Publicado no DOE - PA em 16 set 2026
Altera os Decretos Nº 2854/2022, Nº 3119/2023, Nº 4733/2025 e Nº 4971/2025, que dispõem sobre a tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, alterado pelo Convênio ICMS nº 67, de 3 de julho de 2026; considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, alterado pelo Convênio ICMS nº 68, de 3 de julho de 2026, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ............................
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IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 4°, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida à UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3°, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.
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Art. 12-A. .........................
§ 1º O imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída do Óleo Diesel B resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do caput do art. 3°.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 20.
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Art. 17. .............................
I - ......................................
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c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
...........................................”
Art. 2º O Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .............................
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III - nas operações indicadas no § 3º do art. 4°, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 12 do art. 11, observado o art. 12-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF da distribuidora que promover a mistura.
...........................................
Art. 12-A. .........................
§ 1° O imposto retido nos termos deste artigo deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da Gasolina C resultante da mistura, sendo que eventual ajuste de repartição do ICMS incidente sobre o biocombustível entre as unidades federadas envolvidas será realizado observado o inciso VI do caput do art. 3°.
§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída prevista no caput deste artigo deverá ser incluída no programa de computador de que trata o § 2º do art. 20.
...........................................
Art. 17. .............................
I - ......................................
...........................................
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente, e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
...........................................”
Art. 3º O Decreto nº 4.733, de 13 de junho de 2025, que regulamenta o art. 35-A da Lei Complementar nº 78, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .............................
Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) de incremento de arrecadação tributária superior à estimativa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).
...........................................”
Art. 4º O Decreto nº 4.971, de 16 de outubro de 2025, que regulamenta o art. 41-A da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .............................
Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) de incremento de arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores ao previsto como receita relativa a esses créditos na Lei Orçamentária Anual.
...........................................”
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados a partir da produção de efeitos dos convênios a seguir até a data de publicação deste Decreto, em conformidade com suas disposições:
I - Convênio ICMS nº 67, de 3 de julho de 2026;
II - Convênio ICMS nº 68, de 3 de julho de 2026.
Art. 6º Revogam-se o parágrafo único do art. 12-A do Decreto nº 2.854/2022 e o parágrafo único do art. 12-A do Decreto nº 3.119/2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio do Governo, 15 de setembro de 2026.
Hana Ghassan Tuma
Governadora do Estado