Decreto Nº 1692 DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 15 set 2026


Regulamenta o inciso I do caput do art. 2º da Lei Nº 19936/2026, para estabelecer critérios e procedimentos para o fomento à ampliação da infraestrutura de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), mediante a instalação de novas Estações Rádio Base (ERBs).


A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.936, de 30 de junho de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAPE 1724/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Sinal Bom, instituído pela Lei nº 19.936, de 30 de junho de 2026, no que tange à ação estabelecida no inciso I do caput do art. 2º da mencionada Lei, a fim de estabelecer critérios e procedimentos para o fomento à ampliação da infraestrutura de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), mediante a instalação de novas Estações Rádio Base (ERBs).

Art. 2º O Programa Sinal Bom será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE).

§ 1º Ficam delegadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, as atribuições de execução técnica e operacional da ação estabelecida no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 19.936, de 2026, até 31 de dezembro de 2027.

§ 2º A Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) prestará apoio à coordenação do Programa, especialmente nas atividades de monitoramento, governança e consolidação de informações gerenciais, na forma deste Decreto.

Art. 3º Compete à SAPE:

I – coordenar a implementação da ação estabelecida neste Decreto e definir as diretrizes estratégicas para sua execução;

II – aprovar os estudos técnicos que fundamentam a contratação;

III – promover a articulação institucional com os órgãos e as entidades envolvidos; e

IV – acompanhar o alcance dos resultados e propor medidas para seu aperfeiçoamento.

Art. 4º Compete à SCTI:

I – elaborar os estudos técnicos e definir os respectivos lotes;

II – elaborar os documentos necessários à contratação e prestar apoio técnico durante o procedimento de contratação, quando solicitado;

III – gerir e fiscalizar a execução dos contratos celebrados, incluindo a análise da documentação comprobatória da implantação da infraestrutura de suporte e o ateste do cumprimento das condições para pagamento da subvenção econômica; e

IV – consolidar e disponibilizar as informações técnicas necessárias ao monitoramento da implementação do Programa.

Art. 5º Compete à SEPLAN:

I – apoiar a coordenação do Programa mediante o monitoramento da execução dos projetos de implantação das ERBs;

II – acompanhar os cronogramas de implantação e consolidar informações gerenciais sobre a execução do Programa;

III – apoiar a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos que possam comprometer a execução dos projetos;

IV – elaborar e disponibilizar painéis gerenciais, relatórios executivos e demais instrumentos de monitoramento destinados a subsidiar a tomada de decisões dos órgãos envolvidos na efetivação do Programa; e

V – prestar apoio técnico à SAPE e à SCTI nas atividades relacionadas à governança e ao monitoramento da implementação do Programa.

Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo não implicam a transferência das competências decisórias e executivas atribuídas à SAPE e à SCTI.

CAPÍTULO II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 6º A subvenção econômica de que trata o

art. 3º da Lei nº 19.936, de 2026, será concedida mediante a celebração de contrato de fomento com o Estado e se destina exclusivamente ao fomento dos investimentos necessários à implantação da infraestrutura de suporte à prestação do SMP, sem constituir contraprestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º Os serviços de telecomunicações prestados por meio da infraestrutura de suporte implantada permanecerão submetidos à regulação e fiscalização da União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da legislação federal específica, cabendo ao Estado exclusivamente o fomento à expansão da infraestrutura física necessária à prestação desses serviços.

§ 2º O somatório dos valores das subvenções econômicas concedidas observará o limite estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 19.936, de 2026.

§ 3º A manutenção da infraestrutura de suporte implantada que esteja em operação durante o período mínimo estabelecido no contrato de fomento constitui contrapartida essencial à concessão da subvenção econômica pelo Estado.

Art. 7º A subvenção econômica não será concedida para infraestrutura cuja implantação já esteja assegurada ou venha a ser assegurada por outros instrumentos de fomento público ou por obrigações regulatórias aplicáveis à prestadora.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 8º A concessão da subvenção econômica será precedida de planejamento técnico destinado à identificação da demanda por conectividade e à definição dos lotes que serão objeto de contratação, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.936, de 2026.

Art. 9º Os estudos técnicos deverão considerar, com prioridade para as áreas rurais e rodovias sem cobertura de sinal:

I – a existência ou a insuficiência de cobertura móvel;

II – a população potencialmente beneficiada e a estimativa de demanda por conectividade;

III – a localização das áreas a serem atendidas, especialmente quando áreas rurais, distritos isolados ou rodovias sem cobertura adequada;

IV – a viabilidade técnica e econômica da implantação da infraestrutura de suporte;

V – a existência de ações de expansão da infraestrutura de suporte à prestação do SMP já contempladas por outros instrumentos de fomento público ou por obrigações regulatórias aplicáveis às prestadoras; e

VI – a formação dos lotes, de modo a assegurar o atendimento integral das localidades abrangidas pelo Programa.

Parágrafo único. A definição dos lotes deverá contemplar o agrupamento de regiões com diferentes níveis de atratividade econômica, de forma que promova a universalização do atendimento.

CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO PÚBLICA E DA CONTRATAÇÃO

Art. 10. A seleção das prestadoras beneficiárias será realizada mediante procedimento de seleção pública, observadas as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao instrumento convocatório estabelecer as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades.

Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá:

I – os lotes, com o respectivo quantitativo de ERBs e as localidades de implantação;

II – os requisitos técnicos mínimos para a implantação e operação da infraestrutura de suporte, inclusive quanto à cobertura e ao desempenho, observada a legislação aplicável ao SMP;

III – o prazo para a implantação da infraestrutura de suporte e o período mínimo de sua operação;

IV – a documentação necessária ao ateste da implantação e da operação das ERBs;

V – os critérios de medição e a forma de concessão e de pagamento da subvenção econômica; e

VI – o valor máximo da subvenção econômica por ERB.

Art. 11. Poderão ser beneficiárias da subvenção econômica as prestadoras que atendam às condições estabelecidas neste Decreto e no instrumento convocatório e que possuam, no mínimo:

I – autorização para exploração do SMP, expedida pela ANATEL;

II – autorização de uso de radiofrequências associadas à prestação do SMP, expedida pela ANATEL, cuja área de prestação abranja as localidades correspondentes aos lotes para os quais apresentem proposta; e

III – capacidade técnica e operacional compatível com a execução integral das obrigações estabelecidas para o lote objeto da contratação.

Art. 12. A prestadora selecionada deverá:

I – implantar as ERBs indicadas no contrato;

II – providenciar a infraestrutura de transporte de dados necessária ao funcionamento das ERBs;

III – elaborar e apresentar projeto de implantação da infraestrutura, acompanhado de cronograma físico-financeiro detalhado da execução do lote e observado o prazo contratual de implantação;

IV – obter e manter válidas todas as licenças, autorizações, alvarás e outras aprovações necessárias à implantação e à operação da infraestrutura de suporte;

V – providenciar e custear as áreas necessárias à implantação da infraestrutura de suporte;

VI – apresentar os relatórios e documentos necessários ao acompanhamento da execução contratual, na forma estabelecida no instrumento convocatório e no contrato de fomento;

VII – operar e manter, às suas expensas, a infraestrutura de suporte implantada durante o período mínimo estabelecido no contrato de fomento; e

VIII – cumprir as demais obrigações estabelecidas no instrumento convocatório, no contrato e em seus anexos.

Art. 13. A prestadora selecionada celebrará contrato de fomento com a SCTI, observadas as condições estabelecidas no instrumento convocatório e as obrigações dispostas no art. 12 deste Decreto, devendo o instrumento dispor também sobre:

I – o lote contratado, com o quantitativo de ERBs e respectivas localidades;

II – o valor da subvenção econômica, a forma de pagamento e, quando cabível, sua vinculação ao cumprimento das etapas e obrigações estabelecidas no contrato de fomento;

III – os procedimentos de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução contratual;

IV – as hipóteses de suspensão, de exclusão do Programa e de rescisão contratual, bem como as sanções cabíveis;

V – a obrigação de restituir os valores recebidos, atualizados monetariamente, em caso de descumprimento injustificado das obrigações contratuais, sem prejuízo da execução da garantia contratual, quando exigida;

VI – o prazo de vigência contratual; e

VII – as demais cláusulas necessárias à execução do objeto, observada a legislação aplicável.

§ 1º O prazo de vigência contratual compreenderá:

I – período de até 3 (três) anos destinado à implantação da infraestrutura de suporte e o início de sua operação, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 19.936, de 2026; e

II – período de 10 (dez) anos destinado à operação mínima de toda a infraestrutura de suporte implantada.

§ 2º Durante o período de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a contratada deverá manter as condições técnicas que justificaram a concessão da subvenção econômica, sendo considerado inadimplemento contratual a interrupção injustificada da operação.

§ 3º O contrato de fomento deverá estabelecer mecanismos de adequação do lote na hipótese de, durante sua execução, sobrevirem outros instrumentos de fomento público ou obrigações regulatórias que assegurem a implantação da infraestrutura objeto do contrato.

§ 4º A adequação do lote de que trata o § 3º deste artigo não assegura à contratada direito à execução integral do objeto originalmente contratado nem à percepção da subvenção econômica correspondente à parcela do objeto suprimida.

Art. 14. Compete à SCTI acompanhar e fiscalizar a execução contratual, cabendo-lhe:

I – realizar inspeções;

II – solicitar documentos e informações;

III – verificar o cumprimento das condições e das obrigações contratuais; e

IV – determinar, nos limites de suas competências, a adoção das medidas necessárias à correção de irregularidades e à regular execução contratual, observado o disposto na legislação específica e no instrumento contratual.

Parágrafo único. A SCTI poderá contratar serviços especializados em telecomunicações a fim de prestar apoio técnico-operacional, executar atividades materiais e fornecer subsídios às suas manifestações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros por parte da SAPE.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO, DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA E DA RESTITUIÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 15. O pagamento da subvenção econômica poderá ser suspenso, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a prestadora descumprir obrigações estabelecidas neste Decreto ou no contrato de fomento cujo inadimplemento seja passível de regularização.

Art. 16. A prestadora será excluída do Programa Sinal Bom, no que se refere à ação disciplinada neste Decreto, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando:

I – deixar de sanar, no prazo estabelecido pela Administração Pública, irregularidade que tenha dado causa à suspensão de sua participação;

II – ocorrer desvio da finalidade da subvenção econômica;

III – for constatada fraude, simulação ou falsidade nos documentos ou nas informações apresentados; ou

IV – incidir em outra hipótese de exclusão estabelecida no contrato de fomento.

Art. 17. A exclusão do Programa Sinal Bom implicará a rescisão do contrato celebrado, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da restituição da subvenção econômica recebida, inclusive por meio da execução da garantia contratual, quando exigida, ou de cobrança judicial.

Parágrafo único. A restituição da subvenção econômica compreenderá a atualização monetária dos valores recebidos e os demais encargos estipulados no contrato de fomento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A SAPE, a SCTI e a SEPLAN poderão instituir, por meio de portaria conjunta, Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) destinado a assessorar a coordenação e a implementação da ação estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. O GTI poderá:

I – propor medidas de aperfeiçoamento da execução do Programa;

II – acompanhar a implementação dos projetos; e

III – recomendar ações para mitigação de riscos.

Art. 19. A SAPE promoverá a descentralização dos créditos orçamentários necessários à execução técnica e operacional, pela SCTI, da ação disciplinada neste Decreto, observado o disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

Art. 20. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar acordos de cooperação com os municípios e suas entidades representativas, bem como com a ANATEL, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação, fluxos de trabalho e intercâmbio de informações necessários à implantação e ao acompanhamento da infraestrutura estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deste artigo não implica assunção da responsabilidade pela obtenção das licenças, autorizações e demais aprovações necessárias, que permanecerá integralmente a cargo da prestadora.

Art. 21. A implementação do Programa Sinal Bom observará mecanismos de transparência e prestação de contas, competindo à SCTI:

I – inserir e manter atualizadas as informações relativas à execução do Programa no painel de monitoramento Projeta SC, instituído pelo Decreto nº 632, de 2 de junho de 2020; e

II – encaminhar mensalmente à SAPE os dados, relatórios e demais elementos necessários ao exercício das competências de coordenação estabelecidas neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

MARILISA BOEHM

Henrique de Freitas Junqueira

Admir Edi Dalla Cort

Fábio Wagner Pinto

Arão Josino da Silva