Lei Nº 8528 DE 11/09/2026


 Publicado no DOE - AM em 11 set 2026


Altera, na forma que especifica, a Lei Ordinária Nº 7037/2024, que: “Institui o plano Veículo Legal Amazonense.”

 


FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de regularização imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento anual ou de qualquer outro débito relacionado ao veículo, no momento de abordagem veicular, sem que haja a retenção ou apreensão do veículo em caso de inadimplência do imposto, denominado Veículo Legal Amazonense.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 2.º......................................................

..................................................................

§ 3.º O proprietário deverá utilizar seus próprios dispositivos, como smartphone e aplicativos bancários, para efetuar o pagamento.” (NR)

Art. 3.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Ordinária n.º 7.037, de 03 de setembro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A Apresentação de comprovante de pagamento falso, adulterado ou qualquer tentativa de burlar o sistema, como o cancelamento do pagamento após a liberação do veículo, será considerada infração grave, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as sanções do Código Penal referentes à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), sem prejuízo da imposição de multas administrativas e da apreensão imediata do veículo.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Secretário de Governo

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda