Resolução CETRAN-PR Nº 107 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - PR em 14 set 2026


Dispõe sobre diretrizes e procedimento uniforme para a autorização excepcional, temporária e condicionada de circulação em eventos de quadriciclos, veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada e veículos registrados com características modificadas para uso off-road.


O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - CETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e o Decreto Estadual nº 1.791, de 2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, especialmente quanto à coordenação, orientação e uniformização da aplicação das normas de trânsito no âmbito estadual,

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ -CETRAN/ PR, no uso das atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à coordenação, orientação e uniformização da aplicação das normas de trânsito no âmbito estadual,

CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a presente Resolução possui natureza complementar, procedimental e orientativa, não podendo criar regime jurídico autônomo, dispensar requisitos nacionais ou substituir a competência do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via;

CONSIDERANDO o Processo CETRAN/PR nº 26.xxx.xxx-5, instaurado a partir do Ofício nº 780/2026-DP/DETRAN-PR, referente à consulta encaminhada pelo Departamento de Trânsito do Paraná a respeito da regulamentação da Autorização Especial de Circulação - Organização/Participação em Eventos - AECE, requerida pela Federação Paranaense de Motociclismo;

CONSIDERANDO o Processo CETRAN/PR nº 26.xxx.xxx-8, instaurado a partir do Ofício 781/2026, apresentado pelo Jeep Clube de Curitiba ao DETRAN/ PR, relativo à circulação excepcional em eventos de veículos registrados, especialmente de espécie mista, tipo utilitário, carroçaria jipe, com características modificadas para uso off-road;

CONSIDERANDO que os dois expedientes administrativos possuem objeto convergente quanto à necessidade de critérios uniformes para a circulação excepcional, temporária e condicionada em eventos, sem afastamento das exigências legais e regulamentares aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 110 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga somente poderá circular em via pública com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados;

CONSIDERANDO as Resoluções CONTRAN nº 1.022/2026 e nº 1.023/2026, conforme identificadas nos documentos administrativos que instruem os expedientes, especialmente quanto à circulação excepcional de quadriciclos e de veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada;

CONSIDERANDO a necessidade de distinguir os quadriciclos submetidos ao regime próprio da Resolução CONTRAN nº 1.022/2026, os veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, inclusive ATV e UTV, submetidos ao regime da Resolução CONTRAN nº 1.023/2026 e definições das categorias, e os veículos registrados e licenciados que apresentem modificações de características;

CONSIDERANDO que a autorização excepcional depende de análise técnica, identificação do percurso, definição de horários, limites de velocidade, sinalização e condições especiais de segurança;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimento administrativo uniforme, no Estado do Paraná, para requerimento, análise, emissão, publicidade, fiscalização, suspensão e revogação da Autorização Especial de Circulação para Eventos - AECE.

Art. 2º A AECE poderá ser requerida exclusivamente para circulação excepcional, temporária e condicionada, vinculada a evento previamente autorizado, de:

- quadriciclos abrangidos pela regulamentação federal aplicável;

- veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, inclusive ATV e UTV, quando abrangidos pela regulamentação federal aplicável; e

- veículos registrados e licenciados que possuam características modificadas para competição, recreação, esporte, turismo ou finalidade análoga de uso off-road, desde que a circulação excepcional seja tecnicamente compatível com a segurança viária e juridicamente admitida.

§ 1º A autorização prevista no inciso III não regulariza modificação, não substitui vistoria, não altera o registro do veículo e não dispensa a licença especial prevista no art. 110 do Código de Trânsito Brasileiro, quando exigível.

§ 2º A AECE será sempre vinculada ao evento, ao veículo ou categoria de veículos, ao percurso, aos trechos, às datas, aos horários e às condições expressamente indicados no ato autorizativo.

§ 3º É vedada a concessão de autorização genérica, permanente ou territorialmente ilimitada.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

- evento: atividade esportiva, recreativa, turística, cultural, histórica, expositiva ou similar, previamente autorizada pela autoridade competente;

- AECE: documento administrativo individualizado ou coletivo, emitido pela autoridade competente, que autoriza a circulação excepcional nos limites do ato autorizativo;

- órgão com circunscrição sobre a via: órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário competente para regulamentar, operar, sinalizar e fiscalizar o trânsito no trecho objeto do pedido;

- ATV: veículo automotor de uso exclusivo fora de estrada, usualmente dotado de quatro rodas e guidão, destinado a uso recreativo, esportivo ou turístico;

- UTV: veículo automotor de uso exclusivo fora de estrada, usualmente dotado de volante, assentos laterais, estrutura de proteção e cintos de segurança, também denominado side-by-side ou ROV; e

- estudo técnico: documento elaborado ou validado por profissional, órgão ou unidade técnica competente, contendo a avaliação da via, do tráfego, dos veículos, do evento e das medidas necessárias à segurança da circulação.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CETRAN/PR:

- estabelecer diretrizes e uniformizar procedimentos administrativos relacionados à AECE, dentro de sua competência legal;

- responder consultas formuladas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito sobre a aplicação desta Resolução;

- promover a articulação entre os órgãos envolvidos; e acompanhar a aplicação uniforme dos procedimentos no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O CETRAN/PR não emite a autorização individualizada quando a competência para autorizar a circulação pertencer ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 5º Compete ao DETRAN/PR, no âmbito de suas atribuições:

- receber, processar e por delegação do CETRAN/PR, conforme artigo 4º, III, alhures, articular e promover as autorizações dos órgãos envolvidos;

- verificar a situação registral, cadastral e de licenciamento dos veículos sujeitos a registro e licenciamento;

- verificar, quando cabível, a habilitação dos condutores;

-prestar informações aos órgãos responsáveis pela autorização;

- apoiar a integração de dados e a fiscalização; e

- editar, observadas esta Resolução e a legislação aplicável, instruções operacionais e formulários eletrônicos necessários à execução do procedimento.

Art. 6º Compete ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via:

- recepcionar e analisar a comunicação do DETRAN/PR, conforme inciso Iº do artigo 5º, o pedido relativo ao trecho sob sua competência;

- realizar ou exigir estudo técnico de engenharia de tráfego;

- definir trechos, horários, limites de velocidade, sinalização, restrições e demais condições de circulação;

- emitir, negar, suspender ou revogar a AECE;

- providenciar ou exigir a sinalização necessária; e

- fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 1º Quando o percurso abranger vias de diferentes circunscrições, será necessária a autorização de cada órgão competente, salvo tramitação integrada formalmente anuída por todos os órgãos envolvidos.

§ 2º A autorização de evento, a autorização de circulação no percurso e o controle individual dos veículos são atos distintos e não se substituem.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E CONDUTORES

Art. 7º Somente poderão ser incluídos em AECE os veículos que:

- estejam identificados por chassi, motor, placa ou outro meio exigido pela regulamentação aplicável;

- estejam registrados e licenciados quando legalmente exigível;

- estejam classificados e homologados segundo a regulamentação federal aplicável, quando submetidos a esse regime;

- possuam equipamentos obrigatórios em condições de funcionamento;

- apresentem condições de segurança compatíveis com o veículo, o percurso e o evento; e

- não estejam sujeitos a restrição administrativa, judicial ou de circulação incompatível com o pedido.

§ 1º Para veículos registrados com características modificadas, o requerente deverá informar todas as modificações relevantes, especialmente aquelas relacionadas a suspensão, rodas, pneus, para-lamas, alargadores, iluminação, direção, freios, estrutura de proteção e sistema de retenção.

§ 2º A inclusão de veículo em AECE não implica aprovação, homologação ou regularização definitiva de qualquer modificação.

Art. 8º Os condutores deverão possuir habilitação compatível com a categoria e as características do veículo, observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do CONTRAN.

Art. 9º O condutor e os passageiros deverão utilizar os equipamentos de segurança exigidos para o tipo de veículo, inclusive capacete, viseira ou óculos protetores, quando aplicável, e cinto de segurança ou sistema de retenção nos veículos que os possuam.

CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE

Art. 10. O requerimento será apresentado pelo organizador do evento, preferencialmente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de prazo diverso estabelecido pelo órgão competente em razão da complexidade do evento ou do percurso.

Art. 11. O requerimento deverá conter, no mínimo:

- identificação do organizador e de seu representante;

- descrição, finalidade, data, horário e duração do evento;

- autorização ou anuência municipal e de outras autoridades competentes, quando exigível;

- relação dos municípios, vias, trechos, acessos, pontos de apoio e locais de parada;

- mapa ou croqui do percurso;

- estimativa do número de veículos, condutores e passageiros;

- relação dos tipos e modelos de veículos participantes;

- identificação individual dos veículos, quando disponível; Estudo técnico de engenharia ou proposta para sua elaboração;

- plano de sinalização, controle de tráfego e comunicação aos usuários;

- plano de emergência, resgate e atendimento médico;

-indicação dos responsáveis pela organização e pela segurança;

- comprovação de seguro ou garantia de responsabilidade civil, quando exigida pelo órgão competente; e

- declaração de ciência das condições e responsabilidades previstas nesta Resolução.

Art. 12. O órgão competente poderá exigir documentos complementares, vistoria, inspeção, adequação do percurso, alteração do plano de segurança, comprovação de anuência de outros órgãos ou apresentação dos veículos em local determinado.

Art. 13. O estudo técnico deverá avaliar, no mínimo:

- as características geométricas e funcionais da via;

- pavimento, largura, visibilidade, interseções, aclives, declives e condições adversas;

- volume e composição do tráfego;

- presença de pedestres, ciclistas, transporte coletivo e demais usuários vulneráveis;

- compatibilidade entre as características dos veículos e da via;

- necessidade de sinalização, isolamento, escolta, comboio ou controle de acesso;

- limites de velocidade;

- horários e períodos de circulação;

- condições climáticas e hipótese de suspensão; e

- medidas destinadas a prevenir sinistros e reduzir riscos.

Parágrafo único. O estudo deverá concluir pela viabilidade, viabilidade condicionada ou inviabilidade da circulação pretendida, sem impedir que o órgão competente adote decisão diversa diante de fatos supervenientes ou de sua avaliação técnica própria.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO PARA EVENTOS

Art. 14. A AECE será formalizada por ato administrativo do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, após a análise do requerimento e dos documentos exigidos.

Art. 15. O ato autorizativo deverá conter, no mínimo:

- número do processo administrativo e da autorização;

- identificação do organizador e do responsável;

- identificação do evento;

- identificação dos veículos, categorias ou relação individual de veículos abrangidos;

- identificação dos trechos autorizados;

- datas, horários e duração;

- limites de velocidade;

- regras de circulação, parada, estacionamento e travessia;

- restrições por tipo, categoria, modelo ou característica do veículo;

- exigências de sinalização, isolamento, apoio e fiscalização;

- obrigações do organizador, proprietários e condutores;

- hipóteses de suspensão ou revogação; e

- advertência expressa de que a AECE não substitui registro, licenciamento, placa, habilitação, equipamentos obrigatórios, licença especial ou regularização definitiva, quando exigíveis.

Art. 16. A AECE poderá abranger, desde que expressamente previsto no ato autorizativo:

- o deslocamento entre o município ou local de origem e o local do evento;

- o deslocamento entre o ponto de concentração e o local do evento;

- a circulação no percurso oficial; e

- o retorno ao município ou local de origem.

Parágrafo único. A autorização não poderá abranger trecho, data ou período além do necessário à finalidade do evento.

Art. 17. A relação individual dos veículos e condutores, quando não integrar o próprio ato autorizativo, constituirá documento de controle e vinculação ao evento, não substituindo a autorização pública emitida pelo órgão com circunscrição sobre a via.

CAPÍTULO VI - DA SINALIZAÇÃO, PUBLICIDADE E FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A sinalização do evento será providenciada ou custeada pelo organizador, conforme projeto aprovado pelo órgão competente, sem prejuízo das atribuições legais da autoridade de trânsito.

Art. 19. O ato autorizativo deverá ser publicado no sítio eletrônico do órgão responsável e, quando houver interdição, alteração relevante ou risco de impacto no tráfego, deverá ser dada publicidade aos usuários com antecedência compatível com a legislação aplicável.

Art. 20. Compete ao organizador:

- cumprir e fazer cumprir as condições da AECE;

- manter equipe de apoio durante o evento;

- impedir a participação de veículo ou condutor irregular;

- comunicar acidentes, incidentes ou alterações relevantes;

- manter os participantes no percurso autorizado; e

- reparar ou custear a reparação de danos causados à sinalização, à via ou a equipamentos públicos, sem prejuízo das demais responsabilidades.

Art. 21. A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes, dentro de suas respectivas circunscrições e atribuições, podendo resultar na adoção das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação aplicável, além da suspensão ou revogação da AECE.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO

Art. 22. A AECE poderá ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, quando:

- houver risco à segurança dos usuários;

- forem descumpridas suas condições;

-forem prestadas informações falsas, incompletas ou desatualizadas;

- houver alteração do percurso, do evento ou do número de participantes sem autorização;

- ocorrer alteração climática, viária ou operacional relevante;

- o evento deixar de possuir autorização administrativa necessária;

-houver vencimento, cancelamento ou insuficiência de seguro exigido; ou

- houver determinação de autoridade competente por motivo de interesse público.

Art. 23. A AECE não convalida circulação irregular, não afasta a fiscalização e não impede a aplicação das infrações, medidas administrativas e demais consequências jurídicas cabíveis quando presentes seus pressupostos.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os pedidos que envolverem vias municipais dependerão da manifestação e autorização do órgão municipal competente, quando exigível.

Art. 25. Os pedidos que envolverem rodovias federais dependerão da anuência e autorização do órgão federal competente, não produzindo esta Resolução efeitos sobre vias submetidas à circunscrição federal.

Art. 26. É vedada a utilização da AECE para circulação cotidiana, deslocamento desvinculado do evento ou circulação fora dos trechos, datas, horários e condições autorizados.

Art. 27. O CETRAN/PR e o DETRAN/PR poderão editar orientações, formulários, manuais e instruções complementares necessários à execução desta Resolução, respeitadas as competências dos órgãos com circunscrição sobre as vias.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente, observadas a Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN e as demais disposições aplicáveis.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Curitiba-PR, 14 de setembro de 2026.

João Carlos Ortega

Presidente do CETRAN

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO PADRONIZADO DE REQUERIMENTO E MODELO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO PARA EVENTOS - AECE

I - REQUERIMENTO PADRONIZADO

1. Identificação do organizador

Nome ou razão social: _________________________

CPF ou CNPJ: ______________________________

Representante legal: __________________________

Telefone e e-mail: ___________________________

Endereço: ___________________________________

2. Identificação do evento

Nome do evento: _____________________________

Natureza: __________________________________

Finalidade: __________________________________

Data, horário de início e horário de término: ________________________

Município ou municípios: ________________________

Autorização do evento, quando exigível: _________________________

3. Percurso e operação de trânsito

Local de concentração: _________________________

Vias e trechos: _______________________________

Pontos de entrada, saída, parada e apoio: ________________________

Percurso de ida e retorno: ________________________

Mapa ou croqui anexado: ( ) Sim ( ) Não

Plano de sinalização anexado: ( ) Sim ( ) Não

Necessidade de escolta, comboio, isolamento ou controle de acesso: ________

4. Veículos e condutores

Categoria ou tipo: ( ) quadriciclo ( ) ATV ( ) UTV ( ) veículo registrado modificado

Quantidade estimada: ________________________

Relação individual anexada: ( ) Sim ( ) Não

Condutores habilitados relacionados: ( ) Sim ( ) Não Descrição das modificações relevantes, quando houver: _________________________

5. Segurança e responsabilidade

Plano de emergência e atendimento médico: ( ) Sim ( ) Não Estudo técnico: ( ) Sim ( ) Não

Seguro ou garantia de responsabilidade civil, quando exigido: ( ) Sim ( ) Não Comprovante de anuência dos órgãos competentes: ( ) Sim ( ) Não

6. Declaração do organizador Declaro, sob as responsabilidades legais cabíveis, que as informações prestadas são verdadeiras, que o evento será realizado nos limites autorizados e que serão cumpridas a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN, esta

Resolução, as condições do ato autorizativo e as determinações dos órgãos competentes.

Local e data: ________________________

Assinatura do responsável:

MODELO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO PARA EVENTOS - AECE

ESTADO DO PARANÁ

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN/PR

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE CIRCULAÇÃO PARA EVENTOS

AECE nº: ____________________________________

Código de validação: _________________________

Evento: _____________________________________

Organizador: ________________________________

CNPJ/MF: ____________________________________

Responsável:________________________________

Contato: ____________________________________

1. Veículo

Proprietário: _________________________________

CPF/CNPJ: __________________________________

Marca/modelo: _______________________________

Placa: ______________________________________

RENAVAM: __________________________________

Chassi/VIN: _________________________________

Ano de fabricação/modelo:________________________

Cor:________________________________________

Descrição das modificações: ________________________

2. Condutor

Nome: ______________________________________

CPF/MF: _____________________________________

CNH e categoria: _________________________________

3. Percurso autorizado _________________________

Município de origem: _________________________

Município de destino: _________________________

Vias e trechos autorizados: ________________________

Data de saída: ______________________________

Data de retorno:_____________________________

Horário autorizado: __________________________

Limite de velocidade: _________________________

4. Seguro

Seguradora: __________________________________

Número da apólice: ___________________________

Vigência: ___________________________________

Cobertura para danos materiais a terceiros: _________________________

Cobertura para danos corporais a terceiros: ________________________

Cobertura territorial: Estado do Paraná

Comprovante anexado: ( ) Sim ( ) Não

5. Condições obrigatórias A presente autorização:

I - é válida exclusivamente para o evento e percurso indicados;

II - não substitui registro, licenciamento, vistoria ou regularização definitiva;

III - não autoriza circulação fora dos municípios, vias, datas e horários especificados;

IV - exige que o condutor porte CNH compatível;

V - exige a manutenção dos equipamentos de segurança em funcionamento;

VI - fica condicionada à vigência do seguro contra terceiros;

VII - não impede a fiscalização de infrações de trânsito; e

VIII - poderá ser suspensa ou cancelada por motivo de segurança viária.

O organizador, o proprietário e o condutor declaram ciência de que responderão pelos danos decorrentes de suas condutas, omissões ou do descumprimento das condições desta autorização.

_________________________/PR, ______ de ____________________ de 20____.

Responsável pelo organizador do evento

Proprietário ou responsável pelo veículo