Publicado no DOU em 15 set 2026
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS Nº 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64/15 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
III - o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e - em seu próprio nome, indicando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado:
I - o valor da operação sem destaque do imposto;
II - como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP 6.504;
III - a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15" nas informações complementares; e
IV - no campo G09 ("UF") - 'Identificação do local de entrega', a sigla da unidade federada em cujas águas marítimas ocorrerá o transbordo.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. Em relação ao Estado de Santa Catarina, a autorização de que trata esta cláusula fica condicionada ao prévio cadastramento do estabelecimento remetente junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na forma disciplinada pela legislação estadual.";
II - o estabelecimento a seguir indicado ao Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
|
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.0**.***/**-** |
100/0310334 |
".
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.