Decreto Nº 41498-E DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - RR em 15 set 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 323/2022 que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima – ZEE-RR, estabelecendo ações e intervenções nas subzonas, programas de desenvolvimento sustentável, critérios de avaliação e monitoramento e indicadores de sustentabilidade dos municípios e das unidades de gestão e planejamento territorial, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado o Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima – ZEE-RR, como instrumento estratégico de planejamento territorial, que obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como, disposições complementares que serão estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela implementação dos Programas.

CAPÍTULO I - DAS AÇÕES E INTERVENÇÕES NAS SUBZONAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO RORAIMENSE

Art. 2º As ações e intervenções necessárias à promoção do desenvolvimento econômico, da preservação e da conservação, com vistas ao desenvolvimento sustentável do território do Estado de Roraima, nas subzonas do Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima, consistirão em:

I - subzona 1.1:

a) promover cultivos agrícolas, pecuária, manejo florestal madeireiro, e, caso haja potencial, atividades de mineração;

b) promover implementação de sistemas agroflorestais, considerando espécies de interesse econômico;

c) promover, nas áreas de reserva florestal obrigatória, manejo e exploração sustentável de recursos florestais de produtos madeireiros e não madeireiros; e

d) promover, em áreas de vegetação naturalmente aberta, sistemas integrados de produção, em lavouras, pastagens, florestas, dentre outros cultivos.

II - subzona 1.2:

a) promover aproveitamento de produtos florestais em área de reserva legal;

b) fomentar o uso de pastagens plantadas manejadas em unidades de manejo em pecuária;

c) adotar sistemas integrados de produção, com vantagem para produção de frutas de espécies nativas, de forma a aumentar processos de recuperação, em especial em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, nas áreas com maior índice de degradação, atendendo aos critérios estabelecidos no Código Florestal e demais legislações aplicáveis;

d) fomentar estrutura de incentivo por serviços ambientais, para produtores rurais e comunidades que preservam ecossistemas; e

e) fomentar estrutura de incentivo para o mercado de créditos de carbono.

III - subzona 1.3:

a) promover processos de produção agroecológica, extrativismo, manejo florestal de produtos florestais não madeireiros para indústria de cosméticos e farmacêutica, lavouras não mecanizadas e fruticultura;

b) incentivar pesquisas das unidades de manejo adequadas para cada região específica, considerando os domínios de macrozonas variando de áreas aluviais a campinaranas, com menor percentual de florestas ombrófilas e estacionais;

c) fomentar atividades de pesca em rios potenciais desta subzona;

d) estimular o uso da reserva legal para recuperação ambiental;

e) fomentar estrutura de incentivo por serviços ambientais, para produtores rurais e comunidades que preservam ecossistemas;

f) fomentar estrutura de incentivo para o mercado de créditos de carbono; e

g) incentivar o manejo da fauna silvestre para fins de conservação e geração de renda.

IV - subzona 2.1:

a) no âmbito do ZEE-RR, apoiar a Implementação dos Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) das Terras Indígenas, conforme artigo 10.

V - subzona 2.2 e 2.3:

a) elaborar e executar os planos de manejo das unidades estaduais;

b) utilizar o ZEE-RR como instrumento para atualização e apoio técnico aos planos de manejo das unidades estaduais;

c) estimular na subzona 2.2, no âmbito do ZEE-RR, o desenvolvimento de pesquisas científicas, promovendo a conscientização ambiental e a integração com a sociedade, além de preservar os bancos genéticos da fauna e flora das unidades estaduais e federais;

d) promover na subzona 2.3 o direcionamento do uso e exploração de recursos dessas áreas, destacando-se o turismo de base sustentável, as atividades com foco na educação ambiental, manejo florestal e pesqueiro comunitário e pesquisas técnicas, acadêmicas e tecnológicas das unidades estaduais;

e) promover usos condizentes ao permitido nessas áreas, visando a conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis das unidades estaduais e federais; e

f) no âmbito do ZEE-RR, realizar o compartilhamento de informações estaduais para melhor gestão e aproveitamento das unidades por seus órgãos administradores.

VI - subzonas 2.4, 2.5 e zona 3:

a) realizar, no âmbito do ZEE-RR o compartilhamento de informações estaduais para melhor gestão e aproveitamento da unidade por seus órgãos administradores.

§ 1º Recomenda-se aos gestores dos entes municipais, a consolidação de planos diretores, iniciativas de educação ambiental, arborização urbana e ações de infraestrutura.

§ 2º As ações e intervenções estabelecidas no artigo 2º serão realizadas pelos responsáveis dos Programas definidos nos artigos 3º a 11.

CAPÍTULO II - DOS PROGRAMAS, DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO ZEE-RR

SEÇÃO I - DOS PROGRAMAS NO ÂMBITO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE RORAIMA

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento Agroflorestal para a Recuperação de Áreas Alteradas ou Degradadas será coordenado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI) e visa estimular sistemas integrados de produção em ambientes alterados ou em processo de degradação com atividades e tecnologias agropecuárias apropriadas como forma de impulsionar atividades sustentáveis e melhorar a eficiência produtiva das áreas.

Art. 4º O Programa Estadual de Licenciamento Ambiental e Regularização do Passivo Ambiental será coordenado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), e visa estimular o licenciamento ambiental e regularização de passivos ambientais como forma de impulsionar atividades produtivas sustentáveis.

Art. 5º O Programa de Implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima (ZEE-RR) será coordenado pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI), e visa implementar atividades de gestão e ordenamento territorial, balizando as políticas públicas estaduais, para a melhoria das condições socioeconômicas das populações locais e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, dos ecossistemas e a conservação dos recursos naturais do território.

Art. 6º O Programa em Ciência e Tecnologia Aplicadas à Gestão Territorial será coordenado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Roraima (FAPERR) e visa planejar o uso e a ocupação das terras de Roraima, por meio de tecnologias aplicáveis às diversas formas de zoneamento e aos instrumentos legais e econômicos, de modo que se garantam a integração das regiões do Estado e a orientação da implantação da infraestrutura básica, social e de produção, para a redução dos desequilíbrios regionais, bem como a difusão e a divulgação de tecnologias e de sistemas de produção sustentáveis.

Art. 7º O Programa de Assistência Técnica, Extensão Rural, Produção Rural e Agregação de Valor será coordenado pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima (IATERR), e visa qualificar o produtor Rural por meio de práticas de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) e o aprimoramento produtivo, com práticas que elevem a produtividade.

Art. 8º O Programa de Desenvolvimento de Base Florestal (madeireira e não madeireira), Mineral e Turismo será coordenado pela Companhia de Desenvolvimento Roraima (CODESAIMA), Secretaria de Cultura (SECULT) e Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI) e visa a implementação de instrumentos econômicos de mercado, financeiros e fiscais para produção sustentável, a recuperação e/ou ampliação das capacidades ambientais; a implementação de instrumentos legais compensatórias ao não cumprimento da preservação ou correção da degradação ambiental; e a implementação da certificação ambiental de propriedades rurais.

Art. 9º O Programa de Infraestrutura de Logística e Escoamento para novos mercados será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura (SEINF), e visa promover a melhoria da logística para o ambiente de negócios e induzir o desenvolvimento econômico.

Art. 10. O Programa de Apoio à Implementação dos Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) das Terras Indígenas será coordenado pela Secretaria dos Povos Indígenas (SEPI), e visa valorizar os planejamentos elaborados pelas terras indígenas, reconhecendo estas populações e suas áreas como zonas de grande importância para o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental, respeitados os ditames legais estabelecidos.

Art. 11. Fica integrado aos Programas no âmbito do Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima, o Programa de Regularização Fundiária e Gestão Territorial, previsto na Lei nº 1.645/2022 e Decreto nº 32.173-E/2022, coordenado pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITERAIMA), e visa executar a política fundiária do Estado, promovendo o ordenamento e governança das terras públicas e devolutas do Estado ou aquelas transferidas da União, por força da lei, ou incorporadas por qualquer meio legal ao patrimônio estadual, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado, visando promover, por razões de interesse social ou específico, ações para adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado, atender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em conformidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto de políticas e medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, para a garantia da segurança jurídica da propriedade, com vistas ao desenvolvimento do Estado de Roraima.

Art. 12. As Zonas de Gestão e Planejamento Territorial criadas na Lei Complementar nº 323, de 2 de agosto de 2022, devem compor os critérios para definição das áreas prioritárias para implementação dos programas dispostos nos artigos 3 a 11.

§ 1º Os Programas dispostos nos artigos 3° a 11 deverão ser detalhados pelos órgãos e instituições responsáveis, os quais deverão, no mínimo, conter:

I – ações, projetos e atividades estruturantes;

II – metas físicas;

III – definição de responsabilidades institucionais;

IV – indicadores de monitoramento; e

V – mecanismos de articulação interinstitucional.

§ 2º O detalhamento deverá ser apresentado à Comissão Institucional de Análise do ZEE-RR, aprovado pelo Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território do Estado de Roraima, publicado em portaria pelos órgãos responsáveis e atualizados a cada ciclo do Plano Plurianual (PPA).

§ 3º Cada um dos programas previstos neste Decreto correrão à conta das disposições orçamentárias do respectivo orgão coordenador, sem prejuízo da coordenação orçamentária da SEADI.

SEÇÃO II - DA AFERIÇÃO DO INDICADOR DE SUSTENTABILIDADE DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 13. O Indicador de Sustentabilidade dos Municípios do Estado de Roraima (ISM-RR), como instrumento de controle e monitoramento do ZEE- RR, para a edição de políticas públicas de investimentos para o desenvolvimento sustentável do estado de Roraima será composto pela média dos índices temáticos de Qualidade de Vida Humana, Pressão Antrópica e Capacidade Política e Institucional.

§ 1º O índice temático Qualidade de Vida será composto pela média dos índices componentes de Condições de Vida, de Renda, e de Serviços Sanitários.

§ 2º O índice temático Pressão Antrópica será composto pela média dos índices componentes de Cobertura Vegetal, Pressão Urbana e Periurbana e Pressão Agropecuária.

§ 3º O índice temático Capacidade Política e Institucional será composto pela média dos índices componentes de Endividamento Público, de Gestão Pública Municipal, de Gestão Ambiental e de Informação e Participação.

§ 4º Os indicadores que compõem os índices componentes dos índices Temáticos, bem como a metodologia de coleta e tratamento das informações deverão ser estabelecidos em normativa do Poder Executivo em manual de elaboração e gestão do ISM-RR.

Art. 14. A coleta de dados será contínua, conforme disponibilização dos dados e com ciclo de periodicidade anual para consolidação e divulgação dos resultados.

Art. 15. Os níveis de sustentabilidade são definidos em baixo, moderadamente baixo, médio, moderadamente alto e alto.

SEÇÃO III - ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE POR UNIDADE DE GESTÃO E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

Art. 16. O Índice de Sustentabilidade por Unidade de Gestão e Planejamento Territorial, como instrumento de monitoramento da Implementação do ZEE-RR será Coordenado pela Coordenadoria do ZEE-RR e sua elaboração e aferição deverão constar no Programa de Implementação do ZEE-RR, descrito no artigo 5º.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A proposta de alteração deste regulamento deve ser submetida a análise e proposição da Comissão Institucional de Análise do ZEE - RR e aprovação do Comitê de Geotecnologia, Cartografia, Planejamento e Ordenamento do Território do Estado de Roraima.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de setembro de 2026.

(assinatura eletrônica)

FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO

Governador do Estado de Roraima