar minutas de editais, bem como relatórios de pesquisa de mercado público com enfoque em competitividade de certames passados, para as unidades gestoras da SERE;

III - conduzir e julgar a fase externa de licitações das unidades gestoras da SERE, bem como elaborar ata da sessão e relatório detalhado com especial enfoque na competitividade obtida com o certame;

IV - dar publicidade aos documentos da fase externa dos processos licitatórios sob sua competência, tais como editais, pedidos de esclarecimento, pedidos de impugnações, recursos administrativos, bem como suas respectivas respostas, atas de sessões encerradas, entre outros; e

V - indicar os presidentes de comissões especiais de licitação no Brasil e no exterior.

Subseção III - Coordenação de Gestão de Contratos (CGCON)

Art. 167. À Coordenação de Gestão de Contratos (CGCON) compete:

I - prestar assessoria às unidades gestoras no Brasil e no exterior em gestão de contratos;

II - elaborar minutas de contratos e atas de registro de preços para processos de planejamento de compras e contratações cuja equipe integrar, bem como verificar a aderência de cláusulas obrigatórias às disposições legais vigentes;

III - verificar a manutenção das condições de habilitação e contratação exigidas em edital, previamente ao encaminhamento de contratos e de termos aditivos para assinatura pelo ordenador de despesas de unidades gestoras da SGAD;

IV - apoiar as unidades gestoras no Brasil no registro de contratos, termos aditivos e garantias contratuais no sistema Comprasnet contratos;

V - apoiar as unidades gestoras da SGAD na instrução de processos administrativos relativos a prorrogações, alterações, reajustes, repactuações e as sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021; e

VI - indicar o presidente das comissões administrativas de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 instauradas pelas unidades gestoras da SGAD.

Seção III - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF)

Art. 168. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF) compete planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira anual do Ministério das Relações Exteriores e de sua entidade vinculada, o que inclui:

I - consolidar informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão em alto nível;

II - coordenar estudos sobre a priorização de despesas e a compatibilidade da execução orçamentária e financeira, consoante informações das Unidades Gestoras do Ministério das Relações Exteriores;

III - coordenar o processo de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento anual no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;

IV - revisar e atualizar as necessidades orçamentárias correntes e futuras do Ministério das Relações Exteriores no Brasil e no exterior, com base nas demandas apresentadas pelas unidades gestoras;

V - propor ao órgão central do Sistema de Administração Financeira a programação financeira setorial;

VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira e os registros contábeis do Ministério e de sua entidade vinculada;

VII - encaminhar, se necessário, propostas de créditos adicionais ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - coordenar a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros às unidades gestoras, no Brasil e no exterior, assim como coordenar e avaliar o processo de execução de despesas das referidas unidades;

IX - supervisionar e acompanhar o recolhimento da renda consular e da renda cultural;

X - apoiar e orientar os ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações;

XI - coordenar a interlocução com os órgãos centrais do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) e do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); e

XII - apoiar a Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) nos processos de tomada de contas especial (TCE).

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF) compreende os seguintes núcleos subordinados:

I - Núcleo de Orçamento, ao qual compete:

a) coordenar e supervisionar a execução dos processos e os procedimentos relacionados com a proposta orçamentária, orçamento autorizado, créditos adicionais e alterações orçamentárias do Ministério e de sua entidade vinculada, o que inclui:

1. controlar os pedidos de créditos encaminhados ao órgão central de Orçamento;

2. acompanhar as publicações e o ingresso dos créditos no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

3. acompanhar e controlar os limites orçamentários estabelecidos;

4. acompanhar a despesa com pessoal e encargos sociais;

5. operacionalizar a descentralização de créditos orçamentários para as unidades gestoras no Brasil, em conformidade com a programação orçamentária autorizada;

6. coordenar e acompanhar o processo de elaboração de créditos adicionais, no âmbito do Ministério; e

7. atender às demandas internas e externas de informações atualizadas sobre o processo orçamentário;

b) elaborar estudos, relatórios e análises sobre:

1. a execução orçamentária e financeira das unidades do Ministério;

2. as receitas diretamente arrecadadas pelas unidades do Ministério;

3. dados gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão; e

4. as necessidades de reformulações orçamentárias e créditos adicionais; e

c) manter interlocução com o órgão central do Sistema de Orçamento, visando à adequada solução de questões orçamentárias do Ministério;

II - Núcleo Financeiro, ao qual compete:

a) acompanhar e coordenar a elaboração, a consolidação e a execução da programação financeira das unidades do Ministério;

b) efetuar e manter atualizados os registros das contas específicas da programação financeira;

c) manter interlocução com o órgão central do Sistema de Programação Financeira;

d) operacionalizar a descentralização de recursos financeiros para as unidades gestoras no Brasil, em conformidade com a programação financeira autorizada;

e) acompanhar e controlar os limites financeiros estabelecidos;

f) acompanhar a apropriação dos recursos da renda consular e da renda cultural pelo Escritório Financeiro em Nova York (EFNY); e

g) operacionalizar a descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros para o EFNY para atender os postos que não operam no SIAFI e a folha de pessoal lotado no exterior, inclusive destaques orçamentários recebidos de outros órgãos, mediante solicitação dos respectivos gestores;

III - Núcleo de postos Interligados ao SIAFI, ao qual compete:

a) gerenciar, acompanhar e operacionalizar a descentralização de créditos, inclusive daqueles oriundos de destaques orçamentários de outros órgãos, para os postos interligados ao SIAFI, mediante solicitação dos respectivos gestores e em consonância com a programação orçamentária do Ministério;

b) elaborar relatórios gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

c) providenciar as remessas de recursos financeiros para os postos interligados ao SIAFI, mediante operação de câmbio; e

d) realizar operações de câmbio para recolhimento de recursos dos postos no exterior, destinados ao Tesouro Nacional; e

IV - Núcleo de Renda Consular, ao qual compete:

a) coordenar a arrecadação da renda consular e da renda cultural pelos postos e consolidar os valores totais arrecadados;

b) analisar e autorizar, quando devidamente justificadas, variações no recolhimento da renda;

c) orientar os postos sobre a forma de recolhimento direto da renda ou contra dotações do próprio posto;

d) acompanhar o recolhimento da renda e arquivar os documentos comprobatórios enviados pelos postos;

e) planejar e propor medidas para o aperfeiçoamento do controle e da arrecadação da renda consular e cultural; e

f) fiscalizar a taxa de cobrança do real-ouro fixada pelos postos para compatibilizar com os limites estabelecidos no GAP.

Subseção I - Coordenação Contábil (CONTCOF)

Art. 169. À Coordenação Contábil (CONTCOF) compete:

I - acompanhar os trabalhos do Núcleo de Orientação e Análise Contábil (SECON) da COF;

II - contribuir para a elaboração do Relatório de Gestão para o TCU e para o Balanço Geral do Ministério das Relações Exteriores;

III - planejar e propor medidas de aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pela COF; e

IV - apoiar o Coordenador-Geral na coordenação e supervisão das questões atinentes a:

a) elaboração da proposta orçamentária do Ministério;

b) legislação pertinente;

c) renda consular;

d) destaques orçamentários;

e) correio diplomático;

f) SIAFI Remoto;

g) tomada de contas especial;

h) descentralização de créditos, no Brasil e no exterior, e

i) relacionamento com os prestadores de serviços bancários de remessa de recursos do Ministério aos postos interligados ao SIAFI.

Parágrafo único. A Coordenação Contábil (CONTCOF) compreende o Núcleo de Orientação e Análise Contábil, ao qual compete:

I - apoiar o órgão central na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

II - orientar e assistir os gestores do Ministério na utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades do Ministério;

IV - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

V - realizar a conformidade contábil do Ministério;

VI - manter interlocução institucional com o órgão central do Sistema de Contabilidade;

VII - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores a quem estejam jurisdicionados;

VIII - efetuar o registro contábil do débito, verificar o cálculo do débito e efetuar a baixa contábil pelo recebimento ou cancelamento do débito, no caso de tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário; e

IX - efetuar registros contábeis nas unidades gestoras, quando necessário.

Seção IV - Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico (CGPH)

Art. 170. À Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico (CGPH) compete:

I - identificar, classificar, catalogar, preservar, manter em segurança, dispor nos ambientes e divulgar o acervo de bens móveis e integrados com valor histórico, artístico e de representação que compõem o patrimônio cultural do Ministério das Relações Exteriores em Brasília, ressalvados os documentos arquivísticos e acervos biblioteconômicos sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC);

II - orientar e instruir os escritórios regionais e postos no exterior para cumprimento das funções mencionadas no inciso I, ressalvados os itens que compõem a coleção do Museu Histórico e Diplomático (MHD) e os documentos arquivísticos e acervos biblioteconômicos sob a responsabilidade do DTIC;

III - elaborar, promover e executar, em coordenação com as áreas, órgãos e instituições competentes, iniciativas, ações e programas de divulgação do acervo histórico, artístico e de representação do Ministério das Relações Exteriores;

IV - promover ações visando à conservação, inclusive preventiva, e à restauração dos bens da coleção sob sua guarda, sempre que necessário;

V - administrar o acondicionamento, guarda e conservação dos bens móveis e integrados com valor histórico, artístico e de representação que não estiverem em uso;

VI - implementar política de acervo para aquisições, doações, empréstimos e descarte de bens móveis e integrados com valor histórico, artístico e de representação, no âmbito de suas competências;

VII - promover iniciativas para conferir maior diversidade à coleção sob guarda da unidade no Itamaraty, observada a função de representação do Estado brasileiro do acervo histórico e artístico do Ministério das Relações Exteriores, nos termos da Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - administrar a incorporação, baixa e movimentação de bens de valor histórico, artístico e de representação na SERE e postos no exterior, no âmbito de suas competências e em coordenação com a Coordenação de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia (CPAT);

IX - colaborar na definição da expografia dos bens sob sua gestão;

X - valorizar a educação e a formação da consciência patrimonial promovendo:

a) ações de sensibilização e orientação dos servidores, colaboradores regulares e prestadores de serviços eventuais do Ministério das Relações Exteriores;

b) a visitação cívica e educativa da coleção e das edificações; e

c) eventos a respeito do acervo histórico, artístico e de representação do Ministério e sua arquitetura;

XI - coordenar-se e atuar em parceria com os órgãos ou instituições públicas que atuam no campo da preservação, salvaguarda, valorização e promoção do patrimônio artístico e cultural, no âmbito de suas atribuições regimentais;

XII - promover ações e parcerias com instituições privadas e com a comunidade cultural e artística em seu campo de atuação;

XIII - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre o patrimônio cultural do Ministério das Relações Exteriores;

XIV - subsidiar o planejamento de contratações e acompanhar a execução de serviços relacionados ao acervo da SERE de bens móveis e integrados com valor histórico, artístico e de representação;

XV - exercer a Secretaria-Executiva da Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores, bem como integrar ou assessorar outras comissões técnicas eventualmente criadas, relacionadas ao seu campo de atuação; e

XVI - representar o Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de colegiados referentes a temas de sua competência.

Seção V - Departamento de Administração (DA)

Art. 171. Ao Departamento de Administração (DA) compete:

I - propor, dirigir e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no país e no exterior;

II - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior; e

III - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no país, observada a orientação do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

Subseção I - Coordenação de Administração de Escritórios Regionais e Adidâncias Civis (CESC)

Art. 172. À Coordenação de Administração de Escritórios Regionais e Adidâncias Civis (CESC) compete coordenar aspectos administrativos da atuação dos escritórios de representação do Ministério das Relações Exteriores e das adidâncias civis, o que inclui:

I - prestar apoio administrativo e orientar sobre a gestão orçamentário-financeira;

II - analisar e autorizar as solicitações e a liberação de recursos para os escritórios de representação do Ministério das Relações Exteriores relativas à terceirização de pessoal, contratação de serviços, manutenção predial, logística e infraestrutura; e

III - coordenar, no âmbito do Departamento de Administração (DA), e em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF), as solicitações e a liberação de recursos para as adidâncias civis, provenientes de destaques orçamentários de outros órgãos do governo federal, conforme análise prévia e solicitação específica das unidades da SERE responsáveis pelo relacionamento com os referidos órgãos.

Subseção II - Coordenação de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia (CPAT)

Art. 173. À Coordenação de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia (CPAT) compete:

I - no que toca ao patrimônio no Brasil:

a) acompanhar e registrar as incorporações, transferências, atualizações de valor e baixas de material permanente realizadas na SERE;

b) acompanhar a gestão patrimonial nos escritórios regionais e nas comissões demarcadoras de limites;

c) elaborar o inventário físico anual da SERE;

d) realizar os procedimentos de alienação de material permanente;

e) fornecer dados contábeis à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COF), a fim de manter atualizado o registro patrimonial no SIAFI; e

f) orientar as unidades administrativas no Brasil sobre a correta execução dos procedimentos patrimoniais de acordo com as normas legais vigentes;

II - no que toca ao patrimônio no exterior:

a) acompanhar o registro das incorporações, transferências, atualizações de valor e baixas de material permanente no exterior;

b) monitorar as variações patrimoniais e os inventários dos postos no exterior;

c) orientar os postos no exterior sobre a correta execução dos procedimentos patrimoniais, de acordo com as normas legais vigentes;

d) fornecer dados contábeis à COF e ao Escritório Financeiro em Nova York, a fim de manter atualizado o registro patrimonial dos postos no exterior no SIAFI; e

e) fornecer símbolos nacionais aos postos no exterior;

III - no que toca ao almoxarifado, gerir o estoque de material de consumo da SERE; e

IV - arquivar plantas dos próprios nacionais no Brasil e no exterior.

Subseção III - Coordenação de Gestão de Imóveis Funcionais (CGEIMF)

Art. 174. À Coordenação de Gestão de Imóveis Funcionais (CGEIMF) compete gerir a permissão de uso de imóveis funcionais da União administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, o que inclui:

I - outorgar e revogar permissões de uso de imóveis funcionais localizados em Brasília;

II - gerir e divulgar listas de imóveis disponíveis e de postulantes, observadas as prioridades estabelecidas em portaria;

III - efetuar vistorias e elaborar laudos acerca das condições dos imóveis antes, durante e após o período de ocupação pelos permissionários;

IV - administrar o recolhimento de taxas de ocupação devidas pelos permissionários;

V - administrar o pagamento de taxas condominiais extraordinárias referentes aos imóveis do Ministério das Relações Exteriores, bem como de taxas ordinárias de unidades vagas;

VI - exercer o direito de voto, representando as unidades do Ministério das Relações Exteriores, em assembleias condominiais, bem como delegar essa competência aos permissionários dos imóveis, no caso de deliberações ordinárias;

VII - fiscalizar a observância dos deveres dos permissionários e aplicar sanções em casos de descumprimento; e

VIII - atuar como unidade gestora, realizando a gestão orçamentária, financeira e fiscal dos imóveis funcionais.

Subseção IV - Divisão de Acompanhamento dos Postos no Exterior (DAEX)

Art. 175. À Divisão de Acompanhamento dos Postos no Exterior (DAEX) compete prestar apoio administrativo e de gestão à rede diplomática e consular brasileira no exterior, o que inclui:

I - alocar recursos para viabilizar materialmente o desempenho das atividades dos postos no exterior, inclusive custeio de aluguéis, manutenção da infraestrutura em geral, aquisição de material permanente e de consumo e reembolso de despesas com auxílio moradia dos membros do Serviço Exterior Brasileiro;

II - coordenar a gestão de contratos de aluguel no exterior, nos termos da normativa vigente, respeitada a legislação local aplicável;

III - planejar e acompanhar a execução financeira-orçamentária para manutenção da rede de postos e para reembolso de despesas com auxílio moradia dos membros do Serviço Exterior Brasileiro; e

IV - descentralizar recursos para viabilizar materialmente o desempenho das atividades das adidâncias civis no exterior, bem como para outras atividades de órgãos da administração pública, nos termos da Portaria 401/2022 ou de norma que venha a substituí-la, mediante solicitação específica das unidades da SERE responsáveis pelo relacionamento com os órgãos do governo federal.

Subseção V - Divisão de Administração de Auxiliares Locais (DAUX)

Art. 176. À Divisão de Administração de Auxiliares Locais (DAUX) compete:

I - gerir o orçamento da dotação CLP provisionada aos postos no exterior, por meio do planejamento, do acompanhamento e do controle do dispêndio dos recursos, o que inclui:

a) a análise de atos que geram impacto orçamentário, tais como expansão da equipe, fixação de salários, reajustes salariais e concessão de benefícios;

b) organização e atualização do cadastro de auxiliares locais dos postos no exterior com base nas informações fornecidas pelos postos;

c) provisionamento e envio de recursos na dotação CLP para pagamento da folha salarial dos postos no exterior;

d) planejamento e acompanhamento da execução financeira-orçamentária referente às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais dos postos no exterior, incluindo diárias, horas-extras, deslocamento, dentre outros; e

e) gerenciamento do preenchimento e da manutenção das vagas de auxiliares locais, por meio da autorização de processos seletivos, substituições e dispensas do pessoal localmente contratado pelos postos do Brasil no exterior;

II - supervisionar e orientar os postos na gestão de auxiliares locais, em conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária vigente na localidade onde estão sediados e de acordo com as orientações estabelecidas na legislação brasileira;

III - propor e coordenar políticas para o pessoal contratado localmente pela rede de postos do Brasil no exterior; e

IV - por meio de seu Setor Jurídico e Previdenciário (SJP):

a) orientar os postos quanto à adequada aplicação da legislação local e, subsidiariamente, da legislação brasileira, nas relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares contratados localmente;

b) auxiliar e orientar os postos no encaminhamento de reclamações trabalhistas ajuizadas por auxiliares locais, bem como no cumprimento de decisões judiciais em processos trabalhistas movidos no Brasil e no exterior;

c) autorizar e acompanhar a contratação, pelos postos, de serviços e de assistência especializada para orientação em questões jurídicas, contábeis, trabalhistas, previdenciárias ou de gestão de auxiliares locais;

d) acompanhar e orientar processos de licitação conduzidos pelos postos para contratações diversas relativas a auxiliares locais;

e) coordenar a gestão de contratos de assistência médica em benefício dos auxiliares locais em países em que haja comprovada insuficiência de assistência médica oficial;

f) elaborar subsídios para a defesa da União em ações judiciais referentes a auxiliares locais; e

g) intermediar as relações entre os auxiliares locais brasileiros e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em atenção ao art. 57, § 1º, da Lei nº 11.440/2006.

Parágrafo único. No caso dos auxiliares locais contratados pelos postos para atuação em áreas de interesse técnico ou temático específico e nas adidâncias, a Divisão de Administração dos Auxiliares Locais (DAUX) exercerá suas competências em estreita coordenação e constante consulta com as demais áreas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos do governo brasileiro que mantêm adidâncias vinculadas à rede de postos do Brasil no exterior.

Subseção VI - Divisão de Logística e Infraestrutura (DLI)

Art. 177. À Divisão de Logística e Infraestrutura (DLI) compete:

I - zelar pelo adequado provimento de recursos logísticos na SERE, em Brasília, o que inclui:

a) planejar, gerir e fiscalizar as contratações para provimento de bens e serviços necessários ao apoio logístico, tais como alocação de mão de obra terceirizada (limpeza, segurança, apoio administrativo), aquisição de materiais de consumo e permanentes, prestação de serviços continuados em geral e transporte institucional; e

b) planejar, gerir e fiscalizar a concessão de uso de áreas de imóveis da União para o estabelecimento, por terceiros, de serviços de utilidade pública, tais como associações, restaurantes, lanchonetes;

II - zelar pela infraestrutura e pela manutenção predial dos edifícios da SERE, em Brasília, por meio do planejamento, da gestão e da fiscalização das contratações para provimento de serviços de manutenção, conservação, reforma e reparo dos prédios, o que inclui:

a) a supervisão de obras e serviços de engenharia; e

b) o preparo de documentos para licitações de obras e manutenção predial; e

III - atuar como unidade gestora, realizando a gestão orçamentária, financeira e fiscal dos recursos logísticos e de infraestrutura na SERE, em Brasília.

Seção VI - Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC)

Art. 178. Ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC) compete propor, dirigir e supervisionar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, o que inclui:

I - atuar tecnicamente como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, observadas as diretrizes e orientações do órgão central;

II - propor, coordenar e supervisionar políticas, normas, diretrizes, padrões e frameworks de gestão e governança de tecnologia da informação e comunicações do Ministério;

III - no que diz respeito ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTIC e ao Plano de Transformação Digital:

a) coordenar e supervisionar o processo de elaboração;

b) acompanhar e monitorar a execução das ações previstas; e

c) reportar os resultados ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação do Ministério das Relações Exteriores (CGDSI);

IV - atuar tecnicamente em todas as etapas das contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, inclusive quanto ao alinhamento com o PDTIC e com o Plano de Contratações Anual - PCA;

V - supervisionar e acompanhar o planejamento e a execução do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicações;

VI - manter interlocução institucional e cooperação técnica com órgãos e entidades nas áreas de tecnologia da informação, comunicações, gestão da informação e arquivos; e

VII - promover o desenvolvimento e a capacitação técnica e em gestão de TIC, no âmbito do Departamento e de suas unidades subordinadas.

Subseção I - Coordenação de Planejamento Administrativo (CPLAN)

Art. 179. À Coordenação de Planejamento Administrativo (CPLAN) compete:

I - apoiar o planejamento, a gestão e a supervisão das atividades relacionadas a licitações e a contratações de serviços e aquisições de bens de tecnologia da informação, comunicações e arquivo;

II - fiscalizar, no âmbito administrativo, contratos nas áreas de tecnologia e segurança da informação e comunicações;

III - apoiar o planejamento e gestão dos contratos celebrados pelo Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC);

IV - realizar a gestão orçamentária e financeira e a fiscalização administrativa de recursos para bens e serviços de tecnologia da informação, comunicações e arquivo no Brasil e autorizar o envio de recursos para postos no exterior.

Subseção II - Coordenação de Gestão e Apoio à Governança de TIC (CTIC)

Art. 180. À Coordenação de Gestão e Apoio à Governança de TIC (CTIC) compete:

I - propor e coordenar a elaboração de políticas, normas e padrões relativos à governança e gestão de tecnologia da informação;

II - coordenar a elaboração, a revisão e o acompanhamento dos planos institucionais de TIC do Ministério das Relações Exteriores, como o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e o Plano de Transformação Digital do Ministério;

III - apoiar o mapeamento e a avaliação dos processos de trabalho do DTIC e unidades subordinadas, sugerindo melhorias, quando for o caso;

IV - propor e coordenar a adoção de métricas e indicadores, com objetivo de promover alinhamento entre os diversos níveis de execução de TIC no Ministério; e

V - subsidiar o DTIC quanto ao cumprimento das recomendações e determinações emanadas da Secretaria de Governo Digital e dos órgãos de controle.

Subseção III - Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação (DISI)

Art. 181. À Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação (DISI) compete propor, coordenar e executar procedimentos relativos à proteção da informação custodiada pelo Ministério das Relações Exteriores, o que inclui:

I - propor as normas e os padrões técnicos e de segurança da informação;

II - gerenciar os ativos de infraestrutura de tecnologia da informação;

III - cumprir as deliberações do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação do Ministério das Relações Exteriores (CGDSI), conforme o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) do Ministério;

IV - propor e executar normas e procedimentos de segurança no âmbito da rede interna do Ministério das Relações Exteriores na Secretaria de Estado e em suas redes, interligadas ou não, no exterior;

V - avaliar tecnicamente a viabilidade, a oportunidade, a conveniência e a tempestividade de eventuais demandas de outras unidades do Ministério das Relações Exteriores;

VI - zelar pela segurança dos sistemas do Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a DINFOR, controlando seu acesso por meio de ferramentas, processos e recursos especializados na proteção contra vazamento de dados, invasões e ataques cibernéticos internos e externos;

VII - propor ao DTIC e ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI) a eventual aquisição e configuração de novas tecnologias e tendências na área de infraestrutura e segurança da informação;

VIII - promover a capacitação contínua dos servidores das unidades do DTIC, de maneira a garantir a atualização tecnológica dos seus projetos e operações em temas de segurança da informação e infraestrutura de TI;

IX - atuar de forma proativa, preventiva e reativa em relação a incidentes de rede e ataques cibernéticos;

X - manter interlocução institucional com órgãos da administração pública federal e com instituições privadas da área de infraestrutura e segurança da informação, a fim de assegurar a aderência às melhores práticas em vigor;

XI - analisar incidentes de segurança e ataques cibernéticos relacionados à rede do Ministério das Relações Exteriores e providenciar sua prevenção e resolução, por intermédio da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidente em Redes Computacionais (ETIR); e

XII - gerir processos de gestão de riscos, propondo novas políticas e normas institucionais internas, sempre que necessário.

Parágrafo Único. À DISI estão subordinados os seguintes setores:

I - Setor de Segurança da Informação (SSI), ao qual compete:

a) realizar avaliações regulares de vulnerabilidades, priorizar e dar suporte ao setor de infraestrutura para a remediação e implementar processos de gerenciamento das correções;

b) implementar ferramentas de monitoramento e detecção de ameaças e incidentes, analisar logs e alertas de segurança e realizar de forma proativa a investigação de incidentes de segurança;

c) desenvolver plano de resposta a incidentes e realizar exercícios de simulação e testes de penetração para descoberta de falhas que permitam violações da política de segurança da informação do Ministério das Relações Exteriores;

d) promover treinamento regular de conscientização em cibersegurança, a fim de robustecer a cultura de segurança do Ministério das Relações Exteriores, proteger seus ativos e informações, e reduzir os riscos associados a ameaças cibernéticas;

e) planejar, implementar e administrar a operação de Disaster Recovery (DR), assegurando a replicação de dados e a alta disponibilidade de sistemas críticos para garantir a continuidade operacional;

f) operacionalizar o processo de gestão de riscos de segurança da informação por meio da identificação, análise e tratamento de vulnerabilidades e ameaças, estabelecendo planos de mitigação e controles preventivos;

g) prestar apoio técnico na operacionalização das atividades de competência da DISI que envolvam segurança da informação; e

h) definir e manter ferramentas de criptografia de estado nas soluções de TIC, quando aplicável;

II - Setor de Infraestrutura (SEINF), ao qual compete:

a) administrar e monitorar a rede informatizada da Secretaria de Estado, bem como a dos postos a ela integrados (Rede Mundial Itamaraty - RMI);

b) integrar, configurar, administrar e monitorar componentes (hardware e software) das redes da Secretaria de Estado, bem como dos postos a ela integrados (RMI);

c) administrar, planejar e manter a operação de infraestrutura de TIC da Secretaria de Estado, bem como dos postos a ela integrados (RMI), inclusive no que se refere à prospecção de soluções e aprimoramento e modernização dos serviços;

d) definir os padrões e estabelecer diretrizes de infraestrutura de TIC para os postos ainda não integrados à RMI;

e) dar suporte à aquisição de equipamentos de telefonia satelital; e

f) administrar, planejar e manter a operação da sala-cofre, excluindo-se serviços complementares como infraestrutura elétrica e hidráulica, engenharia, manutenção predial, vigilância patrimonial; e

III - Central de Atendimento (CAT), à qual compete:

a) prestar assistência técnica de primeiro e segundo níveis na área de tecnologia da informação e comunicação aos usuários dos sistemas produzidos e mantidos pelo Ministério das Relações Exteriores na Secretaria de Estado, bem como suporte técnico de primeiro nível aos postos integrados à RMI;

b) instalar as estações de trabalho, software e periféricos na rede da Secretaria de Estado, prestar assistência técnica preventiva e corretiva e fornecer assistência ao usuário;

c) coordenar e supervisionar as operações de atendimento ao usuário, mantendo o necessário controle para a prestação tempestiva e eficaz dos serviços;

d) administrar o serviço de telefonia móvel da Secretaria de Estado; e

e) por meio de seu Núcleo de Atendimento (NAT):

1. prestar assistência técnica para instalação e operacionalização do setor de comunicações de postos ainda não integrados à rede do Itamaraty; e

2. elaborar relatórios periódicos para subsidiar a identificação de demandas recorrentes de atendimento, falhas ou problemas nos serviços de TIC do Ministério das Relações Exteriores.

Subseção IV - Divisão de Tecnologia da Informação (DINFOR)

Art. 182. À Divisão de Tecnologia da Informação (DINFOR) compete:

I - planejar, implantar, modernizar e prover a manutenção dos sistemas corporativos de tecnologia da informação e comunicações do Ministério das Relações Exteriores, tanto na Secretaria de Estado quanto em seus postos no exterior;

II - promover a inovação de produtos e de processos digitais, bem como fornecer soluções tecnológicas que facilitem a inovação organizacional no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;

III - analisar os objetivos e demandas das áreas do Ministério das Relações Exteriores na área da tecnologia da informação e avaliar tecnicamente a viabilidade, a oportunidade, a conveniência e a tempestividade de eventuais projetos nessa área;

IV - gerenciar, no que couber, a carteira de projetos e o portfólio de serviços em tecnologia da informação do Ministério das Relações Exteriores relacionados a sistemas, inteligência artificial e dados, em acordo com os objetivos previstos no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) do Ministério das Relações Exteriores, à luz dos recursos humanos e financeiros disponíveis;

V - gerir as bases de dados digitais do Ministério das Relações Exteriores; e

VI - promover a capacitação contínua dos servidores nela lotados, de maneira a garantir a atualização tecnológica dos seus projetos e sistemas.

Parágrafo Único. A Divisão de Tecnologia da Informação (DINFOR) compreende as seguintes unidades subordinadas:

I - Setor de Desenvolvimento (SEDES), ao qual compete:

a) desenvolver os sistemas informatizados corporativos, conforme os objetivos previstos no PDTIC do Ministério das Relações Exteriores e em coordenação com as áreas interessadas;

b) manter e atualizar os sistemas informatizados corporativos; e

c) orientar a Divisão de Tecnologia da Informação (DINFOR) quanto à conveniência, oportunidade e tempestividade de novos projetos de desenvolvimento de sistemas informatizados corporativos;

II - Setor de Análise de Dados (SAD) ao qual compete:

a) planejar, em coordenação com a SEDES, a modelagem de dados dos sistemas do Ministério das Relações Exteriores;

b) gerir os bancos de dados do Ministério das Relações Exteriores, tanto no ambiente local, quanto em nuvem;

c) executar tarefas de análise e de ciência de dados, tais como inspeção, limpeza, transformação e modelagem de dados, com o objetivo de descobrir informações úteis, informar conclusões e apoiar a tomada de decisões das unidades do Ministério das Relações Exteriores;

d) orientar a DINFOR quanto à conveniência, oportunidade e tempestividade de novos projetos de aprendizagem de máquina e inteligência artificial; e

e) auxiliar no planejamento, desenvolvimento e execução de iniciativas nas áreas de aprendizagem de máquina e inteligência artificial, conforme prioridades estabelecidas no PDTIC do Ministério das Relações Exteriores e em coordenação com as áreas interessadas.

Subseção V - Divisão de Comunicação e Arquivo (DCA)

Art. 183. À Divisão de Comunicação e Arquivo (DCA) compete:

I - propor e executar a governança de dados no Ministério das Relações Exteriores, a partir da centralização da gestão de dados e informações disponíveis no Ministério em meio físico ou digital, produzidas internamente ou recebidas de outras fontes, incluindo seus recursos bibliográficos;

II - propor e executar a governança de comunicações do Ministério das Relações Exteriores, a partir da gestão do fluxo documental realizado entre a SERE, postos no exterior e escritórios regionais de representação;

III - formular e implementar políticas de arquivo com base nas orientações e normativas do Arquivo Nacional, da Secretaria de Controle Interno (CISET) e da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD);

IV - atuar tecnicamente como órgão setorial do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - SIGA;

V - representar o Ministério das Relações Exteriores junto a instituições nacionais e internacionais de gestão de arquivos, tais como o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), a Rede de Arquivos Diplomáticos Ibero-Americanos (RADI) e a Comissão Luso-Brasileira para Salvaguarda e Divulgação do Patrimônio Documental (COLUSO); e

VI - atuar como agente de tratamento de dados pessoais no Ministério das Relações Exteriores, tendo a designação de "operador" de dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo Único. A DCA compreende os seguintes núcleos subordinados:

I - Núcleo de Protocolo (PROT), responsável por protocolar e processar os expedientes físicos e digitais recebidos e expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, bem como auxiliar nas rotinas de transmissão e recepção de comunicações por via eletrônica entre a Secretaria de Estado, os escritórios de representação e os postos no exterior;

II - Núcleo de Arquivos (ARQ), responsável pela guarda, gestão e tratamento de arquivos em suas fases corrente, intermediária e permanente, bem como por habilitar o acesso aos documentos de seus acervos;

III - Núcleo de Comunicações (COM), responsável pela administração e execução das comunicações no Ministério das Relações Exteriores a partir de sistemas de produção e gestão documental;

IV - Serviço de Malas e Correios Diplomáticos (SMCD), responsável por programar, orientar, coordenar e operar o fluxo das malas diplomáticas, incluindo malotes de outros órgãos da Esplanada (e.g. Ministérios com adidância) a serem encaminhado por malas diplomáticas, por meio da utilização de serviços de terceiros, ou, quando as circunstâncias assim o exigirem, de correios diplomáticos;

V - Biblioteca Embaixador Antonio Francisco Azeredo da Silveira (B), responsável por gerenciar os acervos bibliográficos e administrar todo o patrimônio bibliográfico do Ministério das Relações Exteriores, devendo planejar e executar as atividades de seleção, aquisição, registro, controle de acervo, eliminação e intercâmbio de publicações, bem como desenvolver mecanismos para a recuperação, disseminação, uso e preservação dos documentos; e

VI - Núcleo SEI!, responsável pela implantação e expansão da plataforma SEI! no MRE, assim como pela administração do sistema e prestação de suporte ao usuário.

Seção VII - Departamento do Serviço Exterior (DSE)

Art. 184. Ao Departamento do Serviço Exterior (DSE) compete:

I - propor, dirigir e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, no Brasil e no exterior, inclusive em seus aspectos de capacitação, pagamentos e de assistência médica, psicológica e social, observando, no que couber, a orientação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial;

II - manter e organizar o arquivo e a guarda de pastas físicas e digitais de assentamentos funcionais de servidores ativos e inativos que mantenham vínculo financeiro com o Ministério, inclusive no âmbito do Assentamento Funcional Digital (AFD);

III - apoiar, nos termos da legislação vigente, os trabalhos da Comissão de Promoções e das reuniões de avaliação do merecimento de diplomatas; e

IV - apoiar, no âmbito de sua competência e em coordenação com as demais áreas relevantes, a implementação de políticas de gestão de recursos humanos, em especial aquelas voltadas à promoção da diversidade, equidade e inclusão, ao desenvolvimento e capacitação continuada dos servidores, ao bem-estar e à saúde organizacional, bem como à modernização e à melhoria contínua dos processos de trabalho.

Parágrafo Único. O Departamento do Serviço Exterior (DSE) compreende os seguintes setores:

I - Setor de Contabilidade (SECONT), ao qual compete:

a) gerenciar os recursos das dotações sob responsabilidade do Departamento do Serviço Exterior (DSE), como unidade gestora cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

b) processar e efetuar pagamentos às empresas que realizam emissão das passagens aéreas e o transporte de bagagem;

c) processar e efetuar pagamentos referentes aos contratos das demais unidades do DSE;

d) processar e efetuar pagamentos diversos, tais como a folha de pagamento dos servidores lotados no Brasil, dos servidores aposentados e dos pensionistas, auxílio-funeral no Brasil, auxílio-moradia no Brasil, ajuda de custo no Brasil e faturas da provedora de assistência à saúde no Brasil, bem como acertos de exercícios anteriores das demais unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE);

e) processar os recolhimentos dos servidores licenciados ou afastados que contribuam para o Regime Geral de Previdência Social (RPPS);

f) processar e efetuar os pagamentos de contribuição patronal e o recolhimento dos servidores à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP);

g) informar à Receita Federal os dados relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e de pensionistas;

h) efetuar o pagamento de diárias de servidores em viagens internacionais do Presidente e do Vice-Presidente da República;

i) registrar no programa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFDReinf) diárias, auxílio-funeral e ajuda de custo no Brasil, bem como impostos retidos nos pagamentos de faturas relacionadas aos contratos do Departamento do Serviço Exterior (DSE); e

j) enviar à Receita Federal a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que reúne dados sobre impostos e contribuições relativos ao pagamento da folha de pessoal e impostos retidos no pagamento de faturas relacionadas aos contratos do Departamento do Serviço Exterior (DSE).

II - Setor de Gestão (SEGEST) ao qual compete:

a) auxiliar o Departamento do Serviço Exterior (DSE) na organização e controle de processos referentes a progressão e promoção funcional, avaliações de desempenho, estágio probatório e passagem para o Quadro Especial;

b) organizar e processar promoções, progressões funcionais e listas de antiguidade do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), do Plano de Classificação de Cargos (PCC) e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE);

c) organizar e processar a transferência para o Quadro Especial na carreira de diplomata;

d) organizar e processar as avaliações no âmbito da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos GDACE;

e) realizar a sistematização e a divulgação periódica de dados estatísticos de pessoal, incluindo indicadores de diversidade; e

f) gerenciar a base de dados de recursos humanos do Ministério das Relações Exteriores.

Subseção I - Coordenação de Legislação do Pessoal (CLP)

Art. 185. À Coordenação de Legislação do Pessoal (CLP) compete:

I - acompanhar de forma sistemática a legislação e os atos normativos referentes à área de pessoal;

II - orientar as unidades integrantes do Departamento do Serviço Exterior (DSE) sobre a adequada aplicação da legislação em vigor pertinente a recursos humanos, bem como elaborar propostas de consultas ao Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), quando necessário;

III - assessorar as unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE) na análise de processos administrativos relacionados à área de recursos humanos, quando houver dúvidas quanto à aplicação da legislação pertinente;

IV - elaborar subsídios para a defesa da União em ações judiciais referentes a assuntos de pessoal, em coordenação com as áreas técnicas;

V - orientar as unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE) em relação ao cumprimento de decisões judiciais que envolvam assuntos de pessoal;

VI - assessorar o Departamento do Serviço Exterior (DSE) na elaboração de decisões administrativas;

VII - subsidiar o Secretario de Gestão Administrativa e a Diretora do Departamento do Serviço Exterior, bem como suas chefias subordinadas, quando figurarem como autoridades coatoras em mandados de segurança relacionados à área de pessoal;

VIII - examinar projetos de atos normativos que envolvam matéria de pessoal;

IX - apoiar as unidades do Departamento do Serviço Exterior (DSE) no atendimento de diligências e determinações dos órgãos de controle; e

X - encaminhar as citações judiciais a servidores em serviço no exterior, conforme artigo 16, III, da Lei nº 11.440/2006.

Subseção II - Divisão do Pessoal (DP)

Art. 186. À Divisão do Pessoal (DP) compete:

I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de gestão de recursos humanos do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, em conformidade com a legislação vigente e com as orientações normativas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC);

II - organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos do Ministério e de seus dependentes, inclusive para fins de plano de saúde, de seguro-saúde e seguro de vida;

III - executar, supervisionar e acompanhar os atos relativos à lotação de servidores na SERE;

IV - submeter ao Departamento do Serviço Exterior (DSE) proposta de lotação na SERE, bem como proposta de lotação e de classificação dos postos no exterior;

V - propor e executar mecanismos de remoção dos servidores do Ministério, válidos para movimentações da SERE para os postos no exterior, entre postos no exterior ou dos postos no exterior para a SERE;

VI - instruir, monitorar e acompanhar os atos necessários às remoções ex officio e a pedido, às designações em missão transitória, às nomeações de chefes de posto no exterior e aos comissionamentos de diplomatas nas missões diplomáticas permanentes;

VII - estabelecer o prazo de partida de servidor removido;

VIII - fazer publicar o Boletim de Serviço (BS);

IX - elaborar e dar publicidade aos atos normativos do Ministério das Relações Exteriores e aos atos administrativos relativos à área de gestão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores;

X - elaborar, atualizar e acompanhar os atos relativos à admissão, à cessão e à vacância por exoneração e por posse em outro cargo inacumulável;

XI - controlar, supervisionar e acompanhar as atividades relativas a cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas e demais gratificações, ocupadas e vagas, existentes no Ministério, bem como preparar os correspondentes atos de nomeação, designação, exoneração, dispensa e substituição;

XII - executar e acompanhar as atividades relativas à concessão de licenças e afastamentos previstos na legislação em vigor, à exceção:

a) das licenças para tratamento de saúde dos servidores, das licenças por acidente em serviço, das licenças por motivo de doença em pessoa da família, das licenças à gestante, das licenças à adotante e das licenças paternidade, cuja competência primária é da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS);

b) das licenças-capacitação, cuja competência primária é da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA); e

c) dos afastamentos para estudos, cuja competência primária é do Instituto Rio Branco (IRBr), no caso de diplomatas, e da Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), no caso dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores;

XIII - efetuar averbações e contagem de tempo de serviço e expedir certidões, mapas e declarações, com base nos assentamentos funcionais, e conceder abono de permanência mediante requerimento do interessado;

XIV - processar solicitações de mudança de estado civil e de nome, bem como tramitar pedido de autorização para casamento de servidor com pessoa de nacionalidade estrangeira ou pessoa empregada de governo estrangeiro;

XV - monitorar a frequência dos servidores lotados na SERE e verificar o cumprimento das regras do Programa de Gestão de Desempenho (PGD), considerando as informações validadas pelas chefias das diferentes unidades do Ministério;

XVI - supervisionar e processar as férias dos servidores, no exterior e na SERE, bem como processar pedidos de vinda periódica de servidor ao Brasil;

XVII - organizar e divulgar a periodicidade de afastamentos a serem concedidos aos servidores lotados no exterior, bem como supervisionar e processar os afastamentos periódicos;

XVIII - processar consultas de servidores sobre a existência de conflito de interesses no exercício do cargo e sobre pedidos de autorização para o exercício de atividade privada;

XIX - expedir declarações relativas à situação funcional dos servidores; e

XX - dar publicidade a informações relativas a dispositivos legais e atos administrativos normativos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único. A Divisão do Pessoal (DP) compreende os seguintes núcleos subordinados:

I - Núcleo de Publicações, ao qual compete:

a) elaborar portarias de lotação, de remoção e de comissionamento, bem como de nomeação e de designação de cargos em comissão, funções gratificadas e outras gratificações;

b) controlar o quantitativo dos cargos em comissão, funções gratificadas e outras gratificações, ocupados e vagos;

c) enviar consultas para o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil (SINC); e

d) editar e publicar os atos normativos do Ministério das Relações Exteriores e os atos administrativos relativos à área de gestão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores no Boletim de Serviço (BS) e, quando aplicável, no Diário Oficial da União (DOU);

II - Núcleo de Cadastro, Cessão, Tempo de Serviço e Licenças, ao qual compete:

a) incluir, alterar e atualizar dados dos servidores ativos nos sistemas da administração federal e do Ministério das Relações Exteriores, bem como analisar e tramitar os processos de cessão de servidores para outros órgãos;

b) processar pedidos de cessão e de requisição;

c) orientar e cadastrar servidores em exercício descentralizado ou cedidos para o Ministério das Relações Exteriores;

d) efetuar cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, abono de permanência, licença-prêmio por assiduidade, licença para capacitação e gratificação adicional por tempo de serviço;

e) averbar tempo anterior de serviço;

f) processar pedidos de concessão de abono de permanência;

g) elaborar certidões de tempo de contribuição e declaração de tempo de contribuição;

h) processar as licenças e afastamentos previstos na legislação, exceto os indicados no inciso XII do caput, afastamentos periódicos e afastamentos para estudos e capacitação;

i) processar e registrar os atos de competência do Ministério das Relações Exteriores nos pedidos de afastamento para servir em organismo internacional;

j) registrar afastamentos para fins de estudos e capacitação e penalidades disciplinares impostas pela Corregedoria do Serviço Exterior (COR);

k) processar pedidos de autorização para casamento com pessoa de nacionalidade estrangeira e com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão; e

l) registrar mudanças de estado civil e de nome;

III - Núcleo de Remoções, ao qual compete:

a) controlar e consolidar estatísticas de servidores lotados no exterior;

b) conduzir a realização de mecanismos de remoções;

c) designar servidores em missões transitórias e realizar os trâmites correspondentes;

d) controlar prazos de partida de servidores removidos; e

e) designar servidores em missões eventuais da Divisão de Pessoal (DP) e realizar os trâmites correspondentes;

IV - Núcleo de Dependentes, ao qual compete:

a) processar as inclusões e exclusões de dependentes nos assentamentos de servidores ativos e inativos;

b) processar as adesões e cancelamentos nos planos de saúde dos servidores, de seus dependentes e dos pensionistas do Ministério das Relações Exteriores;

c) processar os requerimentos de pagamento de seguro de vida;

d) calcular o pagamento mensal do per capita patronal do Ministério das Relações Exteriores devido ao plano de saúde GEAP;

e) processar o pagamento do auxílio indenizatório para servidores e pensionistas que não queiram aderir aos planos de saúde oferecidos pelo Ministério das Relações Exteriores;

f) processar e lançar os requerimentos dos auxílios transporte, pré-escolar e natalidade; e

g) emitir declarações sobre os temas de competência do núcleo;

V - Núcleo de Férias, ao qual compete:

a) processar solicitações referentes a férias, afastamentos periódicos e vindas periódicas dos servidores do Ministério das Relações Exteriores;

b) processar solicitações referentes ao gozo de recesso de fim de ano por chefes de posto;

c) manter atualizados os registros de férias dos servidores do quadro do Ministério das Relações Exteriores; e

d) solicitar à unidade gestora competente pagamento do adicional de férias dos servidores;

VI - Núcleo de Frequência e PGD, ao qual compete acompanhar a assiduidade dos servidores lotados na SERE, o que inclui:

a) manter registro de horas trabalhadas e de ocorrências abonadoras;

b) verificar o atendimento individual às metas mensais de horas ou aos Planos de Trabalho e apurar eventuais descumprimentos;

c) processar os registros de inassiduidade nos sistemas pertinentes;

d) providenciar cálculos de dias e horas não trabalhados ou percentuais de atividades não executadas para instauração de processos de desconto salarial;

e) informar a situação de frequência dos servidores cedidos aos seus órgãos de origem;

f) registrar o gozo e compensação do recesso de fim de ano dos servidores lotados na SERE;

g) responder a requerimentos sobre situações de frequência e PGD;

h) processar pedidos de redução e reversão de jornada, horário especial para servidores estudantes e benefício para servidoras nutrizes;

i) manter interlocução com as áreas técnicas sobre o sistema de catraca e a plataforma PGD Petrvs; e

j) manter interlocução com o Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) sobre atualizações normativas e negociais do PGD; e

VII - Núcleo de Modernização, ao qual compete:

a) identificar oportunidades de inovação e melhoria contínua dos serviços e entregas da área de gestão de pessoal;

b) planejar e executar projetos internos ou transversais na área de gestão de pessoal;

c) realizar estudos de prospecção e análise de riscos para embasar a priorização de demandas;

d) apoiar a implementação de iniciativas de transformação digital e cultural;

e) mapear, analisar e redesenhar os processos e fluxos de trabalho da área de gestão de pessoal, com foco em eficiência, automação e digitalização;

f) desenvolver e disseminar metodologias, padrões e ferramentas de trabalho;

g) elaborar relatórios executivos e dashboards para apoiar a operação da área de gestão de pessoal, monitorar indicadores de desempenho e subsidiar tomadas de decisão; e

h) apoiar a gestão do conhecimento por meio da organização de repositórios e práticas de retenção e compartilhamento de informações.

Subseção III - Divisão de Pagamentos (DPAG)

Art. 187. À Divisão de Pagamentos (DPAG) compete:

I - processar as folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo do Quadro do Serviço Exterior;

II - executar as providências logísticas referentes a missões eventuais, transitórias e permanentes; e

III - realizar gestão e fiscalização dos contratos com empresas fornecedoras de passagens aéreas e transporte de bagagem nacional e internacional.

Parágrafo único. A DPAG compreende os seguintes núcleos:

I - Núcleo de Folha de Pagamentos no Brasil - Ativos, ao qual compete:

a) processar e efetuar o pagamento de remuneração, benefícios e verbas indenizatórias ao pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores lotado no Brasil;

b) realizar o processamento e os acertos da folha de pagamento do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores lotado no Brasil;

c) calcular, processar e pagar gratificações, comissionamentos e auxílios-moradia, após aprovação e encaminhamento pelas unidades competentes, aos servidores lotados no Brasil;

d) realizar o processamento de pensões alimentícias na folha de pagamento do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores lotado no Brasil;

e) providenciar cálculos para instauração de processos de reposição ao erário e de exercícios anteriores para tramitação no SEI;

f) incluir ou excluir servidor na folha de pagamentos no Brasil, por ocasião de remoções e missões transitórias;

g) alterar conta bancária no Brasil para recebimento de remuneração;

h) elaborar Relação de Remunerações de Contribuição (RRC) para certidões de tempo de Contribuição (CTC);

i) preparar subsídios para demandas da Coordenação de Legislação de Pessoal (CLP) no cumprimento de decisões judiciais; e

j) acompanhar transmissão de dados da folha de pagamentos do pessoal ativo lotado no Brasil, do SIAPE ao eSocial, e realizar eventuais correções, inclusões e exclusões, quando cabíveis;

II - Núcleo de Folha de Pagamentos no Exterior, ao qual compete:

a) gerenciar a folha de pagamento do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores lotado no exterior;

b) encaminhar recursos e instruções ao Escritório Financeiro em Nova York (EFNY) referentes ao pagamento de remuneração, benefícios e verbas indenizatórias;

c) enviar recursos ao Escritório Financeiro de Nova York para pagamento de salários, auxílios e obrigações patronais;

d) instruir o lançamento de auxílios familiares, adicionais por encarregatura, por cumulatividade, comissionamentos, descomissionamentos e pensões alimentícias na folha de pagamento;

e) fazer a interlocução com a FUNPRESP sobre movimentação de servidores entre a Folha Brasil e a Folha exterior e informar ao Escritório Financeiro em Nova York (EFNY) sobre valores devidos à FUNPRESP dos servidores que optaram pelo RPC;

f) abrir processos administrativos relacionados a pagamentos em Exercícios Anteriores ou fora da folha regular; e

g) preparar, anualmente, ato que estabelece o valor do câmbio de conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão para fins de aferição do teto constitucional, conforme art. 36-A do Decreto nº 71.733/1973;

III - Núcleo de Folha de Pagamentos no Brasil - Inativos, ao qual compete:

a) processar requerimentos referentes a aposentadoria e pensão civil;

b) processar requerimentos de isenção de imposto de renda de servidores aposentados e pensionistas;

c) registrar as provas de vida realizadas pelos postos no exterior, notificar, orientar os servidores aposentados e pensionistas com relação aos procedimentos de prova de vida anual e restabelecer o pagamento suspenso por falta de realização dos procedimentos;

d) providenciar cálculos para instauração de processos de reposição ao erário e de exercícios anteriores;

e) promover a alteração de dados cadastrais e bancários de servidores aposentados e pensionistas;

f) efetuar cálculos estimativos de proventos e orientar os servidores quanto aos fundamentos legais da aposentadoria;

g) realizar cadastro de processos de concessão de aposentadoria e de pensão civil no sistema do Tribunal de Contas da União - TCU (E-Pessoal) e encaminhamento para a apreciação do controle interno (CISET);

h) gerenciar os indícios de regularidade em atos de aposentadoria e pensão civil e proceder às adequações solicitadas por diligências do Tribunal de Contas da União (TCU);

i) analisar processos de aposentadoria quanto à aplicabilidade do procedimento de compensação previdenciária e enviar documentos de compensação previdenciária a outros Regimes de Previdência Social, bem como acompanhar desdobramentos por meio do Sistema COMPREV;

j) analisar requerimentos de compensação previdenciária provenientes de outros Regimes de Previdência Social, por meio do Sistema COMPREV;

k) enviar contracheques, fichas financeiras, comprovantes de rendimentos e declarações aos aposentados e pensionistas;

l) orientar, analisar, conceder, calcular e cadastrar no SIAPE pensões por morte;

m) realizar o processamento de pensões alimentícias na folha de pagamento do pessoal;

n) efetuar cálculos e lançamentos de depósitos judiciais na folha de aposentados e pensionistas;

o) promover a exclusão por óbito de aposentados e pensionistas no SIAPE, realizar cálculos e pagamentos de resíduos remuneratórios; e

p) acompanhar transmissão de dados da folha de pagamentos do pessoal inativo, do SIAPE ao eSocial, e realizar eventuais correções, inclusões e exclusões, quando cabíveis;

IV - Núcleo de Transporte de Bagagem, ao qual compete:

a) nos casos de servidores removidos entre postos no exterior:

1. instruir e acompanhar os postos no processo de contratação de empresas responsáveis pelo transporte de bagagem;

2. analisar a documentação dos processos de pedidos de pagamentos das parcelas e complementações dos transportes de bagagem; e

3. enviar recursos para o pagamento das empresas;

b) no caso de servidores removidos com destino ou origem na SERE:

1. processar as solicitações de transporte de bagagem e emitir as correspondentes ordens de serviço;

2. realizar a vistoria de carregamento e descarregamento, bem como medição do volume das mudanças dos servidores;

3. emitir declarações necessárias à liberação alfandegária de bagagens;

4. apoiar a fiscalização dos contratos de transporte de bagagem; e

5. processar documentação para o faturamento das faturas das empresas de transporte de bagagem;

V - Núcleo de Missões Eventuais, ao qual compete:

a) realizar a gestão setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no Ministério das Relações Exteriores;

b) orientar os demais agentes e servidores do Ministério das Relações Exteriores no processo de concessão de diárias e passagens, na aplicação da legislação pertinente e na boa articulação entre os usuários envolvidos;

c) apoiar a capacitação dos usuários do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

d) processar e efetuar pagamentos de diárias ao pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores em missão eventual, no Brasil ou no exterior;

e) conferir planilhas para pagamentos de diárias referentes a missões no exterior de integrantes de comitivas oficiais e de escalões avançados da Presidência da República e da Vice Presidência da República, nos termos da legislação vigente;

f) autorizar o envio de recursos aos postos para pagamento de despesas com hospedagem em missões ao exterior da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos da legislação vigente;

g) autorizar o envio de recursos aos postos para passagens e despesas de locomoção do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, relativas a missões eventuais no exterior; e

h) apoiar a fiscalização do contrato com a empresa fornecedora de passagens aéreas;

VI - Núcleo de Remoções e Vinda Periódica, ao qual compete:

a) calcular e pagar a ajuda de custo ao pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores em missão permanente ou transitória;

b) autorizar o envio de recursos aos postos para passagens e despesas de locomoção do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e de seus dependentes, relativas a missões permanentes no exterior ou vinda periódica;

c) autorizar emissão, solicitar reembolso e processar a prestação de contas de passagens, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), do pessoal do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e de seus dependentes, relativas a missões permanentes ou vinda periódica; e

d) apoiar a fiscalização do contrato com a empresa fornecedora de passagens aéreas;

VII - Núcleo de Reposição ao Erário, ao qual compete:

a) instaurar, gerenciar e acompanhar processos de reposição ao erário decorrentes dos pagamentos de competência da Divisão de Pagamentos (DPAG);

b) elaborar consultas a instituições bancárias com vistas à devolução de valores;

c) providenciar a publicação de edital de notificação a terceiros;

d) instruir solicitações de inscrição em Dívida Ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

e) elaborar encaminhamento à Consultoria Jurídica para abertura de ação judicial de cobrança de dívida; e

VIII - Núcleo de Contratos, ao qual compete:

a) gerenciar os contratos de transporte de bagagem nacional e internacional e de agenciamento de passagens aéreas;

b) confeccionar artefatos licitatórios de passagens aéreas e transporte de bagagem como área técnica da equipe de planejamento das licitações;

c) acompanhar os processos de licitação e renovação contratual;

d) realizar as atividades de fiscalização contratual; e

e) instruir processos de penalização administrativa, sendo responsável pela aplicação de advertência e multa.

Subseção IV - Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA)

Art. 188. À Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA) compete:

I - propor, promover e executar a capacitação dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, por meio de cursos e mecanismos continuados de aperfeiçoamento, ressalvada a competência do Instituto Rio Branco;

II - gerenciar e coordenar o programa de estágio;

III - propor e executar os concursos públicos para as carreiras de oficial de Chancelaria e assistente de Chancelaria;

IV - organizar o Curso de Habilitação para o Serviço Exterior (CHSE) e os cursos que são requisitos para as promoções dos servidores integrantes das carreiras de oficial de Chancelaria e assistente de Chancelaria;

V - designar banca examinadora para a avaliação das monografias apresentadas no âmbito do Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);

VI - tramitar e autorizar os pedidos de afastamento para pesquisa ou redação da monografia a ser apresentada para conclusão do Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC);

VII - tramitar os pedidos de licença para capacitação dos servidores;

VIII - tramitar os pedidos de afastamento para estudos dos servidores integrantes das carreiras de oficial de Chancelaria e assistente de Chancelaria; e

IX - elaborar anualmente, em conjunto com o Instituto Rio Branco (IRBr), o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A DTA compreende os seguintes núcleos subordinados:

I - Núcleo de Estágios, ao qual compete executar o Programa de Estágio de estudantes de nível médio e superior; e

II - Núcleo de Cursos de Capacitação, ao qual compete organizar a realização de:

a) cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Ministério das Relações Exteriores; e

b) concursos públicos para as carreiras de oficial de Chancelaria e assistente de Chancelaria.

Subseção V - Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS)

Art. 189. À Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) compete:

I - formular, promover e executar ações e programas na área de saúde física e mental de servidores;

II - formular, promover e executar ações e programas na área de segurança de servidores;

III - formular, promover e executar ações e programas na área de qualidade de vida e bem-estar no trabalho;

IV - organizar e realizar perícias médicas oficiais dos servidores do Ministério das Relações Exteriores;

V - coordenar, conjuntamente com o Escritório Financeiro em Nova York (EFNY), a execução do contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE);

VI - realizar avaliações de saúde física e mental para fins de remoção;

VII - promover iniciativas de capacitação dos servidores em temas relacionados à saúde e segurança de servidores;

VIII - promover campanhas educativas sobre temas relacionados a qualidade de vida no trabalho, saúde e segurança de servidores;

IX - coordenar a execução do contrato referente aos exames médicos periódicos dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do artigo 206-A da Lei nº 8.112/90;

X - formular e executar o Plano de Segurança do Servidor no Exterior (PSE);

XI - formular e executar o Programa Remoção Segura;

XII - formular e executar o Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAS);

XIII - formular e executar o Programa SERE Segura;

XIV - formular e executar o Programa de Inclusão do Servidor com Deficiência no Itamaraty (PID);

XV - formular e executar o Sistema de Saúde e Segurança dos Postos (SSP);

XVI - coordenar o funcionamento do Núcleo de Assistência Psicológica ao Servidor (NAP); e

XVII - propor a celebração de parcerias com outros órgãos públicos com vistas à promoção da saúde e segurança de servidores e da qualidade de vida no trabalho.

Parágrafo único. A Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS) compreende os seguintes núcleos subordinados:

I - Núcleo de Licenças Saúde, ao qual compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) nos temas relacionados a licenças por motivo de saúde previstas na legislação;

b) receber e processar os requerimentos de licenças por motivo de saúde de servidores lotados no Brasil e no exterior; e

c) encaminhar ao Setor de Perícias os requerimentos de licenças por motivo de saúde que demandem a realização de perícia médica oficial;

II - Núcleo de Perícias, ao qual compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados a perícias médicas oficiais e saúde de servidores;

b) realizar perícias e juntas médicas de servidores nos casos previstos na legislação;

c) realizar avaliações de saúde física e mental para fins de remoção;

d) realizar perícias médicas de servidores com deficiência, no âmbito do Programa de Inclusão do Servidor com Deficiência no Itamaraty (PID);

e) providenciar a realização de perícias médicas oficiais em parcerias com outros órgãos do Executivo Federal e polos de atendimento do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

f) homologar licenças médicas dos servidores do Itamaraty no Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

g) participar de missões médicas ao exterior;

h) realizar exames admissionais e de servidores em estágio probatório;

i) apoiar a execução dos exames médicos periódicos;

j) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em questões relacionadas a readaptação funcional dos servidores; e

k) apoiar a realização de sessões individuais de orientações de saúde no âmbito do Programa Remoção Segura e do Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAs);

III - Núcleo de Promoção de Segurança do Servidor no Exterior, ao qual compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados à política de segurança de servidores, incluindo a elaboração de planos de contingência e operações de evacuação de servidores;

b) apoiar a elaboração e a execução do Plano de Segurança do Servidor no Exterior (PSE);

c) apoiar a elaboração e a execução do Sistema de Saúde e Segurança dos Postos (SSP);

d) apoiar a realização de palestras e cursos de capacitação na área de segurança de servidores;

e) apoiar a execução de missões de segurança nos postos no exterior;

f) apoiar a atuação da DSS como unidade gestora, realizando a gestão orçamentária, financeira e fiscal de gastos dos postos no exterior com a segurança dos servidores;

g) apoiar o planejamento e a execução de providências relacionados a licitações e contratações na área de promoção da segurança de servidores; e

h) apoiar a fiscalização e a execução de parcerias com outros órgãos públicos na área de promoção da segurança de servidores;

IV - Núcleo de Promoção de Saúde, ao qual compete:

a) subsidiar a Divisão de Saúde do Servidor (DSS) em temas relacionados à política de promoção da saúde física e mental de servidores;

b) coordenar os atendimentos psicológicos e demais ações realizadas no âmbito do Núcleo de Apoio Psicológico ao Servidor (NAP);

c) apoiar a realização de sessões individuais de orientações de saúde no âmbito do Programa Remoção Segura e do Programa de Acompanhamento do Servidor no Exterior (PAS);

d) apoiar o planejamento e a execução de providências relacionadas a licitações e a contratações na área de saúde do servidor;

e) apoiar a fiscalização e a execução de parcerias com outros órgãos públicos na área de promoção da saúde do servidor;

f) apoiar a promoção de exames médicos periódicos;

g) apoiar a execução do contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE);

h) autorizar pagamentos relativos ao contrato com a seguradora de saúde responsável pelo Plano Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior (PCAMSE) e com empresa que presta serviço de consultoria correlato ao tema; e

i) apoiar a realização de palestras e cursos de capacitação na área de saúde do servidor.

SUBTÍTULO XI - COORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CGSAN)

CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 190. À Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN) compete:

I - formular, acompanhar e orientar a execução da posição brasileira em relação à segurança alimentar e nutricional, em especial:

a) o direito humano à alimentação adequada;

b) o desenvolvimento rural sustentável, incluindo questões relativas à agricultura familiar, à reforma agrária e à pesca artesanal;

c) o desenvolvimento social, incluindo questões relativas à erradicação da fome e da pobreza, sem prejuízo das competências da DTS;

d) as políticas de alimentação escolar, sem prejuízo das competências da ABC;

e) as políticas de alimentação e nutrição, sem prejuízo das competências da DSAÚDE;

f) os sistemas agroalimentares, sem prejuízo das competências da DPAGRO; e

g) os direitos dos camponeses, das camponesas e outras pessoas que trabalham em áreas rurais, sem prejuízo das competências da DDH;

II - em coordenação com as unidades do Ministério das Relações Exteriores, órgãos e entidades competentes, coordenar, acompanhar e orientar a representação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros multilaterais, internacionais, inter-regionais, regionais e sub-regionais dedicados ao tratamento da segurança alimentar e nutricional, incluindo:

a) a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

b) o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA);

c) o Programa Mundial de Alimentos (PMA);

d) a Aliança Global contra a Fome e a Pobreza;

e) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

f) a Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC);

g) a Organização do Tratado de Cooperação Amazônia (OTCA);

h) o MERCOSUL;

i) o G20;

j) os BRICS; e

k) o IBAS;

III - acompanhar e contribuir, no que couber, para o seguimento de temas de segurança alimentar e nutricional no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo das competências de coordenação atribuídas à CGDES;

IV - manter o diálogo e a cooperação, na área de sua competência, com interlocutores internos governamentais, com organizações não governamentais e com o meio acadêmico, incluindo representação do Ministério das Relações Exteriores na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e no Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); e

V - acompanhar a agenda bilateral e as visitas de autoridades estrangeiras ao Brasil relacionadas à segurança alimentar e nutricional e demais áreas acima mencionadas.

SUBTÍTULO XII COORDENAÇÃO-GERAL DE CANDIDATURAS (CGCAND)

CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 191. À Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND) compete planejar e implementar estratégias para a apresentação e o acompanhamento de candidaturas brasileiras em organismos internacionais, o que inclui:

I - apresentação de candidaturas;

II - priorização de pleitos;

III - coordenação do quadro geral de acordos de apoio mútuo;

IV - acompanhamento do quadro parlamentar nas eleições em todos os organismos internacionais;

V - acompanhamento das campanhas brasileiras gerenciadas pelas áreas temáticas;

VI - manutenção de banco de dados sobre eleições;

VII - orientação dos postos no exterior sobre procedimentos relacionados às eleições; e

VIII - interlocução com as embaixadas em Brasília sobre candidaturas.

SUBTÍTULO XIII - COORDENAÇÃO-GERAL DE INTEGRIDADE, INSPEÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ISEX)

CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 192. À Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX) compete:

I - desenvolver atividades de inspeção administrativa ordinária e extraordinária das unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior;

II - desempenhar o papel da Unidade Setorial de Integridade (USI) do Ministério das Relações Exteriores;

III - promover iniciativas, ações, projetos e programas que ampliem a transparência, acesso à informação e o fortalecimento da integridade no órgão;

IV - elaborar, gerir e atualizar periodicamente o Plano de Integridade do Ministério das Relações Exteriores;

V - promover a conformidade de condutas, a transparência e a cultura da integridade junto aos servidores do Ministério das Relações Exteriores;

VI - monitorar situações que possam configurar riscos de conflito de interesses e de nepotismo no Ministério das Relações Exteriores, assim como receber, analisar e tramitar denúncias relativas a essas situações no órgão;

VII - monitorar a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, por meio da elaboração de relatórios anuais, a serem orientados pelo Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;

VIII - gerir a política de dados abertos e transparência do Ministério das Relações Exteriores;

IX - coordenar os trabalhos de elaboração, implementação, divulgação e monitoramento do Plano de Dados Abertos (PDA) do Ministério das Relações Exteriores;

X - garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais do Ministério das Relações Exteriores (transparência ativa); e

XI - estabelecer metodologia e implementar a avaliação de desempenho institucional com vistas ao aperfeiçoamento de processos internos para a promoção da cultura da integridade e transparência nas unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior.

§ 1º As inspeções ordinárias a que se refere o inciso I serão executadas segundo programa aprovado pela Secretaria-Geral das Relações Exteriores e observarão, entre outros, os seguintes objetivos:

I - verificar se os recursos humanos e orçamentários, bem como as instalações e equipamentos, são adequados;

II - aferir se os métodos de organização e gerência, processos e rotinas de serviços são os mais eficientes e econômicos; e

III - avaliar se as ações e programas estão sendo corretamente conduzidos, observadas as condições de trabalho.

§ 2º As inspeções extraordinárias serão executadas em casos específicos, tendo em conta demandas supervenientes, e por decisão da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.

SUBTÍTULO XIV - INSTITUTO RIO BRANCO (IRBR)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 193. O Instituto Rio Branco (IRBR) compreende:

I - Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR); e

II - Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 194. Ao Instituto Rio Branco (IRBR) compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata por meio da execução de programas especiais de aperfeiçoamento dos servidores da carreira de diplomata e de áreas afins, assim como a cooperação, no âmbito de suas atividades, com academias diplomáticas, escolas de governo e outras instituições similares, nacionais e de outros países.

§ 1º O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto no caput.

§ 2º O IRBr compreende:

I - Diretoria do Instituto Rio Branco;

II - Coordenação-Geral de Ensino;

III - Núcleo de Administração;

IV - Núcleo de Aperfeiçoamento, Atualização e Altos Estudos;

V - Núcleo de Cooperação Acadêmica, Internacional e Interinstitucional;

VI - Secretaria Acadêmica; e

VII - Biblioteca.

§ 3º A Coordenação-Geral de Ensino, o Núcleo de Aperfeiçoamento, Atualização e Altos Estudos, o Núcleo de Cooperação Acadêmica, Internacional e Interinstitucional e demais unidades estão subordinados à Diretoria do Instituto Rio Branco.

Seção I - Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR)

Art. 195. À Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR) compete:

I - coordenar o planejamento, a organização e a realização, por determinação do Ministro de Estado, do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, na forma da lei;

II - supervisionar a organização e a execução do plano anual de cursos para formação, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;

III - coordenar a implementação dos acordos de cooperação entre o IRBr e academias diplomáticas, escolas de governo e outras instituições similares, nacionais e de outros países;

IV - coordenar o planejamento, a organização e a execução do Programa de Ação Afirmativa do IRBr;

V - coordenar a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras;

VI - supervisionar a organização de eventos a serem realizados no IRBr e o planejamento de publicações do IRBr; e

VII - coordenar a administração do IRBr.

Parágrafo único. Subordina-se à DIRBr o Núcleo de Administração, que tem como atribuições:

I - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr a proposta orçamentária anual do Instituto;

II - providenciar e gerir as contratações necessárias à organização e realização do Concurso de Admissão à Carreira de Carreira de Diplomata e ao funcionamento do IRBr e de seus cursos;

III - adotar, em coordenação com as unidades competentes da SERE, as medidas necessárias à gestão e conservação das instalações físicas do IRBr, tais como manutenção predial, segurança e infraestrutura; e

IV - velar pelo bom funcionamento do arquivo e da biblioteca do IRBr.

Seção II - Atribuições Exclusivas de Dirigentes do Instituto Rio Branco (IRBR)

Art. 196. À Diretora-Geral do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e execução das ações em sua área de competência;

II - elevar ao Ministro de Estado propostas de atividades no âmbito de suas atribuições;

III - orientar as atividades acadêmicas e administrativas do IRBr;

IV - propor normas e diretrizes para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cujo edital fará publicar no Diário Oficial da União;

V - velar pela realização do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;

VI - manter atualizados os regulamentos do IRBr, do Curso de Formação de Diplomatas, do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização em Política Externa e do Curso de Altos Estudos;

VII - elaborar e divulgar as normas complementares para a realização do CACD e dos cursos do pessoal da carreira de diplomata;

VIII - designar os professores que comporão o corpo docente e as bancas de avaliação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata e dar publicidade a seus nomes;

IX - manter interlocução com entidades de ensino, pesquisa ou divulgação que se ocupem de assuntos de interesse do IRBr;

X - firmar protocolos ou convênios com instituições, nacionais ou estrangeiras, com vistas a estabelecer programas de cooperação na área de competência do IRBr;

XI - preparar o programa anual de estudos e atividades do IRBr;

XII - apresentar relatório anual de atividades do IRBr;

XIII - propor, na forma da lei e disposições regulamentares, a exclusão de aluno do IRBr, bem como aplicar-lhe sanção disciplinar ou medidas similares;

XIV - julgar, em última instância, recurso sobre nota atribuída a exercício, prova ou exame, excetuados procedimentos específicos previstos em regulamentos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;

XV - analisar o interesse institucional nos pedidos de afastamento para estudos do pessoal da carreira de diplomata;

XVI - elaborar, anualmente, em conjunto com a Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério das Relações Exteriores;

XVII- encaminhar a proposta orçamentária anual do IRBr;

XVIII - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr;

XIX - exercer supervisão sobre o desempenho de diplomatas brasileiros designados para cursos em academias diplomáticas estrangeiras, no âmbito da execução de acordos sobre cooperação em matéria de formação de diplomatas;

XX - exercer supervisão sobre iniciativas de cooperação com outras instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; e

XXI - designar representantes para comporem comissões, instituídas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que contemplem temas relacionados com as competências do IRBr.

Art. 197. Ao Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe:

I - substituir, em seus afastamentos e impedimentos, a Diretora-Geral, em todas as suas funções;

II - coordenar a execução das tarefas e atividades determinadas pela Diretora-Geral, no âmbito da área de competência do IRBr, em particular na gestão de pessoal, orçamento e patrimônio;

III - acompanhar o andamento do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) e dos cursos para a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;

IV - opinar, do ponto de vista do interesse acadêmico, sobre a designação ou dispensa de professor, instrutor, consultor, relator, coordenador e examinador do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;

V - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr;

VI - supervisionar as atividades do Núcleo de Administração; e

VII - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do IRBr.

Seção III - Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO)

Art. 198. À Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO) compete:

I - executar o plano anual do Curso de Formação de Diplomatas (CFD) e fornecer à Diretoria do IRBr subsídios para sua organização;

II - organizar, eventualmente, plano de cursos para alunos estrangeiros;

III - planejar e organizar viagens de instrução de alunos do IRBr;

IV - opinar sobre questões de ensino; e

V - promover, consoante a orientação da Diretoria do IRBr, a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras.

Parágrafo único. Subordina-se à CGENSINO a Secretaria Acadêmica, que tem como atribuições:

I - adotar as providências necessárias ao funcionamento dos cursos;

II - manter registro das notas atribuídas nos concursos e cursos, proceder a cálculos de médias, estabelecer as classificações e manter controle de frequência;

III - providenciar a lavratura de atas de provas e exames, de reuniões do corpo docente, de bancas examinadoras e comissões para apreciação de recursos;

IV - expedir boletins de desempenho, diplomas e certificados de conclusão de cursos; e

V - assistir o corpo docente e discente nos assuntos de caráter administrativo, em coordenação com o Núcleo de Administração.

Art. 199. Ao Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco (IRBR) compete:

I - velar pelo bom andamento do Curso de Formação de Diplomatas (CFD);

II - controlar o rendimento do ensino e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;

III - acompanhar o aproveitamento individual dos alunos;

IV - exercer a função de relator das comissões constituídas pela Diretora-Geral para opinar sobre recursos interpostos por aluno relativos à nota atribuída a exercício, prova ou exame;

V - opinar, do ponto de vista do interesse do ensino, sobre a designação ou dispensa de professor ou instrutor;

VI - propor à Diretora-Geral, quando cabível, a aplicação, a aluno, de sanção disciplinar ou medidas similares;

VII - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr relatórios sobre o desempenho dos alunos do Curso de Formação de Diplomatas, para fins de avaliação de desempenho no estágio probatório;

VIII - assinar boletins de desempenho, históricos escolares, diplomas e certificados de conclusão de curso;

IX - supervisionar as atividades da Secretaria Acadêmica; e

X - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.

SUBTÍTULO XV - AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 200. A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compreende:

I - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA);

II - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE);

III - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT);

IV - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP);

V - Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH);

VI - Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO);

VII - Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e

VIII - Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 201. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação, incluindo planejar, negociar, aprovar, coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de cooperação internacional humanitária e técnica para o desenvolvimento, do país para o exterior e do exterior para o país, nas modalidades bilateral, trilateral, multilateral, regional e em bloco, incluídas ações correlatas de capacitação e apoio à cooperação descentralizada.

Seção I - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA)

Art. 202. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da África, Ásia e Oceania, inclusive os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, o que inclui:

I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAA;

II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;

IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis;

V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;

VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida;

VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAA; e

VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAA.

Seção II - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE)

Art. 203. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da América Latina e do Caribe, bem como com os seguintes países do continente europeu:

I - Albânia;

II - Andorra;

III - Armênia;

IV - Azerbaijão;

V - Belarus;

VI - Bósnia e Herzegovina;

VII - Bulgária;

VIII - Chipre;

IX - Croácia;

X - Estônia;

XI - Geórgia;

XII - Letônia;

XIII - Liechtenstein;

XIV - Lituânia;

XV - Macedônia do Norte;

XVI - Malta;

XVII - Moldávia;

XVIII - Mônaco;

XIX - Montenegro;

XX - Romênia;

XXI - San Marino;

XXII - Sérvia; e

XXIII - Ucrânia.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe à CGAE:

I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAE;

II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;

IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis;

V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;

VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida;

VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAE; e

VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAE.

Seção III - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT)

Art. 204. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT) compete coordenar os programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais de escopo multilateral, regional e sub-regional, nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco, o que inclui:

I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGMULT;

II - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;

IV - analisar propostas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;

V - identificar, coordenar e participar das iniciativas de cooperação técnica Sul-Sul nas vertentes trilateral e em bloco desenvolvidas em parceria com organismos e organizações internacionais em benefício de outros países em desenvolvimento;

VI - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;

VII - participar de conferências, reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGMULT;

VIII - definir com os organismos e organizações internacionais os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação de iniciativas de cooperação técnica com eles desenvolvidas;

IX - preparar subsídios para reuniões de âmbito multilateral, regional, sub-regional, inter-regional ou em bloco, em temas associados à cooperação internacional para o desenvolvimento;

X - coordenar a participação brasileira nas iniciativas de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), incluindo as reuniões dos Pontos Focais de Cooperação; e

XI - implementar a curadoria do Observatório para a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (OCID).

Seção IV - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP)

Art. 205. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP) compete coordenar e acompanhar programas, projetos e ações de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, implementados junto a países desenvolvidos, nas modalidades bilateral, trilateral e plurilateral, e apoiar a cooperação descentralizada para o desenvolvimento local, nacional e regional, o que inclui:

I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGTP;

II - orientar órgãos públicos e instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, com países de atuação da CGTP;

III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;

IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral, trilateral e plurilateral, sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;

V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;

VI - promover os princípios e as modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil para a harmonização de marcos programáticos e a definição de estratégias de parcerias com países desenvolvidos;

VII - orientar e apoiar a cooperação técnica internacional descentralizada, em favor do desenvolvimento local e regional, no Brasil e no exterior;

VIII - coordenar a elaboração de marcos programáticos, preparar subsídios para consultas políticas, comissões mistas e demais reuniões de âmbito bilateral com governos de países desenvolvidos;

IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no Brasil e no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGTP; e

X - definir com governos de países desenvolvidos mecanismos de coordenação conjunta e instrumentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica.

Seção V - Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH)

Art. 206. À Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH) compete coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de resposta emergencial de caráter humanitário e demais iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário prestadas e recebidas pela União e, a pedido, por unidades federativas e outras entidades brasileiras, o que inclui:

I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGCH;

II - coordenar iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário, tais como:

a) doação de alimentos, medicamentos, artigos de higiene, roupas e outros bens considerados de primeira necessidade;

b) repasses de recursos financeiros a entidades, países, fundos ou organismos internacionais;

c) apoio para abrigos, moradias e campos de refugiados ou de deslocados internos, provisórios ou permanentes, bem como para infraestrutura emergencial necessária ao atendimento da população afetada, inclusive ações preventivas que impeçam a ocorrência ou a deterioração de situações de calamidade socioambiental;

d) operações de resgate de vítimas e busca de sobreviventes;

e) operações logísticas em zonas de risco;

f) disponibilidade de hospitais de campanha e seu funcionamento em zonas de risco;

g) deslocamento de populações afetadas para áreas situadas fora de zonas de risco, inclusive, em coordenação com a DAC, apoio a repatriações de nacionais brasileiros; e

h) transporte de pessoal e de material para atendimento das necessidades humanitárias em zonas de risco;

III - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional, estabelecido pelo Decreto nº 9.860, de 25 de junho de 2019, e exercer sua secretaria-executiva;

IV - representar o Ministério das Relações Exteriores junto ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

V - acompanhar temas relativos à natureza e às características da cooperação internacional de caráter humanitário, inclusive mecanismos de governança, junto a parceiros governamentais e não-governamentais, assim como junto a organismos internacionais pertinentes;

VI - apoiar países parceiros com vistas a potencializar a utilização dos recursos humanos e materiais neles disponíveis para ampliar suas capacidades de resiliência e de reconstrução em situação de pré e pós desastres; e

VII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.

Seção VI - Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO)

Art. 207. À Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO) compete:

I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAO e consolidar o plano de trabalho anual da ABC;

II - acompanhar, supervisionar e executar os recursos orçamentários relativos às ações orçamentárias de cooperação técnica, de cooperação humanitária e de cooperação esportiva;

III - supervisionar e executar os atos de gestão financeira e administrativa, inclusive de recursos humanos, da ABC;

IV - acompanhar, supervisionar e executar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, relativos aos projetos de cooperação técnica internacional, conduzidos pela ABC ou dos quais a ABC participe;

V - elaborar os documentos necessários à instrução dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários à ABC, a serem encaminhados à unidade competente do Ministério das Relações Exteriores;

VI - apoiar os trabalhos da Comissão de Licitação do Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de processos licitatórios da ABC, desde a publicação dos editais até o resultado final;

VII - coordenar a interlocução da ABC com os órgãos de controle internos e externos do Poder Público Federal no que tange à execução físico-financeira da unidade gestora da ABC e dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, humanitária e esportiva internacional do Brasil;

VIII - planejar e manter atualizados os componentes administrativos, de recursos humanos e organizacionais da ABC, a fim de assegurar seu bom funcionamento, além de servir como unidade de ligação entre a ABC e as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;

IX - organizar e salvaguardar a documentação da ABC, de acordo com os parâmetros, critérios e normas em vigência no serviço público federal, bem como no Ministério das Relações Exteriores;

X - supervisionar a implementação e o desenvolvimento da tecnologia da informação no âmbito da ABC;

XI - supervisionar os trabalhos de tradução e interpretação utilizados pela ABC;

XII - promover o aprimoramento dos sistemas de gestão da ABC e a avaliação de seus funcionários, em coordenação com a CGPCOM;

XIII - colaborar com a realização de atividades de aperfeiçoamento técnico de funcionários, inclusive no que respeita aos funcionários dos setores de cooperação técnica no exterior; e

XIV - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.

Seção VII - Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM)

Art. 208. À Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM) compete coordenar ações de planejamento estratégico, de fortalecimento institucional, de gestão do conhecimento e de comunicação da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), o que inclui:

I - coordenar a elaboração e atualização de marcos políticos, estratégicos, legais, conceituais e metodológicos relativos à ABC e à cooperação internacional;

II - implementar instrumentos para monitorar e avaliar a execução da cooperação internacional;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política de cooperação técnica e humanitária, implementar instrumentos e sistemas para tal e fornecer informações sobre o desempenho da ABC para as unidades pertinentes;

IV - gerir o sistema institucional de monitoramento e de avaliação da ABC, o que inclui monitorar a implementação da estratégia de avaliação, elaborar os planos e relatórios anuais de avaliação e gerir informações das avaliações;

V - coordenar a produção de informação, de novo conhecimento e de inteligência sobre a cooperação técnica e humanitária, e a criação de instrumentos para tal;

VI - coordenar a gestão do conhecimento na ABC e promover o aprimoramento profissional dos funcionários da ABC;

VII - propor e coordenar iniciativas de fortalecimento institucional da ABC, incluindo a modernização dos sistemas de gestão e estruturação organizacional;

VIII - atuar como ponto focal de iniciativas do Ministério das Relações Exteriores de modernização da gestão e de normatização e promover sua implementação na ABC;

IX - coordenar a elaboração de documentos e expedientes que demandem subsídios de mais de uma unidade da ABC;

X - coordenar iniciativas de intercâmbio interinstitucionais relativas à gestão da cooperação e temas relacionados à sua área de atuação;

XI - participar de reuniões e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação;

XII - propor os planos de trabalho anuais da CGPCOM para aprovação do Diretor da ABC;

XIII - propor e coordenar a elaboração de materiais de divulgação de informações sobre a ABC;

XIV - promover oportunidades de divulgação da ABC e de suas atividades, no Brasil e no exterior, junto a veículos de imprensa, outras mídias e grupos específicos de formadores de opinião, em coordenação com as demais unidades da ABC e áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores;

XV - manter atualizadas a página eletrônica, os perfis sociais e o banco de imagens da ABC;

XVI - responder às consultas gerais do público externo;

XVII - garantir o alinhamento dos produtos de comunicação à identidade visual da ABC, do Ministério das Relações Exteriores e do governo federal; e

XVIII - elaborar notícias sobre a ABC para divulgação nos canais de comunicação da ABC.

Seção VIII - Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF)

Art. 209. À Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação técnica no setor de agricultura familiar, na vertente do Brasil para o exterior, nas modalidades bilateral, trilateral e em bloco, o que inclui:

I - coordenar a negociação de marcos programáticos e de iniciativas de cooperação técnica;

II - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;

III - definir, com governos de outros países, organismos e organizações internacionais, instrumentos conjuntos de gestão, acompanhamento e avaliação de marcos programáticos e programas, projetos e ações com eles desenvolvidas, harmonizando-os com os princípios e modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil;

IV - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações;

V - negociar e coordenar a participação de instituições nacionais no planejamento, programação, elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações;

VI - analisar propostas de cooperação técnica sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;

VII - coordenar o ciclo de gestão das iniciativas de cooperação técnica, abrangendo o planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações e, para isso, coordenar a realização de missões e de reuniões com instituições executoras e implementadoras brasileiras e estrangeiras;

VIII - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAF; e

IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.

SUBTÍTULO XVI - OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (OUVSE)

CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 210. À Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) compete:

I - receber e analisar denúncias, comunicações, reclamações, solicitações, sugestões e elogios e promover coleta sistematizada de informações acerca da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá propor melhorias na prestação dos serviços públicos;

III - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, quando necessários aos trabalhos da Ouvidoria;

IV - acompanhar as providências adotadas pelas unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, em resposta às manifestações de cidadãos encaminhadas à Ouvidoria;

V - manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário e monitorar o seu cumprimento;

VI - produzir relatórios semestrais sobre os temas recorrentes nas manifestações de ouvidoria que digam respeito à prestação de serviços públicos pelo Ministério das Relações Exteriores e destiná-los às unidades na SERE responsáveis pelos temas;

VII - fomentar a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores;

VIII - participar de atividades no âmbito do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, atuar de forma articulada com as demais ouvidorias existentes nos órgãos da administração pública federal;

IX - contribuir para os processos avaliativos promovidos no âmbito do Programa de Melhoria Continuada das Unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - PROMOUV;

X - promover a adequação obrigatória da Ouvidoria do Serviço Exterior ao Modelo de Maturidade em Ouvidorias Públicas (MMOuP), segundo determinação do órgão central; e

XI - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério das Relações Exteriores (SIC-Ministério das Relações Exteriores), recebendo e analisando os pedidos, distribuindo-os às unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores responsáveis pelos temas referentes às consultas e zelando pelos prazos e a adequação das respostas, tanto no que diz respeito aos pedidos iniciais, quanto às fases recursais previstas no regime da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

SUBTÍTULO XVII - CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (COR)

CAPÍTULO I - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 211. À Corregedoria do Serviço Exterior (COR) compete:

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

§ 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

§ 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.

Art. 212. A Corregedoria do Serviço Exterior zelará pela observância do regime disciplinar estabelecido na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União, bem como das normas relativas aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro.

Art. 213. A Corregedoria do Serviço Exterior utilizará como instrumentos de apuração a investigação preliminar, as sindicâncias investigativa, acusatória e patrimonial e o processo administrativo disciplinar, bem como demais procedimentos previstos em lei e normativos vigentes da Controladoria-Geral da União.

Art. 214. A Corregedoria do Serviço Exterior receberá representações ou denúncias contra servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, servidores cedidos, ocupantes de funções comissionadas e ocupantes de cargos em comissão.

Art. 215. Os procedimentos correcionais e disciplinares serão instaurados pelo Corregedor do Serviço Exterior na forma da legislação e dos normativos da Controladoria-Geral da União vigentes.

SUBTÍTULO XVIII - CERIMONIAL (C)

CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO

Art. 216. O Cerimonial (C) compreende as seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV);

II - Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e

III - Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 217. Ao Cerimonial (C) compete:

I - supervisionar e dirigir o trabalho de suas coordenações-gerais:

a) no planejamento, organização e execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior;

b) no planejamento, organização e execução das visitas de chefes de Estado, chefes de governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, assim como, excepcionalmente, de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; e

c) no planejamento, organização e execução de eventos oficiais nas dependências do Ministério das Relações Exteriores ou fora delas, quando haja presença de autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; e

II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro.

Seção I - Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV)

Art. 218. À Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV) compete:

I - planejar, organizar e executar as providências necessárias à realização das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior;

II - planejar, organizar e executar as providências necessárias às visitas ao Brasil de chefes de Estado, chefes de governo, vice-presidentes e ministros das Relações Exteriores estrangeiros, assim como, excepcionalmente, de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira;

III - planejar, organizar e executar cerimônias e eventos presididos pelo Presidente, Vice-Presidente da República, Ministro das Relações Exteriores e Secretária-Geral das Relações Exteriores, nas dependências do Ministério das Relações Exteriores;

IV - planejar, organizar e executar cerimônias e eventos (incluindo cafés-da-manhã, almoços, jantares, coquetéis e recepções) com a participação de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira, nas dependências do Ministério das Relações Exteriores e fora dele;

V - solicitar às autoridades brasileiras competentes trâmites imigratórios e alfandegários especiais, providências de segurança, bem como outras providências e cortesias de praxe por ocasião da visita de altas autoridades e personalidades estrangeiras ao Brasil; e

VI - apoiar os grupos de trabalho encarregados da organização de conferências e reuniões internacionais ou regionais a serem realizadas no Brasil.

Seção II - Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI)

Art. 219. À Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) compete:

I - determinar, promover, executar e supervisionar, em conformidade com a legislação brasileira e com o direito internacional, em especial a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965), a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967), a prática brasileira e o Costume Internacional, e observado o princípio da reciprocidade de tratamento, as prerrogativas decorrentes dos privilégios reconhecidos às missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares, organismos internacionais com sede no Brasil e representações de organismos internacionais e seus funcionários, assim como os benefícios aplicáveis no âmbito de programas de cooperação; e

II - tratar de questões relativas à imunidade de jurisdição territorial dos Estados estrangeiros, organismos internacionais e seus representantes e funcionários acreditados junto ao governo brasileiro e informar órgãos brasileiros a respeito das imunidades a que tais entidades e representantes possam fazer jus, assegurando o direito à inviolabilidade pessoal e à inviolabilidade aos locais de missão e seus bens.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) compreende os seguintes núcleos, que atuam de maneira coordenada e interdependente:

I - Núcleo de Credenciamento, ao qual compete:

a) registrar missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, bem como organismos internacionais e demais entidades internacionais de direito público que se estabeleçam em território nacional segundo o ordenamento jurídico brasileiro;

b) realizar a acreditação, por meio da emissão de documento de identidade para os membros estrangeiros e seus dependentes, reconhecidos como tais pelo governo brasileiro, das missões diplomáticas e das repartições consulares de carreira; dos funcionários de organismos internacionais; dos peritos em programas de cooperação; e de outras categorias de pessoal pertinentes, excluídos os casos de estrangeiros que fazem jus apenas a regime migratório especial;

c) reconhecer firmas dos funcionários estrangeiros acreditados mencionados na alínea "b";

d) emitir declarações de representante legal referentes às instituições mencionadas na alínea "a"; e

e) elaborar e divulgar normas e orientações às missões estrangeiras relativas aos procedimentos de credenciamento;

II - Núcleo de Rede Consular Estrangeira no Brasil, ao qual compete:

a) processar solicitações de anuência para abertura de repartições consulares de carreira e honorárias estrangeiras no Brasil;

b) processar solicitações de mudança de jurisdição, classe e sede das repartições consulares de carreira e honorárias;

c) processar solicitações de concessão de exequatur a chefes de repartições consulares de carreira;

d) examinar indicações de cônsules honorários formuladas pelas missões diplomáticas estrangeiras, bem como avaliar pedidos de anuência para o exercício da função de cônsul honorário;

e) credenciar e descredenciar representantes de repartições consulares honorárias estrangeiras junto ao governo brasileiro, bem como emitir-lhes documento de identificação;

f) manter atualizadas as informações relativas à rede consular estrangeira no Portal do Ministério das Relações Exteriores; e

g) elaborar e divulgar normas e orientações complementares às embaixadas relativas ao credenciamento da rede consular de carreira e honorária.

III - Núcleo de Isenções, Importações e Exportações, ao qual compete:

a) manter atualizado o quadro de reciprocidade em matéria de concessão de privilégios, bem como negociar a concessão de tais privilégios;

b) tramitar a importação e exportação, em regime de franquia aduaneira, da bagagem e bens de consumo destinados a missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares de carreira, organismos internacionais com sede no Brasil, representações de organismos internacionais e seus funcionários estrangeiros, bem como de bens destinados a programas de cooperação;

c) tramitar solicitações de isenção ou restituição de tributos;

d) tramitar solicitações de facilidades para contribuir para a garantia da inviolabilidade de malas diplomáticas e consulares em território nacional, em coordenação com as representações estrangeiras e as autoridades aduaneiras instituídas nos postos de entrada; e

e) elaborar e divulgar normas tributárias no que se refere aos regimes especiais aplicáveis às entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como a seus funcionários acreditados, em coordenação com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos públicos pertinentes.

IV - Núcleo de Veículos, ao qual compete:

a) processar eletronicamente ou por meio físicos as solicitações relacionadas à aquisição, venda, emplacamento e desemplacamento de veículos, tanto nacionais quanto importados (incluindo veículos blindados), realizadas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como seus funcionários acreditados;

b) processar as solicitações de isenções de impostos incidentes sobre a posse e aquisição de veículos, tendo presente a reciprocidade e normas aplicáveis, por parte das entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como seus funcionários acreditados;

c) realizar interlocução com órgãos e entidades de trânsito brasileiras em assuntos referentes à habilitação, circulação, registro e fiscalização de veículos de detentores de privilégios e imunidades;

d) realizar interlocução com órgãos e entidades aduaneiras e fiscais brasileiras em assuntos referentes à importação, exportação, aquisição e transferência de veículos de detentores de privilégios e imunidades; e

e) elaborar e divulgar normas e orientações às embaixadas relativas aos procedimentos de compra, uso e venda de veículos, realizadas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como por seus funcionários acreditados;

V - Núcleo de Tramitação Diplomática, ao qual compete:

a) encaminhar documentação, a pedido de autoridade pública ou a ela destinada, de caráter processual ou extraprocessual, referente a ações ajuizadas no Brasil ou solicitações feitas em desfavor de Estados estrangeiros, inclusive contra as missões diplomáticas ou representações consulares estrangeiras e seus funcionários acreditados ou, ainda, contra organismos internacionais e seus funcionários acreditados, excluindo-se, por exemplo, assuntos consulares e demandas de cooperação jurídica, tanto judicial, quanto policial ou administrativa.

b) apreciar e tramitar solicitações de:

1. matrícula de cortesia nos cursos de graduação em universidades brasileiras para os funcionários estrangeiros e seus dependentes, conforme análise de reciprocidade de tratamento e normas brasileiras aplicáveis;

2. permissão para o exercício de atividades remuneradas de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos, nos termos da legislação vigente;

3. aquisição e porte de armas por entidades e indivíduos acreditados no Brasil;

4. reforço de policiamento ostensivo para as missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares, organismos internacionais com sede no Brasil e representações de organismos internacionais, bem como de seus funcionários; e

5. interlocução com autoridades locais no Brasil sobre a realização de eleições de países estrangeiros em solo nacional, com a finalidade de permitir a análise de eventuais providências de segurança, inclusive sanitárias; e

c) elaborar e divulgar normas e orientações relativas às alíneas "a" e "b" do inciso V destinadas às entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como a seus funcionários acreditados.

VI - Núcleo de Temas Jurídicos, ao qual compete:

a) negociar acordos internacionais cuja matéria principal seja tema de competência da CGPI;

b) examinar, em conjunto com a área temática do Ministério e com outros órgãos do governo que tenham relação com a matéria, propostas de acordo de sede formuladas por organismos internacionais que tenham ou venham a ter representação no Brasil;

c) apreciar e, eventualmente, autorizar, mediante a emissão de declaração, pedido de abertura de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal para as entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo;

d) negociar, em coordenação com a área geográfica e, conforme o caso, com a embaixada do Brasil correspondente, acordos e arranjos por troca de notas sobre exercício de atividades remuneradas de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos;

e) negociar com autoridades locais e representantes estrangeiros acordos sobre cessão de uso de terreno para construção da sede das missões diplomáticas e repartições consulares, em regime de reciprocidade;

f) tratar, em coordenação com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e com governos estaduais ou distrital, de questões relativas à alocação de imóveis da União às missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;

g) tramitar solicitações de autorização para compra de imóveis por Estados estrangeiros em território nacional, nos termos da legislação vigente; e

h) manter registro dos imóveis com prerrogativas diplomáticas ou consulares, bem como de representações e sedes de organismos internacionais no território brasileiro.

Seção III - Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL)

Art. 220. À Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL) compete:

I - tramitar expedientes relativos à solicitação de concessão de agrément à designação de embaixadores por governos estrangeiros;

II - confeccionar as cartas credenciais e revocatórias de chefes de missões diplomáticas brasileiras, bem como arquivar as cartas credenciais e revocatórias dos chefes de missões diplomáticas estrangeiras;

III - auxiliar o Chefe do Cerimonial na ocasião da entrega das cópias figuradas das cartas credenciais e das cartas revocatórias dos chefes de missões diplomáticas estrangeiras;

IV - organizar, em coordenação com o Cerimonial da Presidência da República, as cerimônias de apresentação de cartas credenciais e de cartas revocatórias de chefes de missões diplomáticas estrangeiras ao Presidente da República;

V - orientar e prestar apoio aos chefes de missões diplomáticas estrangeiras com relação a visitas oficiais aos estados da Federação;

VI - receber e despedir os chefes de missões diplomáticas estrangeiras, quando da sua primeira chegada ao Brasil e quando de sua partida definitiva;

VII - organizar as cerimônias de despedidas dos chefes de missões diplomáticas estrangeiras no Palácio Itamaraty;

VIII - elaborar e atualizar a lista do corpo diplomático e providenciar a sua publicação na página na Internet do Ministério das Relações Exteriores;

IX - manter lista de precedência entre os chefes de missão diplomática e entre os encarregados de negócios;

X - tramitar os expedientes relativos aos pedidos de beneplácito de adidos militares brasileiros e estrangeiros;

XI - processar as propostas de concessão de condecorações e submetê-las aos conselhos da Ordem de Rio Branco e da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul para consideração;

XII - mandar providenciar a confecção dos diplomas e das insígnias das condecorações;

XIII - organizar e executar a cerimônia de imposição da Ordem de Rio Branco no Dia do Diplomata;

XIV - organizar e manter atualizados os arquivos da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul e da Ordem de Rio Branco;

XV - organizar e executar as cerimônias de honras fúnebres de acordo com as normas do Cerimonial Público brasileiro; e

XVI - organizar e executar a recepção ao corpo diplomático na tribuna de honra do Ministério das Relações Exteriores no desfile cívico-militar do dia da Pátria.

TÍTULO V - ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 221. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.

Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro compete, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores:

I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e

II - zelar pela manutenção e pela conservação:

a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e

b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.

Art. 222. Compete aos chefes dos escritórios regionais de representação:

I - incumbir-se da representação oficial e protocolar do Ministro de Estado, bem como realizar a interlocução entre os governos estaduais e municipais e o Ministério; e

II - assinar a correspondência dirigida a órgãos federais, estaduais ou municipais, autárquicas e entidades, em seu nível e área de competência.

Art. 223. Os escritórios regionais de representação possuem competência sobre as seguintes circunscrições territoriais:

I - no Estado do Rio de Janeiro, o Escritório de Representação no Rio de Janeiro (ERERIO), com sede na cidade do Rio de Janeiro;

II - no Estado do Rio Grande do Sul, o Escritório de Representação no Rio Grande do Sul (ERESUL), com sede na cidade de Porto Alegre;

III - nos Estados do Maranhão, de Pernambuco, do Ceará, da Paraíba, do Piauí, do Rio Grande do Norte, de Alagoas e de Sergipe, o Escritório de Representação na Região Nordeste (ERENE), com sede na cidade do Recife;

IV - no Estado de São Paulo, o Escritório de Representação em São Paulo (ERESP), com sede na cidade de São Paulo;

V - no Estado do Paraná, o Escritório de Representação no Paraná (EREPAR), com sede na cidade de Curitiba;

VI - no Estado de Minas Gerais, o Escritório de Representação em Minas Gerais (EREMINAS), com sede na cidade de Belo Horizonte;

VII - nos Estados do Amazonas, do Acre, do Amapá, do Pará, de Rondônia, de Roraima e de Tocantins, o Escritório de Representação na Região Norte (ERENOR), com sede na cidade de Manaus; e

VIII - no Estado da Bahia, o Escritório de Representação na Bahia (EREBAHIA), com sede na cidade de Salvador.

TÍTULO VI - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

Art. 224. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, e a Câmara de Avaliação, presidida pela Secretária-Geral, compete aferir o desempenho dos servidores da carreira de diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Art. 225. A Comissão da Ordem de Rio Branco, no exercício das incumbências que lhe atribui o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, é presidida pela Secretária-Geral (SG) e integrada pelo Secretário de Gestão Administrativa (SGAD), o Chefe do Cerimonial (C) e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226. O controle dos acervos bibliográficos do Ministério das Relações Exteriores compete às unidades que os detêm.

Art. 227. Os servidores nomeados por decreto são empossados pelo Ministro de Estado ou por autoridade por ele designada, e os demais, pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior.

Art. 228. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Secretária-Geral.