ITCMD – Doação de bem móvel, realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência.
I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.
II. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo.
Relato
1. O Consulente, pessoa natural, residente no Estado de São Paulo, apresenta sucinta consulta, na qual cita o artigo 155, §1º, inciso II da Constituição Federal e indaga a qual estado é devido o imposto sobre a doação recebida de pessoa física, residente no Estado de Minas Gerais.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
3. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.
4. Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise o doador reside em outro Estado e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio do doador, Estado de Minas Gerais.
5. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.