Publicado no DOE - RJ em 16 set 2026
Altera o Decreto Nº 49952/2025, para dispor sobre o reconhecimento automático das isenções do ITD nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo administrativo nº SEI-040001/001651/2026;
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 49.952, de 04 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- fica inserido o parágrafo único ao art. 2º, com a redação a seguir:
"Art. 2º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Fica excetuado do previsto no caput o reconhecimento de doação de imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e inseridos no programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida" de que trata o art. 6º-A."
II - fica inserido o art. 6º-A, com a redação a seguir:
"Art. 6º-A Fica automaticamente reconhecida a isenção prevista no inciso X do art. 8º da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, conforme disposto no § 4º do art. 9º da mesma Lei, nas hipóteses de doação de imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e inseridos no programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida" que sejam destinados às famílias enquadradas no art. 5º, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 1º Para fins do reconhecimento automático de que trata o caput, os serventuários responsáveis pelo registro da doação deverão exigir dos beneficiários da isenção a comprovação do enquadramento no art. 5º, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, mediante a apresentação do contrato de doação do imóvel em que conste a vinculação ao programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", a faixa urbana elegível e a utilização de recursos oriundos do FAR.
§ 2º Os serventuários responsáveis pelo registro da doação deverão enviar à SEFAZ a relação dos registros efetuados com base no disposto no caput, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, bem como os respectivos contratos que fundamentaram a averbação com isenção, em formato e prazo a ser definido através de ato do Secretário de Fazenda.
§ 3º Caso seja verificada irregularidade no reconhecimento automático da isenção prevista neste artigo, a autoridade fazendária lançará de ofício o imposto devido acrescido dos consectários moratórios e multas, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício