Ato MAPA Nº 56 DE 17/09/2026


 Publicado no DOU em 17 set 2026


Estende medidas de gestão de risco do Ato MAPA Nº 71/2022 a produtos e pleitos à base de imidacloprido.


O Ministério da Agricultura e Pecuária, neste ato representado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação judicial n. º 1063042-20.2023.4.01.3400/DF, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00942/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU que determina que o Ministério da Agricultura e Pecuária como órgão registrante, conceda de imediato, tratamento isonômico a todos os processos administrativos de registro, pleitos de registro e pleitos de alteração de registro já apresentados que envolvam o ingrediente ativo imidacloprido, de titularidade das empresas associadas ao supracitado Sindicato;

CONSIDERANDO que, em sessão realizada em 7 de julho de 2026, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, negou provimento às apelações da União, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1063042-20.2023.4.01.3400;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00694/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, segundo o qual a confirmação integral da sentença pelo Tribunal afasta, em princípio, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado apenas para definição da orientação administrativa decorrente do julgado, sem prejuízo da observância de eventual parecer de força executória expedido pela Advocacia-Geral da União;

CONSIDERANDO que o referido Parecer reconhece que a aplicação das medidas constantes do Ato nº 71/2022 a situações futuras permanece inserida no âmbito da competência administrativa do órgão registrante, mediante decisão técnica motivada, observadas as manifestações dos órgãos competentes e a legislação de regência;

CONSIDERANDO a necessidade de conformar o exercício dessa competência às balizas estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente quanto à garantia de tratamento isonômico aos processos administrativos que se encontrem em situações equivalentes;

CONSIDERANDO que no disposto dos artigos 4º, V; 28 e 31 da Lei 14.785/89 e parágrafo único do art. 19 do Decreto 4.074/02, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária coordenar o processo de reanálise dos agrotóxicos e, ao final, decidir sobre as medidas dele decorrentes a serem aplicadas;

CONSIDERANDO que, no procedimento de reanálise do ingrediente ativo imidacloprido, as medidas de gestão de risco foram consubstanciadas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, posteriormente retificado pelo Ato nº 1, de 10 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Comunicado nº 9630881 com o Ato 71 Ato nº 71, de 29 de junho de 2022.

CONSIDERANDO que o Ato nº 55, de 22 de novembro de 2024, já estendeu as medidas previstas no Ato nº 71/2022 a outros produtos registrados à base de imidacloprido;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade regulatória e tratamento isonômico aos produtos à base de imidacloprido que se encontrem em situações técnicas e regulatórias equivalentes;

CONSIDERANDO os processos 21000.053164/2026-57 e 21000.057057/2026-06, resolve:

Os produtos e pleitos relacionados na Tabela 1 ficam submetidos às medidas de gestão de risco estabelecidas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, observadas as culturas, modalidades de aplicação, restrições, condicionantes e demais requisitos técnicos aplicáveis a cada caso.

Tabela 1 - Produtos e pleitos

Empresa

Produto

Registro/Processo

Culturas/condições que o produto pode ser recomendado

CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda.

Faraó

Registrar o produto sob o número 37526

Algodão - Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos

em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº 945/2023 com até 3 aplicações

com intervalos de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos

frutíferos), e no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão

floral e a folha correspondente fechados); Melão - Aplicação autorizada até 31 de agosto

de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta

no EPA nº 945/2023. Aplicação por esguicho (drench) ou por gotejamento (drip), até 7

dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13. Quando a aplicação de Imidacloprido for

realizada por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações

através de pulverizações foliares. Milho - Aplicações terrestres com barra baixa, usando

a dose que consta no EPA nº 945/2023. Deverá ser mantida zona de não aplicação de 5

metros. Palma Forrageira - Não pode ser aplicado antes da floração.

Para aplicação terrestre com barra baixa, usando a dose que consta no EPA nº 945/2023.

Deverá respeitar zona de não aplicação de 36 metros. É vedado o uso em cultivos

destinados à produção de frutos. Soja - Aplicações terrestres com barra baixa, deverão

ser observadas as seguintes zonas de não aplicação de 5 metros

; Trigo - Aplicações terrestres, somente após a floração, com barra baixa, devendo ser

observada as seguintes zonas de não aplicação de 3 metros na dose de 0,05 kg de i.a./há e

Hailir Brasil Defensivos Agrícolas Ltda.

Imidacloprido 700 WG Hailir

Registro nº 30224

Alface - só pode ser aplicado via bandeja de mudas ou por pulverização terrestre em área

total com aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas-sempre

vedado o uso quando o cultivo se destina à produção de sementes botânicas.

Algodão Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos

em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº 818/2023 com até 3 aplicações

com intervalos de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos

frutíferos), e no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão

floral e a folha correspondente fechados); Alho - Aplicação terrestre com barra baixa e

gotas finas a médias/grossas. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes

botânicas. Almeirão Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Brocolis Pode ser utilizado com aplicação por esguicho, após a floração na dose máxima

de 210 g i.a./ha., devendo respeitar a zona de não aplicação até a bordadura de 3m

quando utilizado a dose máxima. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes

botânicas. cana-de-açúcar: Aplicação dirigida ao solo no sulco de plantio, usando a dose

que consta no EPA nº 818/2023.cebola - Pode ser utilizado por meio de aplicação

terrestre por jato dirigido com barra baixa e gotas finas a médias/grossas, na dose que

consta no EPA nº 818/2023. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme

estabelecido no Ato 71/2022. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes

botânicas. Chicoria Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Citros Aplicação terrestre com turbo pulverizador e gotas finas a médias/grossas.

Aplicação restrita aos pomares com idade acima de 3 anos, autorizada até 31 de agosto de

2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA.

Couve - Pode ser aplicado por esguicho, aplicação terrestre com barra baixa e gotas

finas a Médias/grossas. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura de 1m.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Couve-flor - Pode ser aplicado por esguicho, ou bandeja de mudas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Crisantemo - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas, Cupim de monte

Pode ser utilizado por meio de aplicação terrestre por jato dirigido com barra baixa e

gotas finas a médias/grossas. Eucalipto - Excluido, pois já venceu o prazo máximo que

era 31 de agosto de 2025. Euphorbia - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em

estufas, observando as doses de 126, 200 ou 252 g i.a./ha, conforme a diluição que

consta no EPA nº 818/2023. Fumo - Aplicação dirigida na rega do canteiro de mudas ou

bandeja de mudas, esguicho ou jato dirigido na lavoura usando a dose que consta no EPA

nº 818/2023. As inflorescências devem ser retiradas durante o cultivo.

Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme estabelecido no Ato

71/2022. Gerbera - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas usando a

dose que consta no EPA nº 818/2023. Melancia - Aplicação terrestre com barra baixa e

gotas finas a médias/grossas. usando a dose que consta no EPA nº 818/2023 apenas 1

aplicação por ano (independentemente do modo de aplicação, esguicho ou gotejamento),

logo após a germinação no campo ou o transplante das mudas e no máximo até BBCH 13.

Quando a aplicação de imidacloprido for realizada por esguicho ou gotejamento, ela

deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares.

Melão Não pode ser aplicado em bandeja de mudas. Fica restrita a aplicação dirigida

quando a aplicação for por esguicho ou por gotejamento, até 7 dias após a semeadura - no

máximo até BBCH 13 e na dose máxima de 300g/ha. Ela deverá ser ÚNICA na safra, sem

reaplicações através de pulverizações foliares. No caso de aplicação terrestre com barra

baixa e gotas finas a médias/grossas, deverão ser realizadas somente após a floração.

Devendo respeitar a zona de não aplicação de 3 metros na dose de 0,21 kg de i.a./ha.

A dose máxima é de 210 g de i.a./ha/ano, distribuída em até três aplicações, com

intervalos de 5 a 7 dias, desde que o produto não tenha sido aplicado por esguicho ou

gotejamento, Pinus - Excluido, pois já venceu o prazo máximo que era 31 de agosto de

2025; Repolho - Aplicação restrita ao modo dirigido (esguicho),usando a dose que consta

no EPA nº 818/2023. Uso vedado em cultivos


Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda.

Kingprido Xtra

Registro nº 16925

Alface - só pode ser aplicado via bandeja de mudas ou por pulverização terrestre em área

total com aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas- sempre

vedado o uso quando o cultivo se destina à produção de sementes botânicas.

Alho - Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Almeirão Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Brocolis Pode ser utilizado com aplicação por esguicho, após a floração na dose máxima

de 210 g i.a./ha., devendo respeitar a zona de não aplicação até a bordadura de 3m

quando utilizado a dose máxima. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes

botânicas Café - Aplicação dirigida no solo, após a floração, no máximo até BBCH 75,

dose de 0,39 g i.a./planta. Cana-de-açúcar: Aplicação dirigida ao solo no sulco de

plantio, usando a dose que consta no EPA nº 818/2023. Chicoria Aplicação terrestre com

barra baixa e gotas finas a médias/grossas. Uso vedado em cultivos destinados à produção

de sementes botânicas. Citros Aplicação terrestre com turbo pulverizador e gotas finas a

médias/grossas. Aplicação restrita aos pomares com idade acima de 3 anos, autorizada até

31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA.

Couve - Pode ser aplicado por esguicho, aplicação terrestre com barra baixa e gotas

finas a médias/grossas. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura de 1m.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Couve-flor - Pode ser aplicado por esguicho, ou bandeja de mudas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Crisantemo - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas, Cupim de monte

Pode ser utilizado por meio de aplicação terrestre por jato dirigido com barra baixa e

gotas finas a médias/grossas.Euphorbia - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou

em estufas, observando as doses de 126, 200 ou 252 g i.a./ha, conforme a diluição que

consta no EPA nº 818/2023. Fumo - Aplicação dirigida na rega do canteiro de mudas ou

bandeja de mudas, esguicho ou jato dirigido na lavoura usando a dose que consta no EPA

nº 818/2023. As inflorescências devem ser retiradas durante o cultivo.

Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme estabelecido no Ato

71/2022. Gerbera - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas usando a

dose que consta no EPA nº 818/2023. Melão Não pode ser aplicado em bandeja de mudas.

Fica restrita a aplicação dirigida quando a aplicação for por esguicho ou por

gotejamento, até 7 dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13 e na dose máxima de

300g/ha. Ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações

foliares. No caso de aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas,

deverão ser realizadas somente após a floração. Devendo respeitar a zona de não

aplicação de 3 metros na dose de 0,21 kg de i.a./ha. A dose máxima é de 210 g de

i.a./ha/ano, distribuída em até três aplicações, com intervalos de 5 a 7 dias, desde que

o produto não tenha sido aplicado por esguicho ou gotejamento.

Repolho - Aplicação restrita ao modo dirigido (esguicho),usando a dose que consta no EPA

nº 818/2023. . Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Uva - Não pode ser aplicado antes da floração. A aplicação dirigida fica restrita a

aplicação por esguicho após o florescimento, nas doses de 0,14, 0,21 ou 0,42 g de

i.a./planta. Deverão ser mantidas zonas de não aplicação de 3 metros com turbo

pulverizador e de 1 metro com barra baixa. Apesar de no EPA nº 334/2021 ter sido aprova

as culturas abaixo como não tivemos aprovação da Anvisa, não pode ser recomendado, até o

momento, para: Abacaxi, Abóbora, Abobrinha, Melancia, Pepino, Algodão, Cebola, Batata,

Avgust Crop Protection Imp. e Exp. Ltda.

BOREY SC

Registro nº 3822

Tendo em vista que o cancelamento do registro do produto foi pelo fato da reavaliação do

ativo, em cumprimento do Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, reestabelecemos o registro

do produto com as seguintes recomendações: Milho - Aplicações terrestres com barra

baixa, nas doses estabelecidas no EPA nº 157/2022, deverá ser mantida zona de não

aplicação de 5 metros. Soja - Aplicações terrestres com barra baixa, deverão ser

observadas a zonas de não aplicação estabelecidas no Ato

Avgust Crop Protection Imp. e Exp. Ltda.

AUG 114

Registrar o produto sob o número 38026

Batata - Não pode ser recomendado pois o uso foi excluido no Ato 71.

Citros - Aplicação terrestre com turbo pulverizador e gotas finas a médias/grossas.

Aplicação no tronco restrita a mudas e pomares em formação (abaixo de 3 anos), nas doses

estabelecidas no EPA nº 634/2022. Uso autorizado até 31 de agosto de 2027 ou até a

finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA. Feijão - não pode ser utilizado pois o

prazo do Ato 71 expirou. Milho - Aplicações terrestres com barra baixa, nas doses

estabelecidas no EPA nº 634/2022, deverá ser mantida zona de não aplicação de 5 metros.

Soja - Aplicações terrestres com barra baixa, deverão ser observadas a zonas de não

aplicação estabelecidas no Ato

Avgust Crop Protection Imp. e Exp. Ltda.

Tanrek 500 SC

Registro nº 21322

Alface - só pode ser aplicado via bandeja de mudas ou por pulverização terrestre em área

total com aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas- sempre

vedado o uso quando o cultivo se destina à produção de sementes botânicas.

Alho - Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas, Cebola - Pode ser

utilizado por meio de aplicação terrestre por jato dirigido com barra baixa e gotas

finas a médias/grossas, na dose estabelecida no EPA nº 1041/2022.

Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme estabelecido no Ato

71/2022. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas.

Crisantemo - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas.

Feijão - Não pode ser recomendado pois o uso foi excluido no Ato 71.Fumo - Aplicação

dirigida na rega do canteiro de mudas ou bandeja de mudas, esguicho ou jato dirigido na

lavoura usando a dose que consta no EPA nº 1041/2022. As inflorescências devem ser

retiradas durante o cultivo. Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a

médias/grossas. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme

estabelecido no Ato 71/2022. Melão - Não pode ser aplicado em bandeja de mudas.

Fica restrita a aplicação dirigida quando a aplicação for por esguicho ou por

gotejamento, até 7 dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13 e na dose que consta no

EPA nº 1041/2022. Ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de

pulverizações foliares. No caso de aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a

médias/grossas, deverão ser realizadas somente após a floração.

Devendo respeitar a zona de não aplicação de 3 metros.Mesmo o IAT tendo aprovado as

culturas: Algodão, Batata, Citros, Manga, Tomate e Uva. O produto em questão não pode

ser aprovado para as mesmas pois, as mesmas não foram aprovadas no EPA nº

Avgust Crop Protection Imp. e Exp. Ltda.

AUG 134

Registro nº 22422

Crisântemo - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas.

Fumo - Aplicação dirigida na rega do canteiro de mudas ou bandeja de mudas, esguicho ou

jato dirigido na lavoura usando a dose que consta no EPA nº 949/2022.

As inflorescências devem ser retiradas durante o cultivo.

Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas.

Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme estabelecido no Ato

71/2022. Melão - Não pode ser aplicado em bandeja de mudas.

Fica restrita a aplicação dirigida quando a aplicação for por esguicho ou por

gotejamento, até 7 dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13 e na dose que consta no

EPA nº 949/2022. Ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de

pulverizações foliares. No caso de aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a

médias/grossas, deverão ser realizadas somente após a floração.

Devendo respeitar a zona de não aplicação de 3 metros. Mesmo o IAT tendo aprovado as

culturas: Alface, Algodão, Alho, Batata, Cebola, Citros, Feijão, Manga, Melão, Tomate e

Uva. O produto em questão não pode ser aprovado para as mesmas pois, as mesmas não foram aprovadas no EPA nº1041/2022.

Proventis Lifescience Defensivos Agricolas Ltda.

Imidacloprid 480 SC Proventis

Ainda não pode ser registrado, pois até o momento não temos a finalização da avaliação toxicológica.

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Os processos de registro e de alteração de registro ainda em tramitação deverão prosseguir em suas respectivas etapas de avaliação, observando-se, no que couber, as medidas de gestão de risco estabelecidas pelo Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, sem prejuízo das demais avaliações e requisitos necessários à conclusão de cada pleito.

Para os produtos já registrados, as culturas, modalidades de aplicação e demais condições de uso abrangidas pelo presente Ato deverão ser incorporadas aos respectivos registros, observadas as medidas de mitigação de risco e demais condicionantes estabelecidas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022.

Os titulares dos registros abrangidos pelo presente Ato deverão promover, quando aplicável, as correspondentes adequações de rótulos e bulas, observados os procedimentos administrativos pertinentes.

A aplicação do disposto neste Ato não afasta a observância das restrições, condicionantes, medidas de mitigação de risco e demais determinações estabelecidas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, e suas atualizações.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VICTOR TORRES ALVES COSTA

Coordenador-Geral