Publicado no DOU em 15 set 2026
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF): Isenção tributária. Ganho de capital. Venda de imóvel residencial. art. 39 da Lei Nº 11196/2005. Imóvel em condomínio. Posterior venda do imóvel adquirido.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
A isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País, na venda de imóvel residencial, ainda que possuído em condomínio, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, exige o cumprimento dos seguintes requisitos simultaneamente: a) o ganho auferido ocorrer na venda de imóveis residenciais, assim considerados à época do fato gerador do imposto sobre a renda segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar; b) o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplicar o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais no País; e c) o contribuinte não ter usufruído desse benefício nos últimos 5 (cinco) anos.
Não há impedimento para que os imóveis adquiridos dentro desse prazo de 180 (cento e oitenta) dias sejam eventualmente alienados posteriormente. O eventual ganho auferido nessa nova venda, entretanto, não fará jus à isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, caso ela ocorra dentro do prazo de 5 (cinco) anos e o contribuinte tenha usufruído desse benefício dentro desse mesmo prazo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN arts. 43, 142 e 144, caput; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 84, de 17 de outubro de 2001, art. 29, § 1º, inciso I; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, arts. 2º e 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não é admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, que envolva a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 2º, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral