Protocolo ICMS Nº 93 DE 14/09/2026


 Publicado no DOU em 15 set 2026


Exclui o Estado de São Paulo e altera o Protocolo ICMS Nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


O Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 41/08 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o § 6º da cláusula segunda:

"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 ficam revogados:

I - o inciso III do §2º;

II - o § 2º-A.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Roraima - Francisco Flamarion Portela, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.