Publicado no DOE - PE em 16 set 2026
Disciplina os Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) é responsável pela inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado, incluindo os créditos tributários e não tributários, conforme o art. 48, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990;
CONSIDERANDO o exercício do controle de legalidade ínsito à competência da Procuradoria-Geral do Estado para inscrição e cobrança dos créditos do Estado de Pernambuco, consoante art. 2º, §3º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais, e art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no art. 201, §2º, do Código Tributário Nacional (CTN), acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 2026, segundo o qual o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado;
CONSIDERANDO a importância de promover cultura de consensualidade, com vistas à prevenção e redução de litigiosidade e melhoria da relação entre o Estado e a sociedade;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, dispõe que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, consagra o direito de petição;
CONSIDERANDO o aumento na quantidade de pedidos de cancelamento de inscrições em dívida ativa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos pedidos de revisão de dívida inscrita, para garantir segurança jurídica, celeridade e eficiência na análise dos pedidos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para a apresentação, instrução, análise e decisão dos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º O PRDI constitui instrumento administrativo destinado a possibilitar ao devedor solicitar a revisão de débitos definitivamente constituídos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou em fase de inscrição na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, com fundamento na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
§1º O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento pela Procuradoria-Geral do Estado.
§2º Havendo ação antiexacional ou execução fiscal ajuizada e com citação, o PRDI que tenha por objeto o respectivo crédito somente será admitido e analisado caso o devedor previamente renuncie ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Art. 3º O PRDI poderá ser apresentado a qualquer tempo, por meio de requerimento administrativo dirigido ao Núcleo de Dívida Ativa da Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Dívida Ativa da Procuradoria da Fazenda Estadual receber, processar, analisar e decidir o PRDI.
§1º Poderão ser solicitados informações, esclarecimentos ou documentos aos demais setores integrantes da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a outros órgãos e entidades públicas estaduais, para resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo da continuidade da análise, caso esgotado.
§2º Esgotada a análise das alegações do contribuinte requerente, em especial acerca de eventuais causas de extinção do crédito, e persistindo a necessidade de exame sobre prescrição intercorrente, o PRDI será remetido à Divisão de Movimentação em Massa - DMM da Execução Fiscal, para emissão de encaminhamento fundamentado, após o que o expediente será devolvido ao Núcleo de Dívida Ativa para decisão.
§3º Na hipótese de deferimento total ou parcial de PRDI, serão observadas as regras a seguir:
I – tratando-se de PRDI que envolva débitos cuja totalidade do valor seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a competência para decisão será do Procurador Coordenador do Núcleo de Dívida Ativa, após análise do pedido pelo Procurador responsável;
II - tratando-se de PRDI que envolva débitos cuja totalidade do valor seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência para decisão será do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, conjuntamente com o Procurador Coordenador do Núcleo de Dívida Ativa, após análise do pedido pelo Procurador responsável; e
III - tratando-se de PRDI que envolva débitos cuja totalidade do valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência para decisão será do Procurador-Geral do Estado, após análise pelo Procurador responsável e proposta de decisão fundamentada encaminhada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, conjuntamente com o Procurador Coordenador do Núcleo de Dívida Ativa.
§4º Para fins de definição das competências das unidades da Procuradoria-Geral do Estado previstas nesta Portaria, serão considerados os valores dos créditos na data da formulação do pedido.
§5º Na hipótese de indeferimento do pedido, a competência para decisão será de Procurador integrante do Núcleo de Dívida Ativa.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O PRDI deverá ser apresentado por escrito por meio do Painel de Atendimento Virtual da Procuradoria da Fazenda Estadual (Agilize), no endereço eletrônico https://www.pge.pe.gov.br/atendimento.aspx.
§1º Para fins desta Portaria considera-se:
I – usuário: pessoa física previamente cadastrada no sistema eletrônico AGILIZE, responsável por acessar o painel de serviços ao contribuinte e realizar, em nome próprio ou de terceiro, o protocolo eletrônico de requerimentos, impugnações e demais atos relacionados ao PRDI;
II – contribuinte requerente: devedor ou sujeito passivo em favor do qual o usuário apresenta requerimento de PRDI no AGILIZE.
§2º O acesso do usuário ao AGILIZE se dá mediante autenticação pelo endereço eletrônico e CPF cadastrados pelo usuário, constituindo o e-mail informado pelo usuário a chave única de acesso ao sistema.
Art. 6º O usuário deverá cadastrar-se no painel AGILIZE e indicar, no momento de formulação do requerimento, endereço eletrônico do contribuinte requerente para fins de comunicação da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O usuário é responsável por manter atualizados seus dados cadastrais no ambiente do AGILIZE, devendo:
I – realizar a atualização diretamente no portal, sempre que houver modificação de seu telefone ou de seus endereços físico e eletrônico;
II – comunicar, dentro de cada requerimento ativo, eventual alteração de endereço ou de outros dados do contribuinte requerente, até a conclusão do(s) respectivo(s) procedimento(s).
Art. 7º O requerimento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do representante legal com poderes para a prática do ato, previamente cadastrado como usuário no Painel de Atendimento Virtual da Procuradoria da Fazenda Estadual (Agilize);
II - identificação completa do contribuinte requerente, com nome, CPF/CNPJ, endereços físico e eletrônico, e contato telefônico;
III - número de inscrição da dívida ativa (CDA) que se pretende revisar e/ou do respectivo processo administrativo-tributário (PAT);
IV - número dos processos judiciais correlatos, se houver;
V - fundamentação de fato e de direito do pedido, com indicação precisa dos motivos que justificam a revisão.
§1º Deverá ser juntado documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que identifiquem os responsáveis por sua gestão, documento de identificação da pessoa física, e documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso, especificando, de forma pormenorizada, os documentos que comprovem os poderes necessários à formulação do requerimento.
§2º No caso de não apresentação das informações e documentos descritos no caput e §1º, deste artigo, e no art. 13 desta Portaria, o contribuinte requerente poderá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do PRDI.
§3º O disposto no §2º deste artigo não exime o controle de legalidade de ofício, nos termos do art. 201, §2º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao requerente informações complementares e documentos que julgar necessários à análise do PRDI.
Art. 9º Concluída a instrução do processo, o prazo para análise do PRDI será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por despacho fundamentado.
Art. 10. A apresentação de PRDI não suspende a exigibilidade e a cobrança do crédito questionado, tampouco assegura ao devedor a emissão de certidão de regularidade fiscal.
§1º Constatada alta probabilidade de deferimento do PRDI, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, a seu exclusivo critério, mediante despacho fundamentado, adotar ou promover medidas cautelares, tais como a suspensão da irregularidade do débito ou do prosseguimento de atos judiciais ou administrativos de cobrança relativos a créditos objeto do requerimento.
§2º A competência para deferir total ou parcialmente medida cautelar deverá observar as regras previstas no §3º do art. 4º.
Art. 11. A decisão proferida no PRDI deverá ser motivada e comunicada ao requerente.
CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE REVISÃO
Art. 12. O PRDI será admitido:
I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, vício formal na constituição do crédito, decadência, prescrição, ou qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa;
II - para alegar a ilegitimidade de débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de modo favorável ao contribuinte;
III - para alegar a ilegitimidade de débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional;
IV - para alegar a ilegitimidade de débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante do STF em matéria constitucional, em sentido favorável ao contribuinte;
V - para alegar a ilegitimidade de débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida em caráter definitivo de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
VI - para alegar a ilegitimidade de débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida em caráter definitivo de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquela que ainda possa ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A propositura de ação judicial que discuta a mesma matéria do PRDI implica renúncia ao direito de revisão administrativa, bem como desistência do PRDI eventualmente interposto, salvo se o devedor renunciar ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 2º, §2º, desta Portaria.
Art. 13. O contribuinte requerente deverá instruir o pedido com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo de outros que a Procuradoria-Geral do Estado entender necessários:
I - no caso de alegação de pagamento, com cópia dos respectivos comprovantes;
II - no caso de alegação de parcelamento, com cópia do pedido de adesão indicando todos os elementos para identificação dos débitos parcelados;
III - no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;
IV - no caso de alegação de decadência ou prescrição, com os documentos que comprovem a data da constituição defi nitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões pelas quais os débitos são considerados decaídos ou prescritos;
V - no caso de alegação das hipóteses descritas no art. 12, incisos II a VI, com as razões e elementos que ensejam a aplicação dos precedentes aos débitos inscritos em dívida ativa, acompanhados dos documentos que comprovem a adequação do caso concreto aos temas respectivos;
VI - no caso de alegação das demais hipóteses de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, com as razões que justifiquem o cancelamento ou suspensão do crédito inscrito, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores.
Art. 14. Será liminarmente indeferido o PRDI:
I - protelatório, apresentado em desacordo com as formalidades ou fundamentado em questão jurídica já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao devedor;
II – cuja apreciação pressuponha revisão do lançamento, mediante análise ou reanálise, pela Procuradoria-Geral do Estado, de critérios técnicos ou contábeis;
III - que demande produção de provas outras que não a meramente documental, apreciável de plano, ou no qual se alegue a inocorrência do fato jurídico tributário ou não tributário; ou
IV – que pretenda discutir teses jurídicas sobre a legitimidade do crédito, ressalvadas as hipóteses do art. 12, incisos II ao VI, desta Portaria.
Art. 15. O contribuinte requerente poderá apresentar recurso administrativo em face da decisão que indeferir total ou parcialmente o PRDI, no prazo de 10 (dias) úteis contados da ciência da decisão.
§1º O recurso será dirigido à autoridade decisora, a qual:
I - caso não reconsidere a decisão impugnada, remetê-lo-á à chefia imediata, para julgamento;
II - caso reconsidere a decisão impugnada, observará o disposto no art. 4º, §3º, desta Portaria.
§2º Na hipótese de a decisão ter sido proferida pelo Procurador-Geral do Estado, não caberá recurso, mas pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dias) úteis contados da ciência da decisão.
§3º O recurso não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI – DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 16. As comunicações dos atos, inclusive as notificações, relativas ao procedimento de PRDI, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico do usuário e/ou do contribuinte requerente informado no AGILIZE.
§1º A comunicação permanecerá visível na área "minhas solicitações" do usuário, para fins meramente informativos.
§2º A contagem dos prazos para apresentação de recursos, pedidos de reconsideração ou regularização de vícios terá início no terceiro dia útil subsequente ao envio eletrônico da comunicação pela Procuradoria da Fazenda Estadual, independentemente de confirmação de leitura pelo usuário, computando-se, inclusive, o dia do próprio envio, desde que útil.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de deferimento total ou parcial do PRDI, a Procuradoria-Geral do Estado adotará as providências para o cumprimento da decisão administrativa, inclusive a expedição de comunicação ao órgão de origem do crédito objeto do pedido, conforme o caso.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bianca Ferreira Teixeira
Procuradora-Geral do Estado