Resolução CMN Nº 5341 DE 14/09/2026


 Publicado no DOU em 15 set 2026


Altera a Resolução CMN Nº 5304/2026, em virtude da conversão da Medida Provisória Nº 1366/2026, na Lei Nº 15503/2026, que prevê as linhas de financiamento anteriormente autorizadas pela Medida Provisória Nº 1359/2026, destinadas à aquisição de veículos automotores novos por profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, resolveu:

Art. 1º A ementa da Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição dos itens de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026." (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece as definições, os encargos financeiros, as condições e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, de que trata o art. 6º da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.

Parágrafo único. Os financiamentos de que trata esta Resolução devem respeitar o disposto nas normas previstas no art. 6º, §§ 3º e 10, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................

I - ..............................................................................................

a) profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

.................................................................................................

II - financiamento: operações de crédito para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, assim como itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros, além de Encargo por Concessão de Garantia - ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, quando a operação de crédito tiver outorga de garantia pelo Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI, bem como para o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, realizadas exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES." (NR)

"Art. 3º Aplicam-se encargos financeiros aos mutuários de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 6º, caput, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.

........................................................................................." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................

.................................................................................................

III - risco da operação: da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 6º, caput, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, pelo pagamento do principal e da remuneração de que trata o art. 3º desta Resolução.

........................................................................................" (NR)

"Art. 6º O financiamento dos itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros, de que trata o art. 6º, § 4º, inciso II, da Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, fica limitado a 10% (dez por cento) do valor total do financiamento." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco