Decreto Nº 50473 DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - RJ em 16 set 2026


Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e Demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA) revisado em decorrência da Lei Federal Nº 15190/2025, Lei Federal Nº 15300/2025, e da necessidade de atualização de suas regras.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo SEI-070002/003889/2020,

Considerando:

- o disposto no art. 225 da Constituição da República, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como as competências comuns e concorrentes em matéria de proteção ambiental previstas nos arts. 23 e 24 da Constituição da República;

- o disposto no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e no Decreto-Lei Estadual nº 134, de 16 de junho de 1975;

- a edição da Lei Federal nº 15.190 , de 8 de agosto de 2025, que estabelece normas gerais sobre o licenciamento ambiental, e da Lei Federal nº 15.300 , de 22 de dezembro de 2025, que disciplina a Licença Ambiental Especial - LAE;

- a necessidade de atualizar o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA à legislação superveniente e à experiência acumulada desde a edição do Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019;

- que o licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental constituem instrumentos do exercício do poder de polícia ambiental destinados a dar concretude às normas de proteção do meio ambiente e a contribuir para a efetivação dos princípios da prevenção, da reparação e do poluidor-pagador;

- o princípio do desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, econômica e social, bem como a necessidade de incentivar a utilização de tecnologias e processos produtivos que promovam melhor desempenho ambiental e contribuam para o enfrentamento das mudanças climáticas;

- a necessidade de racionalizar a atuação administrativa e de assegurar que a intensidade do controle ambiental seja proporcional aos riscos e à magnitude dos impactos decorrentes dos empreendimentos e atividades;

- que a simplificação e a racionalização dos procedimentos de controle ambiental, quando compatíveis com a proteção do meio ambiente, permitem reduzir formalidades desnecessárias, conferir maior celeridade e previsibilidade à atuação administrativa e concentrar os recursos do Poder Público nas atividades e empreendimentos que demandem maior intensidade de controle;

- que a simplificação dos procedimentos deve ser acompanhada do fortalecimento da responsabilidade dos empreendedores e dos responsáveis técnicos pela veracidade das informações prestadas, pelo cumprimento das condicionantes e pela observância da legislação ambiental;

- a necessidade de promover maior transparência, impessoalidade, eficiência e segurança jurídica na tramitação dos procedimentos de controle ambiental, inclusive mediante o emprego de meios eletrônicos e o estabelecimento de critérios objetivos para sua análise;

- a importância da participação pública na formação das decisões relativas ao licenciamento ambiental e a necessidade de assegurar a efetiva consideração das contribuições apresentadas nos procedimentos participativos;

- a Consulta Pública instituída pela Resolução SEAS nº 251/2026, por meio da qual foram recebidas contribuições da sociedade para o aprimoramento da proposta de revisão do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências.

Art. 2º O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental destinam-se a avaliar os impactos e riscos ambientais de empreendimento ou atividade relativos aos meios físico, biótico e socioeconômico.

Art. 3º O controle ambiental será diretamente proporcional à classificação da magnitude dos impactos prevista no art. 42 e levará em consideração a localização e as peculiaridades do empreendimento ou atividade.

Art. 4º O licenciamento ambiental poderá abranger, em seu procedimento, os demais instrumentos de controle ambiental eventualmente necessários, de competência do Instituto Estadual do Ambiente - Inea ou da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

Parágrafo único. As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação, de manejo de fauna e de outras autorizações sempre que tecnicamente compatíveis, observada a legislação pertinente.

Seção II - Dos Instrumentos de Controle Ambiental

Art. 5º São instrumentos do SELCA:

I - Licença Ambiental;

II - Autorização Ambiental;

III - Certidão Ambiental;

IV - Certificado Ambiental;

V - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

VI - Termo de Encerramento; e

VII - Documento de Averbação.

Art. 6º O requerimento dos instrumentos previstos neste Decreto não será admitido sem a apresentação da documentação completa indicada no sítio eletrônico do Inea.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que o Inea exija fundamentadamente a apresentação de documentação suplementar, uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos.

§ 2º O empreendedor deve atender às exigências previstas no § 1º, nos prazos fixados pelo Inea.

§ 3º O descumprimento injustificado do disposto no § 2º ou o não recolhimento da totalidade dos custos de análise implicarão o indeferimento do requerimento e o arquivamento do processo, mas não impedirão outro protocolo com o mesmo teor, em processo sujeito a novo recolhimento dos custos de análise, bem como à apresentação da complementação de informações, de documentos ou de estudos necessários.

§ 4º A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos suspende a contagem dos prazos administrativos mencionados no art. 27, que voltarão a fluir após o atendimento integral da exigência pelo empreendedor.

Art. 7º A autoridade licenciadora poderá converter o instrumento de controle ambiental requerido em outro, mediante a respectiva adequação dos custos de análise e desde que o empreendedor seja previamente informado e possa opor-se à iniciativa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º A análise dos requerimentos de instrumentos de controle ambiental observará a ordem cronológica de entrada, ressalvados os empreendimentos indicados no art. 33 e aqueles sujeitos à Licença Ambiental Especial.

Parágrafo único. A ordem cronológica de que trata o caput será a de cada setor ou a partir de outro marco aprovado em norma própria do Inea que poderá prever filas distintas por instrumentos de controle.

Art. 9º Os empreendimentos e atividades que tenham iniciado ou prosseguido com a instalação ou a operação sem o devido instrumento de controle ambiental deverão se regularizar mediante o procedimento corretivo, nos termos do Capítulo IV.

Art. 10. Os instrumentos de controle ambiental poderão ser anulados por vício de legalidade ou cassados por descumprimento da legislação ambiental ou de suas condicionantes ou revistos, excepcionalmente, nas hipóteses previstas neste Decreto, observado o devido processo legal.

Seção III - Da Presunção de Boa-fé e da Responsabilidade

Art. 11. As informações e estudos ambientais apresentados pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos licenciamentos e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam de presunção de boa-fé e veracidade.

Parágrafo único. Os casos de omissão de informações necessárias ou de prestação de informações falsas implicam a responsabilização civil, administrativa e penal prevista na legislação vigente, devendo o Inea, quando cabível, dar ciência da prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos e entidades de controle.

Art. 12. É obrigatória para o requerimento de instrumento de controle ambiental a apresentação do termo de responsabilidade, disponibilizado no sítio eletrônico do Inea, com identificação, correio eletrônico e assinatura do empreendedor e, quando cabível, do responsável técnico.

§ 1º Para as atividades listadas abaixo, e outras acrescidas por norma própria do INEA, será obrigatória a apresentação de responsável técnico pelo acompanhamento constante da implantação e/ou operação do empreendimento:

I - loteamentos, condomínios e marinas sujeitas a licenciamento;

II - atividades de extração mineral e dragagens;

III - empreendimentos enquadrados como de alto impacto ambiental.

§ 2º O responsável técnico assinará declaração de responsabilidade junto ao órgão ambiental, devendo apresentar relatórios periódicos quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas, com justificativas sobre qualquer inconformidade sempre que necessárias.

§ 3º O responsável poderá dar baixa junto ao órgão ambiental se encerrada sua responsabilidade, cabendo ao empreendedor apresentar novo responsável em até 30 dias, sob pena de suspensão da licença.

§ 4º Nos casos de empreendimentos cujo licenciamento se encerra na fase de instalação, uma vez concluída a instalação, cumpre ao empreendedor, com a assinatura do responsável técnico, demonstrar o cumprimento das condicionantes.

§ 5º Nos processos em tramitação em desacordo com o presente artigo, o empreendedor apresentará o termo de responsabilidade, para o prosseguimento da análise do requerimento, sendo que para as licenças já emitidas e enquadradas no § 1º, fica estabelecido o prazo de 180 dias para apresentação do responsável técnico.

Art. 13. A elaboração de estudos ambientais e a prestação de informações serão de responsabilidade de profissional ou equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional e no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Parágrafo único. A responsabilidade técnica deverá ser atribuída a profissionais de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento.

Seção IV - Das condicionantes

Art. 14. O órgão ambiental, quando da fixação de condicionantes dos instrumentos de controle, deve atender, em relação aos impactos ambientais negativos, à seguinte ordem de objetivos prioritários:

I - prevenção;

II - mitigação;

III - reparação; e

IV - compensação.

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por:

I - medida preventiva: a medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;

II - medida mitigadora: a medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;

III - medida reparatória: a medida destinada ao restabelecimento das condições anteriores ao impacto negativo, sempre que técnica e juridicamente possível; e

IV - medida compensatória: a medida de contrapartida pela utilização de recursos naturais ou pela causação efetiva ou potencial de impactos ambientais negativos residuais, com o escopo de internalizar na atividade produtiva os custos ambientais e zelar pelo equilíbrio ecossistêmico.

§ 2º A demonstração da observância da ordem prioritária prevista no caput deverá constar expressamente nos pareceres técnicos do Inea.

Art. 15. O órgão ambiental, na definição e quantificação de condicionantes, observará o seguinte:

I - proporcionalidade com os impactos ambientais, efetivos ou potenciais;

II - imprescindibilidade de justificativa técnica;

III - nexo causal com os impactos ambientais, efetivos ou potenciais;

IV - proximidade, sempre que possível, entre o empreendimento ou a atividade impactante e o local da compensação ambiental, com preferência para a mesma região hidrográfica, sem prejuízo da possibilidade de utilização de fundos regulamentados em legislação para cumprimento indireto da condicionante;

V - não se prestar a prevenir, mitigar, reparar ou compensar impactos causados exclusivamente por terceiros, em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência, nem a suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público que não tenham sido decorrentes ou agravadas pelo empreendimento;

VI - impossibilidade de obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do poder público, ressalvados os casos em que o empreendimento ou atividade torne necessárias a manutenção e a operação ou agrave substancialmente a demanda de serviços; e

VII - não se prestar ao mero adiamento injustificado de estudo para fase posterior do licenciamento.

Art. 16. São medidas de compensação ambiental, sem prejuízo de outras:

I - apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação em razão de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 ;

II - apoio a programas e projetos ambientais, inclusive nos casos de dispensa de elaboração de EIA/Rima, com base no art. 66;

III - destinação de área no mínimo equivalente à área suprimida ou reposição florestal em razão do corte ou da supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, conforme norma própria;

IV - compensação especial decorrente do mecanismo de compensação energética de usinas termelétricas movidas a combustíveis fósseis, conforme regulamento específico;

V - compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE), por meio de remoções contabilizadas no inventário de GEE do próprio empreendedor ou mediante aquisição e cancelamento definitivo de crédito de carbono, na forma da legislação aplicável;

VI - compensação socioambiental quando o empreendimento afetar comunidades tradicionais, pescadores artesanais ou população de baixa renda;

VII - compensação por impactos sobre o patrimônio histórico-cultural;

VIII - compensação de reserva legal, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012 ;

IX - implantação, recuperação, enriquecimento ou restauração de cobertura vegetal com espécies nativas do Bioma Mata Atlântica, observada a legislação aplicável;

X - compensação por impactos decorrentes do afugentamento, deslocamento forçado, fragmentação de habitats, perda de áreas de alimentação, reprodução ou abrigo da fauna silvestre, inclusive mediante a adoção de medidas permanentes de conservação, monitoramento e atendimento à fauna;

XI - aquelas definidas fundamentadamente pelo órgão ambiental, isolada ou adicionalmente às medidas dos incisos anteriores, observados os parâmetros desta seção.

Art. 17. As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério do órgão ambiental e mediante a anuência do empreendedor, ter as condicionantes executadas de forma integrada, desde que:

I - sejam definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento; e

II - a execução integrada não equivalha à desconsideração dos impactos cumulativos e sinérgicos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo pode ser aplicado a atividades ou empreendimentos sob a responsabilidade de órgãos ambientais distintos, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado entre eles.

Art. 18. O empreendedor pode requerer, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do instrumento de controle ambiental, a revisão das condicionantes ou do respectivo período de aplicação.

§ 1º O requerimento será respondido em igual prazo, de forma motivada, pela autoridade que emitiu o instrumento de controle, que poderá readequar os parâmetros de execução das condicionantes, modificá-las, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.

§ 2º A autoridade que emitiu o instrumento de controle pode conferir efeito suspensivo ao requerimento previsto neste artigo, ficando a condicionante sobrestada até a sua manifestação final.

§ 3º Não será atribuído efeito suspensivo ao requerimento quando o início ou o prosseguimento da atividade ou do empreendimento sem o cumprimento da condicionante puder torná-la inefetiva.

§ 4º Será assegurada publicidade ao requerimento previsto no § 1º e às decisões proferidas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 19. As condicionantes ambientais e as medidas de controle podem ser modificadas, a pedido do empreendedor ou de ofício, por meio de documento de averbação, na forma do art. 105, mediante decisão motivada, nas seguintes hipóteses, entre outras:

I - impactos negativos imprevistos;

II - extinção da possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;

III - modificações na atividade ou no empreendimento que impliquem majoração ou redução de impactos, observado o § 1º;

IV - inefetividade técnica da medida;

V - em razão de alterações na legislação ambiental, observado, quando cabível, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

§ 1º Quando a alteração da classe de impacto indicar a exigência de estudo mais complexo, que não tenha sido realizado na origem, este deverá ser realizado previamente à alteração.

§ 2º Incluídas, modificadas ou extintas as condicionantes ou negado o pedido para tanto, é cabível recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a ser respondido no mesmo prazo.

§ 3º Realizado o pedido ou apresentado o recurso previsto no § 2º, poderá o órgão ambiental, em decisão motivada, sobrestar a condicionante até a decisão final, salvo quando o sobrestamento puder tornar a condicionante inefetiva.

Art. 20. O órgão ambiental pode, mediante decisão motivada, suspender, cassar ou anular o instrumento de controle, mantida a exigibilidade de medidas necessárias após a suspensão ou o cancelamento, ainda que previstas em condicionantes ambientais, nas seguintes hipóteses, entre outras:

I - omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão do instrumento;

II - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública; ou

III - acidentes que gerem, de forma efetiva ou potencial, dano ambiental significativo.

§ 1º O órgão ambiental poderá, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, suspender o instrumento de controle de forma cautelar, sem prévia manifestação do empreendedor, quando a urgência da medida assim o exigir.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo deverá observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou cancelamento do instrumento de controle ambiental, como sanção restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades.

Art. 21. O descumprimento de condicionantes, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 22. Para o requerimento de instrumentos de controle subsequentes ou para a renovação dos instrumentos vigentes, será obrigatório o cumprimento das condicionantes, observados ainda os arts. 87, 99 e seu parágrafo único, e 102, § 3º, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados e não vedados pela legislação, que inviabilizem momentaneamente sua quitação, hipótese em que a condicionante se manterá.

Seção V - Da Transparência

Art. 23. Os procedimentos de controle ambiental serão disponibilizados no sítio eletrônico do Inea.

§ 1º O requerimento, a concessão, o indeferimento e a renovação dos instrumentos de controle ambiental, bem como eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, serão publicados em Diário Eletrônico de Comunicação do Inea.

§ 2º O empreendedor deverá, mediante preenchimento e protocolo de termo de responsabilidade, fornecer dados para o recebimento eletrônico das notificações emitidas pelo Inea decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 24. Os procedimentos de controle ambiental devem tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

§ 1º O Inea disponibilizará plataforma para viabilizar despacho, em ambiente virtual, entre o empreendedor ou seu representante legal e o analista responsável pelo seu processo, a fim de esclarecer questões afetas ao processo.

§ 2º Norma do Inea disciplinará, entre outras questões:

I - a duração de cada despacho, com o mínimo de 10 minutos;

II - o quantitativo de horas semanais de cada setor a serem destinadas ao despacho virtual, que não será inferior a duas horas;

III - os requisitos para agendamento, entre os quais se incluirão um resumo dos esclarecimentos pretendidos e a comprovação da representação legal;

IV - o período durante o qual o despacho permanecerá gravado.

Art. 25. O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim classificados pela autoridade licenciadora, deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial, sem prejuízo do disposto no art. 23.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas.

§ 2º Os eventuais custos de publicação serão de responsabilidade do empreendedor.

Art. 26. O Inea prestará informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - Sinima, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981 .

Seção VI - Dos Prazos Para o Órgão Ambiental

Art. 27. O processo de licenciamento ambiental e de emissão de outros instrumentos de controle deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para a emissão, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente com o atendimento integral do termo de referência e da prestação das demais informações ou documentos requeridos:

I - Licença Ambiental Integrada - LAI:

a) 14 (quatorze) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima;

b) 12 (doze) meses, quando houver a elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS;

c) 8 (oito) meses, para as demais hipóteses.

II - Licença Prévia - LP:

a) 10 (dez) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima;

b) 6 (seis) meses, para as demais hipóteses.

III - Licença Ambiental Especial - LAE:

a) 12 (doze) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima;

b) 6 (seis) meses, para as demais hipóteses.

IV - Demais tipos de licença ambiental: 5 (cinco) meses;

V - Outorga, quando não estiver vinculada ao licenciamento de competência do Inea: 5 (cinco) meses;

VI - Autorização Ambiental de Adequação: 3 (três) meses, conforme norma própria; e

VII - Demais instrumentos de controle ambiental: 5 (cinco) meses.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos:

I - quando houver providências a serem realizadas pelo empreendedor para o prosseguimento da análise do requerimento de instrumento de controle;

II - durante o período de pré-operação;

III - durante o prazo para manifestação das autoridades envolvidas, previsto nos arts. 77, 78 e 79.

§ 2º A triagem da documentação protocolada pelo requerente e a consequente autuação do processo administrativo no SEI deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos em norma interna do Inea, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

Art. 28. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior, sem a emissão do instrumento de controle ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dele dependa ou decorra.

Art. 29. Os instrumentos de controle ambiental a cargo de órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama que se fizerem necessários para o pleno exercício da licença ambiental devem ser emitidos prévia ou concomitantemente a ela, observados, quando aplicáveis, os prazos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE AMBIENTAL BASEADO EM DESEMPENHO, ESTRATÉGIA, RISCOS E IMPACTOS

Art. 30. O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental levarão em conta indicadores de desempenho, estratégias previamente estabelecidas, bem como os riscos e impactos envolvidos no empreendimento ou atividade, com vistas à efetividade na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro, na forma deste Capítulo.

Art. 31. O órgão ambiental competente buscará adotar, como regra geral, indicadores de desempenho, em vez de estabelecer os meios para atingi-los, em respeito ao princípio da livre iniciativa.

§ 1º A definição de indicadores de desempenho, com base em padrões ambientais, levará em conta as melhores alternativas tecnológicas disponíveis que não impliquem custos excessivos, de acordo com análise técnica fundamentada.

§ 2º Aos padrões ambientais será dada publicidade por meio do sítio eletrônico do Inea, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 32. Os indicadores poderão ser alterados justificadamente pelo órgão ambiental, mesmo durante o prazo de vigência da licença e dos demais instrumentos de controle ambiental, desde que seja concedido ao empreendedor prazo razoável para as respectivas adaptações, em respeito às legítimas expectativas e à continuidade da atividade econômica, em decorrência, entre outras razões, de:

I - avanços tecnológicos;

II - redução dos custos das melhores tecnologias disponíveis;

III - evolução científica;

IV - avanço no diagnóstico e no prognóstico sobre o empreendimento ou atividade;

V - revisão dos padrões ambientais.

Art. 33. Terão prioridade e celeridade na tramitação os requerimentos referentes a processos:

I - de empreendimentos ou atividades formalmente enquadrados como estratégicos;

II - de licenças e demais instrumentos de controle em que figure como requerente pessoa jurídica de direito público;

III - relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como àqueles relacionados à transição energética e à segurança energética nacional ou estadual, desde que, quanto à segurança energética, estejam previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas;

IV - de licenças e demais instrumentos de controle necessários à prestação de serviços públicos, ainda que requeridos por concessionárias ou titulares de outras formas de delegação;

V - de empreendimento relacionado à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas que seja apontado como prioritário nos instrumentos de planejamento e assim reconhecido por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;

VI - de Licença Ambiental Especial.

§ 1º A prioridade prevista no caput também poderá ser aplicada às infraestruturas e intervenções acessórias indispensáveis à implantação, à ampliação, à operação e à manutenção dos respectivos empreendimentos ou sistemas.

§ 2º A exigência de EIA/Rima para o licenciamento ambiental das atividades ou dos empreendimentos previstos no inciso III deve ocorrer em caso de impacto ambiental inequivocamente significativo.

§ 3º A celeridade e a prioridade não implicarão diminuição da tutela ambiental nem da intensidade do controle estatal e serão indicadas de forma destacada nos autos físicos ou eletrônicos referentes aos instrumentos de controle ambiental.

§ 4º As atividades e os empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que, na data de entrada em vigor deste Decreto, tenham processo de licenciamento ambiental em curso serão reavaliados para enquadramento nos termos do presente regulamento.

Art. 34. A qualificação de empreendimento ou atividade como de caráter estratégico é de competência exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho Diretor - Condir do Inea ou, se for o caso, à CECA.

Art. 35. A qualificação de empreendimento ou atividade como de caráter estratégico será motivada e levará em conta a importância ambiental, econômico-financeira e/ou social da atividade ou do empreendimento, tendo como parâmetros, em conjunto ou isoladamente:

I - impacto ambiental positivo;

II - potencial de geração de empregos;

III - potencial para fomento da economia;

IV - inclusão socioambiental da população local;

V - potencial de incremento da arrecadação tributária; e

VI - melhoria da infraestrutura pública, notadamente daquela prevista em planos de saneamento básico e resíduos sólidos.

Art. 36. Os empreendimentos ou atividades qualificados como de caráter estratégico devem integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades Estratégicos - CAE, a que se dará publicidade pelo sítio eletrônico do Inea.

Parágrafo único. A decisão que reconhecer o empreendimento ou atividade como de caráter estratégico deverá explicitar a análise dos parâmetros previstos no art. 35.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Aplicabilidade do Licenciamento Ambiental

Art. 37. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental estão relacionados no Anexo I, que poderá ser complementado, mediante prévio estudo técnico, por norma operacional do Inea, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 38 e 39.

§ 2º O órgão ambiental, de forma fundamentada e excepcional, instará o empreendedor a requerer licença para empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, mesmo que não conste no Anexo ou em norma operacional do Inea, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença.

§ 3º Poderá ser obtida declaração de inexigibilidade eletrônica para empreendimentos e atividades que não se enquadrem no caput deste artigo, com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, na forma de resolução do Inea.

Art. 38. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

I - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;

II - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida ou à segurança de pessoas ou de recursos naturais;

III - obras e intervenções urgentes que tenham como objetivo garantir a continuidade de serviços públicos essenciais;

IV - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural, desde que não haja:

a) sobreposição com Área de Preservação Permanente - APP, áreas alagadas ou alagáveis, ou unidades de conservação de proteção integral;

b) travessia hidráulica ou rebaixamento freático;

c) supressão de vegetação nativa.

V - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas, ressalvadas as hipóteses em que o impacto, nos termos de norma operacional do Inea, não recomende a dispensa;

VI - dragagens de manutenção, em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionadas ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes, observado o inciso XIX do § 1º do art. 98;

VII - pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010 , ressalvados os de resíduos agrotóxicos ou suas embalagens;

VIII - ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada;

IX - implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática do pousio; e

X - outras atividades com impacto ambiental desprezível, com base em norma operacional do Inea.

§ 1º A dispensa de licença prevista neste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções por infrações administrativas, assim como não exclui a possibilidade de exigência, pelo órgão ambiental:

I - de adequações que se fizerem necessárias ao atendimento das normas ambientais;

II - de compensação pelos danos ambientais ocorridos.

§ 2º O empreendedor dará ciência ao órgão ambiental imediatamente após o início das atividades previstas neste artigo.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, será observado o seguinte:

I - deverá ser apresentado ao Inea relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução, assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional;

II - diante da impossibilidade de execução das obras ou intervenções no prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, justificadamente, por uma vez, deverá ser requerida licença ambiental ou um dos demais instrumentos previstos neste Decreto.

§ 4º O Inea pode definir orientações técnicas e medidas de controle, mitigação, reparação ou compensação decorrentes das intervenções de que trata este artigo.

Art. 39. Atendido o disposto neste artigo, não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos, desde que tenham baixo impacto ambiental, nos termos de norma operacional do Inea:

I - cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;

II - pecuária extensiva e semi-intensiva;

III - pecuária intensiva de pequeno porte;

IV - pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105/2005 ; e

V - implantação de práticas de conservação de solo e água de pequeno porte destinadas ao controle de processos erosivos, à recuperação de ravinas ou voçorocas e à ampliação da recarga hídrica, em imóveis rurais, incluindo terraceamento, caixas secas, bacias de infiltração (barraginhas), canais escoadouros vegetados, barreiras vivas em contorno e paliçadas rústicas para estabilização de erosão, desde que situadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP), não acarretem qualquer supressão de vegetação nativa e sejam implantadas exclusivamente fora da calha de cursos d'água perenes ou intermitentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às propriedades e posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012 , considerando-se:

I - regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR aprovado pelo órgão competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e

II - em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:

a) tenha registro no CAR pendente de aprovação, desde que não possua pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente;

b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou

c) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções por infrações administrativas, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente na legislação ou nos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 40. A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a concessão de licença ambiental ou autorização de supressão de vegetação relativas a atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública, incluindo transportes e energia, que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.

Art. 41. Nos casos previstos nos arts. 38 e 39:

I - permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos complementares e autônomos previstos neste Decreto, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais; e

II - poderá ser obtida certidão de inexigibilidade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o inciso II é:

I - facultativa, como regra, e sua ausência, salvo em caso de prévia notificação do Inea que a exija, não pode resultar na aplicação de sanções administrativas; e

II - gratuita, quando o Inea a disponibilizar de forma automática em seu portal eletrônico e sua obtenção prescindir de análise individualizada da atividade, na forma de resolução do Inea.

Seção II - Da Classificação do Impacto Ambiental

Art. 42. Os empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto ambiental, conforme o Anexo II.

§ 1º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional.

§ 2º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio ou alto.

§ 3º O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de porte e de potencial poluidor, é classificado como desprezível, baixo, médio, alto ou significativo.

§ 4º O enquadramento dos empreendimentos e atividades, quando aplicável, poderá levar em consideração outros critérios, tais como potencial invasor, espécie cultivada, sensibilidade ambiental, vulnerabilidade da bacia, conectividade hídrica, densidade de cultivo e geração de efluentes, nos termos de norma operacional do Inea.

§ 5º Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, a classificação de impacto ambiental para fins de análise deverá considerar os impactos ambientais decorrentes da ampliação pretendida, sem prejuízo da avaliação integrada do empreendimento quando houver majoração dos impactos ambientais anteriormente licenciados.

§ 6º Não se considera ampliação, para fins deste artigo, a instalação de estruturas adicionais que não impliquem majoração de impactos ambientais negativos, considerados os critérios previstos em norma operacional do Inea.

§ 7º Os critérios de porte, potencial poluidor e classificação de impacto aplicáveis às atividades agropecuárias, silviculturais, agroindustriais de pequeno porte e aos projetos de restauração florestal considerarão a escala da atividade, a carga poluidora efetiva, a existência de medidas de controle padronizadas, a localização e a proporcionalidade entre o impacto ambiental e o procedimento exigido.

§ 8º A licença ambiental de atividade ou empreendimento de baixo ou médio impacto poderá ser renovada automaticamente, observado o disposto no art. 87, §§ 4º a 6º.

§ 9º Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental de modo a alterar seu enquadramento independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 10. A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada:

I - da descrição da alteração operacional proposta;

II - da identificação dos equipamentos, processos, unidades ou instalações envolvidos;

III - da avaliação técnica comparativa dos aspectos e impactos ambientais antes e depois da alteração;

IV - da demonstração de que a alteração não modifica o enquadramento ambiental da atividade ou do empreendimento; e

V - do documento de responsabilidade técnica emitido por profissional legalmente habilitado, quando exigível.

Art. 43. Fica reservada à autoridade licenciadora a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, definir o porte e o potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade.

§ 1º A definição específica de porte ou potencial poluidor deverá ser precedida de motivação técnica individualizada, com indicação dos elementos que justifiquem o afastamento do enquadramento ordinário.

§ 2º O empreendedor poderá solicitar à autoridade licenciadora, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, ou nos casos de renovação do instrumento.

Seção III - Das Licenças Ambientais

Art. 44. O licenciamento ambiental pode ocorrer:

I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;

II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades:

a) bifásica;

b) fase única; ou

c) por adesão e compromisso;

III - pelo procedimento especial, assim definido pela Lei Federal nº 15.300/2025 ; e

IV - pelo procedimento corretivo.

Parágrafo único. O empreendedor poderá optar pelo procedimento ordinário, simplificado ou especial, ressalvados os casos de incompatibilidade devidamente fundamentados pela autoridade licenciadora, a qual converterá a licença requerida na mais adequada, respeitado o contraditório.

Art. 45. São tipos de licenças ambientais:

I - Licença Ambiental Integrada - LAI;

I - Licença Prévia - LP;

I - Licença de Instalação - LI;

I - Licença de Instalação e de Operação - LIO;

V - Licença de Operação - LO;

VI - Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

VII - Licença Ambiental Única - LAU;

VIII - Licença de Operação e Recuperação - LOR;

IX - Licença Ambiental de Recuperação - LAR;

X - Licença Ambiental Especial - LAE; e

XI - Licença de Operação Corretiva - LOC.

§ 1º Os procedimentos de licenciamento e os tipos de licença ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 2º Os prazos de vigência das licenças devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão das licenças por período indeterminado.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 40, somente será concedida licença a empreendimento ou atividade em área rural se o imóvel estiver regular ou em regularização, na forma da Lei Federal nº 12.651/2012 , considerando-se:

I - regular o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e aprovação pelo órgão competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e

II - em regularização o imóvel quando tenha registro no CAR pendente de aprovação, desde que não possua pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente.

Art. 46. A Licença Ambiental Integrada - LAI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e a autoridade licenciadora, em única fase, atesta a viabilidade ambiental e locacional e autoriza a instalação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

§ 1º A LAI é aplicável aos empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental.

§ 2º Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a préoperação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa técnica, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

§ 3º Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se a cada fase do empreendimento ou atividade.

§ 4º O prazo de vigência da LAI corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de instalação e não excederá 6 (seis) anos.

Art. 47. A Licença Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da LP corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e não excederá 6 (seis) anos.

Art. 48. A Licença de Instalação - LI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

§ 1º Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a préoperação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa técnica, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

§ 2º Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se a cada fase.

§ 3º O prazo de vigência da LI corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de instalação e não excederá 6 (seis) anos.

Art. 49. A Licença de Instalação e de Operação - LIO é concedida nos casos de empreendimento ou atividade com viabilidade ambiental e locacional previamente aprovada, antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade, e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

§ 1º O prazo de vigência da LIO corresponderá, no mínimo, ao estabelecido no cronograma de instalação e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º A LIO poderá ser requerida para empreendimentos ou atividades devidamente licenciados, mas que ainda não concluíram a respectiva fase de instalação.

Art. 50. A Licença de Operação - LO autoriza a operação de empreendimento ou atividade, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e da eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

§ 1º O prazo de vigência da LO será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º A autoridade licenciadora poderá estabelecer prazos de vigência específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Art. 51. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC é concedida mediante a apresentação dos documentos exigíveis, previstos em norma específica, e aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental e a localização, e autoriza a instalação e a operação dos seguintes empreendimentos ou atividades:

I - sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário de baixo ou médio impacto, conforme norma operacional do Inea;

II - empreendimentos ou atividades de silvicultura econômica localizados em Distritos Florestais instituídos pelo Poder Executivo estadual e já licenciados, nos termos da Lei Estadual nº 9.972/2023 ;

III - atividade de transporte rodoviário e ferroviário de produtos e resíduos perigosos e não perigosos, inclusive aqueles oriundos das atividades de construção, reforma, demolição e demais processos da construção civil, classificados como perigosos nos termos da legislação aplicável, bem como de rejeitos perigosos, com origem, destino ou trânsito no território do Estado do Rio de Janeiro, atendidos os requisitos específicos previstos em norma operacional do Inea;

IV - atividade de transporte hidroviário de produtos e resíduos não perigosos, com origem, destino ou trânsito no território do Estado do Rio de Janeiro, atendidos os requisitos específicos previstos em norma operacional do Inea;

V - outras atividades ou empreendimentos qualificados como de baixo impacto.

§ 1º Para a emissão de LAC, deverão ser previamente conhecidos:

I - as características gerais da região de implantação;

II - as condições de instalação e operação da atividade ou do empreendimento;

III - os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

IV - as medidas de controle ambiental.

§ 2º Os sistemas a que se refere o inciso I incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.

§ 3º Os empreendimentos e atividades sujeitos à LAC deverão integrar cadastro público eletrônico, assegurada a transparência e a publicidade.

§ 4º O prazo de vigência da LAC será, no mínimo, de 4 (quatro) anos e não excederá 8 (oito) anos.

§ 5º A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos:

I - que tenham iniciado ou prosseguido com a instalação ou a operação sem o devido instrumento de controle ambiental;

II - que tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;

III - que necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou o empreendimento já tiver a respectiva outorga ou certificado de reserva de disponibilidade hídrica no momento do requerimento da LAC;

IV - que necessitem de Autorização Ambiental para intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;

V - minerários;

VI - que envolvam remoção ou realocação de população;

VII - localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;

VIII - localizados em unidade de conservação ou respectiva zona de amortecimento, exceto Área de Proteção Ambiental - APA;

IX - localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);

X - localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;

XI - localizados em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;

XII - localizados em áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei Federal nº 10.257/2001 ;

XIII - que tenham tido ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

XIV - localizados no mar territorial.

§ 6º A LAC será concedida eletronicamente após a inserção do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE e dos demais documentos exigidos no sistema, bem como após o preenchimento e a assinatura, pelo empreendedor e responsável técnico, de termo de responsabilidade que ateste a veracidade das informações prestadas, nos termos do art. 12.

§ 7º A emissão da LAC não está sujeita à vistoria prévia.

§ 8º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC serão submetidos à fiscalização por amostragem, cujo resultado orientará a manutenção ou a revisão de norma específica sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento pelo procedimento por adesão e compromisso.

§ 9º Os empreendimentos ou atividades devidamente licenciados, independentemente da fase do licenciamento ambiental em que se encontram, poderão requerer a LAC, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 10. A manutenção da LAC poderá ficar condicionada ao envio periódico, por meio eletrônico, das informações operacionais e ambientais definidas pelo Inea, inclusive Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, rotogramas, dados de rastreamento, informações da frota ou das unidades de transporte e demais declarações previstas em norma operacional.

§ 11. A constatação de que qualquer documento, estudo, informações laudo ou relatório ambiental utilizado para a emissão da LAC seja total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será imediatamente comunicada à autoridade competente, para efeitos do artigo Art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998 sem prejuízo da apuração de responsabilidade na esfera administrativa pelo próprio Inea.

Art. 52. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LAC, ou de médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no Anexo II deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

§ 1º O prazo de vigência da LAU será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação sem o devido licenciamento ambiental, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto ambiental.

§ 3º O Inea realizará vistoria prévia para empreendimentos e atividades sujeitos à LAU, salvo nas hipóteses previstas em norma específica.

§ 4º A LAU poderá ser utilizada para ampliação de empreendimento ou atividade que conte com licenciamento ambiental regular, devendo a classificação de impacto da ampliação observar o impacto incremental da intervenção pretendida, ressalvadas as hipóteses de alteração substancial da atividade principal ou majoração significativa da carga poluidora.

§ 5º Nas hipóteses de LAU aplicáveis a atividades agropecuárias, silviculturais, agroindustriais ou de restauração florestal de baixo impacto, a vistoria prévia poderá ser dispensada quando o órgão ambiental dispuser de informações técnicas suficientes, incluindo CAR aprovado, imagens georreferenciadas, relatório técnico, histórico de conformidade ou certificação reconhecida, sem prejuízo de fiscalização posterior.

§ 6º A dispensa de vistoria prévia não se aplica quando houver indício de irregularidade, risco ambiental relevante, intervenção em área sensível, supressão de vegetação nativa, conflito de uso de recursos hídricos ou dúvida técnica.

§ 7º A LAU não se aplica a atividades que necessitem de pré-operação visando à obtenção de dados e elementos de desempenho.

Art. 53. A Licença de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade com licenciamento ambiental regular, concomitantemente à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas.

§ 1º O prazo de vigência da LOR será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º A LOR poderá ser renovada mediante requerimento, desde que seja justificada tecnicamente a impossibilidade de conclusão da recuperação no prazo estabelecido.

§ 3º Nos casos em que a continuidade da operação dependa de ajustes e adequações no sistema operacional do empreendimento ou atividade para cessar a contaminação ou a degradação, estes deverão ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e Autorização Ambiental de Adequação - AAA, nos termos do Capítulo IV.

§ 4º A Licença de Operação e Recuperação deverá estabelecer cronograma, metas e indicadores para acompanhamento das medidas de recuperação ambiental.

Art. 54. A Licença Ambiental de Recuperação - LAR autoriza a recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

§ 1º O prazo de vigência da LAR corresponderá, no mínimo, ao estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e não excederá 6 (seis) anos.

§ 2º A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, desde que seja justificada tecnicamente a impossibilidade de conclusão da recuperação no prazo estabelecido.

Art. 55. A Licença Ambiental Especial - LAE é o ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de caráter estratégico, na forma da Lei Federal nº 15.300/2025 , ainda que utilize recursos ambientais ou possa causar, efetiva ou potencialmente, significativa degradação do meio ambiente, nos termos da referida Lei Federal.

§ 1º O prazo de vigência da LAE será, no mínimo, de 5 (cinco) anos e não excederá 10 (dez) anos.

§ 2º A adoção da LAE não implicará dispensa ou redução dos estudos ambientais exigíveis, das condicionantes ambientais, dos mecanismos de participação pública aplicáveis ou das manifestações das autoridades envolvidas previstas na legislação aplicável.

§ 3º A utilização da LAE destina-se à racionalização procedimental e à priorização da tramitação administrativa, sem prejuízo do nível de proteção ambiental assegurado às demais modalidades de licenciamento.

Art. 56. A Licença de Operação Corretiva - LOC regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, observado o procedimento corretivo previsto no Capítulo IV.

Parágrafo único. O prazo de vigência da LOC será, no mínimo, de 3 (três) anos e não excederá 8 (oito) anos.

Seção IV - Dos Critérios de Sustentabilidade

Art. 57. A fixação de prazo de vigência das licenças ambientais, dentro dos intervalos mínimo e máximo previstos neste Decreto, deverá observar critérios de sustentabilidade estabelecidos em norma operacional do Inea.

Parágrafo único. No estabelecimento de critérios para a fixação de prazos de vigência, deverão ser consideradas a implementação voluntária de ações de sustentabilidade e climáticas que comprovadamente permitam alcançar resultados melhores do que aqueles já previstos na legislação, bem como as auditorias ambientais realizadas pelo empreendedor e aprovadas pelo Inea.

Seção V - Dos Termos de Referência

Art. 58. O Inea emitirá termo de referência - TR com o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos decorrentes da atividade ou do empreendimento.

Parágrafo único. O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico suscetíveis de interação com a respectiva atividade ou empreendimento.

Art. 59. Os TRs devem ser preferencialmente padronizados por tipologia de atividade ou empreendimento, hipótese em que o Inea os disponibilizará em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. O Inea, para os fins deste artigo, pode submeter o conteúdo a consulta pública, com vistas ao acolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 73.

Art. 60. A definição do prazo de vigência constitui elemento obrigatório dos TRs, inclusive daqueles padronizados por tipologia.

Art. 61. O Inea poderá, mediante decisão fundamentada, ouvidos o empreendedor e, quando cabível, as autoridades envolvidas, incluir, excluir e alterar itens no TR padronizado, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da área de estudo.

Parágrafo único. Caso sejam necessários ajustes no TR padronizado, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.

Art. 62. O Inea tem o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar ao empreendedor o TR específico do empreendimento ou atividade, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no art. 76.

§ 1º Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima ou Relatório Ambiental Simplificado - RAS, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, mediante decisão motivada da autoridade licenciadora, considerando a complexidade técnica e as especificidades ambientais do empreendimento ou atividade.

§ 2º Extrapolado o prazo a que se refere este artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para análise de mérito com base no TR padrão da respectiva tipologia, disponibilizado na forma do art. 59.

Art. 63. Poderá ser exigido no TR, mediante justificativa técnica, o levantamento de dados primários para a caracterização da área de estudo quando não houver dados válidos recentes ou quando estes forem insuficientes.

Parágrafo único. O empreendedor deve indicar a fonte idônea das informações.

Seção VI - Dos Estudos Ambientais em Licenciamento

Art. 64. O licenciamento ambiental dependerá da elaboração de estudo relativo aos impactos ambientais efetivos ou potenciais, o qual deverá ser exigido de acordo com a respectiva fase do procedimento de controle ambiental.

Parágrafo único. Compreende-se como Área de Estudo - AE aquela em que se presume a ocorrência de impacto ambiental, considerando, para tanto:

I - Área Diretamente Afetada - ADA: área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação;

II - Área de Influência Direta - AID: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora; e

III - Área de Influência Indireta - AII: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora.

Art. 65. A autoridade licenciadora exigirá os seguintes estudos ambientais, entre outros:

I - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima para os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental sujeitos a LP, LAI e LAE;

II - Plano Básico Ambiental - PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental sujeitos a LI e, quando couber, para aqueles sujeitos a LAI, LIO e LAE;

III - Relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, para os empreendimentos e atividades sujeitos a LI, LAI, LAU, LIO e LO, ressalvada a hipótese do inciso II;

IV - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE para os empreendimentos e atividades sujeitos a LAC;

V - Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, para os empreendimentos e atividades sujeitos a LOC;e

VI - Relatório de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental - PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para os empreendimentos e atividades não enquadrados nos demais estudos previstos neste artigo.

§ 1º A autoridade licenciadora poderá exigir Relatório Ambiental Simplificado - RAS para os empreendimentos e atividades não sujeitos a EIA/Rima, mas enquadrados como de alto impacto ambiental, para LP, LAI e LAE, hipótese em que dispensará os demais estudos previstos neste artigo.

§ 2º Para fins deste artigo, entende-se por:

I - EIA: estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;

II - Rima: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;

III - RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão de LP ou LAI, que conterá, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, reparação, mitigação e compensação;

IV - PBA: estudo apresentado à autoridade licenciadora no requerimento de LAI e LAE, bem como na fase de LI e LIO, nos casos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;

V - RCA: estudo com dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;

VI - PCA: estudo que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos; e

VII - RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas neste Decreto, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento.

§ 3º Os estudos ambientais referidos neste artigo poderão contemplar outros estudos específicos, previstos em termo de referência.

§ 4º Sem prejuízo da exigência dos estudos previstos neste artigo, o Inea exigirá a apresentação de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e do respectivo Plano de Mitigação:

I - para empreendimentos ou atividades de alto impacto ambiental;

II - para quaisquer outros empreendimentos ou atividades intensivas em emissões de GEE, a despeito de seu porte ou potencial poluidor;

III - para outros empreendimentos ou atividades, a serem indicados em norma operacional.

§ 5º O Inea poderá levar em consideração os materiais produzidos no âmbito de auditorias ambientais, em especial, aqueles produzidos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 1.898/1991 .

§ 6º Certificações ambientais, florestais ou climáticas reconhecidas poderão ser consideradas pelo Inea para fins de aproveitamento de relatórios técnicos, redução de duplicidade de monitoramento e definição de prazo de licença, desde que guardem pertinência com os impactos ambientais avaliados.

Art. 66. A elaboração do estudo prévio de impacto ambiental para atividades ou empreendimentos listados como presumivelmente capazes de causar significativa degradação do meio ambiente poderá ser dispensada quando, em determinado caso concreto, a CECA verificar que as características peculiares do projeto, em especial por sua natureza, porte, localização ou tecnologia empregada, evidenciam a inequívoca ausência de potencialidade de significativa degradação do meio ambiente.

§ 1º A mera localização de uma atividade no mesmo complexo de empreendimento sujeito a EIA/Rima não determina, por si só, a mesma classificação de impacto ou a exigência de EIA/Rima, ainda que eventuais efeitos sinérgicos devam ser levados em conta para a avaliação da potencialidade do impacto.

§ 2º A atividade auxiliar, acessória ou integrante de complexo ou unidade sem qualquer efeito sinérgico será avaliada segundo suas características próprias, localização, porte e potencial poluidor.

§ 3º A decisão a que se refere este artigo não prejudica a necessidade de realização de outros estudos ambientais cabíveis nem afasta a compensação ambiental e outras condicionantes a serem fixadas pela autoridade licenciadora.

Art. 67. No caso de atividades ou empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, poderá ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.

§ 2º Para atividades ou empreendimentos de pequeno porte e similares, pode ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades ou de empreendimentos.

§ 3º Independentemente da titularidade, poderão ser aproveitados por qualquer outra atividade ou empreendimento que se localize na mesma área de estudo os diagnósticos, levantamentos, modelagens, monitoramentos, séries históricas e demais dados ambientais anteriormente produzidos, desde que sejam tecnicamente aplicáveis, adequados às condições ambientais existentes e não estejam temporalmente defasados, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 4º Termo de referência específico poderá indicar a viabilidade de aproveitamento dos estudos já realizados na área de estudo, sem prejuízo da possibilidade de requisitar ao empreendedor complementações ou novos estudos, de uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos.

§ 5º Para atender ao disposto neste artigo, o Inea manterá base de dados atualizada, disponibilizada em seu sítio eletrônico.

§ 6º As disposições deste artigo podem ser aplicadas a atividades ou a empreendimentos sob a responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.

Art. 68. Quando exigidos pela autoridade licenciadora, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva pesquisa, bem como os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação previstas na Lei Federal nº 9.985/2000 .

§ 1º A interferência da realização dos estudos referidos neste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.

§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação:

I - será informado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência sobre as datas e os horários previstos para a realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada; e

II - poderá se opor à realização de tais estudos sempre que sejam incompatíveis com as restrições previstas em seu regime jurídico, inclusive no plano de manejo.

Art. 69. Os estudos ambientais serão disciplinados em norma específica.

Seção VII - Da Participação Pública

Art. 70. O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, que poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - consulta pública, consistente na participação remota no procedimento de controle ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado;

II - tomada de subsídios técnicos, consistente na participação presencial ou remota no procedimento de controle ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões;

III - reunião participativa, consistente na participação no procedimento de controle ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões; e

IV - audiência pública, consistente na participação no procedimento de controle ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, reparatórias, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões.

Parágrafo único. A participação pública no licenciamento ambiental não afasta a obrigatoriedade de realizar a consulta livre, prévia e informada, nos termos da legislação aplicável, conforme o regramento da Convenção nº 169 da OIT.

Art. 71. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, inclusive nos processos de Licença Ambiental Especial - LAE, antes da decisão final sobre a emissão da LP ou da LAE ou, no caso de procedimento simplificado bifásico ou em fase única, sobre a emissão da licença correspondente.

§ 1º O EIA e o Rima devem estar disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à realização da audiência pública.

§ 2º A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública deve ser motivada pela inviabilidade de realização de um único evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista ou a sua continuidade.

§ 3º A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no art. 70 para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões.

§ 4º O Inea poderá determinar ao empreendedor a realização de divulgação específica direcionada aos diretamente afetados pelo empreendimento ou atividade.

Art. 72. Nas hipóteses de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de RAS, poderá ser realizada audiência pública na modalidade de reunião técnica informativa - RTI.

Art. 73. A consulta pública pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas neste Decreto, com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:

I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou

II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento.

§ 1º A consulta pública deve durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias, prazo durante o qual os demais prazos do processo estarão suspensos.

§ 2º As autoridades licenciadoras podem submeter a consulta pública o conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 59.

§ 3º As contribuições apresentadas durante a consulta pública deverão ser levadas em consideração pelo órgão ambiental e incluídas no processo administrativo, ainda que em anexo.

Seção VIII - Das Autoridades Envolvidas no Licenciamento Ambiental

Art. 74. A comprovação da propriedade ou posse do imóvel em que se insere a ADA do empreendimento ou atividade e a apresentação de certidão expedida pelo Município atestando a conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo poderão ser exigidas quando a análise da viabilidade ambiental do empreendimento estiver indissociavelmente ligada às normas de uso e ocupação do solo, assim como em outras hipóteses previstas em norma do Inea.

§ 1º A necessidade de obtenção dos demais atos de consentimento necessários, bem como de comprovação da conformidade quanto às questões dominial, urbanística e de uso do solo constará como condicionante da licença ambiental quando essa comprovação não for exigida na forma do caput.

§ 2º O empreendedor permanece obrigado ao atendimento da legislação federal, estadual e municipal, bem como à obtenção dos demais atos de consentimento necessários ao exercício do empreendimento ou da atividade.

Art. 75. A participação das autoridades envolvidas definidas no art. 76 no licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:

I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora, observado o art. 83;

II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos neste Decreto;

III - não obsta, em caso de ausência de manifestação no prazo estabelecido, à continuidade da tramitação do processo nem à expedição da licença;

IV - deve ater-se às suas competências institucionais; e

V - deve atender ao disposto no art. 14, quando se tratar de pronunciamento sobre condicionantes ambientais.

Art. 76. A manifestação das autoridades envolvidas sobre o TR, o EIA/Rima e os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental, será obrigatória nas seguintes situações:

I - órgãos gestores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, quando a AID, nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, ou a ADA, nos demais empreendimentos ou atividades, estiver inserida nos limites de uma unidade de conservação específica ou em sua zona de amortecimento, exceto em Área de Proteção Ambiental - APA;

II - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai: quando, na AID, houver terra indígena homologada ou em processo de homologação ou quando houver área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;

III - órgão ou ente federal responsável: quando, na AID, houver terra quilombola delimitada, em processo de delimitação ou objeto de certidão de autorreconhecimento emitida pelo órgão federal competente;

IV - órgão ou ente responsável: quando, na AID, houver intervenção em:

a) bens culturais protegidos pela Lei Federal nº 3.924/1961 , ou legislação correlata;

b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 25/1937, ou legislação correlata;

c) bens registrados nos termos do Decreto Federal nº 3.551/2000, ou legislação correlata; ou

d) bens valorados nos termos da Lei Federal nº 11.483/2007 , ou legislação correlata; e

V - demais situações exigidas por lei.

Parágrafo único. Enquanto não definida a AID do empreendimento ou atividade, aplicam-se, para fins desta Seção, as distâncias máximas fixadas no Anexo da Lei Federal nº 15.190/2025 .

Art. 77. As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo o prazo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, mediante justificativa.

Parágrafo único. A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos neste artigo não obsta ao andamento do licenciamento ambiental nem à expedição do TR definitivo, e a autoridade licenciadora deve utilizar o TR padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

Art. 78. A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.

Art. 79. As autoridades envolvidas devem apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade envolvida pode requerer a prorrogação do prazo previsto neste artigo por até 30 (trinta) dias.

Art. 80. Na hipótese de manifestação intempestiva das autoridades envolvidas ou de superveniência das situações previstas no art. 76, as autoridades envolvidas poderão atuar no procedimento na fase em que este se encontre, respeitados os efeitos dos atos já praticados e sua validade, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento.

Art. 81. A ausência da manifestação das autoridades previstas nos incisos II e III do art. 76 não poderá implicar a dispensa da consulta livre, prévia e informada às comunidades tradicionais, estipulada pela Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho, quando esta for cabível nos termos da legislação aplicável.

Art. 82. No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes ambientais, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, indicando o nexo causal entre o impacto identificado e a medida proposta, observado o disposto no art. 14.

Art. 83. A manifestação das autoridades envolvidas deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais, podendo, de forma excepcional e motivada, afastar-se das conclusões da manifestação nas seguintes hipóteses:

I - ausência de fundamentação ou evidente impropriedade técnica ou jurídica desta;

II - desvio das competências institucionais; e

III - inobservância do art. 14 nas propostas de condicionantes ambientais.

§ 1º Antes do afastamento das conclusões da autoridade envolvida, o Inea deve solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem o recebimento da resposta da autoridade envolvida, o Inea dará andamento ao licenciamento ambiental.

Art. 84. A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar ao Inea, de ofício ou mediante provocação, sobre eventual descumprimento ou inconformidade.

Parágrafo único. A informação das autoridades envolvidas a que se refere este artigo, quando solicitada pelo Inea, deverá ser prestada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício, prorrogável, a pedido, por igual período.

Art. 85. O Inea poderá celebrar acordo de cooperação técnica com as autoridades envolvidas e demais interessados, a fim de racionalizar o licenciamento ambiental.

Art. 86. Os demais órgãos e instituições públicas e privadas podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora, de maneira não vinculante, respeitados os respectivos prazos e procedimentos.

Seção IX - Da Renovação das Licenças Ambientais

Art. 87. A renovação de licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.

§ 1º As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos para cada espécie.

§ 2º Na renovação das licenças, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - na fase prévia, a reanálise das condicionantes que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se a apresentação de novos estudos e os ajustes das condicionantes, se necessários;

II - na fase de instalação, a análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os ajustes das condicionantes, se necessários, e, no caso de renovação da LI sem que tenha sido iniciada a efetiva implantação do empreendimento ou atividade, a reanálise das condições que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se a apresentação de novos estudos e os ajustes das condicionantes, se necessários; e

III - na fase de operação, a análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os ajustes das condicionantes, se necessários.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 40, a renovação de licença de empreendimento ou de atividade em área rural somente será concedida quando a inscrição no CAR:

I - estiver ativa; e

II - não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente.

§ 4º O Inea disciplinará as hipóteses em que a licença ambiental de atividade ou de empreendimento de baixo ou médio impacto poderá ser renovada automaticamente, por igual período, sem a análise prevista no § 2º, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:

I - não tenham sido alterados o porte e as características da atividade ou do empreendimento;

II - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento; e

III - tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.

§ 5º Na hipótese de LP, a renovação automática prevista no § 4º deste artigo pode ser aplicada uma única vez, limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo original.

§ 6º O atesto da condição prevista no inciso III do § 4º deste artigo deverá ser acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado.

§ 7º A autoridade licenciadora poderá utilizar os mecanismos de participação pública previstos neste Decreto para subsidiar a análise da renovação da licença ambiental, especialmente quanto à efetividade das condicionantes, ao desempenho ambiental do empreendimento ou atividade e aos impactos socioambientais verificados durante a vigência da licença.

Art. 88. Nos casos em que o relatório de auditoria de controle ambiental for aprovado pelo Inea, sem que sejam detectadas desconformidades, a renovação da licença ambiental poderá se dar de forma expedita, conforme norma específica.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CORRETIVO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 89. Os empreendimentos e atividades deverão se regularizar mediante a emissão de:

I - Certidão de Regularização, precedida da celebração de termo de compromisso, para empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação sem o devido instrumento de controle;

II - Licença de Operação Corretiva - LOC, para empreendimentos ou atividades que, em 08 de dezembro de 2025, estavam operando sem a devida licença ambiental, mediante requerimento espontâneo, precedido de termo de compromisso e Autorização Ambiental de Adequação - AAA;

III - Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, precedidas de termo de compromisso e AAA, para empreendimentos ou atividades que estejam operando sem a devida licença ambiental e que não se enquadrem no inciso II.

§ 1º No caso dos incisos II e III deste artigo, o termo de compromisso e a AAA:

I - poderão ser dispensados, com emissão direta da licença cabível, sempre que todos os elementos necessários à emissão da licença forem conhecidos pelo órgão ambiental no momento da apreciação do requerimento;

II - terão prazo de vigência limitado ao necessário à obtenção dos elementos indispensáveis à emissão da licença cabível, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável uma única vez por até 2 (dois) anos.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, o termo de compromisso poderá ser dispensado quando a instalação, independentemente da falta de licença, não tiver causado nenhum dano, inexistindo necessidade de qualquer obra ou intervenção para sua adequação.

§ 3º O termo de compromisso conterá a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto, o cronograma físico-financeiro de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas.

§ 4º Sempre que se tratar de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, o termo conterá garantias de execução do investimento por meio de uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo órgão federal competente;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º Nas hipóteses de regularização de que trata este Capítulo a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, inclusive aquela prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985/00 .

Art. 90. Verificada, pela autoridade licenciadora, a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento em razão das normas ambientais ou de outras normas aplicáveis, dos impactos ambientais verificados ou do descumprimento do termo de compromisso ou da AAA, deverá ser determinado o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, ficando o empreendedor sujeito às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 91. A celebração dos instrumentos previstos neste Capítulo não afasta a apuração da responsabilidade administrativa e criminal, ressalvada, neste último caso, a hipótese do § 5º do art. 26 da Lei Federal nº 15.190/2025 , nem a obrigação de reparação dos danos eventualmente causados.

Seção II - Regularização de Empreendimentos ou Etividades já Instalados ou em Instalação

Art. 92. A Certidão de Regularização constitui o instrumento destinado a atestar a regularização ambiental de empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação, incluindo obras hidráulicas, sem o devido instrumento de controle ambiental, quando não houver operação da atividade ou quando esta não depender de licença de operação.

Parágrafo único. A emissão da Certidão de Regularização dependerá da demonstração do atendimento às exigências ambientais aplicáveis e da adoção das medidas corretivas determinadas pelo órgão ambiental.

Seção III - Regularização Espontânea de Empreendimentos ou Atividades em Operação

Art. 93. A Licença de Operação Corretiva - LOC regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, a ser emitida após o cumprimento integral das obrigações determinadas pelo termo de compromisso e pela AAA, que fixará as condicionantes para viabilizar sua continuidade até a emissão da LOC.

§ 1º Apenas os empreendimentos ou atividades que, em 08 de dezembro de 2025, estavam operando sem a devida licença ambiental podem ser objeto da LOC.

§ 2º A LOC:

I - somente será emitida quando solicitada espontaneamente; e

II - preverá a forma de recomposição ou reparação do dano ambiental, incluindo a remediação da área.

Art. 94. A partir da solicitação da LOC, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - lavratura do auto de infração, nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000 , quando cabível;

II - celebração de termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o requerente, estabelecendo os critérios, os procedimentos, as medidas mitigadoras, reparatórias e compensatórias, bem como as multas e responsabilidades, visando à regularização;

III - emissão da AAA, com as condicionantes necessárias à continuidade da operação; e

IV - emissão da LOC após o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos incisos II e III.

§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as condicionantes de caráter permanente previstas na AAA, as quais deverão, se for o caso, ser inseridas na LOC.

§ 2º As obrigações previstas na LOC poderão ser cumpridas de forma progressiva, conforme cronograma aprovado pelo órgão ambiental.

Art. 95. O empreendedor deverá solicitar a emissão da licença cabível com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de vigência da LOC, aplicando-se o disposto no art. 87 caput.

Seção IV - Regularização de Empreendimentos ou Atividades não Sujeitos à LOC

Art. 96. O procedimento corretivo de atividades ou empreendimentos operados sem a devida licença ambiental fora das hipóteses em que seja cabível a LOC poderá ser efetuado, mediante celebração de termo de compromisso e AAA, com a concomitante apuração de responsabilidade.

Art. 97. Somente após o cumprimento integral das obrigações do termo de compromisso e da AAA será emitida a licença cabível.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as obrigações de caráter permanente previstas na AAA, as quais deverão, se for o caso, ser inseridas na LO ou na LOR.

CAPÍTULO V - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

Seção I - Das Autorizações Ambientais

Art. 98. A Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou a realização de empreendimento ou atividade de curta duração, com a execução de obras emergenciais e com a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação e não incluídas nem descritas em outros atos de controle ambiental, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas.

§ 1º A AA aplica-se a:

I - perfuração ou tamponamento de poços tubulares em aquíferos;

II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;

III - intervenção em área de preservação permanente - APP, nos casos previstos na legislação;

IV - implantação de Projetos de Restauração Florestal - PRF provenientes de demandas não voluntárias;

V - manejo de fauna silvestre em licenciamento ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;

VI - apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas, destinada à implantação de criadouros;

VII - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares;

VIII - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares;

IX - funcionamento de empreendimentos de fauna silvestre em cativeiro;

X - implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial;

XI - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas de prestação de serviços, devidamente licenciadas, nas hipóteses em que a atividade de aplicação não tenha sido descrita e autorizada no licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade em que ocorrer a intervenção;

XII - aplicação de agrotóxicos por aeronaves por empresas devidamente licenciadas;

XIII - instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental;

XIV - manutenção de cursos d´água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos, quando não for caso de dispensa;

XV - descomissionamento de máquinas e equipamentos;

XVI - identificação de áreas com indícios de contaminação - AIC, consoante norma operacional do Inea;

XVII - queima prescrita e queima controlada na forma da Lei Federal nº 14.944/2024 ;

XVIII - intervenção em unidade de conservação, inclusive a prevista no art. 46 da Lei Federal nº 9.985/2000 , quando a atividade ou empreendimento não estiver sujeito à licença ambiental;

XIX - dragagem de manutenção, quando a atividade não for dispensada de licença ambiental;

XX - realização de estudos técnicos de atividade ou empreendimento relativos ao planejamento setorial, no interior de unidades de conservação estaduais;

XXI - manejo de fauna sinantrópica, incrustante e de espécies exóticas invasoras; e

XXII - instalação e operação temporária de equipamentos ou sistemas em atividades experimentais, de pesquisa, desenvolvimento e avaliação de desempenho.

§ 2º Poderá ser aplicada a AA para outros empreendimentos e atividades não relacionados no § 1º, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º O prazo de vigência da AA é de até:

I - 6 (seis) anos para as autorizações previstas nos incisos IV, V, X, XI e XVI do § 1º;

II - 4 (quatro) anos para as autorizações previstas nos incisos IX, XII, XIV, XXI e XXII do § 1º, bem como para as demais hipóteses definidas pelo órgão ambiental, quando tecnicamente justificadas; e

III - 2 (dois) anos para os demais casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os prazos estabelecidos de forma diferenciada em casos devidamente justificados pelo órgão ambiental, inclusive quando a autorização ambiental estiver vinculada a uma licença ambiental, podendo, nesse caso, ser estabelecido prazo de validade coincidente com o prazo de validade da respectiva licença.

§ 5º Ressalvado o disposto no art. 40, a Autorização Ambiental de que trata o inciso II do § 1º deste artigo somente será concedida para supressão de vegetação em área rural quando a inscrição no CAR:

I - estiver ativa; e

II - não possuir pendências em função de falta de resposta a notificações do órgão ambiental competente.

§ 6º Ressalvado o disposto no inciso XII do § 1º, o uso regular de agrotóxicos em atividades agropecuárias, silviculturais, agroindustriais, de restauração florestal, de recuperação ambiental ou de manejo de áreas produtivas, quando realizado com produto registrado ou autorizado para a finalidade pretendida e observada a legislação federal e estadual aplicável, não exige autorização ambiental, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas a receituário agronômico, responsabilidade técnica, armazenamento, transporte, aplicação, saúde do trabalhador, destinação de embalagens e proteção de recursos hídricos, APPs, residências e áreas sensíveis.

Art. 99. As autorizações ambientais previstas nos incisos IX, X e XXI poderão ser renovadas.

Parágrafo único. Se a renovação for requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração do prazo de vigência, a autorização anterior permanecerá produzindo efeitos até a manifestação definitiva do Inea, desde que o empreendedor não dê causa a atrasos injustificados no procedimento.

Art. 100. Poderá ser concedida excepcionalmente a Autorização Ambiental de Adequação - AAA, mediante requerimento do titular, para a continuidade de empreendimento ou atividade, durante o prazo de vigência dos seguintes instrumentos:

I - TAC em que o Inea ou a SEAS figure como parte ou interveniente; e

II - termo de compromisso celebrado em razão do requerimento de LOC, LO ou LOR.

§ 1º A AAA também poderá ser concedida, excepcionalmente, em caso de assunção de sistemas de saneamento básico por novo prestador de serviço, por meio de contrato de concessão ou instrumento equivalente, com a finalidade de viabilizar a continuidade da operação e a regularização ambiental de empreendimentos não licenciados ou com licenciamento irregular, mediante celebração de TAC.

§ 2º A AAA estabelecerá medidas e respectivos prazos, não superiores ao prazo de vigência dos termos referidos neste artigo, para atendimento às normas de controle ambiental.

§ 3º A extinção dos termos mencionados nos incisos do caput implicará, de pleno direito, a extinção da AAA.

§ 4º O prazo máximo de vigência da AAA não será superior ao prazo de vigência do respectivo termo.

§ 5º As normas específicas relativas à AAA serão objeto de regulamentação.

Seção II - Das Certidões Ambientais

Art. 101. A Certidão Ambiental - CA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, a pedido ou de ofício, atesta determinadas informações de caráter ambiental, sem prazo de validade, ressalvado o disposto no § 2º, aplicando-se aos casos de:

I - cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de TAC;

II - inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de penalidades por infração ambiental;

III - inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais;

IV - não sujeição ao licenciamento para os empreendimentos e atividades mencionados nos arts. 38 e 39;

V - conformidade com a legislação relativa a áreas de preservação permanente, reserva legal e unidades de conservação estaduais;

VI - indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental;

VII - corte de vegetação exótica, cujo requerimento é facultativo;

VIII - regularização, nos termos do Capítulo IV;

IX - Faixa Marginal de Proteção de corpos hídricos para atestar a sua demarcação; e

X - inexigibilidade de uso insignificante de recursos hídricos estaduais.

§ 1º A CA poderá ser concedida em outras situações não relacionadas neste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental e este disponha da informação.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, o prazo da certidão será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º A Certidão Ambiental de Barramento Consolidado - CABC, é o ato pelo qual o Inea atesta a caracterização técnica e as informações de conformidade ambiental de estruturas de acumulação de água, construídas em corpos hídricos naturais ou artificiais, contemplando a regularização de barramentos preexistentes, observado o seguinte:

I - os limites de enquadramento, os critérios, as condições de elegibilidade, as diretrizes de controle e segurança, bem como o procedimento aplicável à regularização de estruturas já instaladas, serão objeto de regulamentação em norma específica do Inea.

II - a emissão da CABC:

a) ficará condicionada, quando cabível, à prévia formalização e instauração de processo de apuração de responsabilidade administrativa e reparatória.

b) não dispensa a outorga de direito de uso de recursos hídricos nem a recomposição ou a regularização de Áreas de Preservação Permanente (APP) em corpos hídricos naturais, quando couber.

III - as informações atestadas na CABC poderão ser verificadas pelo Inea a qualquer tempo, por amostragem ou ação fiscalizatória, sujeitando o interessado às sanções administrativas.

IV - Para os barramentos com superfície inferior a 1 (um) hectare, aplica-se a dispensa da reserva da faixa de proteção, nos limites do art. 4º , § 4º, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Seção III - Dos Certificados Ambientais

Art. 102. O Certificado Ambiental - CTA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.

§ 1º São espécies de CTA, sem prejuízo de outras previstas em norma própria do Inea:

I - Reserva de Disponibilidade Hídrica (Outorga Preventiva): certifica a reserva da vazão passível de outorga, possibilitando ao empreendedor o planejamento de empreendimentos, com prazo de vigência correspondente, no mínimo, ao estabelecido em função do cronograma do empreendimento e não superior a 3 (três) anos;

II - Credenciamento de Laboratório: certifica a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica, com prazo de vigência de 1 (um) a 3 (três) anos;

III - Registro para Medição de Emissão Veicular: certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos, com prazo de vigência de 1 (um) ano a 3 (três) anos;

IV - Controle de Agrotóxicos: certifica o cadastramento de produtos agrotóxicos (desinfetantes domissanitários, de uso não agrícola, de uso veterinário e outros biocidas) para o comércio e o uso no Estado do Rio de Janeiro, com prazo de vigência definido em função da validade do registro do produto pelos órgãos federais, e abrange o controle da comercialização de agrotóxicos por empresas sediadas ou não no Estado e de seu uso nas atividades de controle de vetores e pragas urbanas, capina química, tratamento fitossanitário com fins quarentenários e jardinagem profissional, com prazo de vigência de 4 (quatro) anos;

V - Registro para Controle de Fauna Sinantrópica: certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços de controle de fauna sinantrópica, com prazo de vigência de 4 (quatro) anos;

VI - Uso Insignificante de Recursos Hídricos: certifica o uso insignificante de recursos hídricos estaduais;

VII - aprovação de área de reserva legal e instituição de servidão ambiental, quando se tratar de compensação de reserva legal entre imóveis rurais inscritos no CAR e para fins de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;

VIII - cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais silvestres não contemplada em licença ambiental; e

IX - Certificado de Registro de Higienização (CRH), com prazo de vigência de, no mínimo, 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 3º , § 2º, da Lei Estadual nº 1.893/1991 .

§ 2º Os Certificados Ambientais poderão ser renovados mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência.

§ 3º Quando requerida a renovação no prazo estabelecido no § 2º, o certificado anteriormente emitido permanecerá produzindo efeitos até a manifestação definitiva do Inea, desde que o empreendedor não dê causa a atrasos injustificados no procedimento.

Seção IV - Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, do Termo de Encerramento e do Documento de Averbação

Art. 103. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - OUT é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com o uso de recursos hídricos estaduais, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica, podendo ser renovada.

§ 1º A renovação da outorga deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.

§ 2º Na apreciação dos pedidos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, será observada a obrigatoriedade de conexão às redes públicas de abastecimento de água, na forma da legislação própria.

§ 3º As prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água deverão manter seu cadastro atualizado junto ao órgão ambiental competente para fins de consulta quanto à disponibilidade de atendimento.

§ 4º Quando consultada, a prestadora deverá manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias quanto à existência de rede disponível, à capacidade de atendimento e às condições de interligação.

Art. 104. O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental por ocasião do encerramento de empreendimento ou atividade, estabelecendo as restrições de uso da área.

Art. 105. O Documento de Averbação - AVB é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental promove a alteração de dados constantes de licença ambiental ou de outros instrumentos do SELCA.

§ 1º As licenças ambientais e outros instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para a alteração dos seguintes dados:

I - titularidade;

II - razão social;

III - endereço de sede do titular;

IV - condicionantes, com base em parecer técnico do Inea; e

V - objeto, desde que a sua modificação não aumente a magnitude do impacto ambiental, conforme norma operacional do Inea, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

§ 2º A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças ambientais obtidas preliminarmente pelo Poder Público, cuja titularidade venha a ser atribuída ao empreendedor.

§ 3º As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para corrigir erro material.

§ 4º A LAC não poderá ser averbada, salvo para corrigir erro material.

§ 5º Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais.

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 106. A concessão e a renovação de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA serão de competência da CECA nas seguintes hipóteses:

I - empreendimentos e atividades executados pelo Inea;

II - empreendimentos e atividades relacionados às seguintes tipologias:

a) portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

b) oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais; e complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool.

III - LP, LAI e LAE, nas demais hipóteses de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental submetidos à elaboração de EIA/Rima.

Parágrafo único. Será de atribuição do Conselho Diretor do Inea o licenciamento de novas atividades ou de alterações nos empreendimentos listados neste artigo, desde que a nova atividade ou a alteração não seja classificada como de alto ou significativo impacto.

Art. 107. Ressalvada a competência da CECA, a concessão de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA será de competência do Condir do Inea nas seguintes hipóteses:

I - empreendimentos e atividades de médio ou alto impacto;

II - LI, LIO, LO e suas respectivas renovações, de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental; e

III - nos demais casos em que não haja atribuição específica para a emissão do instrumento pelo regulamento do Inea.

Art. 108. Ressalvada a competência da CECA, a concessão de licença ambiental para empreendimentos ou atividades de baixo impacto ou de outro instrumento do SELCA será de competência de diretoria específica, da Presidência ou das Superintendências regionais, conforme o caso.

Art. 109. Da decisão administrativa final nos processos de que trata este Decreto, caberá um único recurso, nos casos de indeferimento dos instrumentos de controle ambiental, bem como nas hipóteses de sua cassação ou anulação, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será apreciado e decidido:

I - pelo Condir, nas decisões proferidas pela Presidência do Inea, por diretoria específica ou superintendência regional;

II - pela CECA, nas decisões proferidas pelo Condir; ou

III - pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, nas decisões proferidas pela CECA.

§ 1º Interposto o recurso administrativo, a autoridade que tiver indeferido, anulado ou cassado o pedido de instrumento de controle poderá se retratar, caso em que o recurso será prejudicado.

§ 2º Não será admitido recurso hierárquico impróprio ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 110. Eventual indeferimento do instrumento de controle, com o consequente arquivamento do processo, não obsta ao protocolo de novo requerimento, podendo ser aproveitados os estudos ambientais anteriormente apresentados, sem prejuízo da exigência de complementação da documentação e dos estudos por parte do Inea.

Parágrafo único. O novo requerimento está sujeito ao recolhimento dos custos de análise.

CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DE PÓS-LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 111. As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos do SELCA estarão sujeitos à ação de pós-licença, consistente na verificação do cumprimento das condições e restrições estabelecidas no instrumento de controle ambiental.

Art. 112. A fiscalização levará em conta o risco e a magnitude dos impactos ambientais adversos dos empreendimentos ou atividades e será diretamente proporcional a esses fatores, consideradas a probabilidade de consumação de dano ambiental e a sua gravidade.

Art. 113. As atividades de fiscalização, de apuração de responsabilidade administrativa e de aplicação de sanções observarão, sequencialmente e se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem, as seguintes diretrizes quando constatadas inconformidades:

I - persuasão: por meio do diálogo e da recomendação de correção da conduta ou da atividade operacional, bem como da orientação quanto ao cumprimento da norma;

II - sanções de advertência;

III - sanções de multa, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades e interdição do estabelecimento; e

IV - sanções restritivas de direitos.

Parágrafo único. A persuasão, bem como a ordem sequencial dos incisos deste artigo, não implicam, em qualquer caso, a impossibilidade de a autoridade administrativa aplicar a sanção cabível, bem como adotar as medidas de polícia necessárias diante do descumprimento da legislação ambiental, observada a especificidade de cada situação infracional.

Art. 114. A atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos na fiscalização comum observará o seguinte:

I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas à autoridade ambiental licenciadora, devendo ser imediatamente suspensas, quando esta se manifestar, de forma fundamentada, pela cessação dos requisitos que as justificam; e

II - prevalecerá o auto de infração lavrado pelo ente originariamente competente para o controle ambiental ou sua decisão pela inexistência de infração, resguardadas as hipóteses de atuação supletiva, bem como aquela em que, havendo inequívoca ciência do órgão originariamente competente quanto à conduta lesiva ao meio ambiente, o processo administrativo para apuração da infração não tenha sido instaurado por aquele ente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS

Art. 115. Os prazos estabelecidos neste Decreto começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I - em dias úteis, quando for o caso de impugnar, recorrer, manifestarse nos autos e, em geral, cumprir providência processual; e

II - de modo contínuo, quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como o recolhimento de valores devidos à administração.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116. A implementação do licenciamento ambiental por meio da LAC se dará de forma gradual, por tipologia, conforme norma operacional do Inea, que deverá ser editada em até 6 (seis) meses contados da publicação deste Decreto, para as tipologias de abastecimento de água, esgotamento sanitário e silvicultura econômica, nos termos do art. 51.

Art. 117. Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se aos processos de licenciamento e aos demais instrumentos de controle ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor.

§ 1º Os procedimentos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto deverão adequar-se às novas disposições, da seguinte forma:

I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o procedimento, salvo decisão específica da autoridade licenciadora, fundamentada neste Decreto;

II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes àquela indicada no inciso I deste parágrafo deverão atender ao disposto neste Decreto.

§ 2º A aplicação das regras deste Decreto aos procedimentos em curso não deverá implicar reinício de análise, exigência de novos estudos ou complementações adicionais, salvo quando indispensáveis à prevenção de risco ambiental relevante devidamente fundamentado, assegurada a adoção do procedimento mais simples e favorável quando compatível com a proteção ambiental.

Art. 118. Os custos de análise dos instrumentos de controle ambiental previstos neste Decreto serão disciplinados por norma operacional do Inea, disponível no sítio eletrônico do Inea.

Art. 119. Este Decreto começa a vigorar a partir da data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 24, em relação aos quais o Inea disporá de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para adaptar seus sistemas.

Art. 120. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.890/2019 e suas alterações.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO I ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

GRUPO I - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

Extração de minérios. Extração de minerais de uso direto na construção civil, rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins e na fabricação de cerâmica vermelha e seu beneficiamento físico - rocha britada, areia, saibro e argila. Extração de rochas ornamentais e seu beneficiamento físico. Extração de materiais de construção - pedra, areia, areola, argila, saibro. Extração de pedras preciosas e semipreciosas. Extração de petróleo, gás natural e outros combustíveis minerais, onshore. Pelotização de minerais. Beneficiamento e sinterização de minerais. Beneficiamento de combustíveis minerais. Captação e envasamento de água mineral. Extração de outros minerais (calcário, fluorita etc.).

GRUPO II - AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVICULTURA

Culturas permanentes. Culturas temporárias. Cultura e beneficiamento de sementes. Viveiros de produção de mudas. Extração de produtos de origem florestal, ceríficos, oleaginosos, medicinais e tóxicos, tanantes e tintoriais, combustíveis vegetais e outros produtos vegetais. Projetos de silvicultura e sistemas agrossilvipastoris. Transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa.

GRUPO III - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS

Criação de gado bovino. Criação de equinos. Criação de asininos. Criação de muares. Criação de ovinos. Criação de caprinos. Criação de suínos. Avicultura. Apicultura. Cunicultura. Sericicultura. Aquicultura. Criação de outros animais não especificados.

GRUPO IV - PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação de cal. Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões. Fabricação de clínquer. Fabricação de cimento. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de vidro e de estruturas de vidro. Fabricação de artigos de vidro ou de cristal. Fabricação de espelhos. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais.

GRUPO V - SIDERÚRGICA E METALÚRGICA

Produção de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno), coque. Produção de ferro, aço e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias e secundárias. Metalurgia dos metais não ferrosos - alumínio, chumbo, cobre, cromo, estanho, níquel, tungstênio, zinco e outros. Metalurgia dos metais preciosos. Metalurgia do pó. Fabricação de granalhas e pó metálico. Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames. Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de laminados, fios e arames de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de soldas e anodos. Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Fabricação de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.

GRUPO VI - MECÂNICA

Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos Fabricação de armas de fogo e munição. Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios e munição.

GRUPO VII - MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâmpadas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e discos magnéticos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

GRUPO VIII - MATERIAL DE TRANSPORTE

Construção e reparos de embarcações, exclusive aqueles realizados em terceiros. Construção e montagem de aviões. Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, aviões e veículos rodoviários e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. Fabricação de bicicletas e triciclos e "side-cars", peças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados e bancos para veículos.

GRUPO IX - MADEIRA

Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabricação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de artefatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. Produção de lenha e carvão vegetal. Tratamento de madeira.

GRUPO X - MOBILIÁRIO

Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de metal e de material plástico. Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares).

GRUPO XI - PAPEL E PAPELÃO

Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiquímica. Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.

GRUPO XII - BORRACHA

Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e vulcanização de látex. Regeneração de borracha natural e sintética. Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar. Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.

GRUPO XIII - COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro.

GRUPO XIV - QUÍMICA

Produção de elementos químicos e de produtos químicos orgânicos e inorgânicos. Fabricação de produtos de refino de petróleo. Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de gás de hulha e de nafta. Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico. Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. Recuperação de óleos lubrificantes, solventes e outros produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos. Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros), inclusive látex sintético. Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. Produção de óleos e ceras vegetais. Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal. Produção de óleos essenciais vegetais. Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. Fabricação de pigmentos e corantes. Fabricação de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo. Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. Fabricação de substâncias tanantes e mordentes. Transformação (estado físico) e mistura de gases.

GRUPO XV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos.

GRUPO XVI - PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. Fabricação de velas.

GRUPO XVII - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espuma de material plástico expandido. Regeneração de material plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. Pigmentação, tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro.

GRUPO XVIII - TÊXTIL

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricação de tecidos felpudos. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial. Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas para usos industriais. Acabamento de fios e tecidos. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes e sacos. Fabricação de artigos de tapeçaria. Fabricação de artigos de tecidos, inclusive impermeáveis.

GRUPO XIX - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. Confecção de artefatos diversos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos.

GRUPO XX - PRODUTOS ALIMENTARES

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Abate de animais e preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos. Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia. Preparação de pescado. Fabricação de conservas do pescado. Frigoríficos em geral. Resfriamento e preparação do leite. Fabricação de produtos de laticínios. Refinação e moagem de açúcar. Fabricação de glicose de açúcar. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. Fabricação de gelo. Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

GRUPO XXI - BEBIDAS

Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas, chopes e outras bebidas alcoólicas. Fabricação de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.

GRUPO XXII - FUMO

Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda. Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó. Fabricação de charutos e cigarrilhas.

GRUPO XXIII - EDITORIAL E GRÁFICA

Edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão tipográfica, litográfica e "off-set". Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. Produção de matrizes para impressão.

GRUPO XXIV - DIVERSOS

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricação de perucas Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico.

GRUPO XXV - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

Captação e produção de água tratada. Produção de ar comprimido. Produção de energia calorífica. Produção de frio industrial. Produção de vapor industrial. Produção e distribuição de gás canalizado. Envasamento e acondicionamento de produtos (produtos alimentares; bebidas, exclusive água mineral; farmacêuticos e de perfumaria; químicos; gases, combustíveis e lubrificantes; minerais não metálicos; agrotóxicos, entre outros). Estocagem (combustíveis e lubrificantes de origem mineral e combustíveis de origem vegetal; explosivos - pólvora, detonantes e artigos pirotécnicos; munições para armas de fogo leves e equipamentos bélicos pesados; produtos químicos perigosos; produtos agrotóxicos; minerais metálicos e não metálicos; produtos alimentares; resíduos de classe I e II, entre outros). Gerador de energia. Tratamento, recuperação e disposição final de resíduos. Tratamento de efluentes líquidos industriais e sanitários (exclusive nos casos em que a estação de tratamento se tratar de unidade de apoio em empreendimento ou atividade já licenciada ou com requerimento de licenciamento). Tratamento de efluentes industriais de terceiros. Tratamento de percolado de aterros sanitários e industriais. Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços de corte de metais. Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral. Realização de serviços de pintura industrial e jateamento. Realização de serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes. Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada.

GRUPO XXVI - CONSTRUÇÃO CIVIL

Implantação, ampliação e operação de ferrovias, metropolitanos, aeroportos, helipontos, terminais ferroviários, portos e terminais marítimos e fluviais, instalações portuáriasdocas, atracadouros, marinas, etc. Implantação e ampliação de rodovias e terminais rodoviários. Implantação e ampliação de canais de navegação, muralhas de cais, eclusas e semelhantes. Instalação de recifes artificiais. Implantação, ampliação e obras de manutenção de oleodutos, gasodutos e minerodutos. Obras hidráulicas - construção, recuperação, reparo e ampliação de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de enrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação. Construção, ampliação de pontes, viadutos, elevados e túneis. Construções novas e acréscimos de edificações. Obras públicas de urbanização. Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Parcelamento do solo para assentamento rural. Distrito, Condomínio e Polo industrial. Realização de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial. Montagem de estrutura e obras de prémoldados e treliçados. Dragagem. Realização de aterro sobre espelho d'água (hidráulico). Implantação e operação de canteiro de obras.

GRUPO XXVII - ÁLCOOL E AÇÚCAR

Produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, cereais, raízes e outras fontes. Fabricação de açúcar.

GRUPO XXVIII - SANEAMENTO E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Implantação de cemitérios e fornos crematórios. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.). Tratamento de percolado em aterros sanitários. Unidade de Tratamento de Rio. Barreira de contenção de resíduo flutuante. Remediação de áreas contaminadas pela disposição de resíduos. Aproveitamento de biogás. Reuso de efluente tratado. Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. Usinas de triagem e compostagem. Produção e distribuição de energia elétrica. Distribuição de gás natural a baixas e médias pressões (ramais de distribuição).

GRUPO XXIX - TRANSPORTE

Transporte dutoviário de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto, e suas instalações acessórias (pontos de entrega/recebimento - citygates; estação/serviços de compressão, estação de distribuição, estação de transferência de custódia). Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos perigosos e óleo de origem mineral. Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de resíduos industriais perigosos (ClasseI) e não perigosos (Classe IIA e IIB); resíduos de demolição e construção civil (RCC); resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário; resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS); resíduos sólidos urbanos (RSU); resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS); resíduos para reciclagem; resíduos provenientes de sistemas de tratamento de atividades industriais; Percolado de aterros sanitários e industriais (Chorume).

GRUPO XXX - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS

Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas e não perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C. Aterro de resíduos industriais da Classe I

GRUPO XXXI - PETRÓLEO, GÁS E ÁLCOOL CARBURANTE

Transbordo entre navios de petróleo e derivados líquidos. Transferência entre navios (abastecimento) com óleo de bunker. Processamento de gás natural.

GRUPO XXXII - INFRAESTRUTURA DE ENERGIA E SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO

Implantação e operação de instalações destinadas ao armazenamento, transformação, conversão, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo sistemas de armazenamento de energia por baterias, unidades de armazenamento associadas ou não a empreendimentos de geração, subestações, instalações de conexão, linhas e demais infraestruturas associadas a empreendimentos de geração ou consumo de energia.

GRUPO XXXIII - TECNOLOGIAS DE DESCARBONIZAÇÃO E REMOÇÃO DE CARBONO

Implantação e operação de empreendimentos destinados à aplicação de tecnologias de transição energética e descarbonização não contempladas nos demais grupos deste Anexo, incluindo captura, processamento, utilização, transporte e armazenamento de carbono; remoção tecnológica de dióxido de carbono; bioenergia com captura e armazenamento de carbono (BECCS); e outras tecnologias destinadas à redução, captura, utilização, armazenamento ou remoção de gases de efeito estufa.

GRUPO XXXIV - INFRAESTRUTURA DIGITAL E CENTROS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Implantação e operação de centros de processamento de dados (data centers), inclusive aqueles destinados a aplicações de computação em nuvem, inteligência artificial, processamento de grandes volumes de dados e serviços digitais, compreendendo suas instalações de processamento, armazenamento e transmissão de dados, sistemas de refrigeração, geração ou armazenamento de energia para atendimento à demanda, sistemas de emergência, subestações e demais infraestruturas diretamente associadas ao empreendimento.

ANEXO II TABELA - CLASSIFICAÇÃO DE IMPACTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES

PORTE POTENCIAL POLUIDOR
Desprezível Baixo Médio Alto
Mínimo Classe 1A IMPACTO DES-PREZÍVEL Classe 2A BAIXO IMPAC-TO Classe 2B BAIXO IMPACTO Classe 3A MÉDIO IMPACTO
Pequeno Classe 1B IMPACTO DES-PREZÍVEL Classe 2C BAIXO IM-PACTO Classe 3B BAIXO IMPACTO Classe 4A MÉDIO IMPACTO
Médio Classe 2D BAIXO IMPACTO Classe 2E BAIXO IMPAC-TO Classe 4B MÉDIO IMPACTO Classe 5A ALTO IMPACTO
Grande Classe 2F BAIXO IMPACTO Classe 3C MÉDIO IM-PACTO Classe 5B ALTO IMPACTO Classe 6A SIGNIFICATIVO
Excepcional Classe 3D BAIXO IMPACTO Classe 4C MÉDIO IMPACTO Classe 6B SIGNIFICATIVO Classe 6C SIGNIFICATIVO