ICMS – Obrigações acessórias – Transferência interestadual de mercadorias – Equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins – Formalização da opção.
I. Para que a operação de transferência interestadual de mercadorias seja equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, é necessário que o contribuinte consigne a devida opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os seus estabelecimentos.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de tecidos de malha” (CNAE: 13.30-8/00) e outras atividades secundárias, cita o Convênio ICMS-109/2024 e indaga se: (i) para a operação ser equiparada a tributada, o contribuinte necessita formalizar a opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de cada um de seus estabelecimentos; (ii) se a aludida opção deve ser feita apenas uma vez ou deve ser renovada anualmente; (iii) se, para reverter a opção, basta efetuar registro no aludido livro; e (iv) se a opção deve ser realizada apenas no livro físico ou se deve ser realizado algum registro eletrônico.
Interpretação
2. Registra-se que, para a operação ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, é necessário que o contribuinte consigne a devida opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular (Cláusula sexta, §2º, do Convênio ICMS-109/2024).
3. A aludida opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, cabendo ressaltar que, uma vez feita a opção, sua renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I do §2º do Convênio ICMS-109/2024, opção diversa. (Cláusula sexta, §2º, incisos I, II e III, do Convênio ICMS 109/2024).
3.1. Por pertinente, ressalta-se que, para o ano de 2024, há regramento específico para a formalização da opção (Cláusula oitava do Convênio ICMS-109/2024).
4. Por fim, salienta-se que o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 6) é um livro físico, que deve ser mantido pelo contribuinte e estar disponível para fiscalização, conforme estabelecido no artigo 220 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.