Decreto Nº 971 DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - RS em 16 set 2026


Dispõe sobre o expediente nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 21 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano, observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.

Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 21 a 25 de dezembro de 2026 e de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.

§ 1º Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2027, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 4º A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.

Art. 3º Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:

I - deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os agentes públicos de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e

II - não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o agente público que estiver em gozo de férias ou licença- prêmio em algum dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 5º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer as orientações previstas no art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.