Publicado no DOU em 15 set 2026
Estabelece os procedimentos e as condições para habilitação de montadoras e as contrapartidas obrigatórias no âmbito do financiamento reembolsável de que tratam os arts. 6º a 13 da Lei Nº 15503/2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e condições para a habilitação de montadoras de veículos automotores, bem como as contrapartidas obrigatórias exigidas no âmbito das linhas de financiamento reembolsável instituídas pelos arts. 6º a 13 da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.
Art. 2º Poderá requerer habilitação a montadora de veículos automotores que atenda aos seguintes requisitos:
I - estar habilitada ao Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), nos termos dos incisos I ou II do art. 13 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e
II - estar em situação regular perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio de protocolo eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:
I - relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 14 de setembro de 2026, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria;
II - declaração expressa de que a montadora concederá desconto mínimo obrigatório não inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço público sugerido; e
III - declaração de que a montadora dispõe de rede de assistência técnica adequada para o atendimento dos veículos financiados, com garantia de disponibilidade de peças de reposição.
§ 1º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.
§ 2º As informações de preço público sugerido e valor de desconto mínimo poderão ser apresentadas em momento posterior ao requerimento de habilitação.
§ 3º A habilitação das montadoras será formalizada por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços analisará o requerimento e publicará a relação das montadoras habilitadas, bem como dos veículos elegíveis, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º A habilitação terá vigência enquanto vigentes as linhas de financiamento de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, observado o prazo de contratação estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 6º, § 9º, da referida Lei, e ressalvadas as hipóteses de exclusão voluntária ou de suspensão previstas nesta Portaria.
§ 1º A montadora habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos modelos na relação de veículos elegíveis, por meio de requerimento complementar instruído com os documentos de que trata o art. 3º.
§ 2º A montadora habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer a exclusão voluntária de modelos ou versões da relação de veículos elegíveis, mediante comunicação formal à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, sem prejuízo das obrigações decorrentes de operações já contratadas com base nos modelos excluídos.
Art. 6º O atendimento ao critério econômico de que trata o inciso III do art. 10 da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 2026, deverá ser verificado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pela instituição financeira habilitada mediante verificação dos dados constantes da nota fiscal de venda.
Art. 7º O descumprimento das regras previstas nesta Portaria, em especial a não aplicação dos descontos obrigatórios, poderá ensejar a suspensão cautelar da habilitação da montadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A apuração de que trata o caput poderá ser instaurada mediante denúncia, devidamente fundamentada, por qualquer interessado.
§ 2º Instaurada a apuração, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações adicionais às montadoras habilitadas para verificar a regularidade das operações e a efetividade dos descontos concedidos.
Art. 8º Ficam mantidas as habilitações de montadoras concedidas na vigência da Portaria GM/MDIC nº 141, de 22 de maio de 2026, bem como as relações de veículos elegíveis delas decorrentes, que passam a reger-se por esta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 141, de 2026.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA. (Alterado conforme retificação realizada no DOU de 15/09/2026).
ANEXO
Relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 199, de 2026:
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Código de Marca Modelo Versão |
Marca |
Modelo |
Versão |
Propulsão/ Combustível |
Preço público sugerido (R$) |
Valor de desconto mínimo (R$) |
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