Ato DIAT Nº 56 DE 10/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 16 set 2026


Estabelece regras para a emissão de Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do Programa Aplicativo Fiscal para emissão da NFC-e (PAF-NFC-e) e define outros procedimentos.


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1º O órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 emitirá o Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF- NFC-e.

Parágrafo único. A análise observará as instruções contidas no Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e, contido no Anexo II deste Ato. Art. 2º O LCL será emitido em formato Extensible Markup Language (XML) e assinado, conforme previsto no Anexo I deste Ato.

§ 1º A emissão do LCL ocorrerá após a análise prevista no art. 109-B do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

§ 2º Fica facultado ao órgão técnico, mediante ofício direcionado ao Gerente de Fiscalização (GEFIS), designar pessoa física para assinar o LCL em seu nome.

Art. 3º O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que identificar irregularidade nos procedimentos de que trata este Ato formulará representação ao Gerente de Fiscalização (GEFIS).

§ 1º O GEFIS poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:

I – A comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser:

a) advertência ao órgão técnico;

b) suspensão do credenciamento do órgão técnico, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição (ou atualização) dos LCL emitidos com vício ou erro; ou

c) cassação do credenciamento do órgão técnico.

II – com base no relatório da comissão, o GEFIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;

III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao GEFIS, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e

IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência, recurso ao Diretor de Administração Tributária (DIAT), que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º A reincidência das penalidades previstas nas alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, ocorrida no prazo de 5 (cinco) anos, resultará na cassação do credenciamento do órgão técnico.

§ 3º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e

§ 4º Findadas as possibilidades de reconsideração ou recurso, as empresas desenvolvedoras serão informadas da suspensão ou cassação do credenciamento do órgão técnico e terão o prazo de 60 (sessenta) dias para substituição do LCL.

§ 5º A citação inicial, as intimações e todos os demais documentos que requeiram o conhecimento por parte do órgão técnico poderão ser realizados pelos meios legais constantes na legislação tributária, inclusive pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária