Publicado no DOE - PB em 16 set 2026
Acrescenta os parágrafos 7º, 8º e 9º ao art. 156 da Constituição do Estado da Paraíba e o art. 21-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Ficam acrescidos os § 7º, 8º e 9º ao art. 156 da Constituição do Estado da Paraíba, com a seguinte redação:
“Art. 156. ............................................................................................................
§ 7º - A Administração Tributária do Estado da Paraíba constitui instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, incumbida do exercício de funções típicas e exclusivas de Estado relacionadas à tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento, controle e cobrança dos tributos estaduais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e justiça fiscal e as seguintes diretrizes:
I – a Administração Tributária será composta pelos integrantes da carreira tributária estadual, organizada em regime de carreira e estruturada na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado da Paraíba;
II – Lei Complementar instituirá a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado da Paraíba, dispondo sobre sua organização, estrutura, governança institucional, competências, garantias, prerrogativas, deveres, direitos funcionais, instrumentos de atuação e meios necessários ao pleno exercício de suas atribuições;
III – são asseguradas à Administração Tributária autonomia técnica, administrativa e orçamentária compatíveis com a relevância de suas funções institucionais e com a necessidade de garantir eficiência, continuidade e independência no exercício de suas competências;
IV – é vedado o esvaziamento das competências legais da Administração Tributária, a descaracterização das atribuições típicas da carreira tributária estadual, bem como a supressão ou redução dos direitos, garantias e prerrogativas legalmente assegurados aos seus integrantes;
V – os integrantes da carreira tributária estadual são autoridades tributárias de Estado, competindo-lhes na forma da lei, o exercício privativo das atividades de administração tributária e das funções diretamente relacionadas à constituição e exigência do crédito tributário.
§ 8º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa da Paraíba, o Conselho Consultivo de Administração Tributária, órgão de natureza consultiva, composto por Autoridades Tributárias com notável conhecimento e larga experiência na Administração Tributária, integrantes do Estado e dos Municípios paraibanos, cujas atribuições são de auxiliar a Assembleia Legislativa quanto às questões que envolvam a avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário, referente à sua estrutura e seus componentes, bem como o desempenho das administrações tributárias Estadual e Municipais.
§ 9º Resolução da Assembleia Legislativa disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo de Administração Tributária, que terá a composição de 4 (quatro) membros, nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, entre autoridades tributárias do Estado da Paraíba e dos Municípios paraibanos, 2 (duas) estaduais e 2 (duas) municipais, indicadas por entidades representativas das respectivas carreiras.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A Lei Complementar de que trata o inciso II do § 7º do art. 156 da Constituição do Estado da Paraíba, destinada a instituir a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado da Paraíba, será elaborada mediante processo participativo que assegure a representação e a manifestação das entidades de classe representativas da carreira tributária estadual.
§ 1º Na elaboração da proposta legislativa deverão ser promovidos mecanismos de participação institucional, incluindo consultas, audiências ou grupos de trabalho, com a participação das entidades representativas dos integrantes da carreira tributária estadual, observados os princípios da transparência, da colaboração institucional e da construção democrática das políticas públicas.
§ 2º A Lei Complementar de que trata o caput deverá ser apreciada pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, com vistas à sua votação e aprovação até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de setembro de 2026.
Adriano Galdino
Dep. Tovar
1° Secretario
Dep. Eduardo Carneiro
2° Secretario